4.688, De 7.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.688, DE 7 DE MAIO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.257, de 2004
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória
no 103, de 1o de janeiro de
2003,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o INSS, três DAS 101.4; quatro DAS 101.3; oito DAS
101.2; três DAS 102.2; duzentas e setenta e cinco FG-1; duzentas e
vinte e oito FG-2; e noventa FG-3; e
        II - do INSS
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, dezoito DAS 101.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da
Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 6º  Fica revogado
o Decreto nº 4.660, de 02 de
abril de 2003.
Brasília, 7 de maio
de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVARicardo José Ribeiro
Berzoini
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.5.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
COMPETÊNCIA
 
        Art. 1º  O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com
sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da
Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art.
17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por
finalidade:
        I - promover
a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições
sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma
da legislação em vigor; e
        II - promover
o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao
recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando
agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle
social.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
        I - órgão
colegiado: Diretoria Colegiada;
        II - órgãos
de assistência direta e imediata ao
Diretor-Presidente:
        a) Gabinete;
e
       
b) Procuradoria Federal Especializada;
        III - órgãos
de assistência direta à Diretoria Colegiada:
       
a) Corregedoria-Geral;
        b)
Coordenação-Geral de Recuperação dos Créditos
Previdenciários;
        c)
Coordenação-Geral de Controladoria;
       
d) Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação;
e
       
e) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria
Colegiada;
        IV - órgãos
seccionais:
       
a) Auditoria-Geral;
        b) Diretoria
de Orçamento, Finanças e Logística; e
        c) Diretoria
de Recursos Humanos;
        V - órgãos
específicos:
        a) Diretoria
de Benefícios; e
        b) Diretoria
da Receita Previdenciária;
        VI - unidades
e órgãos descentralizados:
        a) Unidades
Técnicas de Reabilitação Profissional;
       
b) Superintendências;
        c) Agências
da Previdência Social;
       
d) Gerências-Executivas;
        e) Auditorias
Regionais;
       
f) Corregedorias Regionais;
       
g) Procuradorias de Tribunais;
        h) Divisões
de Cobrança de Grandes Devedores;
        i) Divisões
de Julgamento; e
        j) Seções de
Comunicação Social.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 3º  O
INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, composta por um
Diretor-Presidente, quatro Diretores e um
Procurador-Chefe.
        § 1º  O
Diretor-Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da
República.
        § 2º  O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da
União.
        § 3º  A
nomeação do Auditor-Geral será submetida pelo Diretor-Presidente à
Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
        § 4º  O Chefe
de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os
Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de
Estado da Previdência Social, por indicação do Diretor-Presidente
do INSS.
        § 5º  Os
Gerentes-Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social e escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla
composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o
mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria
ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores
ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do
INSS.
        § 6º  Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das
Gerências-Executivas e Agências da Previdência Social, fixas e
móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de
cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do
INSS.
CAPÍTULO
IV
DO ÓRGÃO
COLEGIADO
Da
Composição e Funcionamento da Diretoria
Colegiada
        Art. 4º  A
Diretoria Colegiada, constituída por seis membros, tem a seguinte
composição:
       
I - Diretor-Presidente;
       
II - Diretores; e
       
III - Procurador-Chefe.
        Art. 5º  A
Diretoria Colegiada reunir-se-á, em sua sede, por convocação de seu
Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, quatro
membros.
       
§ 1º  Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência
técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da
sede.
        § 2º  As
reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de,
no mínimo, quatro membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal.
        § 3º  Na
impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da
Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos
legais.
        Art. 6º  As
deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e
outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, observado o quórum mínimo de quatro
membros.
        § 1º  Em caso
de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto
membro da Diretoria Colegiada, o voto de
qualidade.
        § 2º  O
membro que presidir reunião em que estiver ausente o
Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por
matéria apreciada.
        § 3º  Estando
ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará
sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de
qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver
presidindo.
        § 4º  Estando
afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver
presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de
qualidade.
        § 5º  Nas
reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do
assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data
de realização da próxima reunião.
        § 6º  O
pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à
reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre
o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao
membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que
compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo
concedido ao pedido.
       
