4.719, De 4.6.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.719, DE 4 DE JUNHO DE
2003.
Promulga o Acordo sobre Arbitragem
Comercial Internacional do Mercosul.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 265, de 29 de dezembro de 2000, o texto do
Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul,
concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor, para o Brasil, em 9 de outubro de 2002;
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul,
concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido como nele se contém,
ressalvado seu art. 10, que deve ser interpretado no sentido de
permitir às partes escolherem, livremente, as regras de direito
aplicáveis à matéria a que se refere o dispositivo em questão,
respeitada a ordem pública internacional.
       
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição Federal.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 4 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.2003
ACORDO SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL
INTERNACIONAL DO MERCOSUL
        A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominados
"Estados-Partes";
        CONSIDERANDO o Tratado de
Assunção, subscrito em 26 de março de 1991, entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro
Preto, subscrito em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos
Estados;
        RECORDANDO que os
instrumentos básicos do MERCOSUL estabelecem o compromisso dos
Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas
pertinentes;
        REAFIRMANDO a vontade dos
Estados-Partes do MERCOSUL de pactuar soluções jurídicas comuns
para o fortalecimento do processo de integração do MERCOSUL;
        DESTACANDO a necessidade de
proporcionar ao setor privado dos Estados-Partes do MERCOSUL
métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de
contratos comerciais internacionais concluídos entre pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
        CONVENCIDOS da necessidade
de uniformizar a organização e o funcionamento da arbitragem
internacional nos Estados-Partes para contribuir para a expansão do
comércio regional e internacional;
        DESEJOSOS de promover e
incentivar a solução extrajudicial de controvérsias privadas por
meio da arbitragem no MERCOSUL, prática conforme com as
peculiaridades das transações internacionais;
        CONSIDERANDO que foram
aprovados no MERCOSUL protocolos que prevêem a eleição do foro
arbitral e o reconhecimento e a execução de laudos ou sentenças
arbitrais estrangeiras;
        TENDO em conta a Convenção
Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de
janeiro de 1975, concluída na cidade do Panamá, a Convenção
Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e
Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída em
Montevidéu e a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional
da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil
Internacional, de 21 de junho de 1985;
        ACORDAM:
Artigo 1
Objetivo
        O presente Acordo tem por
objetivo regular a arbitragem como meio alternativo privado de
solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais
internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Artigo 2
Definições
        Para fins de aplicação do
presente Acordo, entender-se-á por:
        a) "arbitragem": meio
privado - institucional ou ad hoc - para a solução de
controvérsias;
        b) "arbitragem
internacional": meio privado para a solução de controvérsias
relativas a contratos comerciais internacionais entre particulares,
pessoas físicas ou jurídicas;
        c) "autoridade judicial":
órgão do sistema judiciário estatal;
        d) "contrato-base": acordo
que dá origem às controvérsias submetidas a arbitragem;
        e) "convenção arbitral":
acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todas ou
algumas controvérsias que tenham surgido ou possam surgir entre
elas com respeito a relações contratuais. Poderá adotar a forma de
uma cláusula compromissória incluída em um contrato ou a de um
acordo independente;
        f) "domicílio das pessoas
físicas": sua residência habitual e, subsidiariamente, o centro
principal de seus negócios;
        g) "domicílio das pessoas
jurídicas ou sede social": o lugar principal da administração ou a
sede de sucursais, estabelecimentos ou agências;
        h) "laudo ou sentença
arbitral estrangeira": resolução definitiva da controvérsia pelo
tribunal arbitral com sede no estrangeiro;
        i) "sede do Tribunal
Arbitral": Estado-Parte eleito pelos contratantes ou, na sua falta,
pelos árbitros, para os fins dos arts. 3, 7, 13, 15, 19 e 22 deste
Acordo, sem prejuízo do lugar da atuação do Tribunal;
        j) "tribunal arbitral":
órgão constituído por um ou vários árbitros;
Artigo 3
Âmbito material e espacial de
aplicação
        O presente Acordo se
aplicará à arbitragem, sua organização e procedimentos e às
sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer alguma das seguintes
circunstâncias:
        a) a convenção arbitral for
celebrada entre pessoas físicas ou jurídicas que, no momento de sua
celebração, tenham sua residência habitual ou o centro principal
dos negócios, ou a sede, ou sucursais, ou estabelecimentos ou
agências, em mais de um Estado Parte do MERCOSUL;
        b) o contrato-base tiver
algum contato objetivo - jurídico ou econômico - com mais de um
Estado Parte do MERCOSUL;
        c) as partes não expressarem
sua vontade em contrário e o contrato-base tiver algum contato
objetivo - jurídico ou econômico - com um Estado-Parte, sempre que
o tribunal tenha a sua sede em um dos Estados Partes do
MERCOSUL;
        d) o contrato-base tiver
algum contato objetivo - jurídico ou econômico  com um Estado
Parte e o tribunal arbitral não tiver sua sede em nenhum
Estado-Parte do MERCOSUL, sempre que as partes declararem
expressamente sua intenção de submeter-se ao presente Acordo;
        e) o contrato-base não tiver
nenhum contato objetivo  jurídico ou econômico  com um
Estado-Parte e as partes tenham elegido um tribunal arbitral com
sede em um Estado Parte do MERCOSUL, sempre que as partes
declararem expressamente sua intenção de submeter-se ao presente
Acordo.
