4.712, De 29.5.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.712, DE 29 DE MAIO DE
2003.
(Revogado pelo Decreto nº 6.214, de 2007)
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Dá nova redação
ao art. 36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro
de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida
a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 20 da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de
1993,
DECRETA:
Art. 1o O art. 36 do Decreto
no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. O benefício de
prestação continuada é intransferível, não gerando direito a
pensão.
Parágrafo único. O valor do
resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 4.360, de 5 de
setembro de 2002.
Brasília, 29 de maio
de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
30.5.2003