4.705, De 23.5.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.705, DE 23 DE MAIO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.011, de 2004
Texto para impressao
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e dá outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da
Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de
2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art.1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA:
trinta e um DAS 101.1; e
II - do INCRA
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: três DAS 101.4; quarenta e quatro DAS 101.2;
cinqüenta e oito DAS 102.1; e onze FG-1.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente do INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º O
regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado
o Decreto nº 3.509, de 14
de junho de 2000.
Brasília, 23 de maio
de 2003; 182º da Independência e l15º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 26.5.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, e jurisdição em todo o Território
Nacional.
Art. 2º O
INCRA tem os direitos, competências, atribuições e
responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial
a promoção e a execução da reforma agrária e da
colonização.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º O
INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Diretor;
b) Comitê de
Decisão Intermediária; e
c) Comitês de
Decisão Regional;
II - órgãos
de assistência direta e imediata ao
Presidente:
a) Gabinete;
e
b) Procuradoria Federal Especializada;
III - órgãos
seccionais:
a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa;
e
b) Auditoria
Interna;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica;
e
b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento
Agrário;
V - órgãos
descentralizados:
a) Superintendências Regionais; e
b) Unidades
Avançadas.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 4º O
INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo
Presidente, três Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional
e um representante do Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
§ 1º O
Presidente, os Diretores-Executivos e os Superintendentes Nacionais
serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da
União.
§ 3º A
nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo
Presidente do INCRA, à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
§ 4º Os
demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos
mediante ato do Presidente do INCRA.
CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
Art. 5º O
Conselho Diretor, constituído de sete membros, terá a seguinte
composição:
I - membros
natos:
a) o
Presidente do INCRA, que o presidirá;
b) os
Diretores-Executivos; e
c) o
Procurador-Chefe;
II - membros
designados:
a) um dos
Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio;
e
b) um
representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado
pelo Ministro de Estado.
Art. 6º O
Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte
composição:
I - um
Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o
coordenará;
II - os três
Superintendentes Nacionais; e
III - um
representante da Procuradoria Federal
Especializada.
Art. 7º O
Comitê de Decisão Regional, em sua respectiva região, será
composto:
I - pelo
Superintendente Regional, que o coordenará;
II - pelos
chefes de divisão; e
III - pelo
chefe da respectiva Procuradoria Regional.
CAPÍTULO
V
DA COMPETÊNCIA DAS
UNIDADES
Seção I
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 8º Ao
Conselho Diretor compete:
I - deliberar
sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma
Agrária, a serem submetidos à instância
superior;
II - aprovar
a proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos
adicionais;
III - aprovar
a programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com
detalhamento das metas e recursos;
IV - aprovar
as normas gerais que tratem de:
a) aquisição
e desapropriação de imóveis rurais;
b) transações
e celebrações de acordos de composição amigável, visando a
eliminação de pendências judiciais;
c) seleção e
cadastramento de famílias candidatas ao
assentamento;
d) elaboração
e consolidação de projetos de assentamento;
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de
contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
e
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do
INCRA;
g) identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos. (Incluído
pelo Decreto nº 4.884, de 20.11.2003)
V - dispor
sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades
Avançadas;
VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para
a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que
forem julgados desnecessários a tal
finalidade;
VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do
INCRA;
VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho
do INCRA e sobre eles deliberar; e
IX - apreciar
assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer
dos demais membros.
Art. 9º Ao
Comitê de Decisão Intermediária e aos Comitês de Decisão Regional
compete:
I - aprovar
procedimentos, atos normativos e operacionais;
II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação,
procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem
suas alçadas de decisão;
III - propor
e fundamentar, para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais
que tratem de alterações e simplificações de procedimentos
operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e
agilização do processo de tomada de decisão; e
IV - apreciar
outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho
Diretor.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Diretor, a ser
aprovado pelo próprio Conselho, disporá sobre sua organização e
funcionamento, bem como do Comitê de Decisão Intermediária e dos
Comitês de Decisão Regional.
Seção
II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao
Gabinete compete:
I - assistir
ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se
do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
comunicação social, apoio parlamentar, e ainda a publicação,
divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INCRA;
e
III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao
Presidente.
Art. 11. À
Procuradoria Federal Especializada compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o
INCRA;
II - exercer
as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 12. À
Superintendência Nacional de Gestão Administrativa compete
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais,
no âmbito do INCRA
Art. 13. À
Auditoria Interna compete:
I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos
institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos
controles, processos, sistemas e gestão;
II - prestar
apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de
suas atribuições;
III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de
auditorias preventivas e corretivas; e
IV - subsidiar as Superintendências Nacionais na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da
qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem como nas
ações voltadas para a modernização
institucional.
Seção
IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 14. À
Superintendência Nacional de Gestão Estratégica
compete:
I - definir
diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do
INCRA;
II - atuar
proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas
organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade,
eficiência e produtividade do INCRA;
III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna
que impactam o direcionamento estratégico do
INCRA;
IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes
estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo
prazo das ações de reforma agrária;
V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno,
práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e
externamente;
VI - sistematizar e disponibilizar as informações gerenciais do
INCRA, visando dar suporte ao processo decisório no
planejamento;
VII - definir
diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de
recursos humanos;
VIII - promover, acompanhar e avaliar as ações de capacitação,
assegurando o direcionamento estratégico do
INCRA;
IX - promover
a articulação institucional visando a estruturação orçamentária dos
programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que
comporão o orçamento do INCRA;
X - propor
políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento
agrário;
XI - implementar, no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas,
objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural;
XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e
manutenção de redes de comunicação; e
XIII - identificar novas tecnologias para modernização do órgão,
bem como desenvolver sistemas para automatização de suas
atividades.
