4.720, De 5.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.720, DE 5 DE JUNHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 4.991, de 2004
Texto para impressão
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no
art.1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III
a este Decreto os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Justiça, seis DAS 101.5; vinte e dois DAS 101.3;
noventa e um DAS 101.1; e oito DAS 102.2; e
II - do Ministério
da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, dez DAS 101.2; um DAS 102.3; e
onze DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de
publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado da
Justiça e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.685, de 29 de abril de
2003.
Brasília, 5 de junho
de 2003; 182o da Independência e
l15o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAMárcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art. 1o O Ministério da
Justiça, órgão da Administração federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos
políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias
Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos
direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração
da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e
estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do
consumidor;
IX - ouvidoria das polícias
federais;
X - assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e
das entidades integrantes da Administração Pública Federal
indireta;
XII - articular, integrar e propor as ações do
Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao
uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica; e
XIII - coordenar e implementar os trabalhos de
consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da
Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica;
d) Comissão de Anistia; e
e) Grupo Executivo de Consolidação de Atos
Normativos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário
Nacional;
2. Departamento de Estrangeiros; e
3. Departamento de Justiça, Classificação,
Títulos e Qualificação;
b) Secretaria Nacional de Segurança
Pública:
1. Departamento de Políticas, Programas e
Projetos;
2. Departamento de Pesquisa, Análise de
Informação e Desenvolvimento de Recursos Humanos em Segurança
Pública; e
3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano
Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica;
e
2. Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor;
d) Secretaria de Assuntos
Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração
Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento
Legislativo;
e) Secretaria de Reforma do Judiciário:
Departamento de Modernização da Administração da
Justiça;
f) Departamento de Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Combate ao Crime
Organizado;
3. Corregedoria-Geral de Polícia
Federal;
4. Diretoria de Inteligência
Policial;
5. Diretoria Técnico-Científica;
6. Diretoria de Gestão de Pessoal;
e
7. Diretoria de Administração e Logística
Policial;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
e
h) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
b) Conselho Nacional de Segurança Pública -
CONASP; e
c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa
Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do
Índio.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete
compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades
concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional,
especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do
Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos
Legislativos e no atendimento às consultas e requerimentos
formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no
âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do
Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão
e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de organização e modernização administrativa, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição
de diretrizes e na implementação das ações da área de competência
do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade e de
administração financeira, de administração de recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los a decisão
superior;
IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no
âmbito do Ministério; e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
Art. 6o À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos
de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades
jurídicas do Ministério e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações,
por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no
âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Art. 7o À Comissão de Anistia
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
no 10.559, de 13 de novembro de
2002.
Art. 8o Ao Grupo Executivo de
Consolidação de Atos Normativos compete:
I - promover, junto aos órgãos do Poder
Executivo, os trabalhos de consolidação dos atos
normativos;
II - proceder ao levantamento dos atos
normativos pertencentes ao Ministério da Justiça e das entidades a
ele vinculadas, com vistas a consolidar os textos
legais;
III - proceder, residualmente, ao levantamento
das matérias legais não incluídas na esfera específica dos demais
Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República;
e
IV - propor o encaminhamento de projeto de lei
específico e independente do projeto de consolidação, uma vez
constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação
vigente.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 9o À Secretaria Nacional
de Justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à escala
de classificação indicativa de jogos eletrônicos, das diversões
públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendar a
correspondência com as faixas etárias e os horários de
funcionamento e veiculação permitidos;
III - tratar dos assuntos relacionados à
nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos
estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos
competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e
vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da
República;
VII - opinar sobre a solicitação, cassação e
concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre a
instalação de associações, sociedades e fundações no território
nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar e fiscalizar as entidades que
executam serviços de microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito privado
sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos
relativos ao direito da integração e as atividades de cooperação
jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja
parte;
XI - coordenar a política nacional sobre
refugiados;
XII - representar o Ministério no Conselho
Nacional de Imigração;
XIII - coordenar a política de justiça, por
intermédio da articulação com os demais órgãos federais, Poder
Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Governos
estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade
civil; e
XIV - planejar e coordenar a política
penitenciária nacional.