Artigo 4
Tratamento equitativo e de boa fé
        1 - A convenção arbitral
dará um tratamento equitativo e não-abusivo aos contratantes, em
especial nos contratos de adesão, e será pactuada de boa fé.
        2 - A convenção arbitral
inserida em um contrato deverá ser claramente legível e estar
localizada em lugar razoavelmente destacado.
Artigo 5
Autonomia da convenção arbitral
        A convenção arbitral é
autônoma com relação ao contrato-base. Sua inexistência ou
invalidade não implica a nulidade da convenção arbitral.
Artigo 6
Forma e direito aplicável à validade
formal da convenção arbitral
        1 - A convenção arbitral
deverá ser escrita.
        2 - A validade formal da
convenção arbitral se regerá pelo direito do lugar de
celebração.
        3 - A convenção arbitral
celebrada entre ausentes poderá concretizar-se pela troca de cartas
ou telegramas com recebimento comprovado. As comunicações feitas
por fax, correio eletrônico ou meio equivalente deverão ser
confirmadas por documento original, sem prejuízo do estabelecido no
número 5.
        4 - A convenção arbitral
celebrada entre ausentes se aperfeiçoa no momento e no Estado em
que se recebe a aceitação pelo meio escolhido e confirmado pelo
documento original.
        5 - Se não se houverem
cumprido os requisitos de validade formal exigidos pelo direito do
lugar de celebração, a convenção será considerada válida se cumprir
com os requisitos formais do direito de algum dos Estados com o
qual o contrato-base tem contatos objetivos, de acordo com o
estabelecido no art. 3, alínea b).
Artigo 7
Direito aplicável à validade
intrínseca da convenção arbitral
        1 - A capacidade das partes
da convenção arbitral se regerá pelo direito de seus respectivos
domicílios.
        2 - A validade da convenção
arbitral, com respeito ao consentimento, objeto e causa, será
regida pelo direito do Estado Parte, sede do tribunal arbitral.
Artigo 8
Competência para conhecer da
existência e validade da convenção arbitral
        As questões relativas à
existência e validade da convenção arbitral serão resolvidas pelo
tribunal arbitral, de ofício ou por solicitação das partes.
Artigo 9
Arbitragem de direito ou de
eqüidade
        Por disposição das partes, a
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade. Na ausência de
disposição, será de direito.
Artigo 10
Direito aplicável à controvérsia pelo
tribunal arbitral
        As partes poderão eleger o
direito que se aplicará para solucionar a controvérsia com base no
direito internacional privado e seus princípios, assim como no
direito de comércio internacional. Se as partes nada dispuserem
sobre esta matéria, os árbitros decidirão conforme as mesmas
fontes.
Artigo 11
Tipos de arbitragem
        As partes poderão livremente
submeter-se à arbitragem institucional ou ad hoc.
        No procedimento arbitral,
serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
Artigo 12
Normas gerais de procedimento
        1 - Na arbitragem
institucional:
        a) o procedimento perante as
instituições arbitrais se regerá por seu próprio regimento;
        b) sem prejuízo do disposto
na alínea anterior, os Estados incentivarão as entidades arbitrais
sediadas em seus territórios para que adotem um regulamento
comum;
        c) as instituições poderão
publicar para seu conhecimento e difusão, as listas públicas de
árbitros, denominação e composição dos tribunais e regimentos
internos;
        2 - Na arbitragem ad
hoc:
        a) as partes poderão
estabelecer o procedimento arbitral. No momento de celebrar a
convenção arbitral as Partes, preferentemente, poderão acordar
sobre a designação dos árbitros e, quando for o caso, os árbitros
substitutos, ou estabelecer a modalidade pela qual serão
designados;
        b) se as partes do presente
Acordo nada tiverem previsto, aplicar-se-ão as normas de
procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial
(CIAC) - conforme o estabelecido no art. 3 da Convenção
Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá,
de 1975 - vigentes no momento da celebração da convenção
arbitral;
        c) tudo o que não foi
previsto pelas partes, pelo Acordo e pelas normas de procedimento
da CIAC, será resolvido pelo tribunal arbitral atendendo aos
princípios estabelecidos no art. 11.