§ 7º  Instalada reunião, imediatamente posterior à reunião em que
foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de
deliberação final.
       
§ 8º  Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de
vista.
        § 9º  Não é
permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer
assunto.
CAPÍTULO
V
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do
Órgão Colegiado
        Art. 7º  À
Diretoria Colegiada compete:
        I - aprovar o
Plano Anual de Ação e a Proposta Orçamentária Anual e suas
alterações;
        II - examinar
e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo
resoluções e expedindo atos normativos;
        III - decidir
sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da
aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem
encargo;
       
IV - deliberar sobre:
        a) a
necessidade e condições de execução indireta de atividades
materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão
legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos
imobiliários não-operacionais;
        b) a política
de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços,
submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da
receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;
e
        c) o
planejamento e gerenciamento da cobrança administrativa dos
créditos previdenciários;
        V - elaborar
e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS,
remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao
CNPS;
        VI - cumprir
e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e
cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim ao
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos
benefícios previdenciários e assistenciais;
       
VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e
emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e
contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições
previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os
resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da
Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em
vigor;
        VIII - propor
ao Ministro de Estado da Previdência Social a alteração da
localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas,
Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias
Regionais;
       
IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das
Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às
Gerências-Executivas;
        X - deliberar
sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a
execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos,
orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento
de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da
recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação
do pagamento de precatórios;
       
XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente
de Projeto e de Gerente disponíveis no
colegiado;
        XII - propor
ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno do
INSS e suas eventuais alterações;
       
XIII - aprovar a nomeação e exoneração do
Auditor-Geral;
       
XIV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma
de regimento interno; e
        XV - exercer
as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
       
Parágrafo único.  O disposto no inciso IX observará o quantitativo
de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo
II.
Seção II
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Diretor-Presidente
        Art. 8º  Ao
Gabinete do Diretor-Presidente compete:
        I - assistir
ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e
social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do
seu expediente administrativo;
       
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas
com a área de atuação do Diretor-Presidente;
       
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos
e audiências do Diretor-Presidente;
       
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da
Previdência Social; e
        V - exercer
outras funções que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente.
        Art. 9º  À
Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
       
I - representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as
instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha
convênio;
        II - zelar
pela observância da Constituição, das leis e atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral
da União;
        III - exercer
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        IV - fixar a
orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de
seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os
órgãos componentes da Diretoria Colegiada;
        V - orientar,
acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
       
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as
Procuradorias;
       
VII - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral
de Recuperação de Créditos, a inscrição na dívida ativa, a cobrança
amigável e a execução judicial dos créditos
previdenciários;
       
VIII - planejar e implementar a especialização de ações de
gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa efetuada por
seus órgãos descentralizados; e
        IX - propor
ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União,
de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria Federal Especializada, sem prejuízo da
competência específica da Auditoria-Geral.
Seção III
Dos
Órgãos de Assistência Direta à Diretoria
Colegiada
        Art. 10.  À
Corregedoria-Geral compete:
       
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos
e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
        II - analisar
a pertinência de denúncias relativas a atuação dos dirigentes e
servidores do INSS;
       
III - promover a instauração de sindicância e processos
administrativos disciplinares;
        IV - julgar
os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares,
quando a penalidade proposta for de advertência;
e
        V - propor ao
Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria Federal Especializada, sem prejuízo da
competência específica da própria
Procuradoria.
        Art. 11.  À
Coordenação-Geral de Recuperação dos Créditos Previdenciários
compete:
        I - assistir
à Diretoria Colegiada no acompanhamento da recuperação dos créditos
previdenciários;
       
II - acompanhar a arrecadação dos recursos provenientes das
receitas previdenciárias;
       
III - gerenciar as informações sobre os pagamentos dos créditos
recuperados administrativamente;
        IV - planejar
e acompanhar, em articulação com a Diretoria da Receita
Previdenciária, a recuperação dos créditos;
        V - promover
a articulação dos órgãos responsáveis pela recuperação dos
créditos;
        VI - elaborar
relatórios mensais sobre os resultados, apresentando-os à Diretoria
Colegiada;
        VII - propor
à Diretoria Colegiada diretrizes para a elaboração do Plano Anual
de Ação do INSS, observada sua área de
atuação;
       
