4.691, De 8.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.691, DE 8 DE MAIO DE
2003.
Estabelece
restrições para execução, no exercício de 2003, das despesas que
especifica, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando a necessidade
de assegurar a obtenção da meta de resultado primário na execução
da Lei Orçamentária de 2003, conforme determina o art. 15 da Lei
nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1º  Os
órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as
fundações e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União não poderão assumir compromissos, no
exercício de 2003, que sejam incompatíveis com os limites de
movimentação e empenho e de pagamento, estabelecidos no Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro
de 2003.
        Art. 2º  As
despesas correntes relacionadas a diárias, passagens e despesas de
locomoção não poderão, no âmbito de cada órgão e entidade
constantes dos Anexos I, II e III do
Decreto nº 4.591, de 2003, ser superiores a
sessenta por cento da despesa realizada no exercício de 2002.
       
§ 1º  Entende-se por despesa realizada, para fins
deste artigo, o montante dos empenhos liquidados registrados no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI.
        § 2º  As
despesas das entidades referidas no art. 1º
deverão conter-se no limite do órgão superior, mesmo que essas
entidades não tenham realizado tais despesas no exercício de
2002.
        § 3º  No
caso de ter havido transferência de unidades administrativas, de
entidades ou de atribuições entre órgãos, as despesas de que trata
este artigo, realizadas em 2002, deverão ser deduzidas do órgão
transferidor e somadas às do órgão para o qual houve a respectiva
transferência.
        § 4º  Cabe
a cada órgão e entidade a distribuição do limite de que trata este
artigo às suas unidades administrativas e entidades
supervisionadas.
        § 5º  O
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
alterar os percentuais autorizados para execução das despesas
relacionadas neste artigo, bem como excluir ações, programas e
unidades orçamentárias das limitações nele previstas.
        Art. 3º  Os
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG
deverão, sem prejuízo das informações existentes, incluir no
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG os
seguintes dados relativos aos contratos de serviços atualmente em
vigor, que comporão um módulo de informações, a ser utilizado pela
Administração, visando subsidiar as políticas públicas de
contratação:
        I - item de serviço
contratado;
        II - unidade de medida do
serviço;
        III - quantidade física
contratada; e
        IV - preço unitário.
        Parágrafo único.  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os
prazos para inclusão das informações relativas aos contratos em
vigor, publicando no site "www.comprasnet.gov.br" os estudos
realizados nos preços praticados para orientação das futuras
contratações de cada órgão e entidade.
       
Art. 4º  Aos órgãos do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal incumbe acompanhar, ao longo do
exercício de 2003, a realização das despesas de que trata o art.
2º, de modo a assegurar o cumprimento do limite
estabelecido.
        Art. 5º  Os
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas
complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
        Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de maio de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.5.2003