4.685, De 29.4.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.685, DE 29 DE ABRIL DE
2003.
Revogado pelo Decreto nº
4.720, de 5.6.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Justiça: dois DAS 101.6; três DAS 101.2; cinco DAS
102.4; nove DAS 102.3; vinte e um DAS 102.1; e trezentas e trinta e
seis FG-3; e
II - do Ministério
da Justiça, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.5; três DAS 101.4;
quinze DAS 101.3; treze DAS 101.1; quarenta e três DAS 102.2;
trezentas e trinta e quatro FG-1; e vinte FG-2.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.
Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de
Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão
aprovados pelo Ministro de Estado da Justiça e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de
2001, e o inciso
VII do art. 11 da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência
da República, aprovada pelo Decreto no 4.607, de
26 de fevereiro de 2003.
Brasília, 29 de
abril de 2003; 182º da Independência e l15º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da
Administração Federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos
e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias
Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos
direitos do consumidor;
VI - planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária
nacional;
VII - nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral
dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das
polícias federais;
X - assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XI - defesa dos bens e
dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração
Pública Federal indireta;
XII - articular,
integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com
as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica; e
XIII - coordenar e
implementar os trabalhos de consolidação dos atos normativos no
âmbito do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
e
b) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
c) Consultoria
Jurídica;
d) Comissão de Anistia;
e
e) Grupo Executivo de
Consolidação de Atos Normativos;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria Nacional
de Justiça:
1. Departamento
Penitenciário Nacional;
2. Departamento de
Estrangeiros; e
3. Departamento de
Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação;
b) Secretaria Nacional
de Segurança Pública:
1. Departamento de
Políticas, Programas e Projetos;
2. Departamento de
Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Recursos
Humanos em Segurança Pública; e
3. Departamento de
Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança
Pública;
c) Secretaria de Direito
Econômico:
1. Departamento de
Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor;
d) Secretaria de
Assuntos Legislativos:
1. Departamento de
Análise e de Elaboração Legislativa; e
2. Departamento de
Estudos e Acompanhamento Legislativo;
e) Secretaria de Reforma
do Judiciário: Departamento de Modernização da Administração da
Justiça;
f) Departamento de
Polícia Federal;
1. Diretoria de Polícia
Judiciária;
2. Instituto Nacional de
Identificação;
3. Instituto Nacional de
Criminalística; e
4. Academia Nacional de
Polícia;
g) Departamento de
Polícia Rodoviária Federal; e
h) Defensoria Pública da
União;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho Nacional de
Segurança Pública - CONASP; e
c) Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
IV - entidades
vinculadas:
a) Autarquia: Conselho
Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Pública:
Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3º Ao Gabinete
compete:
I - coordenar e
desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com
o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos
de interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de
Assuntos Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos
formulados;
II - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
III - coordenar e
desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a
atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com
o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da
Administração Pública; e
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro
de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
e
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa -
SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática -
SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira
Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar
e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e
modernização administrativa, de contabilidade e de administração
financeira, de administração de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los a decisão
superior;
IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas
do Ministério e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Art. 7º À Comissão de
Anistia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
no 10.559, de 13 de novembro de
2002.
Art. 8o Ao Grupo Executivo de Consolidação
de Atos Normativos compete:
I - promover, junto aos
órgãos do Poder Executivo, os trabalhos de consolidação dos atos
normativos;
II - proceder ao
levantamento dos atos normativos pertencentes ao Ministério da
Justiça e das entidades a ele vinculadas, com vistas a consolidar
os textos legais;
III - proceder,
residualmente, ao levantamento das matérias legais não incluídas na
esfera específica dos demais Ministérios e dos órgãos da estrutura
da Presidência da República; e
IV - propor o
encaminhamento de projeto de lei específico e independente do
projeto de consolidação, uma vez constatada a necessidade de
alteração de mérito na legislação vigente.
