4.702, De 21.5.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.702, DE 21 DE MAIO DE
2003.
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos
Estados Unidos da América Relativo à Cooperação entre suas
Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de
Concorrência.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América celebraram, em Washington, em 26 de outubro de 1999, um
Acordo Relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da
Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo, por meio do Decreto Legislativo
nº 154, de 26 de junho de 2002;
Considerando que o Acordo
entrou em vigor, em 25 de março de 2003, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo XII, com a ressalva feita pelo
Congresso Nacional no citado Decreto Legislativo
nº 154;
DECRETA:
Art. 1º O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América Relativo à Cooperação entre
suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas
Leis de Concorrência, concluído em Washington, em 26 de outubro de
1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição Federal.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.5.2003
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América Relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da
Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos
da América
(doravante referidos como
"Partes"),
Desejando promover a efetiva
aplicação de suas leis de concorrência, por meio da cooperação
entre suas autoridades de defesa da concorrência;
Levando em consideração suas
estreitas relações econômicas e observando ser a firme e efetiva
aplicação de suas leis de concorrência matéria de importância
crucial para o funcionamento eficiente dos mercados e para o
bem-estar econômico dos cidadãos dos seus respectivos países;
Reconhecendo que a
cooperação e a coordenação nas atividades de aplicação das leis de
concorrência podem resultar em um atendimento mais efetivo das
respectivas preocupações das Partes, do que o que poderia ser
alcançado por meio de ações independentes;
Reconhecendo ainda que a
cooperação técnica entre as autoridades de defesa da concorrência
das Partes irá contribuir para melhorar e fortalecer seu
relacionamento; e
Tomando nota do compromisso
das Partes de assegurar consideração cuidadosa aos importantes
interesses recíprocos na aplicação de suas leis de
concorrência;
Acordam o seguinte:
Artigo I
Objetivo e Definições
1. O objetivo deste Acordo é
promover a cooperação, incluindo tanto a cooperação na aplicação
das leis de defesa da concorrência, quanto a cooperação técnica,
entre as autoridades das Partes na área de defesa da concorrência e
garantir que as Partes assegurem consideração cuidadosa a seus
importantes interesses recíprocos, na aplicação de suas leis de
concorrência.
2. Para os fins deste
Acordo, os seguintes termos deverão ter as seguintes
definições:
a) "Prática(s)
Anticompetitiva(s)" significa qualquer conduta ou transação que
possa estar sujeita a penalidades ou outras sanções, ao amparo das
leis de concorrência de uma Parte;
b) "Autoridade(s) de Defesa
da Concorrência" são:
i) para o Brasil, o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Secretaria de Direito
Econômico (SDE) do Ministério da Justiça; e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda;
ii) para os Estados Unidos
da América, o Departamento de Justiça e a Comissão Federal de
Comércio;
c) "Lei(s) de Concorrência"
são:
i) para o Brasil, as Leis
8884/94 e 9021/95;
ii) para os Estados Unidos
da América, o "Sherman Act" (15 U.S.C. parágrafos 1-7), o "Clayton
Act" (15 U.S.C. parágrafos 12-27), o "Wilson Tariff Act" (15 U.S.C.
parágrafos 8-11), e o "Federal Trade Commission Act" (15 U.S.C.
parágrafos 41-58), no sentido em que este se aplique a práticas
desleais de concorrência, bem como quaisquer emendas aos
instrumentos acima mencionados.
d) "Atividade(s) de
Aplicação" (das Leis de Concorrência) significa qualquer
investigação ou procedimento conduzido por uma Parte, ao amparo de
suas leis de concorrência;
3. Cada Parte deverá
notificar prontamente à outra quaisquer emendas a suas Leis de
Concorrência, bem como novas leis ou regulamentos que a Parte
considere fazerem parte de sua legislação sobre concorrência.
Artigo II
Notificações
1. Cada Parte deverá, com as
ressalvas do Artigo IX, notificar a outra Parte, na forma prevista
por este Artigo e pelo Artigo XI, com respeito às Atividades de
Aplicação especificadas neste Artigo. As notificações deverão
identificar a natureza das práticas sob investigação e os
dispositivos legais pertinentes e deverão, normalmente, ser
efetuadas tão logo possível, após as Autoridades de Defesa da
Concorrência da Parte notificante tomarem ciência da existência de
circunstâncias que requeiram a notificação.
