4.684, De 28.4.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.684, DE 28 DE ABRIL DE
2003.
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira para a
Execução de Projetos para a Preservação das Florestas Tropicais
(1997-2000).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal
da Alemanha celebraram, em Brasília, em 14 de fevereiro de 2002, um
Acordo sobre Cooperação Financeira para a Execução de Projetos para
a Preservação das Florestas Tropicais (1997-2000);
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo, por meio do Decreto Legislativo
no 42, de 19 de março de 2003;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor, em 1º de abril de 2003, na forma
de seu Artigo 5;
DECRETA:
Art. 1º O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação
Financeira para a Execução de Projetos para a Preservação das
Florestas Tropicais (1997-2000), concluído em Brasília, em 14 de
fevereiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.2003
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA PARA A EXECUÇÃO DE
PROJETOS PARA A PRESERVAÇÃO
DAS FLORESTAS TROPICAIS (1997 -
2000)
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando o espírito das
relações amistosas existentes entre a República Federativa do
Brasil e a República Federal da Alemanha;
Desejosos de consolidar e
intensificar tais relações amistosas, mediante cooperação
financeira;
Conscientes de que a
manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
No intuito de contribuir para o desenvolvimento social
e econômico na República Federativa do Brasil;
Lembrando os compromissos
assumidos por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro; e
Tendo em vista as Atas das
Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação
Financeira e Técnica, de 10 de julho de 1997, de 23 de
julho de 1998, de 7 de julho de 1999 e de 1º de dezembro de
2000,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. O Governo da República
Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa
do Brasil e suas entidades, bem como aos beneficiários abaixo
indicados, designados em comum pelos dois Governos, a obtenção
junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de
Crédito para a Reconstrução), em Frankfurt am Main, de
contribuições financeiras não-reembolsáveis até o montante total de
DM 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de marcos alemães,
equivalente a 66.467.944,44 euros) para os projetos relacionados a
seguir, desde que cumpridos os requisitos de avaliação e
elegibilidade, tanto na República Federativa do Brasil quanto na
República Federal da Alemanha, para projetos de preservação das
florestas tropicais, que os tornaria aptos a receber contribuição
financeira não-reembolsável:
a) até DM 10.000.000,00 (dez
milhões de marcos alemães = 5.112.918,80 euros) para o projeto
"Corredores Ecológicos", anteriormente intitulado "Implementação e
Manejo de Unidades de Conservação II - Parques e Reservas" -
Ministério do Meio Ambiente - (aumento alocado na Ata das
Negociações Intergovernamentais de 1997);
b) DM 15.000.000,00 (quinze
milhões de marcos alemães = 7.669.378,20 euros) para o projeto
"Proteção da Mata Atlântica em Minas Gerais" - Estado de Minas
Gerais - (alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de
1997);
c) DM 26.000.000,00 (vinte e
seis milhões de marcos alemães = 13.293.588,00 euros) para os
"Projetos Demonstrativos para Comunidades Indígenas - PDP/I" -
Ministério do Meio Ambiente - (projetos a serem executados no
âmbito do PD/A; aumento alocado nas Atas das Negociações
Intergovernamentais de 1998 e de 2000);
d) DM 15.000.000,00 (quinze
milhões de marcos alemães = 7.669.378,20 euros) para o projeto
"Proteção da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro" - Estado
do Rio de Janeiro - (alocação na Ata das Negociações
Intergovernamentais de 1999);
e) DM 10.000.000,00 (dez
milhões de marcos alemães = 5.112.918,80 euros) para o projeto
"Proteção da Mata Atlântica no Estado de São Paulo" - Estado de São
Paulo - (aumento alocado na Ata das Negociações Intergovernamentais
de 1999);
f) DM 4.000.000,00 (quatro
milhões de marcos alemães = 2.045.167,50 euros) para o "Projeto
Integrado de Proteção das Terras e Populações Indígenas da Amazônia
Legal - PPTAL (Demarcação de Terras Indígenas)" - Ministério da
Justiça/FUNAI - (aumento alocado nas Atas das Negociações
Intergovernamentais de 1999 e de 2000);
g) DM 20.000.000,00 (vinte
milhões de marcos alemães = 10.225.837,00 euros) para o "Projeto
Integrado de Monitoramento e Controle de Desmatamento e Queimadas
na Floresta Amazônica - PRODESQUE" - Ministério do Meio Ambiente -
(alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 1997: DM 10
milhões; alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de
1999: DM 10 milhões);
h) DM 20.000.000,00 (vinte
milhões de marcos alemães = 10.225.837,00 euros) a serem
distribuídos entre os projetos de "Proteção da Mata Atlântica do
Estado de Santa Catarina e do Estado do Rio Grande do Sul" -
Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul - (alocação na Ata
das Negociações Intergovernamentais de 2000);
i) DM 10.000.000,00 (dez
milhões de marcos alemães = 5.112.918,80 euros) para o projeto
"Apoio ao Manejo Florestal Sustentável na Amazônia - PROMANEJO" -
Ministério do Meio Ambiente - (aumento alocado na Ata das
Negociações Intergovernamentais de 2000).
