4.703, De 21.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.703, DE 21 DE MAIO DE
2003.
Vide texto compilado
Dispõe sobre o Programa Nacional da
Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da
Biodiversidade, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto no 2.519, de 16 de março de
1998,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão
Coordenadora do PRONABIO, doravante denominada Comissão Nacional de
Biodiversidade, instituídos pelo Decreto
no 1.354, de 29 de dezembro de 1994, passam a
reger-se pelas disposições deste Decreto.
        Art. 2o  O
PRONABIO tem por objetivo:
        I - orientar a elaboração e
a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, com base
nos princípios e diretrizes instituídos pelo Decreto no 4.339, de 22 de
agosto de 2002, mediante a promoção de parceria com a sociedade
civil para o conhecimento e a conservação da diversidade biológica,
a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e
eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, de acordo
com os princípios e diretrizes da Convenção sobre Diversidade
Biológica, da Agenda 21, da Agenda 21 brasileira e da Política
Nacional do Meio Ambiente;
        II - promover a
implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à
Convenção sobre Diversidade Biológica e orientar a elaboração e
apresentação de relatórios nacionais perante esta Convenção;
        III - articular as ações
para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional
da Biodiversidade no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA e junto aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e da sociedade civil;
        IV - formular e implantar
programas e projetos em apoio à execução das ações previstas no
Decreto no 4.339, de
2002;
        V - estimular a cooperação
interinstitucional e internacional, inclusive por meio do mecanismo
de intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica, para a
melhoria da implementação das ações de gestão da
biodiversidade;
        VI - promover a elaboração
de propostas de criação ou modificação de instrumentos necessários
à boa execução das ações previstas no Decreto no 4.339, de
2002, em articulação com os Ministérios afetos aos temas
tratados;
        VII - promover a integração
de políticas setoriais para aumentar a sinergia na implementação de
ações direcionadas à gestão sustentável da biodiversidade;
        VIII - promover ações,
projetos, pesquisas e estudos com o objetivo de produzir e
disseminar informações e conhecimento sobre a biodiversidade;
        IX - estimular a capacitação
de recursos humanos, o fortalecimento institucional e a
sensibilização pública para a conservação e uso sustentável da
biodiversidade;
        X - orientar as ações de
acompanhamento e avaliação da execução dos componentes temáticos
para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da
Política Nacional da Biodiversidade; e
        XI - orientar o
acompanhamento da execução das ações previstas para implementação
dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade,
inclusive mediante a definição de indicadores adequados.
        Art. 3o  O
PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito
nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que
compreenda:
        I - componentes
temáticos:
        a) conhecimento da
biodiversidade;
        b) conservação da
biodiversidade;
        c) utilização sustentável
dos componentes da biodiversidade;
        d) monitoramento, avaliação,
prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;
        e) acesso aos recursos
genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição
de benefícios;
        f) educação, sensibilização
pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;
        g) fortalecimento jurídico e
institucional para a gestão da biodiversidade;
        II - conjunto de biomas:
        a) Amazônia;
        b) Cerrado e Pantanal;
        c) Caatinga;
        d) Mata Atlântica e Campos
Sulinos;
        e) Zona Costeira e
Marinha.
       
