4.711, De 29.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE
2003.
Dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts
9o e 10
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997,
        DECRETA:
        Art. 1o  Compete ao Ministério das
Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
        Art. 2o  O Conselho Nacional de
Trânsito  CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de
Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de
Trânsito  DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é
composto por um representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
        I - da Ciência e Tecnologia;
        II - da Educação;
        III - da Defesa;
        IV - do Meio Ambiente;
        V - dos Transportes;
        VI - das Cidades; e
        VII - da Saúde.
        Parágrafo único.  Cada membro terá um suplente.
        Art. 3o  Os representantes e seus
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados
e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
        Art. 4o  O CONTRAN regulamentará o seu
funcionamento em regimento interno.
        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
       Art. 6o
 Fica revogado o Decreto
no 2.327, de 23 de setembro de 1997.
        Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003