4.680, De 24.4.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.680, DE 24 DE ABRIL DE
2003.
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto
aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo
humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de
organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento
das demais normas aplicáveis.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Este Decreto regulamenta o direito à
informação, assegurado pela Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto
aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo
humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de
organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento
das demais normas aplicáveis.
       
Art. 2o  Na comercialização de alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que
contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados, com presença acima do limite de um por cento do
produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica
desse produto.
       
§ 1o  Tanto nos produtos embalados como nos
vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do
recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no
painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido
mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes
expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico",
"contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou
"produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".
        § 2o  O
consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no
local reservado para a identificação dos ingredientes.
        § 3o  A
informação determinada no § 1o deste artigo
também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa
informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da
cadeia produtiva.
        § 4o  O
percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
       
Art. 3o  Os alimentos e ingredientes produzidos a
partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes
transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e
destaque previstos no art. 2o, a seguinte
expressão: "(nome do animal) alimentado com ração contendo
ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a
partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente
transgênico".
       
Art. 4o  Aos alimentos e ingredientes alimentares
que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nome do
produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que tenham
similares transgênicos no mercado brasileiro.
       
Art. 5o  As disposições dos §§
1o, 2o e 3o
do art. 2o e do art. 3o deste
Decreto não se aplicam à comercialização de alimentos destinados ao
consumo humano ou animal que contenham ou tenham sido produzidos a
partir de soja da safra colhida em 2003.
        § 1o  As
expressões "pode conter soja transgênica" e "pode conter
ingrediente produzido a partir de soja transgênica" deverão,
conforme o caso, constar do rótulo, bem como da documentação
fiscal, dos produtos a que se refere o caput,
independentemente do percentual da presença de soja transgênica,
exceto se:
        I - a soja ou o ingrediente
a partir dela produzido seja oriundo de região excluída pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime de
que trata a Medida Provisória no 113, de 26 de
março de 2003, de conformidade com o disposto no §
5o do seu art. 1o; ou
        II - a soja ou o ingrediente
a partir dela produzido seja oriundo de produtores que obtenham o
certificado de que trata o art. 4o da Medida
Provisória no 113, de 2003, devendo, nesse caso,
ser aplicadas as disposições do art. 4o deste
Decreto.
        § 2o  A
informação referida no § 1o pode ser inserida por
meio de adesivos ou qualquer forma de impressão.
        § 3o  Os
alimentos a que se refere o caput poderão ser
comercializados após 31 de janeiro de 2004, desde que a soja a
partir da qual foram produzidos tenha sido alienada pelo produtor
até essa data.
        Art. 6o  À
infração ao disposto neste Decreto aplica-se as penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas
aplicáveis.
        Art.
7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 8o Revoga-se o Decreto no 3.871, de 18 de
julho de 2001.
        Brasília, 24 de abril de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Amauri Dimarzio
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Fernando Furlan
Roberto Átila Amaral Vieira
Maria Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.4.2003 e republicado no D.O.U. de 28.4.2003