4.693, De 8.5.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.693, DE 8 DE MAIO DE
2003.
Revogada pelo
Decreto nº 5.609, de 2005
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das
Gratificações de Representação da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de
1999, e nos arts. 47 e
50 da Medida Provisória no 103, de 1o de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de
Confiança e das Gratificações de Representação da Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções
Gratificadas - FG e Gratificações de
Representação - GR:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
ABIN, vinte e dois DAS 101.2; um DAS 102.5; sete DAS 102.3; e três
DAS 102.1; e
II - da ABIN para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 101.4; sete DAS 101.3; três DAS 101.1; trinta e três
DAS 102.2; vinte FG-1; quarenta e duas FG-2; e quatorze FG-3; dez
GR-V; quatro GR-IV; treze GR-II; e dezessete GR-I.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando o número de cargos ocupados e vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4º Fica
delegada competência ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República para aprovar o
Regimento Interno da ABIN, que disporá sobre a competência, o
funcionamento das unidades e atribuições dos titulares e demais
dirigentes.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 3.493, de 29 de maio de 2000, e o
inciso XXIII do anexo ao Decreto nº
4.566, de 1º de janeiro de 2003.
Brasília, 8 de maio
de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Jorge Armando Felix
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.5.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º À Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, criada pela Lei nº 9.883, de 7
de dezembro de 1999, órgão integrante do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República e central do Sistema
Brasileiro de Inteligência, tem por competência planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência
do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente
traçadas na forma da legislação específica.
§ 1º Compete,
ainda, à ABIN:
I - executar a
Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob
a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do
Conselho de Governo;
II - planejar e
executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise
de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o
Presidente da República;
III - planejar e
executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos
interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
IV - avaliar as
ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
V - promover o
desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência;
e
VI - realizar
estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade
de inteligência.
§ 2º As atividades
de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites
de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com
observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às
instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a
segurança do Estado.
§ 3º Os órgãos
componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à
ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato
presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos
específicos relacionados com a defesa das instituições e dos
interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ABIN tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de
assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Secretaria de
Planejamento e Coordenação;
c) Departamento
Jurídico; e
d) Departamento de
Administração;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Departamento de
Inteligência;
b) Departamento de
Contra-Inteligência;
c) Departamento de
Operações de Inteligência;
d) Departamento de
Tecnologia; e
e) Escola de
Inteligência;
III - órgãos
regionais:
a) Agências
Regionais; e
b) Escritórios nos
Estados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 3º Ao
Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir ao
Diretor-Geral no âmbito de sua competência, inclusive em sua
representação funcional, pessoal e social;
II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Diretor-Geral e de sua pauta de
audiências;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional; e
IV - realizar outras
atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 4º À Secretaria
de Planejamento e Coordenação compete assessorar o Diretor-Geral no
estudo, planejamento e encaminhamento de assuntos técnicos e
administrativos de competência da ABIN, planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, bem como
realizar outras atividades por ele determinadas.
Art. 5º Ao
Departamento Jurídico compete:
I - cumprir e zelar
pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da
Procuradoria-Geral Federal;
II - prestar
assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da
Estrutura Regimental da ABIN, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e
aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de
contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e
obrigações, que devam ser celebrados pela ABIN;
IV - analisar e
apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das
leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela
ABIN;
V - examinar e
emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pela ABIN; e
VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 6º Ao
Departamento de Administração compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira, no âmbito da
ABIN, bem como realizar outras atividades determinadas pelo
Diretor-Geral.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 7º Ao
Departamento de Inteligência compete produzir conhecimentos de
inteligência sobre a situação nacional e internacional necessários
para o assessoramento ao Presidente da República.
Art. 8º Ao
Departamento de Contra-Inteligência compete exercer ações de
salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse do Estado e da
sociedade, produzir conhecimentos sobre atividades de organizações
criminosas, bem como coordenar e supervisionar as atividades de
contra-inteligência em articulação com os órgãos do Sistema
Brasileiro de Inteligência.
Art. 9º Ao
Departamento de Operações de Inteligência compete planejar,
executar, controlar e coordenar as operações de inteligência e as
atividades de inteligência tecnológica.
Art. 10. Ao
Departamento de Tecnologia compete atuar no planejamento, na
coordenação, na supervisão e no controle das atividades de
telecomunicações, eletrônica, fotocinematografia e as relacionadas
ao Sistema de Administração de Recursos de Informação e
Informática - SISP, bem como promover a pesquisa científica e
tecnológica aplicada a projetos de segurança dos sistemas de
informação.
Art. 11. À Escola
de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal
para as áreas de inteligência, contra-inteligência e operações, e
realizar estudos e pesquisas com vistas a aprimorar sua
doutrina.
Art. 12. Aos órgãos
específicos singulares compete ainda:
I - prestar
assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral, no âmbito das
respectivas áreas;
II - cumprir e zelar
pelo cumprimento das orientações normativas emanadas do
Diretor-Geral;
III - planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das
atividades inerentes às suas respectivas subunidades;
IV - realizar
estudos e propor normas para a formulação e a execução dos seus
trabalhos;
V - manter
sistemáticas apropriadas de coleta e armazenamento de dados
gerenciais, fornecendo, sempre que solicitado pelo Diretor-Geral,
informações sobre atividades desenvolvidas ou relativas às
respectivas áreas de competência;
VI - propor os
entendimentos necessários com os órgãos do Sistema Brasileiro de
Inteligência e da Administração Pública, direta e indireta, bem
assim com entidades privadas, visando ao assessoramento em estudos,
pareceres e outros trabalhos; e
VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Diretor-Geral.
Seção
III
Dos Órgãos
Regionais
Art. 13. Às
Agências Regionais e aos Escritórios nos Estados compete planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar a produção de
conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas
respectivas áreas, de acordo com diretrizes fixadas pelo
Diretor-Geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Diretor-Geral
Art. 14. Ao
Diretor-Geral incumbe:
I - assistir ao
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República nos assuntos de competência da
ABIN;
II - coordenar as
atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de
Inteligência;
III - elaborar e
editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional;
IV - planejar,
dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução
dos projetos e atividades da ABIN;
V - supervisionar e
coordenar a integração e articulação das unidades da
ABIN;
VI - baixar atos
normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar
manuais de normas, procedimentos e rotinas;
VII - propor a
criação ou a extinção de unidades e postos;
VIII - criar ou
extinguir escritórios, onde se fizer necessário, observado os
quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;
IX - praticar atos
administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que
lhe forem delegados;
X - dar posse aos
titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias
e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público,
promover o enquadramento e reposicionamento de servidores e decidir
sobre movimentação dos servidores da ABIN;
XI - firmar
contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos, bem assim
ordenar despesas; e
XII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
Art. 15. Ao
Secretário de Planejamento e Controle, ao Chefe de Gabinete, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e
coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16. A ABIN,
observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o
desempenho de suas atribuições, poderá comercializar bens e
serviços, inclusive os decorrentes dos resultados de pesquisas
científicas e tecnológicas aplicadas a projetos de segurança da
informação, bem como firmar convênios, acordos, contratos e
quaisquer outros ajustes.
Art. 17. Quaisquer
informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de
inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN,
somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham
competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na
legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 18. A ABIN
somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o
conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do
respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 19. Os atos da
ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades
sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
§ 1º Incluem-se
entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar
funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações
dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus
titulares.
§ 2º A
obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de
serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em
cada caso.
Art. 20. O
Diretor-Geral da ABIN será substituído, em seus impedimentos e
afastamentos legais ou regulamentares, pelo Diretor-Geral
Adjunto.
Art. 21. O
provimento dos cargos da ABIN observará as seguintes
diretrizes:
I - os de Assessor
Especial Militar, os de Assessor Militar e os de Assessor Técnico
Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas
ou das Forças Auxiliares;
II - os de
Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais
Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
e
III - os de
Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por
Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças
Auxiliares.
Art. 22. O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental da ABIN, das competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO, DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE
CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA
BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
RMP/RGA
1
Diretor-Geral
NE
1
Diretor-Geral
Adjunto
NE
1
Assessor
Especial
102.5
2
Assessor
Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
3
Assistente
Técnico
102.1
5
Assessor
Especial Militar
Grupo 0001 (A)
6
Assessor
Militar
Grupo 0002 (B)
11
Assessor
Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
11
Assistente
Militar
Grupo 0004 (D)
16
Assistente
Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
45
Supervisor
RGA-5
94
Assistente
RGA-4
22
Secretário
RGA-3
115
Especialista
RGA-2
157
Auxiliar
RGA-1
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO
E
COORDENAÇÃO
1
Secretário
101.6
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
9
Coordenador
101.3
3
Assessor
102.4
5
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
JURÍDICO
1
Diretor
101.5
3
Assessor
Técnico
102.3
DEPARTAMENTO
DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
9
Coordenador
101.3
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
2
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
CONTRA-INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
OPERAÇÕES DE
INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO
DE
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Diretor de
Pesquisa
101.5
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
14
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
ESCOLA DE
INTELIGÊNCIA
1
Diretor
101.5
1
Vice-Diretor
101.5
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
9
Coordenador
101.3
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
AGÊNCIAS
REGIONAIS
Coordenação-Geral
12
Coordenador-Geral
101.4
12
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
24
Coordenador
101.3
Escritório
17
Chefe
101.2
Divisão
12
Chefe
101.2
12
Assistente
Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA
BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
2
13,12
2
13,12
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
9
46,44
9
46,44
DAS 101.4
3,98
36
143,28
35
139,30
DAS 101.3
1,28
88
112,64
81
103,68
DAS 101.2
1,14
25
28,50
47
53,58
DAS 101.1
1,00
3
3,00
-
-
DAS 102.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 102.4
3,98
3
11,94
3
11,94
DAS 102.3
1,28
20
25,60
27
34,56
DAS 102.2
1,14
40
45,60
7
7,98
DAS 102.1
1,00
12
12,00
15
15,00
SUBTOTAL
1
239
448,27
228
436,91
FG-1
0,20
20
4,00
-
-
FG-2
0,15
42
6,30
-
-
FG-3
0,12
14
1,68
-
-
SUBTOTAL
2
76
11,98
-
-
TOTAL
(1+2)
315
460,25
228
436,91
c) QUADRO RESUMO DAS
GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA
BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
Grupo 0001 (A)
0,64
5
3,20
Grupo 0002 (B)
0,58
6
3,48
Grupo 0003 (C)
0,53
11
5,83
Grupo 0004 (D)
0,48
11
5,28
Grupo 0005 (E)
0,44
16
7,04
TOTAL
49
24,83
d) QUADRO RESUMO DAS
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE
INTELIGÊNCIA - ABIN.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
GR-V
0,43
55
23,65
45
19,35
GR-IV
0,38
98
37,24
94
35,72
GR-III
0,34
22
7,48
22
7,48
GR-II
0,29
128
37,12
115
33,35
GR-I
0,24
174
41,76
157
37,68
TOTAL
477
147,25
433
133,58
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A
ABIN-GSI/PR (a)
DA
ABIN-GSI/PR P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 101.3
1,28
-
-
7
8,96
DAS 101.2
1,14
22
25,08
-
-
DAS 101.1
1,00
-
-
3
3,00
DAS 102.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 102.3
1,28
7
8,96
-
-
DAS 102.2
1,14
-
-
33
37,62
DAS 102.1
1,00
3
3,00
-
-
SUBTOTAL
1
33
42,20
44
53,56
FG-1
0,20
-
-
20
4,00
FG-2
0,15
-
-
42
6,30
FG-3
0,12
-
-
14
1,68
SUBTOTAL
2
-
-
76
11,98
GR-V
0,43
-
-
10
4,30
GR-IV
0,38
-
-
4
1,52
GR-II
0,29
-
-
13
3,77
GR-I
0,24
-
-
17
4,08
SUBTOTAL
3
33
42,20
44
13,67
TOTAL
(1+2+3)
33
42,20
164
79,21
SALDO DE
REMANEJAMENTO (a-b)
-
131
-
37,01