VIII - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição
de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da
qualidade e produtividade da recuperação de
créditos;
        IX - fornecer
à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento do desempenho institucional;
        X - propor à
Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação planos, programas e
metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados na
recuperação de créditos;
       
XI - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de
auditorias; e
        XII - exercer
as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
        Art. 12.  À
Coordenação-Geral de Controladoria compete:
        I - assistir
à Diretoria Colegiada:
        a) na
elaboração de planos e programas globais que constituem o Plano
Anual de Ação do INSS, bem como em projetos voltados para a sua
modernização administrativa;
        b) na
proposição ao Ministério da Previdência Social, da política de
disseminação de informações institucionais; e
        c) nas
atividades preparatórias e de secretaria em reuniões
instaladas;
        II - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) diretrizes
para o processo de planejamento, orçamento e gestão por resultados,
no âmbito do INSS;
        b) padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade;
        c) ações
voltadas para a modernização administrativa
institucional;
        d) critérios
para localização, alteração e instalação das Agências da
Previdência Social, fixas e móveis, das Gerências-Executivas, das
Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias
Regionais;
        e) programas
de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;
e
        f) critérios
para fins de aferição de desempenho institucional das
Gerências-Executivas e das Agências;
       
III - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões,
sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e
recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos
humanos;
       
IV - disseminar práticas mais eficazes de planejamento
organizacional;
       
V - consolidar as diretrizes, planos e programas aprovados pela
Diretoria Colegiada;
       
VI - articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do
Ministério da Previdência Social na análise e avaliação dos
serviços previdenciários, subsidiando-a nas suas
competências;
       
VII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de
auditorias;
        VIII - propor
à Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação planos, programas e
metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação
e de controle de resultados;
       
IX - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento,
acompanhamento dos resultados e disseminação de informações
institucionais nas Gerências-Executivas;
        X - produzir
e disseminar as informações institucionais;
        XI - promover
o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de
programas e projetos, visando a disseminação de informações
institucionais; e
        XII - exercer
as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
        Art. 13.  À
Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação
compete:
        I - coordenar
a execução do Plano de Implementação do Plano Diretor de Tecnologia
da Informação - PDTI e garantir que seja ele efetivamente
implementado;
        II - promover
revisões periódicas no PDTI, especialmente quando houver mudanças
no Negócio da Previdência Social;
       
III - coordenar o processo de Planejamento de Tecnologia e
Informação entre o INSS, o Ministério da Previdência Social e a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
-DATAPREV; e
        IV - exercer
as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
        Art. 14.  À
Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada
compete:
        I - assistir
à Diretoria Colegiada, à Coordenação-Geral de Recuperação dos
Créditos Previdenciários, à Coordenação-Geral de Controladoria, à
Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação, à Corregedoria-Geral
e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu
funcionamento;
        II - apoiar a
realização das reuniões da Diretoria
Colegiada;
       
III - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo
dos órgãos assistidos;
        IV - instruir
processos administrativos para aquisição de materiais e serviços,
provendo e controlando a sua utilização; e
        V - executar
as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de
orçamento e finanças necessárias ao funcionamento da Diretoria
Colegiada, dos órgãos de assistência direta, dos órgãos seccionais
e dos órgãos específicos, consoante deliberação da Diretoria
Colegiada.
        Seção IV
Dos
Órgãos Seccionais
        Art. 15.  À
Auditoria-Geral compete:
        I - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas
e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em
consonância com o modelo de gestão por
resultados;
       
