4.718, De 4.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.718, DE 4 DE JUNHO DE
2003.
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial
Brasileira - AEB, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 50
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a AEB: um
DAS 101.4; e um DAS 101.1; e
        II - da AEB para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 101.6; um DAS 101.5; quatro DAS 101.3; três DAS
101.2; dois DAS 102.3; um DAS 102.2; oito DAS 102.1; e duas
FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente da AEB fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno da AEB será aprovado pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 5º  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, vedada a subdelegação, para
designar os membros do Conselho Superior da Agência Espacial
Brasileira - AEB, de que tratam os incisos II a IV do art.
6o do Anexo I a este Decreto.
       
Art.  6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 7º  Ficam revogados os Decretos nº3.566, de
17 de agosto de 2000, 4.140, de 22
de fevereiro de 2002, e 4.141, de
22 de fevereiro de 2002.
        Brasília, 4 de junho de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Roberto Átila Amaral Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
        Art. 1º  A
Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia
federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada
pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,
dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e
quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a
finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais
de interesse nacional, tem as seguintes competências:
        I - executar e fazer
executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades
Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação
das ações dela decorrente;
        II - propor a atualização da
PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;
        III - elaborar e atualizar o
Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas
propostas físicas e          orçamentárias;
        IV - promover o
relacionamento com instituições congêneres no País e no
exterior;
        V - analisar propostas,
acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores, objetivando a cooperação no campo das
atividades espaciais e acompanhar a sua execução, ouvido o
Ministério da Ciência e Tecnologia;
        VI - emitir pareceres
relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam
objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles
fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;
        VII - estimular a
participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;
        VIII - estimular a pesquisa
científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de
interesse da área espacial, incentivando a participação de
universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e
desenvolvimento;
        IX - estimular o acesso das
entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento
das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento
tecnológico;
        X - articular a utilização
conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração
dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
        XI - identificar as
possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e
aplicações espaciais, visando estimular iniciativas empresariais na
prestação de serviços e na produção de bens;
        XII - estabelecer normas e
expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
e
        XIII - aplicar as normas de
qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
        § 1º  A AEB
atua como órgão central do Sistema Nacional de Atividades
Espaciais - SNAE, referido no art. 4º da Lei
nº 8.854, de 1994.
        § 2º  Na
execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou
indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no
exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A
AEB tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de deliberação
superior:
        a) Presidência; e
        b) Conselho Superior;
        II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete;
        b) Procuradoria Federal;
e
        c) Assessoria de Cooperação
Internacional;
        III - órgãos seccionais:
        a) Auditoria Interna; e
        b) Diretoria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        IV - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de Política
Espacial e Investimentos Estratégicos;
        b) Diretoria de Satélites,
Aplicações e Desenvolvimento; e
        c) Diretoria de Transporte
Espacial e Licenciamento.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
        Art. 3º  A
AEB é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
        § 1º  O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da
União.
        § 2º  A
nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente da AEB, à
aprovação da Controladoria-Geral da União.
        § 3º  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Deliberação
Superior
        Art. 4º  À
Presidência compete coordenar, supervisionar e administrar as ações
e o patrimônio da AEB.
        Art. 5º  Ao
Conselho Superior compete:
        I - apreciar propostas de
atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia;
        II - deliberar sobre as
diretrizes para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da
República;
        III - atuar na elaboração do
PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu
relatório de execução;
        IV - atuar na elaboração da
proposta orçamentária anual da AEB;
        V - apreciar as propostas de
atos de organização e funcionamento do SNAE;
        VI - apreciar acordos,
contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo
das atividades espaciais;
        VII - propor subsídios para
a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em
foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área
espacial;
        VIII - aprovar diretrizes
para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e
autorizações relativas às atividades espaciais;
        IX - opinar sobre projetos
de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais,
relativos às atividades espaciais; e
        X - deliberar sobre outras
matérias.
        Art. 6º  O
Conselho Superior tem a seguinte composição:
        I - Presidente da AEB, como
seu Presidente;
        II - um representante e
respectivo suplente dos Ministérios:
        a) da Ciência e
Tecnologia;
        b) da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
        c) das Comunicações;
        d) da Defesa;
        e) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        f) da Educação;
        g) da Fazenda;
        h) do Meio Ambiente;
        i) de Minas e Energia;
        j) do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
        l) das Relações
Exteriores;
        III - um representante e
respectivo suplente:
        a) do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
        b) do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa;
        c) do Comando do Exército do
Ministério da Defesa;
        d) do Comando da Marinha do
Ministério da Defesa;
        e) do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
        f) da Financiadora de
Estudos e Projetos;
        IV - um representante da
comunidade científica e um do setor industrial, e respectivos
suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo
Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma vez.
        § 1º  Os
representantes mencionados nos incisos II e III deste artigo serão
indicados pelos respectivos Ministros de Estado e dirigentes dos
órgãos representados e designados pelo Presidente da República.
        § 2º  Os
representantes mencionados no inciso IV deste artigo serão
indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo
Presidente da AEB.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 7º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao Presidente
da AEB em sua representação social e política;
        II - incumbir-se do preparo
e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de
comunicação social;
        III - providenciar a
publicação e a divulgação das matérias de interesse da AEB; e
        IV - acompanhar a tramitação
de projetos de interesse específico da AEB no Congresso
Nacional.
        Art. 8º  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - representar judicial e
extrajudicialmente a AEB;
        II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da AEB,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades da AEB, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
        Art. 9º  À
Assessoria de Cooperação Internacional compete, em articulação com
a Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência e
Tecnologia, propor, coordenar e promover ações de cooperação
internacional e, quando pertinente, avaliar e supervisionar
instrumentos internacionais de cooperação e de aquisição de bens e
serviços e participar das negociações bilaterais e multinacionais
de interesse da área espacial.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 10.  À Auditoria
Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas
administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de
diretrizes e normas vigentes e, especificamente:
        I - verificar a regularidade
nos controles internos e externos, especialmente daqueles
referentes à realização da receita e da despesa, bem como da
execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pela AEB;
        II - examinar a legislação
específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância; e
        III - promover inspeções
regulares para verificar a execução física e financeira dos
programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente.
        Art. 11.  À Diretoria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
        I - coordenar e controlar a
execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal;
        II - coordenar o processo de
planejamento estratégico e de desdobramento da missão em
diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o Plano
Plurianual; e
        III - acompanhar física e
financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los quanto à
eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de
alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das
ações.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 12.  À Diretoria de
Política Espacial e Investimentos Estratégicos compete:
        I - atuar na elaboração de
propostas de atualização da PNDAE e na elaboração e atualização do
PNAE;
        II - implementar, coordenar
e supervisionar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos
projetos e das atividades do PNAE;
        III - identificar e analisar
oportunidades estratégicas de investimento no setor espacial e
articular a captação de recursos para seu financiamento; e
        IV - realizar estudos e
análises pertinentes à área espacial.
        Art. 13.  À Diretoria de
Satélites, Aplicações e Desenvolvimento compete:
        I - implementar, coordenar e
supervisionar os projetos e atividades relativos à satélites
espaciais, cargas úteis e suas aplicações, estimulando a
participação do setor produtivo na implementação dessas ações;
        II - promover a
transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos
produtos decorrentes dos projetos e atividades de sua
competência;
        III - promover a integração
de instituções de ensino e pesquisa nas ações de pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica de interesse da área
espacial; e
        IV - promover a capacitação
de recursos humanos para atuação em atividades espaciais.
        Art. 14.  À Diretoria de
Transporte Espacial e Licenciamento compete:
        I - implementar, coordenar e
supervisionar os projetos e atividades relativos a foguetes,
veículos lançadores e centros de lançamento, estimulando a
participação do setor produtivo na implementação dessas ações;
        II - promover a
transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos
produtos decorrentes dos projetos e atividades de sua
competência;
        III - promover iniciativas
de comercialização de bens e serviços espaciais;
        IV - atuar na elaboração e
aplicação de normas pertinentes às atividades espaciais; e
        V - coordenar a concessão de
licenças e autorizações relativas às atividades espaciais, bem como
a fiscalização dessas concessões e autorizações.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 15.  Ao Presidente da
AEB incumbe:
        I - cumprir e fazer cumprir
as normas que regem a AEB;
        II - gerir a AEB, em
conformidade com a legislação vigente, definir a sua política de
atuação, seus objetivos e metas a serem alcançados e coordenar as
ações para sua consecução;
        III - representar a AEB em
juízo e junto a terceiros, em suas relações institucionais;
        IV - submeter ao Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia relatórios referentes à atuação da
AEB;
        V - expedir instruções para
a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos, pertinentes à
área espacial;
        VI - prover cargos e nomear
os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas da AEB,
ressalvados os privativos do Presidente da República;
        VII - manter intercâmbio com
entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais sobre matérias de competência da AEB;
        VIII - presidir as reuniões
do Conselho Superior e convocá-las, de acordo com as normas
específicas;
        IX - decidir ad
referendum do Conselho Superior, quando se tratar de matéria
inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião,
devendo submeter a decisão à homologação na primeira reunião
subseqüente ao ato; e
        X - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
        Art. 16.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 17.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental da AEB, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
        Art. 18.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental
serão dirimidas pelo Presidente da AEB, ad referendum do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
ANEXO II
        a. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
1
Presidente
NE
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO
 