Seção
II
Dos Órgãos Específicos Singulare
Art. 9º À Secretaria
Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária propostas de
resoluções;
II - tratar dos assuntos
relacionados à escala de classificação indicativa de jogos
eletrônicos, das diversões públicas e dos programas de rádio e
televisão e recomendar a correspondência com as faixas etárias e os
horários de funcionamento e veiculação permitidos;
III - tratar dos
assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime
jurídico dos estrangeiros;
IV - processar e
encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
V - instruir cartas
rogatórias;
VI - instruir os
processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de
competência do Presidente da República;
VII - opinar sobre a
solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública,
medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e
fundações no território nacional, na área de sua
competência;
VIII - registrar e
fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
IX - qualificar as
pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
X - dirigir, negociar e
coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as
atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais
em que o Brasil seja parte;
XI - coordenar a
política nacional sobre refugiados;
XII - representar o
Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar a
política de justiça, por intermédio da articulação com os demais
órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério
Público, Governos estaduais, agências internacionais e organizações
da sociedade civil; e
XIV - planejar e
coordenar a política penitenciária nacional.
Art. 10. Ao
Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel
aplicação das normas de execução penal em todo o território
nacional;
II - inspecionar e
fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais;
III - assistir
tecnicamente às unidades federativas na implementação dos
princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as
unidades federativas, mediante convênios, na implantação de
estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as
unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal
penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do
internado;
VI - coordenar e
supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento
federais;
VII - processar, estudar
e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos
individuais;
VIII - gerir os recursos
do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
IX - apoiar
administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária.
Art. 11. Ao
Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e
encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a
naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - processar, opinar e
encaminhar os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de
expulsão, extradição e deportação;
III - instruir os
processos relativos à transferência de presos para cumprimento de
pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja
parte;
IV - instruir processos
de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político;
e
V - fornecer apoio
administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados -
CONARE.
Art. 12. Ao
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação
compete:
I - instruir e opinar
sobre assuntos relacionados a:
a) cartas rogatórias,
processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de
competência da Presidência da República;
b) processos de
declaração de utilidade pública de imóveis para fins de
desapropriação para utilização dos órgãos de Poder Judiciário da
União;
II - registrar as
entidades que executam serviços de microfilmagem;
III - instruir e
analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de
diversões públicas, programas de rádio e televisão, filmes para
cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos, RPG (jogos de
interpretação), videoclipes musicais, espetáculos cênicos e
musicais;
IV - monitorar programas
de televisão e recomendar as faixas etárias e os horários de
veiculação dos referidos programas;
V - organizar e
fiscalizar, mediante inspeção ordinária, as entidades declaradas de
utilidade pública federal, as que executam serviços de
microfilmagem e as de diversões públicas; e
VI - instruir e
qualificar as pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 13. À Secretaria
Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o
Ministro da Justiça na definição, implementação e acompanhamento da
Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de
Prevenção Social e Controle da Violência e
Criminalidade;
II - planejar,
acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo
federal para a área de segurança pública;
III - elaborar propostas
de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública,
referentes ao setor público e ao setor privado;
IV - promover a
integração dos órgãos de segurança pública;
V - estimular a
modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança
pública;
VI - promover a
interface de ações com organismos governamentais e
não-governamentais, de âmbito nacional e
internacional;
VII - realizar e
fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da
criminalidade e da violência;
VIII - estimular e
propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e
programas integrados de segurança pública objetivando controlar
ações de organizações criminosas ou fatores específicos que gerem
índices de criminalidade e violência, bem como estimular ações
sociais de prevenção da violência e criminalidade;
IX - exercer, por seu
titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias
Federais;
X - implementar, manter
e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e
Segurança Pública - INFOSEG;
XI - promover e
coordenar as reuniões do CONASP; e
XII - incentivar e
acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança
Pública.
Art. 14. Ao
Departamento de Políticas, Programas e Projetos
compete:
I - subsidiar a
definição das políticas de Governo, no campo da segurança
pública;
II - identificar, propor
e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos
governamentais que possam contribuir para a otimização das
políticas de segurança pública;
III - manter, em
conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de
empresas e servidores de segurança privada de todo o
País;
IV - estimular e
fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional
e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de
segurança pública;
V - promover a
implementação da coordenação da política nacional de controle de
armas, respeitadas as competências da Polícia Federal e as do
Ministério da Defesa;
VI - analisar e
manifestar-se sobre desenvolvimento e experiências no campo da
segurança pública;
VII - estimular a gestão
policial voltada ao atendimento do cidadão;
VIII - estimular a
participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em
parceria com as organizações de segurança pública; e
IX - elaborar e propor
instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das
polícias estaduais.