Art. 10. Ao Departamento Penitenciário Nacional
compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de
execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os
estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente às unidades
federativas na implementação dos princípios e regras da execução
penal;
IV - colaborar com as unidades federativas,
mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços
penais;
V - colaborar com as unidades federativas na
realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de
ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VI - coordenar e supervisionar os
estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, estudar e encaminhar, na forma
prevista em Lei, os pedidos de indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN; e
IX - apoiar administrativa e financeiramente o
Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art. 11. Ao Departamento de Estrangeiros
compete:
I - processar, opinar e encaminhar os assuntos
relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o regime
jurídico dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os assuntos
relacionados com as medidas compulsórias de expulsão, extradição e
deportação;
III - instruir os processos relativos à
transferência de presos para cumprimento de pena no país de origem,
a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da
condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê
Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 12. Ao Departamento de Justiça,
Classificação, Títulos e Qualificação compete:
I - instruir e opinar sobre assuntos
relacionados a:
a) cartas rogatórias, processos de provimento e
vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência
da República;
b) processos de declaração de utilidade pública
de imóveis para fins de desapropriação para utilização dos órgãos
de Poder Judiciário da União;
II - registrar as entidades que executam
serviços de microfilmagem;
III - instruir e analisar pedidos relacionados à
classificação indicativa de diversões públicas, programas de rádio
e televisão, filmes para cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos,
RPG (jogos de interpretação), videoclipes musicais, espetáculos
cênicos e musicais;
IV - monitorar programas de televisão e
recomendar as faixas etárias e os horários dos mesmos;
V - organizar e fiscalizar, mediante inspeção
ordinária, as entidades declaradas de utilidade pública federal, as
que executam serviços de microfilmagem e as de diversões públicas;
e
VI - instruir e qualificar as pessoas jurídicas
de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 13. À Secretaria Nacional de Segurança
Pública compete:
I - assessorar o
Ministro da Justiça na definição, implementação e acompanhamento da
Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de
Prevenção Social e Controle da Violência e
Criminalidade;
II - planejar,
acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo
federal para a área de segurança pública;
III - elaborar
propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança
pública, referentes ao setor público e ao setor
privado;
IV - promover a
integração dos órgãos de segurança pública;
V - estimular a
modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança
pública;
VI - promover a
interface de ações com organismos governamentais e não
governamentais, de âmbito nacional e internacional;
VII - realizar e
fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da
criminalidade e da violência;
VIII - estimular e
propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e
programas integrados de segurança pública objetivando controlar
ações de organizações criminosas ou fatores específicos que gerem
índices de criminalidade e violência, bem como estimular ações
sociais de prevenção da violência e criminalidade;
IX - exercer, por
seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias
Federais;
X - implementar,
manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e
Segurança Pública - INFOSEG;
XI - promover e
coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública -
CONASP; e
XII - incentivar e
acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança
Pública.
Art. 14. Ao Departamento de Políticas,
Programas e Projetos compete:
I - subsidiar a definição das políticas de
Governo, no campo da segurança pública;
II - identificar,
propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos
governamentais que possam contribuir para a otimização das
políticas de segurança pública;
III - manter, em
conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de
empresas e servidores de segurança privada de todo o
País;
IV - estimular e
fomentar, a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional
e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de
segurança pública;
V - promover a
implementação da coordenação da política nacional de controle de
armas, respeitadas as competências da Polícia Federal e as do
Ministério da Defesa;
VI - analisar e
manifestar-se sobre desenvolvimento e experiências no campo da
segurança pública;
VII - estimular a
gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;
VIII - estimular a
participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em
parceria com as organizações de segurança pública; e
IX - elaborar e
propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das
polícias estaduais.