2. As Atividades de
Aplicação a serem notificadas em conformidade com este artigo são
aquelas que: (a) forem relevantes para as atividades da outra Parte
na aplicação de suas leis; (b) envolvam Práticas Anticompetitivas,
que não fusões ou aquisições, realizadas no todo ou em parte
substancial no território da outra Parte; (c) envolvam fusões ou
aquisições nas quais uma ou mais das partes da transação, ou uma
empresa que controle uma ou mais das partes da transação, for uma
empresa constituída ou organizada sob as leis da outra Parte, ou de
um de seus estados; (d) envolvam condutas supostamente requeridas,
encorajadas ou aprovadas pela outra Parte; (e) envolvam medidas
legais que explicitamente exijam ou proíbam determinada conduta no
território da outra Parte ou forem, de outra maneira, aplicados a
conduta no território da outra Parte; ou (f) envolvam a busca de
informações localizadas no território da outra Parte.
3. As Partes autorizam que
funcionários de uma Parte possam visitar o território da outra
Parte no curso de investigações ao amparo de suas respectivas leis
de concorrência. Essas visitas deverão estar condicionadas a
notificação em conformidade com este artigo e ao consentimento da
Parte notificada.
Artigo III
Cooperação na Aplicação das Leis
1. As Partes concordam que é
de interesse comum cooperar para a identificação de Práticas
Anticompetitivas e para a aplicação de suas Leis de Concorrência,
além de compartilhar informações que irão facilitar a efetiva
aplicação dessas leis e promover o melhor entendimento das
políticas e atividades de cada uma delas na aplicação das Leis de
Concorrência, na medida em que sejam compatíveis com suas leis e
importantes interesses, e dentro de seus recursos razoavelmente
disponíveis.
2. Nada neste Acordo
impedirá as Partes de requerer ou prover assistência recíproca, ao
amparo de outros acordos, tratados, arranjos ou práticas entre
eles.
Artigo IV
Cooperação Relativa a Práticas
Anticompetitivas no Território de uma Parte, que Possam Afetar
Adversamente os Interesses da outra Parte
1. As Partes concordam que é
de interesse recíproco assegurar o funcionamento eficiente de seus
mercados pela aplicação de suas respectivas Leis de Concorrência,
com o intuito de proteger seus mercados de Práticas
Anticompetitivas. As Partes concordam ainda ser de seu interesse
recíproco resguardar-se contra Práticas Anticompetitivas que possam
ocorrer no território de uma Parte e que, além de violar as Leis de
Concorrência daquela Parte, afetem adversamente o interesse da
outra Parte em assegurar o funcionamento eficiente dos mercados
daquela outra Parte.
2. Se uma Parte acreditar
que Práticas Anticompetitivas realizadas no território da outra
Parte afetam adversamente seus importantes interesses, a primeira
Parte poderá, após consulta prévia à outra Parte, solicitar que as
Autoridades de Defesa da Concorrência daquela outra Parte iniciem
Atividades de Aplicação apropriadas. O pedido deverá ser o mais
específico possível acerca da natureza das Práticas
Anticompetitivas e de seu efeito nos importantes interesses da
Parte solicitante, e deverá incluir oferta de informação e
cooperação adicionais que as Autoridades de Defesa da Concorrência
da parte solicitante forem capazes de fornecer.
3. As Autoridades de Defesa
da Concorrência da Parte solicitada considerarão, cuidadosamente,
se iniciam ou ampliam Atividades de Aplicação com respeito às
Práticas Anticompetitivas identificadas no pedido, e deverão
prontamente informar a Parte solicitante de sua decisão. Se
Atividades de Aplicação forem iniciadas ou ampliadas, as
Autoridades de Defesa da Concorrência da Parte solicitada deverão
comunicar à Parte solicitante os seus resultados e, na medida do
possível, seus progressos parciais, quando significativos.
4. Nada neste Artigo
limitará a discricionaridade das Autoridades de Defesa da
Concorrência da parte solicitada, ao amparo de suas Leis de
Concorrência e políticas de aplicação das mesmas, no sentido de
determinar a condução de suas Atividades de Aplicação, com respeito
às Práticas Anticompetitivas identificadas no pedido, nem impedirá
as autoridades da parte solicitante de conduzir Atividades de
Aplicação com respeito a tais Práticas Anticompetitivas.
Artigo V
Coordenação Acerca de Matérias
Interrelacionadas
1. Quando as Autoridades de
Defesa da Concorrência das duas Partes estiverem levando a cabo
Atividades de Aplicação, com respeito a matérias interrelacionadas,
elas considerarão a conveniência de coordenação dessas Atividades
de Aplicação.
2. Em qualquer entendimento
de coordenação, as autoridades competentes de cada Parte procurarão
conduzir suas Atividades de Aplicação levando em consideração os
objetivos das Autoridades de Defesa da Concorrência da outra
Parte.
