4.715, De 30.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.715, DE 30 DE MAIO DE
2003.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da
República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 20 de
fevereiro de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em
12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio
do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que, em 25 de
junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República
Oriental do Uruguai e da República do Chile assinaram o Acordo de
Complementação Econômica nº 35, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.075, de 19 de
novembro de 1996;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram em 20 de fevereiro de 2003, em Montevidéu, o
Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do
Chile;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Trigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 35, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de maio de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2003
(Edição extra)
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Quarto
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por
uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
        CONSIDERANDO A necessidade
de explicitar as regras de origen aplicáveis ao intercâmbio de
produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil
e a República do Chile,
CONVÊM EM:
        Artigo 1°- Realizar
no Anexo 13 do Acordo os ajustes cabíveis a fim de incluir as
regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor
automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do
Chile, que constam em Anexo ao presente Protocolo.
        Artigo 2°- O presente
Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre a República
República Federativa do Brasil e a República do Chile, na data em
que a Secretaria-Geral comunique aos países signatários o
recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das
disposições legais internas para sua entrada em vigor.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e três,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (A) Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José
María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio
Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor
Casanueva Ojeda.
ANEXO
SETOR
AUTOMOTIVO
        Regra de Origem Aplicável às
Importações Realizadas pelo Chile de Produtos do Setor
Automotivo.
        Os produtos do Setor
Automotivo exportados pela República Federativa do Brasil com
destino à República do Chile, ao amparo do Trigésimo Protocolo
Adicional ao ACE 35, deverão cumprir com a Regra de Origem do
Anexo 13, Artigo 3º, Parágrafo 10º, do ACE-35.
        Requisitos Específicos de
Origem Aplicáveis às Importações Realizadas pelo Brasil de Produtos
do Setor Automotivo
        São cumulativos os
requisitos de Índice de Conteúdo Regional (ICR) e Índice de
Conteúdo de Peças (ICP) aplicáveis aos automóveis e veículos
comerciais leves (Itens NALADI-SH 8703.21.00, 8703.22.00,
8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00,
8703.90.00, 8704.21.00, 8704.31.00) e ônibus (Itens NALADI-SH
8702.10.00 e 8702.90.00) exportados pela República do Chile com
destino à República Federativa do Brasil ao amparo do Trigésimo
Protocolo Adicional ao ACE  35.
        Os demais produtos do Setor
Automotivo exportados pela República do Chile com destino à
República Federativa do Brasil, ao amparo do Trigésimo Protocolo
Adicional ao ACE  35, deverão cumprir com a Regra de Origem do
Anexo 13, Artigo 3º, Parágrafo 10º, do ACE-35.