Artigo 13
Sede e idioma
        1 - As partes poderão
designar um Estado Parte como sede do tribunal arbitral. Caso não o
façam, o tribunal arbitral determinará o lugar da arbitragem em
algum desses Estados, levadas em conta as circunstâncias do caso e
a conveniência das partes.
        2 - Na falta de estipulação
expressa das partes, o idioma será o da sede do tribunal
arbitral.
Artigo 14
Comunicações e notificações
        1 - As comunicações e
notificações efetuadas para dar cumprimento às normas do presente
Acordo serão consideradas devidamente realizadas, salvo disposição
em contrário das partes:
        a) quando tenham sido
entregues pessoalmente ao destinatário, ou tenham sido recebidas
por carta certificada, telegrama registrado ou meio equivalente
dirigidos ao seu domicílio declarado;
        b) se as partes não houverem
estabelecido um domicílio especial e se não se conhecer o domicílio
após pesquisa razoável, considerar-se-á recebida toda comunicação e
notificação escrita que tenha sido remetida à ultima residência
habitual ou ao último domicílio conhecido de seus negócios.
        2 - A comunicação e a
notificação serão consideradas recebidas no dia em que se tenha
realizado a entrega, segundo o estabelecido na alínea a) do número
anterior.
        3 - Na convenção arbitral
poderá ser estabelecido um domicílio especial diferente do
domicílio das pessoas físicas ou jurídicas, para o fim de
recebimento das comunicações e notificações. Também poderá ser
designada uma pessoa para esse fim.
Artigo 15
Início do procedimento arbitral
        1 - Na arbitragem
institucional o procedimento se iniciará conforme o que disponha o
regulamento ao qual as partes se tenham submetido. Na arbitragem
ad hoc a parte que pretenda iniciar o procedimento arbitral
intimará a outra na forma estabelecida na convenção arbitral.
        2 - Na intimação constarão
necessariamente:
        a) o nome e o domicílio das
partes;
        b) a referência ao
contrato-base e à convenção arbitral;
        c) a decisão de submeter o
assunto à arbitragem e de designar os árbitros;
        d) o objeto da controvérsia
e a indicação do montante, valor ou quantia comprometida.
        3 - À falta de estipulação
expressa quanto à forma da intimação, será ela efetuada conforme o
estabelecido no art. 14.
        4 - A intimação para iniciar
uma arbitragem ad hoc ou o ato processual equivalente na
arbitragem institucional será válido, inclusive para fins de
reconhecimento ou execução dos laudos ou sentenças arbitrais
estrangeiras, quando tenham sido realizados de acordo com o
estabelecido na convenção arbitral, nas disposições deste Acordo
ou, quando for o caso, no direito do Estado sede do tribunal
arbitral. Em qualquer caso, se assegurará à parte intimada um prazo
razoável para exercer o direito de defesa.
        5 - Realizada a intimação na
arbitragem ad hoc, ou o ato processual equivalente na arbitragem
institucional, segundo o disposto no presente artigo, não poderá
ser invocada uma violação à ordem pública para questionar sua
validade, seja na arbitragem institucional ou na ad hoc.
Artigo 16
Árbitros
        1 - Poderá ser árbitro
qualquer pessoa legalmente capaz e que goze da confiança das
partes.
        2 - A capacidade para ser
árbitro se rege pelo direito de seu domicílio.
        3 - No desempenho de sua
função, o árbitro deverá proceder com probidade, imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
        4 - A nacionalidade de uma
pessoa não será impedimento para que atue como árbitro, salvo
acordo em contrário das partes. Ter-se-á em conta a conveniência de
designar pessoas de nacionalidade distinta das partes no conflito.
Na arbitragem ad hoc com mais de um árbitro, o Tribunal não
poderá estar composto unicamente por árbitros da nacionalidade de
uma das partes, salvo acordo expresso destas, no qual se manifestem
as razões desta seleção, que poderá constar na convenção arbitral
ou em outro documento.
Artigo 17
Nomeação, recusa e substituição dos
árbitros
        Na arbitragem ad hoc, na
falta de previsão das partes, as normas de procedimentos da
Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial - CIAC- vigentes no
momento da designação dos árbitros, regerão sua nomeação, recusa e
substituição.