Art. 15. Ao
Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento
de Recursos Humanos em Segurança Pública compete:
I - identificar,
documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança
pública;
II - identificar o apoio
de organismos internacionais e nacionais, de caráter público ou
privado;
III - identificar áreas
de fomento para investimento da pesquisa em segurança
pública;
IV - criar e propor
mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos
internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do
serviço policial;
V - identificar,
documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da
segurança pública;
VI - propor critérios
para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de
crimes e indicadores de desempenho da área de segurança pública e
sistema de justiça criminal;
VII - planejar,
coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações,
estatística e acompanhamento de dados criminais;
VIII - coordenar e
supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e
operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão
nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e
IX - identificar e
propor novas metodologias e técnicas de ensino voltado ao
aprimoramento da atividade policial.
Art. 16. Ao
Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança
Pública compete:
I - acompanhar a
implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do
Governo federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo
por base o Plano Nacional de Segurança Pública e os fundos federais
de segurança pública destinados a tal fim;
II - promover a
articulação de operações policiais planejadas dirigidas à
diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de
interesse governamental;
III - elaborar propostas
de padronização e normatização dos procedimentos operacionais
policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações,
arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas
organizações policiais;
IV - incentivar a
implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover
o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas
ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva;
e
V - integrar as
atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito
nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e
estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública SISP.
Art. 17. À Secretaria
de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas
Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de
1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de
1995, e, especificamente:
I - formular, promover,
supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem
econômica, nas áreas de concorrência e defesa do
consumidor;
II - adotar as medidas
de sua competência necessárias a assegurar a livre concorrência, a
livre iniciativa e a livre distribuição de bens e
serviços;
III - orientar e
coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e defesa
da livre concorrência e dos consumidores;
IV - prevenir, apurar e
reprimir as infrações contra a ordem econômica;
V - examinar os atos,
sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou prejudicar a
livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes
de bens ou serviços;
VI - acompanhar,
permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas
físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado
relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem
econômica;
VII - orientar as
atividades de planejamento, elaboração e execução da Política
Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII - promover,
desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e
de formação de consciência dos direitos do consumidor;
IX - promover as medidas
necessárias para assegurar os direitos e interesses dos
consumidores; e
X - firmar convênios com
órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para
assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do
cumprimento das normas e medidas federais.
Art. 18. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe
apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das
competências estabelecidas na Lei nº 8.884, de 1994, e na Lei nº
9.021, de 1995.
Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das
competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 20. À Secretaria de Assuntos Legislativos
compete:
I - supervisionar e
auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos
pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e
consolidar diplomas legais;
II - coordenar, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e
outros atos de natureza normativa de interesse do
Ministério;
III - acompanhar a
tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os
pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas;
e
IV - coordenar o
encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia de Assuntos
Parlamentares da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 21. Ao Departamento de Análise e de Elaboração
Legislativa compete:
I - elaborar e
sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de
motivos de interesse das demais áreas do Ministério;
II - elaborar e
examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a
constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de
decretos e de outros atos legais; e
III - apoiar as
comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por finalidade
a elaboração de proposições legislativas.
Art. 22. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento
Legislativo compete:
I - examinar os projetos
de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal;
II - elaborar pareceres,
em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da
constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase
de sanção; e
III - manter
documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e
das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 23. À Secretaria
de Reforma do Judiciário compete:
I - formular, promover,
supervisionar e coordenar os processos de modernização da
administração da justiça brasileira, por intermédio da articulação
com os demais órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder
Legislativo, do Ministério Público, dos Governos estaduais,
agências internacionais e organizações da sociedade
civil;
II - orientar e
coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria dos
serviços judiciários prestados aos cidadãos;
III - propor medidas e
examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro;
e
IV - dirigir, negociar e
coordenar os estudos relativos às atividades de reforma da justiça
brasileira.
Art. 24. Ao
Departamento de Modernização da Administração da Justiça
compete:
I - coordenar e
desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com
o Poder Judiciário, especialmente no acompanhamento de projetos de
interesse do Ministério relacionados com a modernização da
administração da Justiça brasileira; e
II - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de
fomento à modernização da administração da
Justiça.
Art. 25. Ao
Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição e nos §§ 12 e 14
do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e,
especificamente:
I - apurar infrações
penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e
o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções
de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União;
V - coibir a turbação e
o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Pública Federal, sem
prejuízo da manutenção da ordem pelas Polícias Militares dos
Estados;
VI - acompanhar e
instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de
competência federal, bem como prevenir e reprimir esses
crimes;
VII - elaborar normas
orientadoras das atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
VIII - orientar as
unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da
legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
IX - elaborar e propor
os planos de correições periódicas;
X - receber queixas ou
representações sobre faltas cometidas por servidores;
XI - controlar,
fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de
disciplina;
XII - coletar dados
estatísticos das atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
XIII - apurar as
irregularidades e infrações cometidas por servidores do
Departamento;
XIV - planejar,
coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em
assuntos de interesse e competência do Departamento;
XV - compilar, controlar
e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para
deliberação; e
XVI - planejar e
executar operações de contra-inteligência e
antiterrorismo.
Art. 26. À Diretoria de
Polícia Judiciária cabe:
I - planejar, coordenar,
dirigir, controlar e avaliar as atividades-fim do
Departamento;
II - planejar,
coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a
crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei;
III - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de
crimes de competência do Departamento;
IV - propor ao
Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades
descentralizadas do Departamento, no âmbito de sua competência;
e
V - elaborar diretrizes
específicas de planejamento operacional.
Art. 27. Ao Instituto
Nacional de Identificação cabe:
I - planejar, coordenar,
dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de
identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais
e judiciários, quando solicitado por autoridade
competente;
II - centralizar
informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em
inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no
território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no
Brasil;
III - coordenar e
promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e
criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os
resultados das atividades de identificação, propondo, quando
necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com os
Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para
aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do
País;
VI - desenvolver
projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da
identificação; e
VII - emitir passaportes em conformidade com a
normatização específica da Diretoria de Polícia
Judiciária.
Art. 28. Ao Instituto
Nacional de Criminalística cabe:
I - planejar, coordenar,
supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades
técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos
pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade
competente;
II - propor e participar
da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades
congêneres;
III - pesquisar e
difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística;
e
IV - promover a
publicação de informativos relacionados com sua área de
atuação.
Art. 29. À Academia
Nacional de Polícia compete:
I - realizar o
recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de
formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial
Federal;
II - formar o pessoal
selecionado, por meio de cursos específicos;
III - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública
e privada;
IV - realizar planos,
estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina
orientadora, em alto nível, das atividades policiais do
País;
V - promover a difusão
de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos
serviços e técnicas policiais; e
VI - estabelecer
intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações
congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a
especialização dos servidores policiais.
Art. 30. Ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de
1995.
Art. 31. À Defensoria
Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e,
especificamente:
I - promover,
extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de
interesses;
II - patrocinar:
a) ação penal privada e
a subsidiária da pública;
b) ação
civil;
c) defesa em ação penal;
e
d) defesa em ação civil
e reconvir;
III - atuar como Curador
Especial, nos casos previstos em lei;
IV - exercer a defesa da
criança e do adolescente;
V - atuar junto aos
estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à
pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e
garantias individuais;
VI - assegurar aos seus
assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a
ela inerentes;
VII - atuar junto aos
Juizados Especiais; e
VIII - patrocinar os
interesses do consumidor lesado.