 
 
INTERNACIONAL
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
7
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICA ESPACIAL E
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE SATÉLITES,
APLICAÇÕES E DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE TRANSPORTE ESPACIAL E
LICENCIAMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA
ESPACIAL BRASILEIRA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
-
-
DAS 101.5
5,16
5
25,80
4
20,64
DAS 101.4
3,98
2
7,96
3
11,94
DAS 101.3
1,28
19
24,32
15
19,20
DAS 101.2
1,14
28
31,92
25
28,50
DAS 101.1
1,00
19
19,00
20
20,00
DAS 102.3
1,28
5
6,40
3
3,84
DAS 102.2
1,14
6
6,84
5
5,70
DAS 102.1
1,00
10
10,00
2
2,00
SUBTOTAL 1
96
144,95
78
118,38
FG-1
0,20
7
1,40
7
1,40
FG-3
0,12
2
0,24
-
-
SUBTOTAL 2
9
1,64
7
1,40
TOTAL
105
146,59
85
119,78
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A AEB (a)
DA AEB P/ A SEGES (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
-
-
1
6,15
DAS 101.5
5,16
-
-
1
5,16
DAS 101.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 101.3
1,28
-
-
4
5,12
DAS 101.2
1,14
-
-
3
3,42
DAS 101.1
1,00
1
1,00
-
-
DAS 102.3
1,28
-
-
2
2,56
DAS 102.2
1,14
-
-
1
1,14
DAS 102.1
1,00
-
-
8
8,00
SUBTOTAL 1
2
4,98
20
31,55
FG-3
0,12
-
-
2
0,24
SUBTOTAL 2
-
-
2
0,24
TOTAL (1+2)
2
4,98
22
31,79
Saldo do Remanejamento (a-b)
-
-
- 20
-26,81