Artigo VI
Prevenção de Conflitos; Consultas
1. Cada Parte deverá, ao
amparo de suas leis e na medida em que for compatível com seus
próprios importantes interesses, assegurar cuidadosa consideração
aos importantes interesses da outra Parte, em todas as fases das
Atividades de Aplicação, incluindo decisões relacionadas à
iniciação de uma investigação ou procedimento, à amplitude de uma
investigação ou procedimento e à natureza das medidas legais ou
penalidades propostas em cada caso.
2. Qualquer Parte poderá
solicitar consultas a respeito de qualquer matéria relacionada a
este Acordo. A solicitação de consultas deverá indicar as razões
para o requerimento e se qualquer limite de tempo processual ou
outras considerações requerem que as consultas tenham procedimento
acelerado. Cada Parte oferecerá consultas prontamente quando
solicitada, com vistas a alcançar conclusão consistente com o
objetivo deste Acordo.
Artigo VII
Atividades de Cooperação Técnica
As Partes concordam que é do
interesse recíproco de suas Autoridades de Defesa da Concorrência
trabalhar conjuntamente em atividades de cooperação técnica
relacionadas à aplicação de suas leis e políticas de concorrência.
Essas atividades incluirão, dentro de um quadro razoável de
recursos disponíveis dos órgãos de defesa da concorrência: o
intercâmbio de informações conforme o Artigo III deste Acordo; o
intercâmbio de funcionários dos órgãos de defesa da concorrência
para fins de treinamento nos órgãos de defesa da concorrência da
outra Parte; a participação do pessoal dos órgãos de defesa da
concorrência como conferencistas e consultores em cursos de
treinamento sobre leis e políticas de concorrência, organizados ou
patrocinados por suas Autoridades de Defesa da Concorrência; e
quaisquer outras formas de cooperação técnica que as Autoridades de
Defesa da Concorrência das Partes acordarem serem apropriadas para
os fins deste Acordo.
Artigo VIII
Encontros de Autoridades de Defesa da
Concorrência
Funcionários dos órgãos de
defesa da concorrência das Partes deverão se encontrar
periodicamente para trocar informações acerca de seus esforços e
prioridades na aplicação de suas leis de concorrência.
Artigo IX
Confidencialidade
1. Não obstante qualquer
outra provisão deste Acordo, nenhuma Parte estará obrigada a
fornecer informações à outra Parte se o fornecimento de tal
informação for proibido, segundo as leis da Parte detentora da
informação, ou for incompatível com os importantes interesses
daquela Parte.
2. A menos que acordado de
forma diferente pelas Partes, cada Parte deverá manter o máximo de
confidencialidade possível sobre as informações a ela fornecidas em
sigilo pela outra Parte, nos termos deste Acordo. Cada Parte deverá
se opor, ao máximo possível e em consistência com as leis daquela
Parte, a qualquer pedido, de uma terceira Parte, de fornecimento de
tais informações confidenciais.
Artigo X
Leis Existentes
Nada neste Acordo exigirá
que uma Parte tome qualquer medida, ou abstenha-se de agir, de uma
maneira que não esteja em conformidade com suas leis existentes, ou
que exija qualquer mudança nas leis das Partes ou de seus
respectivos estados.
Artigo XI
Comunicações Previstas neste
Acordo
As comunicações previstas
neste Acordo poderão ser efetuadas por comunicação direta entre as
Autoridades de Defesa da Concorrência das Partes. As notificações
previstas no Artigo II e os pedidos de consultas previstos nos
artigos IV.2 e VI.2 deverão, entretanto, ser confirmados
prontamente, por escrito, por meio dos canais diplomáticos
costumeiros e deverão fazer referência às comunicações iniciais
entre as Autoridades de Defesa da Concorrência, repetindo a
informação já fornecida na primeira comunicação.
Artigo XII
Entrada em Vigor e Denúncia
1. Este Acordo entrará em
vigor na data em que as Partes se informarem, por troca de Notas
diplomáticas, do cumprimento das respectivas formalidades legais
necessárias a sua entrada em vigor.
2. Este Acordo poderá ser
modificado por acordo mútuo das Partes. Emendas entrarão em vigor
nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.
3. Este Acordo permanecerá
em vigor por período de tempo indefinido, a não ser que uma das
Partes notifique a outra, por escrito, seu desejo de denunciá-lo.
Nesse caso, o Acordo permanecerá em vigor 60 (sessenta) dias após a
data da notificação.
Em fé do qual, os abaixo
assinados, sendo devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram este acordo.
Feito em Washington, em 26
de outubro de 1999, nos idiomas português e inglês, cada texto
sendo igualmente autêntico.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
José Carlos Dias
Ministro da Justiça
Pelo Governo dos Estados Unidos da
América
Janet Reno
Procuradora Geral