Art. 15. Ao Departamento de Pesquisa, Análise
de Informação e Desenvolvimento de Recursos Humanos em Segurança
Pública compete:
I - identificar,
documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança
pública;
II - identificar o
apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter público
ou privado;
III - identificar
áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança
pública;
IV - criar e propor
mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos
internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do
serviço policial;
V - identificar,
documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da
segurança pública;
VI - propor
critérios para a padronização e consolidação de estatísticas
nacionais de crimes e indicadores de desempenho da área de
segurança pública e sistema de justiça criminal;
VII - planejar,
coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações,
estatística e acompanhamento de dados criminais;
VIII - coordenar e
supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e
operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão
nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e
IX - identificar e
propor novas metodologias e técnicas de ensino voltado ao
aprimoramento da atividade policial.
Art. 16. Ao Departamento de Execução e
Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública
compete:
I - acompanhar a
implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do
Governo federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo
por base o Plano Nacional de Segurança Pública e os fundos federais
de segurança pública destinados a tal fim;
II - promover a
articulação de operações policiais planejadas dirigidas à
diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de
interesse governamental;
III - elaborar
propostas de padronização e normatização dos procedimentos
operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física
(edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos
utilizados pelas organizações policiais;
IV - incentivar a
implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover
o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas
ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva;
e
V - integrar as
atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito
nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e
estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública - SISP.
Art. 17. À Secretaria de Direito Econômico cabe
exercer as competências estabelecidas nas Leis
nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de
11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30
de março de 1995, e, especificamente:
I - formular, promover, supervisionar e
coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de
concorrência e defesa do consumidor;
II - adotar as medidas de sua competência
necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e
a livre distribuição de bens e serviços;
III - orientar e coordenar ações com vistas à
adoção de medidas de proteção e defesa da livre concorrência e dos
consumidores;
IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações
contra a ordem econômica;
V - examinar os atos, sob qualquer forma
manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência
ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou
serviços;
VI - acompanhar, permanentemente, as atividades
e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem
posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para
prevenir infrações da ordem econômica;
VII - orientar as atividades de planejamento,
elaboração e execução da Política Nacional de Defesa do
Consumidor;
VIII - promover, desenvolver, coordenar e
supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência
dos direitos do consumidor;
IX - promover as medidas necessárias para
assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e
X - firmar convênios com órgãos e entidades
públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de
planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e
medidas federais.
Art. 18. Ao Departamento de Proteção e Defesa
Econômica cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no
cumprimento das competências estabelecidas na Lei
no 8.884, de 1994, e na Lei no
9.021, de 1995.
Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no
cumprimento das competências estabelecidas na Lei
no 8.078, de 1990.
Art. 20. À Secretaria de Assuntos Legislativos
compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e
grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado,
com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas
legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria
Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza
normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no
Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos pelas Comissões
Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres
enviados à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 21. Ao Departamento de Análise e de
Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de
lei e respectivas exposições de motivos de interesse das demais
áreas do Ministério;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, a juridicidade e a
técnica legislativa de decretos e de outros atos legais;
e
III - apoiar as comissões e os grupos especiais
de trabalho que têm por finalidade a elaboração de proposições
legislativas.
Art. 22. Ao Departamento de Estudos e
Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a
Consultoria Jurídica, a respeito da constitucionalidade e da
juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter documentação destinada ao
acompanhamento do processo legislativo e das alterações do
ordenamento jurídico.
Art. 23. À
Secretaria de Reforma do Judiciário compete:
I - formular,
promover, supervisionar e coordenar os processos de modernização da
administração da justiça brasileira, por intermédio da articulação
com os demais órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder
Legislativo, do Ministério Público, dos Governos estaduais,
agências internacionais e organizações da sociedade
civil;
II - orientar e
coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria dos
serviços judiciários prestados aos cidadãos;
III - propor medidas
e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro;
e
IV - dirigir,
negociar e coordenar os estudos relativos às atividades de reforma
da justiça brasileira.
Art. 24. Ao
Departamento de Modernização da Administração da Justiça
compete:
I - coordenar e
desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com
o Poder Judiciário, especialmente no acompanhamento de projetos de
interesse do Ministério relacionados com a modernização da
administração da Justiça brasileira; e
II - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de
fomento à modernização da administração da Justiça.
