4.687, De 29.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.687, DE 29 DE ABRIL DE
2003.
Revogado pelo Decreto nº
4.818, de 26.8.2003
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória
no 103, de 1o de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Previdência Social, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão para o Ministério da Previdência Social, cinco DAS 101.5;
três DAS 101.4; um DAS 102.5; e onze DAS 102.4.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
      Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.664, de 2 de abril de
2003.
        Brasília, 29 de
abril de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.2003
 ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º  O Ministério da
Previdência Social, órgão da Administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - previdência social;
e
II - previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º  O Ministério da
Previdência Social tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de
Tecnologia e Informação;
2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Ouvidoria-Geral da
Previdência Social; e
d) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Previdência
Social:
1. Departamento do Regime
Geral de Previdência Social; e
2. Departamento dos Regimes
de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de Previdência
Complementar:
1. Departamento de Análise
de Investimentos;
2. Departamento de
Contabilidade;
3. Departamento de
Fiscalização;
4. Departamento de Análise e
Orientação Jurídica; e
5. Departamento de
Atuária;
III - Órgãos de
Gestão:
a) Comitê de Gestão
Estratégica da Previdência Social; e
b) Comitê de Tecnologia e
Informação da Previdência Social;
IV - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da
Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão da
Previdência Complementar;
V - entidades
vinculadas:
a) Autarquia: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS; e
b) Empresa Pública: Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º  Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Ministério; e
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - gerir o Cadastro
Nacional de Informações Sociais;
IV - definir políticas,
metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços
para o gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar e
coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou
quaisquer atos lesivos à Previdência Social, mediante ações e
procedimentos técnicos de inteligência;
VI - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério; e
VII - aprovar, ouvido o
Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, a
política, planos e programas estratégicos de tecnologia e
informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a
adoção de novos recursos tecnológicos em informática e
telecomunicação no âmbito da Previdência Social.
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
Art. 5º  À Assessoria
Especial de Tecnologia e Informação compete:
I - coordenar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e
execução dos planos, programas, projetos e contratações
estratégicas de Tecnologia e Informação da Previdência
Social;
II - coordenar a gestão do
conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito
da Previdência Social;
III - representar
institucionalmente a Previdência Social em assuntos de Tecnologia e
Informação;
IV - secretariar o Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio
técnico e operacional necessário ao seu adequado
funcionamento;
V - definir, ouvidas as
áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos
projetos e atividades de Tecnologia e Informação no âmbito da
Previdência Social;
VI - formular critérios de
avaliação da gestão de Tecnologia e Informação no âmbito da
Previdência Social; e
VII - supervisionar a
implementação do Plano Diretor de Tecnologia e Informação no âmbito
do Ministério.
Art. 6º  À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de organização e modernização administrativa, de
recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos
de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de
contabilidade e de administração financeira, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I
e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração
e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à
decisão superior;
V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
VI - promover as atividades
de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério;
VII - promover a evolução da
política e administrar os recursos de informação e informática do
Ministério;
VIII - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IX - promover o registro, o
tratamento e o controle das operações relativas à administração
orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à
elaboração de demonstrações contábeis, das atividades do Sistema de
Contabilidade Federal.
Art. 7º  À Ouvidoria-Geral
da Previdência Social compete:
I - receber as reclamações,
sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços
afetos à Previdência Social e adotar o procedimento
necessário;
II - receber denúncias de
prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa
por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva;
e
III - dar a conhecer aos
órgãos de direção superior da Previdência Social as reclamações a
respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do
público em geral e dos segurados e contribuintes da Previdência
Social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir,
reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores
da Previdência Social e a melhorar a eficácia na prestação do
serviço.
Art. 8º  À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
das atividades jurídicas do Ministério e das entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de
órgão ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de
licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 9º  À Secretaria de
Previdência Social compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na formulação da política de previdência social e na
supervisão dos programas e atividades das entidades
vinculadas;
II - assistir ao Ministro de
Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção
dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover,
em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão
dos planos de custeio e benefícios da Previdência
Social;
IV - orientar, acompanhar,
normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas
de benefícios e arrecadação previdenciária;
V - prestar apoio técnico
aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de
competência;
VI - realizar estudos e
subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais
do Sistema de Previdência Social;
VII - acompanhar e avaliar
as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de
desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação
do ordenamento normativo e institucional da previdência
social;
IX - orientar, acompanhar,
avaliar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas do
Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e
supervisionar os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
XI - assistir ao Ministro de
Estado nos assuntos referentes a acordos internacionais;
e
XII - aprovar pareceres
técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Art. 10.  Ao Departamento do
Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar,
avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência
Social nas áreas de benefícios e de arrecadação;
II - coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos
de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e
institucional da previdência social;
IV - realizar projeções e
simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência
Social;
V - coletar e sistematizar
informações previdenciárias;
VI - realizar estudos
visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social;
e
VII - emitir pareceres
técnicos sobre matéria de sua competência.
Art. 11.  Ao Departamento
dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - orientar, acompanhar e
supervisionar os regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos
técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no
Serviço Público;
III - realizar e assessorar
a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos
regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência
técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados
previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de
propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço
público;
V - emitir pareceres para
acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização
dos seus regimes de previdência;
VI - fomentar a articulação
institucional entre as esferas de governo em matéria de sua
competência; e
VII - coletar e sistematizar
informações dos regimes de previdência no serviço
público.
Art. 12.  À Secretaria de
Previdência Complementar compete:
I - propor as diretrizes
básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
II - harmonizar as
atividades das entidades fechadas de previdência privada com as
políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do
Governo;
III - supervisionar,
coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a
previdência complementar fechada;
IV - analisar os pedidos de
autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação,
grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das
entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer
técnico ao Ministro de Estado;
V - fiscalizar as atividades
das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao
cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as
penalidades cabíveis; e
VI - proceder à liquidação
das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a
autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições
para funcionar.
Art. 13.  Ao Departamento de
Análise de Investimentos compete:
I - analisar, monitorar e
fiscalizar a formulação e execução das políticas de investimentos
dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões
dos planos operados pelas entidades fechadas de previdência
complementar; e
II - analisar, monitorar e
fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as
operações e aplicações dos recursos garantidores da reservas
técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 14.  Ao Departamento de
Contabilidade compete examinar, monitorar e fiscalizar as
demonstrações contábeis dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar.
Art. 15.  Ao Departamento de
Fiscalização compete proceder a fiscalizações, inquéritos,
sindicâncias e acompanhamento de regimes especiais referentes às
entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de
previdência.
Art. 16.  Ao Departamento de
Análise e Orientação Jurídica compete:
I - análise jurídica dos
requerimentos de autorização para constituição, funcionamento,
fusão, incorporação, cisão ou qualquer outra forma de reorganização
societária das entidades fechadas de previdência complementar, bem
como exame jurídico de estatutos e regulamentos dos planos de
benefícios dessas entidades previdenciárias e suas respectivas
alterações;
II - analisar, do ponto de
vista jurídico, os requerimentos de convênios de adesão a planos de
entidades fechadas de previdência complementar, transferência de
planos de benefícios ou grupos de participantes ou de
reservas;
III - análise de consultas e
emissão de pareceres sobre as matérias relativas às entidades
fechadas de previdência complementar;
IV - formulação de
instruções e normativos para implementação das normas estabelecidas
pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência
complementar;
Art. 17.  Ao Departamento de
Atuária compete:
I - monitorar, examinar e
fiscalizar as demonstrações atuariais dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar;
II - analisar os
procedimentos adotados pelas entidades fechadas de previdência
complementar em relação ao custeio de seus planos de
benefícios;
III - analisar a
constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos
das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - propor a adoção de
medidas de equacionamento financeiro e atuarial dos planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência
complementar; e
V - analisar os
requerimentos de convênios de adesão a planos de entidades fechadas
de previdência complementar, transferência de planos de benefícios
ou grupos de participantes ou de reservas.
Seção
III
Dos Órgãos
de Gestão
Art. 18.  Ao Comitê de
Gestão Estratégica da Previdência Social compete:
I - deliberar sobre
políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por
finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da