Art. 4o  Compete ao Ministério do Meio Ambiente
supervisionar a implementação do PRONABIO.
        Art. 5o  O
PRONABIO será financiado com recursos do Tesouro Nacional e
recursos captados no País e no exterior, junto a órgãos
governamentais, privados e multilaterais.
        Art. 6o  A
Comissão Nacional de Biodiversidade tem como finalidade coordenar,
acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO, competindo-lhe,
especialmente:
        I - coordenar a elaboração
da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e
diretrizes previstos no Decreto
no 4.339, de 2002;
        II - promover a
implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à
Convenção sobre Diversidade Biológica;
        III - aprovar a metodologia
para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a
Convenção sobre Diversidade Biológica;
        IV - propor medidas para o
cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e
diretrizes para implementação da Política Nacional da
Biodiversidade, instituídos pelo Decreto no 4.339, de
2002, estimulando a descentralização da execução das ações e
assegurando a participação dos setores interessados;
        V - prestar assistência
técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução
da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para
que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;
        VI - promover articulação
entre programas, projetos e atividades relativas à implementação
dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade,
e promover a integração de políticas setoriais relevantes;
        VII - propor diretrizes
gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para
implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da
Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos
financeiros;
        VIII - identificar a
necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos
necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para
implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
        IX - estimular a cooperação
interinstitucional e internacional para a implementação dos
princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da
Convenção sobre Diversidade Biológica no País;
        X - identificar e propor
áreas e ações prioritárias:
        a) de pesquisa sobre a
diversidade biológica;
        b) de conservação da
diversidade biológica;
        c) de utilização sustentável
de componentes da biodiversidade;
        d) de monitoramento,
avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e
        e) de repartição de
benefícios derivados da utilização da biodiversidade;
        XI - identificar, propor e
estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento
institucional e sensibilização pública;
        XII - estabelecer critérios
gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no
âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade,
quando especialmente designada para tanto;
        XIII - promover debates e
consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de
propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;
        XIV - criar e coordenar
câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela
integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a
articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios
e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;
        XV - acompanhar e avaliar a
execução dos componentes temáticos para a implementação dos
princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e
coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre
biodiversidade;
        XVI - acompanhar a execução
das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes
para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e
        XVII - apresentar proposta
de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.
       Art. 7o  A Comissão Nacional
de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade
e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos
e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de
Conservação da Biodiversidade, e terá em sua composição, além de
seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e
organizações da sociedade civil:
       Art. 7o  A Comissão Nacional de
Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e
Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação
da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser
designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua
composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes
órgãos e organizações da sociedade civil: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.043, de 2007)
        I - Ministério do Meio
Ambiente;
        II - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        III - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        IV - Ministério da
Saúde;
        V - Ministério das Relações
Exteriores;
        VI - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
        VII - Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
        VIII - Ministério da
Integração Nacional;
        IX - Associação
Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
        X - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
        XI - comunidade acadêmica, indicado pela Academia
Brasileira de Ciências - ABC;
        XII - organizações não-governamentais ambientalistas,
indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio
Ambiente e para o Desenvolvimento;
        XIII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e
Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o
Desenvolvimento;
        XIV - povos indígenas, indicado pela Coordenação das
Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
        XV - setores empresariais vinculados à agricultura,
indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
        XVI - setores empresariais vinculados à indústria, indicado
pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
       IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio
Ambiente - ABEMA; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura
- CONTAG; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia
Brasileira de Ciências - ABC; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XIV - organizações não-governamentais ambientalistas,
indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio
Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XV - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e
Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
(Redação dada
pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XVI - povos indígenas, indicado pela Coordenação das
Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB; (Redação dada
pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XVII - setores empresariais vinculados à agricultura,
indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
(Incluído
pelo Decreto nº 4.987, de 2004
        XVIII - setores empresariais vinculados à indústria,
indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. (Incluído pelo
Decreto nº 4.987, de 2004
       IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
      X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       XI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de
Meio Ambiente - ABEMA; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       XII - Confederação Nacional de Trabalhadores na
Agricultura - CONTAG; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       XIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       XIV - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       XV - comunidade acadêmica, indicado pela Academia
Brasileira de Ciências - ABC; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       XVI - organizações não-governamentais ambientalistas,
indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio
Ambiente e para o Desenvolvimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       XVII - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de
ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o
Desenvolvimento; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       XVIII - povos indígenas, indicado pela Coordenação
das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       XIX - setores empresariais vinculados à agricultura,
indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
(Incluído
pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       XX - setores empresariais vinculados à indústria,
indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. (Incluído pelo
Decreto nº 5.312, de 2004)
       
§ 1o  Os representantes do Poder Público,
juntamente com seus suplentes, serão indicados pelo Ministro
titular da respectiva Pasta e designados pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente.        § 2o  Os
representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos
incisos IX a XVI, e seus suplentes, serão indicados por suas
organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
com mandato de dois anos, renovável por igual
período,       § 2º  Os representantes das entidades
não-governamentais relacionadas nos incisos X a XVIII, e seus
suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos,
renovável por igual período. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.987, de 2004
       § 2o  Os
representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos
incisos XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas
organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
com mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.312, de 2004)
       § 1o  Os
representantes do Poder Público, juntamente com seus dois
suplentes, serão indicados pelo Ministro titular da respectiva
Pasta e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.043, de 2007)
       
§ 2o  Os
representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos
incisos XI a XX, e seus dois suplentes, serão indicados por suas
organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente,
com mandato de dois anos, renovável por igual período. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.043, de 2007)
       
Art. 8o  Poderão participar das reuniões da
Comissão Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente,
representantes de outros órgãos e entidades da administração
pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas
jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam
contribuir para os debates.
        Art. 9o  A
Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples,
com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará
somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.
        Art. 10.  O Ministério do
Meio Ambiente proverá os serviços de apoio técnico-administrativo
da Comissão Nacional de Biodiversidade.
        Art. 11.  A participação na
Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante
interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
       Art. 12.  Fica revogado o Decreto no 1.354, de 29 de
dezembro de 1994.
        Brasília, 21 de maio de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Roberto Átila Amaral Vieira
Marina Silva
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.5.2003