4.677, De 23.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.677, DE 23 DE ABRIL DE
2003.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da
República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 20 de
fevereiro de 2003.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República
Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que, em
25 de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai, da República
Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo de
Complementação Econômica nº 35, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº
2.075, de 19 de novembro de 1996;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram em 20 de fevereiro de 2003, em Montevidéu, o
Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do
Chile;
       
DECRETA:
       
Art. 1º  O Trigésimo Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da
República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de abril de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 24.4.2003
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONOMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Sexto Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação,
        CONSIDERANDO A
necessidade de facilitar a operação comercial, adequando o Regime
de Origem do Acordo de Complementação Econômica N° 35 (ACE
35),
        CONVÊM
EM:
       Artigo 1°.-
Deixar sem efeito o terceiro parágrafo do Artigo 15 do Anexo 13 do
ACE Nº 35 Mercosul-Chile, cujo texto estabelece: "Os certificados
de origem poderão ser emitidos no mais tardar 10 dias úteis depois
do embarque definitivo das mercadorias que estes
certifiquem".
       Artigo 2º.-
Ajustar a terceira nota que consta do verso do formulário do
Certificado de Origem, suprimindo a última parte, que estabelece:
"...sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao
embarque".
       Artigo 3° - As
entidades certificadoras ajustarão o formulário do Certificado de
Origem de acordo com o assinalado no artigo anterior.
        Artigo 4° - O
presente Protocolo entrará em vigor em 2 de janeiro de
2003.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de fevereiro de dois
mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (A) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile:
Héctor Casanueva Ojeda.