Previdência Social no Brasil;
II - formular diretrizes
estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão
visando a melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos
pela Previdência Social;
III - deliberar sobre a
adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a
necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que
compõe o sistema de Previdência Social brasileiro;
IV - promover a adoção de
metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente
monitoramento e avaliação das ações no âmbito da Previdência
Social; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
Art. 19.  Ao Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social compete:
I - deliberar sobre
políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de
tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
II - estabelecer diretrizes,
normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação
no âmbito da Previdência Social;
III - analisar e aprovar
planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação,
de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e
DATAPREV;
IV - deliberar sobre as
normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno;
e
V - exercer as funções que
lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência
Social.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 20.  Ao Conselho
Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 21.  Ao Conselho de
Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e
o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse dos
beneficiários e contribuintes do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 22.  Ao Conselho de
Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar,
controlar e avaliar a execução da política de previdência
complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em
especial, exercer as competências estabelecidas no art. 74 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 23.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários e demais Dirigentes
Art. 24.  Ao Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Art. 25.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe de Assessoria
Especial, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamentos, aos
Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 26.  Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
Art. 27.  A composição e o
funcionamento dos Comitês de Gestão Estratégica e de Tecnologia e
Informação da Previdência Social serão definidos em ato do Ministro
de Estado.
ANEXO
II
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial
de Controle
Interno
102.5
1
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
3
Assistente
102.2
5
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de
Pesquisa Estratégica
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria de
Gerenciamento de Riscos
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria Técnica
do Cadastro Nacional
de Informações
Sociais
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação do
Programa de Estabilidade
Social
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
80
FG-1
64
FG-2
86
FG-3
ASSESSORIA
ESPECIAL DE
TECNOLOGIA E
INFORMAÇÃO
1
Chefe de
Assessoria Especial
101.5
Coordenação-Geral
de Gestão da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA
DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Orçamento,
Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
OUVIDORIA-GERAL
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
10
FG-1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Direito
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Direito
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DO
REGIME
GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estudos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Serviços
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Estatística e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Legislação
e
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DOS
REGIMES
DE PREVIDÊNCIA NO
SERVIÇO
PÚBLICO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Atuária,
Contabilidade e
Estudos Técnicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Fiscalização e
Acompanhamento
Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Projetos Especiais
e
Fomento
1
Coordenador-Geral
101.4
Departamento de
Análise de
Investimentos
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Renda Fixa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Renda Variável
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Imóveis e
Financiamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Normas de
Investimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Departamento de
Contabilidade
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Departamento de
Fiscalização
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Fiscalização Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Análise de
Procedimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Regimes Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Departamento de
Análise e Orientação
Jurídica
1
Diretor
101.5
5
Assessor
102.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Departamento de
Atuária
1
Diretor
101.5
3
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
CONSELHO DE
RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Presidente do
Conselho
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
Câmara
6
Presidente de
Câmara
101.2
Serviço de
Secretaria de Câmara
6
Chefe
101.1
Junta
28
Presidente de
Junta
101.1
 b) QUADRO RESUMO DE CUSTO
DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
101.6
6,15
2
12,30
2
12,30
101.5
5,16
7
36,12
12
61,92
101.4
3,98
32
127,36
35
139,30
101.3
1,28
49
62,72
49
62,72
101.2
1,14
52
59,28
52
59,28
101.1
1,00
75
75,00
75
75,00
 
 
 
 
 
 
102.5
5,16
3
15,48
4
20,64
102.4
3,98
2
7,96
13
51,74
102.3
1,28
9
11,52
9
11,52
102.2
1,14
15
17,10
15
17,10
102.1
1,00
23
23,00
23
23,00
SUBTOTAL
1
270
454,40
290
541,08
FG-1
0,20
90
18,00
90
18,00
FG-2
0,15
64
9,60
64
9,60
FG-3
0,12
86
10,32
86
10,32
SUBTOTAL
2
240
37,92
240
37,92
TOTAL
(1+2)
510
492,32
530
579,00
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MPS
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
5,16
5
25,80
DAS 101.4
3,98
3
11,94
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
1
5,16
DAS 102.4
3,98
11
43,78
 
 
 
 
TOTAL
20
86,68