2. A Deutsche
Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), em Eschborn,
desempenhará as funções de consultora independente com relação à
aplicação dos recursos mencionados no parágrafo 1, alíneas "a",
"c", "f", "g" e "i". O Kreditanstalt für Wiederaufbau, em
Frankfurt am Main, celebrará o respectivo contrato com a GTZ.
3. Os projetos mencionados
no parágrafo 1 poderão ser substituídos por outros projetos
destinados à preservação das florestas tropicais da Amazônia ou da
Mata Atlântica, de comum acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha.
4. As disposições do
presente Acordo aplicar-se-ão a outras contribuições financeiras
não-reembolsáveis que o Governo da República Federativa do Brasil
vier a obter junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, com a
concordância do Governo da República Federal da Alemanha, para a
elaboração dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, ou
para a adoção de providências necessárias a sua execução e a seu
acompanhamento.
ARTIGO 2
1. A utilização dos
montantes financeiros mencionados no Artigo 1, as condições de sua
concessão, bem como seu processo de adjudicação serão estabelecidos
nos contratos a serem celebrados entre os beneficiários da
contribuição financeira e o Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha. O compromisso de alocação dos
montantes mencionados no Artigo 1, parágrafo 1, deste Acordo será
anulado se os respectivos contratos de contribuição financeira
não-reembolsável não forem firmados dentro de um prazo de oito anos
a contar do ano da alocação nas respectivas Atas das Negociações
Intergovernamentais. Para as mencionadas contribuições e projetos,
esses prazos encerram-se em:
alíneas "a" e
"b": 31 de dezembro 2005;
alínea "c": 31 de
dezembro 2006 (DM 20.000.000,00) e em 31 de dezembro 2008 (DM
6.000.000,00);
alíneas "d","e" e
"f": 31 de dezembro 2007;
alínea "g": 31 de
dezembro 2005 (DM 10.000.000,00) e em 31 de dezembro 2007 (DM
10.000.000,00); e
alíneas "h" e
"i": 31 de dezembro 2008.
2. O Governo da República
Federativa do Brasil declara concordar com os projetos mencionados
no parágrafo 1 do Artigo 1 que tenham sido objeto de aprovação
específica, e contribuirá para sua promoção. No caso dos projetos
do parágrafo 1, Artigo 1, que não têm como beneficiário o Governo
brasileiro (alíneas b, c, d, e e
h), compromete-se a apoiar, no âmbito de sua competência, o
Governo da República Federal da Alemanha em casos de eventuais
exigências de reembolso de recursos que não tenham sido aplicados
nas finalidades dos projetos.
ARTIGO 3
O Kreditanstalt für
Wiederaufbau não arcará com o pagamento de tributos, encargos e
emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com
a finalidade de celebração e execução dos contratos mencionados no
Artigo 2.
ARTIGO 4
No que concerne ao
transporte de pessoas e bens, por via marítima ou aérea,
relacionado à concessão das contribuições financeiras de que trata
o presente Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil
abster-se-á de interferir na escolha, pelos passageiros ou
fornecedores, das empresas de transporte ou de adotar qualquer
medida que exclua ou dificulte a participação, com igualdade de
direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal
da Alemanha e outorgará, cumpridos os requisitos legais
necessários, as autorizações para a participação das mesmas.
ARTIGO 5
O presente Acordo entrará em
vigor a partir da data em que o Governo da República Federal da
Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa
do Brasil de que foram preenchidos os requisitos legais internos
para a sua vigência.
Feito em Brasília, em 14 de fevereiro de 2002, em dois
originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Uwe Kaestner
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário