4.696, De 12.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.696, DE 12 DE MAIO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.430, de 2005
(Revigorado
apartir de 15.6.2005, pelo Decreto nº 5.469, de 2005)
Revogado pelo
Decreto nº 5.667, de 2006
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art.
50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
CNEN, quatro DAS 101.3; trinta e uma FG-1; nove FG-2; e três FG-3;
e
        II - da CNEN para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, dois DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.2; oito DAS 101.1;
dois DAS 102.3; e um DAS 102.2.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente da CNEN fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O regimento
interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 3.565, de 17 de agosto de
2000.
        Brasília, 12 de maio
de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.5.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DA COMISSÃO NACIONAL
DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
Art. 1º  A Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962,
vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia
administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de
direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as
seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se
referem as Leis nº
6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de
1989:
I - colaborar na formulação
da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - executar as ações de
pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia
nuclear para fins pacíficos;
III - regulamentar,
licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa
utilização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º  A CNEN tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado:
Comissão Deliberativa;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Coordenação-Geral de
Comunicação Social;
b) Coordenação-Geral de
Cooperação e Intercâmbio; e
c) Procuradoria
Federal;
III - órgãos
seccionais:
a) Auditoria
Interna;
b) Coordenação-Geral de
Planos e Programas; e
c) Diretoria de Gestão
Institucional;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento; e
b) Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear;
V - unidades de
pesquisa:
a) Instituto de
Radioproteção e Dosimetria;
b) Instituto de Engenharia
Nuclear;
c) Centro de Desenvolvimento
da Tecnologia Nuclear; e
d) Centro Regional de
Ciências Nucleares do Nordeste;
VI - entidades
vinculadas:
a) Indústrias Nucleares do
Brasil S. A.; e
b) Nuclebrás Equipamentos
Pesados S. A.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 3º  A CNEN é dirigida
por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação em
vigor.
§ 1º  O Procurador-Chefe
será nomeado por indicação do AdvogadoGeral da União.
§ 2º  A nomeação do
Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CNEN à Comissão
Deliberativa para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
§ 3º  Os demais cargos em
comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão Colegiado e
sua Composição
Art. 4º  À Comissão
Deliberativa compete:
I - propor medidas
necessárias à orientação da Política Nacional de Energia
Nuclear;
II - deliberar sobre
diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;
III - aprovar as normas e
regulamentos da CNEN;
IV - aprovar a nomeação e
exoneração do titular da Auditoria Interna;
V - deliberar sobre a
instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas
à CNEN;
VI - elaborar
propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos
internacionais em matéria de energia nuclear;
VII - gerir o Fundo Nacional
de Energia Nuclear;
VIII - estabelecer normas
sobre receita resultante de todas as operações e atividades da
CNEN;
IX - propor a criação de
entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN;
e
X - opinar sobre a concessão
de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia
nuclear.
§ 1º  A Comissão
Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três
Diretores e por um membro pertencente ou não aos quadros da
Autarquia.
§ 2o  O membro da
Comissão Deliberativa a que se refere a parte final do §
1o será designado pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Seção
II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º  À Coordenação-Geral
de Comunicação Social compete coordenar as atividades de
comunicação social, de relações públicas, de publicação, de eventos
e de divulgação institucional.
Art. 6º  À Coordenação-Geral
de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades
referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação
institucional junto a organismos nacionais e
internacionais.
Art. 7º  À Procuradoria
Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - prestar assessoria
direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura
Regimental da CNEN, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
II - examinar e emitir
pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou
propostos pela CNEN, quando contiverem matéria
jurídica;
III - exercer a
representação judicial e extrajudicial da CNEN; e
IV - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 8º  À Auditoria Interna
compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas
administrativos e operacionais, e especificamente:
I - verificar a regularidade
nos controles internos e externos, especialmente daqueles
referentes à realização da receita e da despesa, bem como da
execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pela CNEN;
II - examinar a legislação
específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância;
III - promover inspeções
regulares para verificar a execução física e financeira dos
programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente;
IV - examinar e emitir
parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de
contas especiais; e
V - propor ações de
forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados,
contribuindo para a melhoria da gestão.
Parágrafo único.  No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se à
Comissão Deliberativa, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro
de 2000.
Art. 9º  À Coordenação-Geral
de Planos e Programas compete:
I - coordenar o processo de
planejamento estratégico e de desdobramento da missão em
diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o Plano
Plurianual; e
II - acompanhar física e
financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los quanto à
eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de
alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das
ações.
Art. 10.  À Diretoria de
Gestão Institucional compete coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira.
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 11.  À Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e
supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa,
desenvolvimento e aplicações nas áreas de reatores, ciclo do
combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas
nucleares, utilização de radiações, produção de radioisótopos,
materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos, materiais
irradiados, bem como a produção e a gestão do conhecimento
científico e tecnológico relativos a essas áreas.
Art. 12.  À Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar,
normalizar e supervisionar a execução de todas as atividades de
licenciamento, de fiscalização, de autorização, segurança nuclear,
radioproteção, emergências radiológicas, gerenciamento de rejeitos
radioativos, salvaguardas, controle e proteção física de materiais
nucleares, minerais estratégicos e equipamentos
específicos.
Seção
V
Das Unidades de
Pesquisa
Art. 13.  Às Unidades de
Pesquisa compete:
I - planejar, organizar,
realizar e controlar programas e projetos de pesquisa,
desenvolvimento e capacitação nas suas respectivas áreas de
atuação; e
II - realizar pesquisa e
desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando
conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de
acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela
CNEN.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 14.  Ao Presidente
incumbe:
I - exercer a direção
superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da
CNEN;
II - representar a CNEN em
juízo ou fora dele;
III - subsidiar o Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia
nuclear;
IV - convocar e presidir as
reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad
referendum dela, em casos de urgências;
V - praticar atos de
administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão
patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
e
VI - propor a aplicação de
sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de
fiscalização.
Art. 15.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas pelo Presidente da CNEN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental da CNEN, as competências das respectivas unidades, as
atribuições dos seus dirigentes e a definição das áreas de
jurisdição.
Art. 17.  Em caso de
extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 18.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental
serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad
referendum da Comissão Deliberativa.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL
DE ENERGIA NUCLEAR.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
3
Assessor
102.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
 
