4.686, De 29.4.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.686, DE 29 DE ABRIL DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.705, de 2008
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Dispõe sobre o Conselho
Nacional de Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XXIII, da Medida
Provisória no 103, de 1o de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Turismo é órgão
colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura
básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro
de Estado, com as seguintes atribuições:
I - propor
diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e
implementação da Política Nacional de Turismo;
II - assessorar o
Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de
Turismo;
III - zelar pela
efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em
geral;
IV - emitir
pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional,
quando solicitado;
V - propor ações
objetivando a democratização das atividades turísticas para a
geração de emprego e renda e a redução das desigualdades
regionais;
VI - propor ações
que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do
fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
VII - zelar para que
o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a
égide da sustentabilidade ambiental, social e
cultural;
VIII - propor normas
que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do
consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade
turística;
IX - buscar, no
exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e
produtividade do setor; e
X - manifestar-se
sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas
dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 2o O Conselho é composto pelos
seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - Ministro de
Estado do Turismo, que o presidirá;
II - um
representante de cada Ministério abaixo indicado:
a) da
Cultura;
b) da
Defesa;
c) do
Desenvolvimento Agrário;
d) do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) da Integração
Nacional;
f) da
Justiça;
g) do Meio
Ambiente;
h) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
i) das Relações
Exteriores;
j) do Trabalho e
Emprego; e
l) dos
Transportes;
m) da Fazenda; (Incluído
pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
III - um
representante da Casa Civil da Presidência da
República;
IV - um
representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República;
V - um representante
de cada entidade abaixo indicada:
a) EMBRATUR -
Instituto Brasileiro de Turismo;
b) Banco do Brasil
S.A.;
c) Banco do Nordeste
do Brasil S.A.;
d) Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
e) Caixa Econômica
Federal;
f) Banco da Amazônia S.A. - BASA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de
11.8.2003)
g) Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de
11.8.2003)
h) Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de
11.8.2003)
VI - o principal
dirigente de cada entidade abaixo indicada:
a) Associações
Brasileiras:
1. das Locadoras de
Automóveis - ABLA;
2. de Agências de
Viagens - ABAV;
3. de Empresas de
Eventos - ABEOC;
4. de Hotéis,
Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI;
5. de Indústria
Hoteleira - ABIH;
6. de Operadoras de
Turismo - BRAZTOA/COBRAT;
7. de Restaurantes e
Empresas de Entretenimento - ABRASEL;
8. de Turismo
Rural - ABRATURR;
9. dos Bacharéis em
Turismo - ABBTUR; e
10. dos Centros de
Convenções e Feiras - ABRACEF;
b) Associação das
Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;
) Associação das Empresas de Parques de Diversões
do Brasil - ADIBRA; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
c) Associação
Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;
d) Brazilian
Incoming Tour Operatours - BITO;
e) Confederação
Nacional dos Municípios;
f) Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Turismo e
Hospitalidade - CONTRATUH;
g) Federação
Brasileira de Albergues da Juventude;
h) Federação
Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e
Similares - FNHBRS;
i) Federação
Nacional de Turismo - FENACTUR;
j) Federação
Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;
l) Federação
Brasileira de Convention & Visitors
Bureaux - FBCB;
m) Fórum de
Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;
n) Fórum Nacional
dos Secretários de Turismo - FORNATUR;
o) Serviço de Apoio
à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
p) Serviço Nacional
do Comércio - SENAC;
q) Sindicato
Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e
r) União Brasileira
dos Promotores de Feiras - UBRAFE;
) Associação Brasileira das Organizações
Não-Governamentais; (Incluído pelo
Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
t) Fórum Brasileiro
das Organizações Não-Governamentais;
VII - três
representantes, designados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros de notório saber na área de Turismo.
§ 1o O Presidente do Conselho poderá convidar
outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do
colegiado.
§ 2o À Secretaria de Políticas de Turismo
compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho,
conforme disposto no Decreto
no 4.653, de 27 de março de
2003.
Art. 3o Os membros do Conselho a que se referem
os incisos II a VI do art. 2o serão designados
pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos
titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados os Decretos nos 4.402, de 2 de
outubro de 2002, e 4.457, de 4 de
novembro de 2002.
Brasília, 29 de abril
de 2003;182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAWalfrido Silvino dos Mares Guia
Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.2003