Art. 15. À
Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário
compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de
aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA das
terras necessárias às suas finalidades;
II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a
arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras
devolutas federais, a regularização fundiária de suas ocupações, a
titulação de imóveis e o controle do arrendamento e aquisição de
imóveis rurais por estrangeiros;
III - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de
promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação
e consolidação de projetos, em atendimento aos programas de reforma
agrária e colonização;
IV - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de
Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros
sistemas nacionais de cadastro de terras;
V - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte
tecnológico, zelando por sua constante
atualização;
VI - monitorar os projetos de assentamento, visando a elaboração de
diagnósticos de seu desempenho;
VII - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais,
de acordo com as políticas do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural;
VIII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária
nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias
produtivas;
IX - gerenciar o ordenamento territorial do
País;
X - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de
terras;
XI - promover
estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição
de índices técnicos agropecuários para a classificação da
produtividade de imóveis rurais;
XII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e
exploração agropecuária; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na
execução das atividades finalísticas.
XIV - coordenar a execução das atividades de
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação
das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos, propor e fundamentar, para apreciação do Conselho
Diretor, normas gerais regulatórias dessas atividades; (Incluído pelo Decreto nº 4.884, de
20.11.2003)
Seção
V
Dos Órgãos
Descentralizados
Art. 16. Às
Superintendências Regionais compete coordenar e executar as
atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação,
definidas no regimento interno do INCRA.
Art. 17. Às
Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e
outras específicas definidas no regimento interno do
INCRA.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
Art. 18. Ao
Presidente incumbe:
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio
de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal
responsável;
II - dirigir,
orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo
fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas
e projetos da Autarquia;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor
e presidi-las;
IV - firmar,
em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de
imóveis;
V - aprovar
projetos de reforma agrária e de colonização;
VI - praticar
todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira,
contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma
da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações
periódicas nessas áreas; e
VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos
pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos
do regimento interno.
Parágrafo único. Os dirigentes do INCRA terão substitutos
indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente
designados por seu Presidente.
Seção
II
Dos
Diretores-Executivos
Art. 19. Aos
Diretores-Executivos incumbe:
I - promover
a interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de discussão
das políticas e matérias de interesse do
INCRA;
II - apoiar
as Superintendências Regionais na integração entre o INCRA,
Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no
processo de implementação da reforma agrária;
III - apoiar
as Superintendências Regionais na identificação de prioridades para
a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de
risco;
IV - propor
estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas
governamentais, de modo a integrar as diversas políticas e ações do
INCRA, no avanço e consolidação do Programa de Reforma
Agrária;
V - promover
a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e
nacional, divulgando seus programas, projetos e
ações;
VI - apoiar
as Superintendências Regionais na institucionalização de cooperação
e parcerias com organizações governamentais e
não-governamentais;
VII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica
com informações e proposições para formulação de diretrizes e
políticas a serem definidas para o INCRA;
VIII - subsidiar o Presidente do INCRA com informações e
proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à
consideração do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e do
Conselho Curador do Banco da Terra;
IX - prestar
suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de
reforma agrária; e
X - exercer
outras atividades que lhes forem delegadas pelo Presidente do
INCRA.
Parágrafo único. As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo
serão definidas no regimento interno do INCRA.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 20. Ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do
INCRA.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os
órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e
normativa dos Diretores-Executivos, das Superintendências
Nacionais, da Auditoria e da Procuradoria Federal
Especializada.
Art. 22. As
normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades
integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no
regimento interno.
Art. 23. Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente
Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário.
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
UNIDADE
CARGO /
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS
1
Presidente
101.6
3
Assessor
102.4
5
Gerente de
Projetos
101.4
3
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente
Técnico
102.1
3
Diretor
101.5
AUDITORIA
1
Auditor-Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5
2
Assistente
102.2
1
Subprocurador-Federal
101.4
5
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral Agrária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral Trabalhista
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA
1
Superintendente Nacional
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Recursos
Materiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente
Técnico
102.1
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE
GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Superintendente
Nacional
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Políticas Agrárias
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
1
Superintendente
Nacional
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Monitoração e Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
SUPERINTENDÊNCIAS
REGIONAIS
Superintendência
Regional (Tipo I e II)
22
Superintendente
Regional
101.4
Superintendência
Regional (Tipo III)
7
Superintendente
Regional
101.3
80
Assistente
Técnico
102.1
Procuradoria
Regional
29
Chefe
101.2
29
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
87
Chefe
101.2
192
Assistente
Técnico
102.1
UNIDADE
AVANÇADA
70
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
7
36,12
7
36,12
DAS
101.4
3,98
47
187,06
44
175,12
DAS
101.3
1,28
7
8,96
7
8,96
DAS
101.2
1,14
180
205,20
136
155,04
DAS
101.1
1,00
39
39,00
70
70,00
DAS
102.4
3,98
3
11,94
3
11,94
DAS
102.2
1,14
14
15,96
14
15,96
DAS
102.1
1,00
392
392,00
334
334,00
SUBTOTAL 1
690
902,39
616
813,29
FGR-1
0,20
11
2,20
-
-
SUBTOTAL 2
11
2,20
-
-
TOTAL (1+2)
701
904,59
616
813,29
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
DA
SEGES/MP P/ O INCRA (a)
DO
INCRA P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.4
3,98
-
-
3
11,94
DAS
101.2
1,14
-
-
44
50,16
DAS
101.1
1,00
31
31,00
-
-
DAS
102.1
1,00
-
-
58
58,00
SUBTOTAL 1
31
31,00
105
120,10
FGR-1
0,20
-
-
11
2,20
SUBTOTAL 2
-
-
11
2,20
TOTAL (1+2)
31
31,00
116
122,30
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
-85
-91,30