4.678, De 24.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.678, DE 24 DE ABRIL DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.404, de 2005
Revigorado pelo
Decreto nº 5.469, de 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 7.123, de 2010.
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Dispõe sobre as atribuições e
composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar -
CGPC.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de
2001,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Ao Conselho de Gestão da Previdência
Complementar - CGPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica
do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências
de regulação, normatização e coordenação das atividades das
entidades fechadas de previdência complementar, estabelecidas na
Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de
2001.
       
Art. 2o  O CGPC é integrado:
        I - pelo
Ministro de Estado da Previdência Social, que o
presidirá;
        II - pelo
Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social;
        III - por um
representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da
Previdência Social;
        IV - por um
representante do Ministério da Fazenda;
        V - por um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
        VI - por um
representante dos patrocinadores e instituidores de entidades
fechadas de previdência complementar;
        VII - por um
representante das entidades fechadas de previdência complementar;
e
        VIII - por um
representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas
de previdência complementar.
       
§ 1o  O Ministro de Estado da Previdência Social,
em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Previdência
Social.
        § 2o  Na
ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu
substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de
Previdência Complementar.
        § 3o  O Secretário de Previdência Complementar,
em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um
representante expressamente designado.
       § 2o  Na ausência do Ministro de
Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do
CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar
ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria
de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.673, de 2006)
       
§ 3o  O Secretário de Previdência Complementar,
em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um
representante da Secretaria de Previdência Complementar
expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência
Social. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.673, de 2006)
       
§ 4o  Os representantes referidos nos incisos III
à V, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos
respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social;
       
§ 5o  O representante a que se refere o inciso
VI, e respectivo suplente, serão indicados e designados pelo
Ministro de Estado da Previdência Social.
       
§ 6o  Os representantes a que se referem os
incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados,
respectivamente, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas
de Previdência Complementar - ABRAPP e pela Associação Nacional dos
Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo
Ministro de Estado da Previdência Social.
       
Art. 3o  É de dois anos o mandato dos membros do
CGPC referidos nos incisos III a VIII, permitida a
recondução.
       
Art. 4o  O CGPC, além de suas atribuições de
regulação e normatização, funcionará como órgão de caráter
recursal, cabendo-lhe apreciar e julgar, em última instância, com
base no caput e no § 2o do art. 65 da Lei Complementar
no 109, de 2001, os recursos interpostos
contra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar, órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
       
Art. 5o  O quorum mínimo das sessões do
CGPC é de cinco membros.
       
Art. 6o  O Presidente das sessões do Conselho de
Gestão da Previdência Complementar terá, além do seu próprio voto,
o de desempate.
       
Art. 7o  O regimento interno do CGPC será
aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado
no Diário Oficial da União.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 9o
 Ficam revogados os Decretos
nos 2.774, de 9 de setembro de 1998 e
4.003, de 8 de novembro de 2001, e
o § 3o
do art. 38 do Decreto no 4.206, de 23 de abril de
2002.
Brasília, 24 de abril
de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.4.2003