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição
de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da
qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas
ações voltadas para a modernização administrativa
institucional;
        III - propor
à Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS a serem
submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência
Social; e
        IV - propor à
Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência
Social, da localização das Auditorias e das Corregedorias
Regionais.
        Art. 16.  À
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística
compete:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) planos e
programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças,
em articulação com a Coordenação-Geral de
Controladoria;
        b) planos e
programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de
ativos imobiliários não-operacionais;
       
c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das
propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS, plano de
investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de
ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em
suas atividades operacionais e
administrativas;
        d) diretrizes
gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas,
quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas
operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela
Diretoria Colegiada;
        e) diretrizes
para a celebração de convênios e contratos com os agentes pagadores
e arrecadadores; e
        f) critérios
para a melhoria dos controles e segurança sobre o fluxo físico e
financeiro da arrecadação da receita e do pagamento de benefícios
por intermédio dos agentes pagadores e
arrecadadores;
       
II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria
Colegiada, compatibilizando-os com o
orçamento;
       
III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da
programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações
corretivas;
       
IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de
recursos para os órgãos e para as unidades
descentralizadas;
        V - avaliar,
por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a
implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as
áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua
contabilização;
        VI - exercer
a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas
pelos órgãos e pelas unidades
descentralizadas;
       
VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução
orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor;
       
VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas
previdenciárias;
       
IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões,
sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos
sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do
INSS;
        X - gerenciar
a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e
serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as
despesas operacionais, adotando, se necessário, ações
corretivas;
       
XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos
imobiliários, assim como a administração efetuada por executores
indiretos;
        XII - exercer
a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e
das unidades descentralizadas;
       
XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e
avaliação de serviços prestados;
       
XIV - gerenciar as informações sobre os pagamentos das
contribuições previdenciárias e pagamentos de benefícios,
promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;
e
       
XV - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e
contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de
arrecadação de contribuições e de pagamentos de benefícios
previdenciários.
        Art. 17.  À
Diretoria de Recursos Humanos compete:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) diretrizes
gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à
preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento,
desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
        b) diretrizes
gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a
executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou
instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS;
e
        c) diretrizes
referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do
quadro geral de pessoal do INSS;
       
II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
       
III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos
humanos;
       
IV - desenvolver e manter cadastro de competências e
potencialidades gerenciais e operacionais, em consonância com o
modelo de gestão por resultados; e
        V - julgar os
servidores do INSS em processos administrativos disciplinares,
quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta
dias.
Seção V
Dos
Órgãos Específicos
        Art. 18.  À
Diretoria da Receita Previdenciária compete:
        I - planejar
e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita
de contribuições previdenciárias;
        II - planejar
e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos,
voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim à
celeridade no recebimento dos créditos
previdenciários;
       
III - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral
de Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança
administrativa dos créditos previdenciários;
       
IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e
tendências econômicas que influenciam a arrecadação das
contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com
entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
        V - propor à
Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
        a) a
localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência
Social, fixas e móveis, às
Gerências-Executivas;
        b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização
e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências;
e
        c) o
intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
       
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de
planos, programas e metas das atividades de arrecadação,
fiscalização e cobrança administrativa das contribuições
previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas;
e
       
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de
arrecadação, fiscalização e cobrança.
        Art. 19.  À
Diretoria de Benefícios compete:
        I - gerenciar
o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao
recebimento de benefícios por ela
administrados;
       
II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos
mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de
benefícios;
       
III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e
reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores
indiretos;
       
IV - gerenciar a operacionalização da compensação previdenciária
entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de
previdência;
        V - propor à
Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
        a) a
localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência
Social, fixas e móveis, às
Gerências-Executivas;
        b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização
e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências;
e
        c) o
intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
       
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de
planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial,
manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as relativas à
compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas;
e
       
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais.
        Seção VI
Das
Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e
Específicos
        Art. 20.  Aos
órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação,
compete, em comum:
        I - propor à
Diretoria Colegiada:
        a) diretrizes
para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua
aprovação, seus planos e programas;
        b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, de
instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da
gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos
imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições previdenciárias e do
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais;
        c) o
aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos;
e
        d) planos,
programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas
utilizados em suas atividades a serem submetidos ao Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social, observada a
competência específica da Auditoria-Geral;
       
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição
de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da
qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim
nas ações voltadas para a modernização administrativa
institucional, ressalvada a competência específica da
Auditoria-Geral;
        III - manter
informada a Diretoria Colegiada sobre:
        a) os
resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de
autuações fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do
contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles
decorrentes da administração do patrimônio
imobiliário;
        b) os
resultados das auditorias preventivas e
corretivas;
        c) as ações
de gestão interna;
        d) as ações
de arrecadação, fiscalização e cobrança; e
        e) as ações
de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais, bem como em relação à compensação
previdenciária;
        IV - fornecer
à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
       
V - sistematizar, difundir normas e orientações de forma a
subsidiar à Coordenação-Geral de Controladoria, para a geração de
informações institucionais;
       
VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as
Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e
cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem
assim o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais;
        VII - apoiar
a realização do processo de seleção interna para a escolha dos
ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
        VIII - fazer
cumprir as deliberações da Diretoria
Colegiada.
Seção VII
Das
Unidades e Órgãos Descentralizados
        Art. 21.  Às
Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às
Gerências-Executivas e subordinadas, técnica e administrativamente,
aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade, compete:
        I - orientar
as equipes das Agências da Previdência Social, que operam o serviço
de reabilitação profissional na:
        a) avaliação
do potencial laborativo;
        b) orientação
e acompanhamento da programação profissional dos
beneficiários;
       
c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos
beneficiários no mercado de trabalho;
       
d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no
mercado de trabalho; e
        e) promover a
homologação da troca de função preventiva de
beneficiários;
       
II - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação
profissional e ao seu reingresso no mercado de
trabalho;
       
III - administrar as atividades dos credenciados e
conveniados;
       
IV - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de
Benefício por Incapacidade; e
        V - garantir
mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das
empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários
reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o
trabalho.
        Art. 22.  Às
Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com
jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação,
compete:
        I - apoiar as
atividades de comunicação social e de representação política e
social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência
Social;
        II - promover
a articulação entre as Gerências-Executivas de sua
jurisdição;
       
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício
de suas competências; e
        IV - manter a
Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do
INSS, que lhes sejam atribuídas ou
solicitadas.
       
Parágrafo único.  Nas Unidades da Federação, onde houver mais de
duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma
Superintendência.
        Art. 23.  Às
Agências da Previdência Social compete executar os serviços de
arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, bem como
proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão
de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária,
assegurando agilidade e comodidade aos seus
usuários.
        Art. 24.  Às
Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria
Colegiada, compete:
       
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social, as
atividades de:
       
a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições
previdenciárias; e
       
b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais, as atividades de perícia médica e de habilitação e
reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores
indiretos, e a operacionalização da compensação previdenciária
entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de
previdência;
       
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do
INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a
Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber
atendimento preferencial e prioritário;
       
III - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de
Ação;
        IV - no
âmbito das Procuradorias:
       
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as
instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha
convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de
jurisdição administrativa, nos Municípios;
        b) exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
1993; e
        c) promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial;
        V - apoiar o
gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso,
bem como da programação do pagamento de precatórios e requisições
de pequeno valor, consoante deliberação da Diretoria
Colegiada;
        VI - apoiar e
acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação
judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e
apuração da liquidez e certeza dos créditos do
INSS;
       
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de
Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS, observado o disposto no art. 29;
e
       
VIII - executar as atividades de serviços gerais, de recursos
humanos e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de
órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria
Colegiada.
        § 1º  Às
Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e
controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por
intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com
empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e
comunitários.
        § 2º  Compete
à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da
Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as
atividades de comunicação social e de representação política e
social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência
Social.
        Art. 25.  Às
Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral,
compete acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas
nos órgãos e unidades descentralizadas.
        Art. 26.  Às
Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à
Corregedoria-Geral, compete:
       
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos
e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
        II - definir
sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação
dos dirigentes e servidores do INSS; e
       
III - promover a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares.
        Art. 27.  Às
Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de
Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria
Federal Especializada, compete:
       
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal
Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de
Justiça, do Tribunal de Alçada, onde houver, e das Turmas Recursais
e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na
Unidade da Federação em que se localizarem; e
       
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de
interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os
Tribunais a que se refere o inciso I.
       