Artigo 18
Competência do tribunal arbitral
        1 - O tribunal arbitral terá
a faculdade de decidir acerca da sua própria competência e,
conforme estabelece o art. 8, das exceções relativas à existência,
validade e eficácia da convenção arbitral.
        2 - A exceção de
incompetência do Tribunal fundada na inexistência de matéria
arbitrável ou na inexistência, nulidade ou caducidade da convenção
arbitral nas instituições arbitrais, se rege por seu próprio
regulamento.
        3 - Na arbitragem ad hoc,
a exceção de incompetência pelas causas anteriores deverá ser
interposta até o momento da apresentação da contestação à demanda
ou, em caso de reconvenção, até a réplica à mesma. As partes não
estão impedidas de opor essa exceção pelo fato de que hajam
designado um árbitro ou participado da sua designação.
        4 - O tribunal arbitral
poderá decidir as exceções relativas a sua competência como questão
prévia; porém, poderá também continuar com suas atividades e
reservar a decisão sobre as exceções para o laudo ou sentença
final.
Artigo 19
Medidas cautelares
        As medidas cautelares
poderão ser ditadas pelo tribunal arbitral ou pela autoridade
judicial competente. A solicitação dirigida por qualquer das partes
a uma autoridade judicial não se considerará incompatível com a
convenção arbitral , nem implicará renúncia à arbitragem.
        1 - A qualquer momento do
processo, por petição da parte, o tribunal arbitral poderá dispor,
por conta própria, as medidas cautelares que estime pertinentes,
resolvendo, se for o caso, sobre a contracautela.
        2 - Estas medidas, quando
forem ditadas pelo tribunal arbitral, serão instrumentalizadas por
meio de um laudo provisional ou interlocutório.
        3 - O tribunal arbitral
poderá solicitar, de ofício ou por petição da parte, à autoridade
judicial competente, a adoção de uma medida cautelar.
        4 - As solicitações de
cooperação cautelar internacional editadas pelo tribunal arbitral
de um Estado Parte serão remetidas ao juiz do Estado da sede do
tribunal arbitral para que este juiz a transmita para seu
diligenciamento ao juiz competente do Estado requerido, pelas vias
previstas no Protocolo de Medidas Cautelares do MERCOSUL, aprovado
pela Decisão Conselho do Mercado Comum N.º 27/94. Neste caso, os
Estados poderão declarar no momento de ratificar este Acordo, ou
posteriormente, que, quando seja necessária a execução dessas
medidas em outro Estado, o tribunal arbitral poderá solicitar o
auxílio da autoridade judicial competente do Estado em que se deva
executar a medida, por intermédio das respectivas autoridades
centrais ou, se for o caso, das autoridades encarregadas do
diligenciamento da cooperação jurisdicional internacional.
Artigo 20
Laudo ou sentença arbitral
        1 - O laudo ou sentença
arbitral será escrito, fundamentado e decidirá completamente o
litígio. O laudo ou sentença será definitivo e obrigatório para as
partes e não admitirá recursos, exceto os estabelecidos nos arts.
21 e 22.
        2 - Quando houver diversos
árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não se obtenha
maioria, a questão será decidida pelo voto do presidente.
        3 - O árbitro que discorde
da maioria poderá declarar e fundamentar seu voto em separado.
        4 - O laudo ou sentença será
assinado pelos árbitros e conterá:
        a) a data e lugar em que foi
proferido;
        b) os fundamentos em que se
baseia, ainda que seja por eqüidade;
        c) a decisão acerca da
totalidade das questões submetidas à arbitragem;
        d) as despesas da
arbitragem.
        5 - Caso um dos árbitros não
assine o laudo ou sentença, será informado o motivo pelo qual não
tenha sido assinado, devendo o presidente do tribunal arbitral
certificar tal fato.
        6 - O laudo ou sentença será
devidamente notificado às partes pelo tribunal arbitral.
        7 - Se, no curso da
arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o
tribunal arbitral, a pedido das partes, homologará tal fato
mediante um laudo ou sentença arbitral que contenha os requisitos
do número 4 do presente artigo.
Artigo 21
Solicitação de retificação e
ampliação
        1 - Dentro dos trinta (30)
dias seguintes à notificação do laudo ou sentença arbitral, e a não
ser que as partes tenham acordado outro prazo, qualquer delas
poderá solicitar ao tribunal que:
        a) retifique qualquer erro
material;
        b) precise a abrangência de
um ou vários pontos específicos;
        c) se pronuncie sobre alguma
das questões objeto da controvérsia que não tenha sido
resolvida.
