4.692, De 8.5.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.692, DE 8 DE MAIO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.083, de 17.5.2004
Texto para impressão
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória
no 103, de 1º de janeiro de
2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de
Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 101.4; e
II - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
um DAS 102.5; um DAS 102.4; e sete DAS 102.1.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento
interno do Gabinete de Segurança Institucional será aprovado pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.527, de 18 de dezembro de
2002.
Brasília, 8 de maio de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJorge Armando Felix
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.5.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O Gabinete
de Segurança Institucional, órgão essencial da Presidência da
República, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - assistência
direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II - prevenção da
ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - assessoramento
pessoal ao Presidente da República em assuntos militares e de
segurança;
IV - coordenação das
atividades de inteligência federal e de segurança da
informação;
V - segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos
respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades
quando determinado pelo Presidente da República, assegurado o
exercício do poder de polícia; e
VI - segurança dos
palácios presidenciais e das residências do Presidente da República
e do Vice-Presidente da República.
§ 1º Compete,
ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional:
I - coordenar e
integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica,
bem como daquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes;
II - supervisionar,
coordenar e executar as atividades do Sistema Nacional Antidrogas -
SISNAD, no que se refere aos assuntos de que trata o inciso I deste
parágrafo;
III - executar as
atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa
Nacional - CDN, de conformidade com o disposto na Lei no 8.183, de 11 de
abril de 1991; e
IV - exercer as
atividades de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores
e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, de conformidade com
regulamentação específica.
§ 2º Os locais onde
o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham,
residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e
adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas
autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional, para
os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas
para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros
órgãos de segurança nessas ações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete
de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Subchefia
Militar;
b) Secretaria de
Acompanhamento e Estudos Institucionais; e
c) Secretaria
Nacional Antidrogas;
III - órgão central
do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN; e
IV - órgão
colegiado: Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete
do Ministro compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência,
inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e
social;
II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua
pauta de audiências;
III - apoiar a
realização de eventos do Ministro de Estado com representações e
autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o
Ministro de Estado nos assuntos afetos às áreas jurídica,
parlamentar, de comunicação social e de segurança da
informação;
V - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional; e
VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 4º À Subchefia
Militar compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
II - exercer a
supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da
estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
III - promover a
realização de estudos e diligências sobre assuntos de segurança e
de temas a serem submetidos ao Presidente da
República;
IV - proceder e
acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento
pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República em
assuntos de natureza militar e de segurança;
V - zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança
pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e
respectivos familiares;
b) pela segurança
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e,
quando determinado pelo Presidente da República, de outras
autoridades ou personalidades; e
c) pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República;
VI - planejar e
coordenar, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da
República, a execução de viagens presidenciais no território
nacional e, ainda, com o Ministério das Relações Exteriores, nas
viagens para o exterior;
VII - coordenar, em
articulação com os órgãos da Presidência da República e demais
órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em
cerimônias militares e outros eventos, orientando, também, o
comando das atividades relacionadas com a segurança de
área;
VIII - planejar,
coordenar e controlar, em articulação com a Casa Civil da
Presidência da República, a execução das atividades de transporte
do Presidente da República;
IX - planejar e
coordenar a realização das atividades relacionadas com o cerimonial
militar nos palácios presidenciais;
X - estudar,
analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no assentimento
prévio das atividades a serem exercidas na faixa de
fronteira;
XI - acompanhar a
tramitação na Presidência da República de propostas de edição de
documentos relacionados com assuntos de natureza militar e de
segurança;
XII - gerenciar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento
organizacional e de administração geral do Gabinete de Segurança
Institucional;
XIII - providenciar
a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Gabinete de Segurança
Institucional;
XIV - receber,
protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao
Gabinete de Segurança Institucional e organizar o expediente a ser
levado a despacho do Presidente da República;
XV - articular-se
com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
quando necessário ou por determinação superior; e
XVI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 5º À
Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais
compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
II - coordenar e
supervisionar a realização de estudos relacionados com a prevenção
da ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - acompanhar o
andamento de proposta de edição de instrumentos legais e jurídicos,
em tramitação na Presidência da República, relacionados com o
gerenciamento de crises;
IV - estudar,
analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na
faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a
exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
V - realizar estudos
estratégicos, especialmente sobre temas relacionados com a
segurança institucional;
VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À
Secretaria Nacional Antidrogas compete:
I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua
competência;
II - planejar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de prevenção do
uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o
tratamento, recuperação e reinserção social de
dependentes;
III - propor a
Política Nacional Antidrogas relacionada com as atividades
referidas no inciso II deste artigo;
IV - consolidar a
proposta da Política Nacional Antidrogas;
V - definir
estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para
alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e
acompanhar a sua execução;
VI - atuar, em
parceria com órgãos da Administração Pública Federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, governos estrangeiros, organismos
multilaterais e comunidade internacional, na concretização de
medidas efetivas das atividades antidrogas referidas no inciso II
deste artigo;
VII - promover o
intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área
de competência;
VIII - propor
medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao
aperfeiçoamento da ação governamental das atividades antidrogas
referidas no inciso II deste artigo;
IX - gerir o Fundo
Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar os seus recursos
repassados aos órgãos e entidades conveniados;
X - firmar contratos
ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou
internacionais na área de sua competência;
XI - indicar bens
apreendidos e não alienados a serem colocados sob custódia de
autoridade competente responsável pelas ações antidrogas ou pelo
apoio a essas ações;
XII - solicitar ao
órgão competente a emissão de certificado do Tesouro Nacional
referente à caução de valores apurados com a alienação de bens ou
depositados em decorrência de tutela cautelar;
XIII - realizar,
direta ou indiretamente, a alienação de bens com definitivo
perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os
órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter a
concessão de tutela cautelar para a venda ou apropriação de bens e
valores apreendidos na forma da lei;
XIV - administrar
recursos oriundos de apreensão ou de perdimento de bens, direitos e
valores em favor da União, colocados à disposição da
Secretaria;
XV - desempenhar as
atividades de Secretaria-Executiva do CONAD; e
XVI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Seção III
Do Órgão Central do Sistema
Brasileiro de Inteligência
Art. 7º À Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão central do Sistema
Brasileiro de Inteligência, criada pela Lei no 9.883, de 7 de
dezembro de 1999, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Seção IV
Do Órgão
Colegiado
Art. 8º Ao Conselho
Nacional Antidrogas - CONAD cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Subchefe
Militar
Art. 9º Ao Subchefe
Militar incumbe:
I - planejar,
dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução
dos projetos e atividades da Subchefia Militar;
II - supervisionar e
coordenar a articulação das unidades da Subchefia Militar com os
órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da
República e da Administração Pública Federal, direta e indireta,
quando necessário ou por determinação do Ministro de
Estado;
III - coordenar e
acompanhar pessoas ou grupos designados para proceder a estudos,
diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou
temas de interesse do Gabinete de Segurança
Institucional;
IV - supervisionar o
planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos
assuntos administrativos do Gabinete de Segurança
Institucional;
V - supervisionar as
ações dos militares designados para coordenadores das viagens
presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a
participação do Presidente da República;
VI - exercer as
atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da
estrutura do Gabinete de Segurança Institucional; e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos demais
Dirigentes
Art. 10. Aos
Secretários e Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 11. Ao Chefe
de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 12. As
requisições de militares para os órgãos da Presidência da República
serão feitas pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
diretamente ao Ministério da Defesa, quando se tratar de membros
das Forças Armadas, e aos respectivos Governos dos Estados e do
Distrito Federal, nos casos de membros das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1º Os militares à
disposição da Presidência da República vinculam-se à Subchefia
Militar para fins disciplinares, de remuneração e de alterações,
respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º As requisições
de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 13. As
requisições de servidores e empregados públicos para ter exercício
no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas pela Casa Civil
da Presidência da República, são irrecusáveis, têm prazo
indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos
previstos em lei.
Art. 14. O
desempenho de cargo ou função na Presidência da República
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço
relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de
merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 15. Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Federal, colocados à disposição do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no
órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
§ 1º O servidor ou
empregado público requisitado continuará contribuindo para a
instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da
contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
§ 2º O período em
que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do
Gabinete de Segurança Institucional será considerado para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a
que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade,
poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal,
direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos
respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 16. O
provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional
observará as seguintes diretrizes:
I - o de Subchefe
Militar será ocupado por Oficial-General da ativa, em princípio, do
primeiro posto;
II - os de Diretor
de Departamento e os de Assessor Especial Militar da Subchefia
Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas,
do último posto;
III - os de
Coordenador-Geral (Grupo 0003-C), os de Assessor Militar e os de
Assessor Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das
Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
IV - os de
Coordenador (Grupo 0004-D) e os de Assistente Militar serão
ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças
Armadas ou das Forças Auxiliares; e
V - os de Assistente
Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais
Subalternos das Forças Armadas ou das Forças
Auxiliares.
Art. 17. É
assegurado ao Gabinete de Segurança Institucional a representação
judicial pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados,
nas respectivas áreas de atuação, quando virem a responder a
inquérito policial ou a processo judicial, na condição de vítimas
de crime, quanto a atos praticados em decorrência do cumprimento de
dever constitucional, legal ou regulamentar.
Art. 18. O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional e
das competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE
CONFIANÇA, DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
RMP
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
1
Assessor
Especial
102.5
3
Assessor
102.4
6
Assessor
Militar
Grupo 0002 (B)
4
Assessor
Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
1
Assistente
Militar
Grupo 0004 (D)
7
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
4
Oficial-de-Gabinete II
102.2
SUBCHEFIA
MILITAR
1
Subchefe
Militar
NE
3
Assessor
Especial Militar
Grupo 0001 (A)
1
Assessor
Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
1
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DEPARTAMENTO DE
ASSUNTOS
MILITARES E DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
10
Assessor
Militar
Grupo 0002 (B)
Coordenação
1
Coordenador
Grupo 0004 (D)
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO E DE
ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
2
Assessor
Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004 (D)
1
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
2
Assessor
Militar
Grupo 0002 (B)
1
Assessor
102.4
5
Assessor
Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
1
Assessor
Técnico
102.3
9
Assistente
Militar
Grupo 0004 (D)
11
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Proteção Pessoal
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
4
Coordenador
Grupo 0004 (D)
Coordenação-Geral
de
Proteção de
Instalações
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0004 (D)
Coordenação-Geral de Apoio Logístico
1
Coordenador-Geral
Grupo 0003 (C)
Coordenação
2
Coordenador
Grupo 0004 (D)
SECRETARIA
DE
ACOMPANHAMENTO
E ESTUDOS
INSTITUCIONAIS
1
Secretário
101.6
1
Secretário
Adjunto
101.5
4
Assessor
102.4
4
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete I
102.1
SECRETARIA
NACIONAL
ANTIDROGAS
1
Secretário
NE
1
Secretário
Adjunto
101.6
1
Assessor
102.4
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
5
Oficial-de-Gabinete I
102.1
DIRETORIA DE
PREVENÇÃO E
TRATAMENTO
1
Diretor
101.5
4
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Prevenção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenador-Geral de Tratamento
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE
POLÍTICA E
ESTRATÉGIAS
ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Oficial-de-Gabinete II
102.2
1
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e
do Observatório
Brasileiro de
Informações
sobre Drogas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA DE
CONTENCIOSO E
GESTÃO DO FUNDO
NACIONAL
ANTIDROGAS
1
Diretor
101.5
4
Assessor
Técnico
102.3
1
Oficial-de-Gabinete II
102.2
3
Oficial-de-Gabinete I
102.1
Coordenação-Geral de Contencioso do
Fundo Nacional
Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Gestão do
Fundo Nacional
Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
2
13,12
2
13,12
DAS 101.6
6,15
2
12,30
2
12,30
DAS 101.5
5,16
5
25,80
5
25,80
DAS 101.4
3,98
7
27,86
6
23,88
DAS 102.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 102.4
3,98
8
31,84
9
35,82
DAS 102.3
1,28
16
20,48
16
20,48
DAS 102.2
1,14
10
11,40
10
11,40
DAS 102.1
1,00
13
13,00
20
20,00
TOTAL
63
155,80
71
167,96
c) QUADRO RESUMO DAS
GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA, DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
Grupo 0001 (A)
0,64
6
3,84
Grupo 0002 (B)
0,58
20
11,60
Grupo 0003 (C)
0,53
13
6,89
Grupo 0004 (D)
0,48
23
11,04
Grupo 0005 (E)
0,44
20
8,80
TOTAL
82
42,17
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O GSI/PR
(b)
DO GSI/PR P/ A SEGES/MP
(a)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 102.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 102.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 102.1
1,00
7
7,00
-
-
TOTAL
9
16,14
1
3,98
SALDO DE REMANEJAMENTO
(a-b)
8
12,16