Parágrafo único.  Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a
competência prevista no inciso I será exercida pela Procuradoria
local.
        Art. 28.  Às
Divisões de Cobrança de Grandes Devedores, subordinadas diretamente
à Coordenação-Geral de Matéria Tributária, compete atuar de forma
planejada e especializada na cobrança judicial de grandes
devedores.
        Art. 29.  Às
Divisões de Julgamento, vinculadas diretamente à Diretoria da
Receita Previdenciária, compete:
        I - julgar,
em primeira instância, processos administrativos de determinação e
de exigência de créditos tributários, observados os valores de
alçada fixados pela Diretoria da Receita
Previdenciária;
        II - propor
contra-razões aos recursos; e
        III - julgar
os processos decorrentes de créditos constituídos em procedimento
de refiscalização, independentemente do valor de alçada previsto no
inciso I deste artigo.
       
Parágrafo único.  Compete à Diretoria da Receita Previdenciária
disciplinar o funcionamento das unidades de que trata este
artigo.
        Art. 30.  Às
Seções de Comunicação Social, vinculadas às Gerências-Executivas,
nos Estados nos quais não exista Superintendência, e subordinadas
tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da
Previdência Social, compete:
        I - realizar
as atividades de comunicação social, de conformidade com o Plano de
Comunicação do Ministério da Previdência
Social;
       
II - promover, interna e externamente, a disseminação de
informações institucionais e divulgação de resultados e serviços
prestados pelo INSS;
        III - gerir o
sistema de publicidade legal do INSS;
       
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao
relacionamento das autoridades do INSS com a
mídia;
        V - promover
a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à
Previdência Social;
        VI - adotar
métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e
símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para
fins de uniformidade visual e de linguagem; e
       
VII - realizar atividades de relações
públicas.
Seção VIII
Das
Competências Comuns das Unidades e Órgãos
Descentralizados
        Art. 31.  Às
unidades e órgãos descentralizados compete, em
comum:
        I - fornecer
à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados; e
        II - fazer
cumprir as deliberações da Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Diretor-Presidente
        Art. 32.  Ao
Diretor-Presidente incumbe:
       
I - representar o INSS;
        II - convocar
e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
        III - cumprir
e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
        IV - decidir,
ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
        V - decidir,
em caso de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
        VI - nomear e
exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e
funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como
exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em
vigor;
       
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de
instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os
documentos e relatórios que devam ser submetidos ao
CNPS;
       
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista
quíntupla para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos
termos do § 5º do art. 3º;
       
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, após
aprovação da Diretoria Colegiada:
        a) as
propostas de alteração da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências, Auditorias Regionais e
Corregedorias Regionais;
        b) as
propostas de alteração do regimento interno do INSS;
e
        c) as
propostas de planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao
Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência
Social;
       
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração
de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria
Federal Especializada;
        XI - enviar a
prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins
de encaminhamento ao Tribunal de Contas da
União;
       
XII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes,
bem assim ordenar despesas; e
       
XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do
INSS.
Seção II
Dos
demais Dirigentes
        Art. 33.  Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao
Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria
Colegiada.
    CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 34.  As
normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades
integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no
regimento interno.
   
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
DIRETORIA COLEGIADA
1
Diretor-Presidente
101.6
8
Assistente
102.2
6
Gerente
de Projeto
101.4
6
Gerente
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
61
 
FG-1
 
33
 
FG-2
 
90
 
FG-3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
 
 
 
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Subprocuradoria
1
Subprocurador-Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Matéria Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Matéria de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Matéria Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Administração das
 
 
 
Procuradorias
1
Coordenador-Geral
101.4
Procuradoria dos
Tribunais Superiores
1
Chefe
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
 
3
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de
 
 
 
Recuperação de
Créditos
 
 
 
previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de
 
 
 
CONTROLADORIA
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
6
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
DE
 
 
 
Tecnologia e
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio
 
 
 