 
 
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
 
 
 
COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
 
 
 
PLANOS E
PROGRAMAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA
DE GESTÃO
 
 
 
INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
9
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA
DE PESQUISA E
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Instituto de
 
 
 
Pesquisas Energéticas e
Nucleares
1
Diretor de
Unidade
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
5
Coordenador
101.3
 
12
Chefe
101.2
 
45
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA
DE RADIOPROTEÇÃO E
 
 
 
SEGURANÇA
NUCLEAR
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Licenciamento e
 
 
 
Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
9
 
FG-1
 
 
 
 
INSTITUTO
DE RADIOPROTEÇÃO E
 
 
 
DOSIMETRIA
1
Diretor do
Instituto
101.4
 
 
 
 
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
13
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
7
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
INSTITUTO
DE ENGENHARIA
 
 
 
NUCLEAR
1
Diretor do
Instituto
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
13
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
CENTRO DE
DESENVOLVIMENTO
DA
TECNOLOGIA NUCLEAR
1
Diretor do
Centro
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
1
Assistente
102.2
4
FG-1
2
FG-3
CENTRO
REGIONAL DE CIÊNCIAS
NUCLEARES
DO NORDESTE
1
Diretor do
Centro
101.4
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO
NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
18
71,64
16
63,68
DAS 101.3
1,28
7
8,96
11
14,08
DAS 101.2
1,14
70
79,80
48
54,72
DAS 101.1
1,00
107
107,00
99
99,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
4
15,92
4
15,92
DAS 102.3
1,28
5
6,40
3
3,84
DAS 102.2
1,14
3
3,42
2
2,28
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
218
314,77
187
275,15
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
2
0,40
33
6,60
FG-2
0,15
3
0,45
12
1,80
FG-3
0,12
4
0,48
7
0,84
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
9
1,33
52
9,24
TOTAL
(1+2)
227
316,10
239
284,39
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A CNEN (a)
DA CNEN P/
A SEGES (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS 101.3
1,28
4
5,12
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
22
25,08
DAS 101.1
1,00
-
-
8
8,00
DAS 102.3
1,28
-
-
2
2,56
DAS 102.2
1,14
-
-
1
1,14
SUBTOTAL
1
4
5,12
35
44,74
FG-1
0,20
31
6,20
-
-
FG-2
0,15
9
1,35
-
-
FG-3
0,12
3
0,36
-
-
SUBTOTAL
2
43
7,91
-
-
TOTAL
(1+2)
47
13,03
35
44,74
Saldo do
Remanejamento (a-b)
-
-
12
-31,71