4.711, De 29.5.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE
2003.
Dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts
9o e 10
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997,
DECRETA:
Art. 1o Compete ao Ministério das
Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2o O Conselho Nacional de
Trânsito CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de
Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de
Trânsito DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é
composto por um representante de cada um dos seguintes
Ministérios:
I - da Ciência e Tecnologia;
II - da Educação;
III - da Defesa;
IV - do Meio Ambiente;
V - dos Transportes;
VI - das Cidades; e
VII - da Saúde.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.
Art. 3o Os representantes e seus
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados
e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 4o O CONTRAN regulamentará o seu
funcionamento em regimento interno.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6o
Fica revogado o Decreto
no 2.327, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003