Seção
III
Dos Órgãos Colegiado
Art. 32. Ao Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da
política criminal quanto à prevenção do delito, administração da
Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de
segurança;
II - contribuir na
elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as
metas e prioridades da política criminal e
penitenciária;
III - promover a
avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às
necessidades do País;
IV - estimular e
promover a pesquisa criminologia;
V - elaborar programa
nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do
servidor;
VI - estabelecer regras
sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas
de albergados;
VII - estabelecer os
critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se,
mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas
ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos
Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida
as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz
da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de
sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das
normas referentes à execução penal; e
X - representar à
autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
Art. 33. Ao CONASP
compete:
I - formular a Política
Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer
diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política
Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a
modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e
militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos
e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais,
promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar, analisar e
sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 34. Ao Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer
as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de
1995.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 35. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Do
Defensor Público-Geral
Art. 36. Ao Defensor Público-Geral
incumbe:
I - dirigir a
Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar
a Defensoria Pública da União judicial e
extrajudicialmente;
III - velar o
cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar,
como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria
Pública da União;
V - baixar o
regimento interno da Defensoria Pública da
União;
VI - autorizar os
afastamentos dos membros da Defensoria Pública da
União;
VII - estabelecer
a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da
Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir
conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da
União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir
decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da
União;
X - instaurar
processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pública da União, por recomendação de seu Conselho
Superior;
XI - abrir
concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da
União;
XII - determinar
correições extraordinárias;
XIII - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de
pessoal;
XIV - convocar o
Conselho Superior da Defensoria Pública da
União;
XV - designar
membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas
atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em
caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios
diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
XVI - requisitar
de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames,
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à
atuação da Defensoria Pública da União;
XVII - aplicar a
pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla
defesa; e
XVIII - delegar
atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da
lei.
Seção
III
Dos Secretários e dos
Diretores-Gerais
Art. 37.
Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Seção
IV
Dos demais
Dirigentes
Art. 38. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor
Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral,
aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos
órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
3
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
3
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
9
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
2
Assessor
102.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
11
FG-2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de
Programa
101.5
3
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
9
FG-2
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
13
FG-3
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
12
FG-3
Coordenação-Geral de
Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
3
FG-3
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-2
Coordenação-Geral de
Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
5
FG-2
Coordenação-Geral de
Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
7
FG-3
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Contratos e
Congêneres
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
8
FG-3
COMISSÃO DE
ANISTIA
1
Secretário-Executivo
da Comissão de Anistia
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
GRUPO EXECUTIVO DE
CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
1
Secretário-Executivo
do Grupo
101.5
Coordenação-Geral de
Consolidação de Atos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe de
Divisão
101.2
Serviço
1
Chefe de
Serviço
101.1
SECRETARIA NACIONAL
DE
JUSTIÇA
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
23
FG-3
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO
NACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação Geral de
Assuntos Penitenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
ESTRANGEIROS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Assuntos de
Refugiados
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
JUSTIÇA,
CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS
E
QUALIFICAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA NACIONAL
DE
SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
Técnico
102.1
2
FG-2
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS,
PROGRAMAS E
PROJETOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação Geral de
Ações de Prevenção
em Segurança
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação Geral de
Planejamento
Estratégico em
Segurança Pública,
Programas e Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação Geral do
Plano de
Implantação e
Acompanhamento de
Programas Sociais de
Prevenção da
Violência -
PIAPS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PESQUISA,
ANÁLISE DE INFORMAÇÃO
E
DESENVOLVIMENTO DE
PESSOAL
EM SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação Geral de
Pesquisa
1
Coordenador
Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Análise da Informação
1
Coordenador
Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação Geral de
Análise e Desenvolvimento de Pessoal
1
Coordenador
Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
EXECUÇÃO E
AVALIAÇÃO DO PLANO
NACIONAL
DE SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação Geral de
Gestão, Acompanhamento e Avaliação Técnica do
PNSP
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação Geral de
Gestão Orçamentáriae Financeira do FNSP
1
Coordenador
Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
5
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação Geral de
Ações de Integração de Segurança Pública
1
Coordenador
Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE
DIREITO
ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
102.4
14
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
11
FG-3
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO E
DEFESA
ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
5
FG-3
Coordenação-Geral de
Análise de Infrações dos Setores de Agricultura e de
Indústria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Análise de Infrações
dos Setores de Serviço
e de Infra-estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Controle de
Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO E
DEFESA DO
CONSUMIDOR
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
4
FG-3
Coordenação-Geral de
Supervisão e
Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Políticas e Relações
de
Consumo
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
LEGISLATIVOS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-3
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE
E
DE ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA
1
Diretor
101.5
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-3
DEPARTAMENTO DE
ESTUDOS
E ACOMPANHAMENTO
LEGISLATIVO
1
Diretor
101.5
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-3
SECRETARIA DE REFORMA
DO JUDICIÁRIO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
4
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA
FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
17
Chefe
101.1
9
FG-2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
1
Assistente
102.2
1
FG-3
Coordenação-Geral de
Polícia Criminal
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Chefe
101.1
1
FG-3
Coordenação-Geral de
Polícia Fazendária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Prevenção e
Repressão a
Entorpecentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Polícia Marítima,
Aeroportuária e de
Fronteiras
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Repressão ao Crime
Organizado e Inquéritos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Controle de
Segurança
Privada
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Corregedoria-Geral da
Polícia Federal
1
Corregedor-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
DIRETORIA DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenação
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Ordem Política e
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Instituto Nacional de
Identificação
1
Diretor do
Instituto
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
Instituto Nacional de
Criminalística
1
Diretor do
Instituto
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Academia Nacional de
Polícia
1
Diretor da
Academia
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
12
FG-2
Superintendência
Regional-Classe "A"
14
Superintendente
Regional
101.2
Superintendência
Regional-Classe "B"
13
Superintendente
Regional
101.1
206
FG-2
538
FG-3
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA
RODOVIÁRIA
FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
33
FG-3
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e
Modernização Policial
Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Superintendência
Regional
21
Superintendente
101.3
27
FG-1
351
FG-3
Delegacia
151
FG-2
151
FG-3
Distrito
Regional
5
Chefe de
Distrito
101.1
20
FG-3
DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
1
Defensor
Público-Geral da União
NE
Subdefensoria
Pública-Geral da União
1
Subdefensor
Público-Geral da União
NE
1
Assessor
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA.
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
3
19,68
3
19,68
DAS
101.6
6,15
5
30,75
7
43,05
DAS
101.5
5,16
20
103,20
18
92,88
DAS
101.4
3,98
59
234,82
56
222,88
DAS
101.3
1,28
102
130,56
87
111,36
DAS
101.2
1,14
144
164,16
147
167,58
DAS
101.1
1,00
99
99,00
86
86,00
DAS
102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS
102.4
3,98
14
55,72
19
75,62
DAS
102.3
1,28
19
24,32
28
35,84
DAS
102.2
1,14
60
68,40
17
19,38
DAS
102.1
1,00
42
42,00
63
63,00
SUBTOTAL
1
571
993,25
535
957,91
FG-1
0,20
361
72,20
27
5,4
FG-2
0,15
429
64,35
409
61,35
FG-3
0,12
849
101,88
1185
142,2
SUBTOTAL
2
1.639
238,43
1.621
208,95
TOTAL
(1+2)
2.210
1.231,68
2.156
1.166,86
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
DA SEGES/MP P/ O MJ
(a)
DO MJ P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,15
2
12,30
-
-
DAS
101.5
5,16
-
-
2
10,32
DAS
101.4
3,98
-
-
3
11,94
DAS
101.3
1,28
-
-
15
19,20
DAS
101.2
1,14
3
3,42
-
-
DAS
101.1
1,00
-
-
13
13,00
DAS
102.5
5,16
-
-
-
-
DAS
102.4
3,98
5
19,9
-
-
DAS
102.3
1,28
9
11,52
-
-
DAS
102.2
1,14
-
-
43
49,02
DAS
102.1
1,00
21
21,00
-
-
SUBTOTAL
1
40
68,14
76
103,48
FG-1
0,20
-
-
334
66,80
FG-2
0,15
-
-
20
3,00
FG-3
0,12
336
40,32
-
-
SUBTOTAL
2
336
40,32
354
69,80
TOTAL
(1+2)
376
108,46
430
173,28
Saldo do
Remanejamento
(a
b)
-
-
-54
-64,82