4.714, De 30.5.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.714, DE 30 DE MAIO DE
2003.
Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de
Governo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Política Social,
do Conselho de Governo, com a finalidade de propor políticas
públicas no âmbito das matérias relacionadas à área social do
Governo Federal, visando a articulação das políticas e o
acompanhamento da implementação dos programas cujo escopo
ultrapasse a competência de um único Ministério.
Art. 2o A Câmara de Política Social será
integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários
Especiais:
Art. 2o A Câmara de Política Social
será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretários:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que
a presidirá;
II - da Assistência Social;
III - da Previdência Social;
IV - do Trabalho e Emprego;
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - da Justiça;
VII - da Educação;
VIII - da Cultura;
IX - do Esporte;
X - do Desenvolvimento Agrário;
XI - Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome;
XII - do Gabinete de Segurança Institucional;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - das Cidades;
XV - da Saúde;
XVI - do Turismo;
XVII - da Fazenda;
XVIII - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX - de Minas e Energia;
XX - Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres;
XXI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e
XXII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial.
XX - da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXI - da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXII - da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada
pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
XXIII - da Secretaria-Geral
da Presidência da República. (Incluído pelo
Decreto nº 5.234, de 2004)
Parágrafo único. O Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá
convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da
administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas,
inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de
acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo
da Câmara de Política Social, integrado por um representante da
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará, por um
representante da Assessoria Especial do Presidente da República,
pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e Secretários-Adjuntos
das Secretarias Especiais representados, com a finalidade de
acompanhar a implementação das decisões da Câmara.
Art. 3o Fica criado o Comitê
Executivo da Câmara de Política Social, integrado por um
representante da Casa Civil da Presidência da República, que o
coordenará, por um representante da Assessoria Especial do
Presidente da República, pelos Secretários-Executivos dos
Ministérios, Secretários-Adjuntos das Secretarias Especiais
representadas e pelo Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da
Presidência da República, com a finalidade de acompanhar a
implementação das decisões da Câmara. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.234, de 2004)
Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos, com
a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à
implementação das decisões da Câmara.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 1.981, de 13 de agosto
de 1996.
Brasília, 30 de maio de 2003;
182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2003
(Edição extra)