À
DIRETORIA COLEGIADA
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Arrecadação e
Procuradoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em
 
 
 
Gestão
Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ORÇAMENTO,
 
 
 
FINANÇAS E
LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento,
 
 
 
Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
7
Gerente
101.2
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
 
 
 
de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração de
 
 
 
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios por
 
 
 
Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Gerente
101.2
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análises e
 
 
 
Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DA
RECEITA
 
 
 
PREVIDENCIÁRIA
1
Diretor
101.5
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tributação e
 
 
 
Julgamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
UNIDADES E
ÓRGÃOS
 
 
 
DESCENTRALIZADOS
 
 
 
Unidade Técnica de
Reabilitação
 
 
 
Profissional-Gex
"A"
14
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Unidade Técnica de
Reabilitação
 
 
 
Profissional-Gex
"B"
32
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Superintendência
"A"
3
Superintendente
101.4
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social "A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
 
 
 
 
Assessoria de
Informações Institucionais
 
 
 
e Acompanhamento de
Resultados "A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
Superintendência
"B"
6
Superintendente
101.3
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social "B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
 
 
 
 
Assessoria de
Informações Institucionais
 
 
 
e Acompanhamento de
Resultados "B"
6
Chefe da
Assessoria
101.1
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Agência da
Previdência Social "A"
150
Chefe
101.2
Serviço
300
Chefe
101.1
 
450
Supervisor
Operacional de
 
 
 
Benefícios e
Arrecadação
FG-3
 
 
 
 
Agência da
Previdência Social "B"
200
Chefe
101.1
Seção
400
Chefe
FG-1
 
 
 
 
 
400
Supervisor
Operacional de
 
 
 
Benefícios e
Arrecadação
FG-3
 
 
 
 
Agência da
Previdência Social "C"
476
Chefe
FG-1
Setor
952
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Agência da
Previdência Social "D"
410
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"A"
14
Gerente-Executivo
101.3
Divisão
28
Chefe
101.2
Serviço
196
Chefe
101.1
Seção
84
Chefe
FG-1
Procuradoria
14
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"B"
88
Gerente-Executivo
101.2
Serviço
176
Chefe
101.1
Seção
1320
Chefe
FG-1
Setor
264
Chefe
FG-2
Procuradoria
88
Chefe
101.1
 
 
 
 
Auditoria
Regional
6
Auditor
Regional
101.3
Divisão
18
Chefe
101.2
 
 
 
 
Corregedoria Regional
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
Procuradoria de
Tribunais
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Divisão de Cobrança
de Grandes Devedores
8
Chefes
101.2
 
 
 
 
Divisão de
Julgamento
5
Chefe
101.2
Seção
5
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Seção de Comunicação
Social
18
Chefe
FG-1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
6
30,96
6
30,96
DAS
101.4
3,98
30
119,40
33
131,34
DAS
101.3
1,28
38
48,64
42
53,76
DAS
101.2
1,14
417
475,38
425
484,50
DAS
101.1
1,00
1.028
1.028,00
1.010
1.010,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.2
1,14
5
5,70
8
9,12
SUBTOTAL 1
 
1.714,23
 
1.725,83
FG-1
0,20
2.112
422,40
2.387
477,40
FG-2
0,15
1.463
219,45
1.691
253,65
FG-3
0,12
850
102,00
940
112,80
SUBTOTAL 2
4.425
743,85
5.018
843,85
TOTAL
5.950
2.458,08
6.543
2.569,68
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O INSS (a)
DO
INSS P/SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
DAS
101.4
3,98
3
11,94
-
-
DAS
101.3
1,28
4
5,12
-
-
DAS
101.2
1,14
8
9,12
-
-
DAS
101.1
1,00
-
-
18
18,00
DAS
102.2
1,14
3
3,42
 -
-
SUBTOTAL 1
18
29,60
18
18,00
FG-1
0,20 
275
55,00
-
-
FG-2
0,15
228
34,20
-
-
FG-3
0,12
90
10,80
-
-
SUBTOTAL 2
593
100,00
-
-
TOTAL (1 + 2)
611
129,60
18
18,00
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)
593
111,60