        2 - A solicitação de
retificação será devidamente notificada à outra parte pelo tribunal
arbitral.
        3 - Salvo acordo entre as
partes, o tribunal arbitral decidirá sobre a solicitação em um
prazo de vinte (20) dias e as notificará de sua resolução.
Artigo 22
Petição de nulidade do laudo ou
sentença arbitral
        1 - O laudo ou sentença
arbitral só poderá ser impugnado perante a autoridade judicial do
Estado sede do tribunal arbitral mediante uma petição de
nulidade.
        2 - O laudo poderá ser
impugnado por nulidade quando:
        a) a convenção arbitral seja
nula;
        b) o tribunal tenha sido
constituído de modo irregular;
        c) o procedimento arbitral
não esteja em conformidade com as normas deste Acordo, com o
regulamento da instituição arbitral ou com a convenção arbitral,
conforme o caso;
        d) não tenham sido
respeitados os princípios do devido processo legal;
        e) tenha sido ditado por
pessoa incapaz para ser árbitro;
        f) refira-se a uma
controvérsia não prevista na convenção arbitral;
        g) contenha decisões que
excedam os termos da convenção arbitral.
        3 - Nos casos previstos nas
alíneas a), b), d), e e) do número 2, a sentença judicial declarará
a nulidade absoluta do laudo ou sentença arbitral. Nos casos
previstos nas alíneas c), f), e g), a sentença judicial determinará
a nulidade relativa do laudo ou sentença arbitral. No caso previsto
na alínea c), a sentença judicial poderá declarar a validade e
determinar a continuação do procedimento na parte não viciada e
estabelecerá que o tribunal arbitral dite laudo ou sentença
complementar. Nos casos das alíneas f) e g) novo laudo ou sentença
arbitral deverá ser ditado.
        4 - A petição, devidamente
fundamentada, deverá ser formulada no prazo de 90 dias corridos a
partir da notificação do laudo ou sentença arbitral ou, se for o
caso, a partir da notificação da decisão a que se refere o art.
21.
        5 - A parte que invoque a
nulidade deverá comprovar os fatos em que se baseia a petição.
Artigo 23
Execução do laudo ou sentença
arbitral estrangeiro
        Para a execução do laudo ou
sentença arbitral estrangeiro se aplicarão, no que for pertinente,
as disposições da Convenção Interamericana sobre Arbitragem
Comercial Internacional do Panamá de 1975; o Protocolo de
Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa do MERCOSUL, aprovado por decisão do
Conselho do Mercado Comum N.º 5/92, e a Convenção Interamericana
sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais
Estrangeiros de Montevidéu de 1979.
Artigo 24
Encerramento da Arbitragem
        A arbitragem terminará
quando for ditada a sentença ou laudo definitivo, ou quando seja
determinado o encerramento da arbitragem pelo tribunal arbitral
caso:
        a) as partes estejam de
acordo em terminar a arbitragem;
        b) o tribunal arbitral
constate que o procedimento arbitral se tornou, por qualquer razão,
desnecessário ou impossível.
Artigo 25
Disposições gerais
        1 - A aplicação das normas
de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial
(CIAC) para a arbitragem ad hoc, conforme o previsto no art. 12,
número 2, alínea b), não implicará que a arbitragem seja
considerada institucional.
        2 - Salvo disposição em
contrário, das partes ou do tribunal arbitral, as despesas
resultantes da arbitragem serão divididas igualmente entre as
partes.
        3 - Para as situações não
previstas pelas partes, pelo presente Acordo, pelas regras de
procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial
Internacional, nem pelas convenções e normas a que este acordo se
refere, aplicar-se-ão os princípios e regras da Lei Modelo sobre
Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas
para o Direito Mercantil Internacional de 21 de junho de 1985.
Artigo 26
Disposições finais
        1 - O presente Acordo
entrará em vigor, com relação aos dois primeiros Estados Partes que
o ratifiquem, trinta dias depois que o segundo país proceda ao
depósito de seu instrumento de ratificação.
        Para os demais Estados
ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao
depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
        2 - O presente Acordo não
restringirá as disposições das convenções vigentes sobre a mesma
matéria entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.
        3 - A República do Paraguai
será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de
ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais
Estados Partes.
        4 - Da mesma forma, a
República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data
de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos
instrumentos de ratificação.
        Feito em Buenos Aires,
República Argentina, aos 23 dias do mês de julho de 1998, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.