Art. 25. Ao
Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no § 1o do art. 144 da Constituição
e no § 7o do art. 27 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, e, especificamente:
I - apurar infrações
penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e
reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
III - exercer as
funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União;
V - coibir a
turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e
das entidades integrantes da Administração Pública Federal, sem
prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares
dos Estados; e
VI - acompanhar e
instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de
competência federal, bem como prevenir e reprimir esses
crimes.
Art. 26. À
Diretoria-Executiva compete:
I - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos
crimes de sua competência;
II - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações
especiais, ordem política e social, polícia fazendária, polícia
marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança
privada;
III - planejar,
coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a
crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei,
dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de
crimes de sua competência;
V - propor ao
Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades
descentralizadas do Departamento de Policia Federal, no âmbito de
sua competência; e
VI - elaborar
diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas as
suas competências.
Art. 27. À
Diretoria de Combate ao Crime Organizado Compete:
I - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos
crimes de sua competência;
II - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão
ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes
financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao
crime organizado;
III - planejar,
coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a
crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei,
dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de
crimes de sua competência;
V - propor ao
Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades
descentralizadas do Departamento de Policia Federal, no âmbito de
sua competência; e
VI - elaborar
diretrizes específicas de planejamento operacional relativas a suas
competências.
Art. 28. À
Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - elaborar normas
orientadoras das atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
II - orientar as
unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da
legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
III - elaborar os
planos de correições periódicas;
IV - receber queixas
ou representações sobre faltas cometidas por servidores em
exercício no Departamento de Polícia Federal;
V - controlar,
fiscalizar e avaliar os trabalhos das Comissões de
Disciplina;
VI - coletar dados
estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
e
VII - apurar as
irregularidades e infrações cometidas por servidores do
Departamento de Polícia Federal.
Art. 29. À
Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar,
coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em
assuntos de interesse e competência do
Departamento;
II - compilar,
controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do
Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar e
executar operações de contra-inteligência e
antiterrorismo.
Art. 30. À
Diretoria Técnico-Científica compete:
I - planejar,
coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de
identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais
e judiciários, quando solicitado por autoridade
competente;
II - centralizar
informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em
inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no
território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no
Brasil;
III - coordenar e
promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e
criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os
resultados das atividades de identificação, propondo, quando
necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com os
Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para
aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do
País;
VI - desenvolver
projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da
identificação;
VII - emitir
passaportes em conformidade com a normalização específica da
Diretoria Executiva;
VIII - planejar,
coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as
atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em
procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por
autoridade competente;
IX - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres;
X - pesquisar e
difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística;
e
XI - promover a
publicação de informativos relacionados com sua área de
atuação.
Art. 31. À
Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
I - planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à
administração de pessoal do Departamento;
II - orientar as
unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se
necessário, nos assuntos de sua competência;
III - coletar dados
estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões
do Diretor-Geral;
IV - realizar o
recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de
formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial
Federal;
V - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública
e privada;
VI - realizar
planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de
doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do
País;
VII - promover a
difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a
evolução dos serviços e técnicas policiais; e
VIII - estabelecer
intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações
congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a
especialização dos servidores policiais.
Art. 32. À
Diretoria de Administração e Logística Policial
compete:
I - propor
diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação com
as demais unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais
do Departamento;
II - desenvolver
estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e
promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e
métodos, em articulação com o órgão setorial de Modernização do
Ministério da Justiça;
III - realizar
estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e
materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes,
armamentos e equipamentos para o Departamento;
IV - propor a
lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento, em
articulação com a Diretoria Executiva e a Diretoria de Gestão de
Pessoal;
V - definir
prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios,
objetivando a instalação ou manutenção de unidades do
Departamento;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo
orçamentário e da programação financeira das unidades gestoras do
Departamento, em consonância com as políticas, diretrizes e
prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;
VII - elaborar a
Proposta Orçamentária Anual do Departamento;
VIII - promover a
descentralização de créditos orçamentários e de recursos
financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para
Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia
Federal - FUNAPOL;
IX - registrar e
controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;
X - planejar,
dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes às
gestões administrativas das atividades de patrimônio, material,
serviços gerais, relações administrativas e arquivo;
XI - coordenar e
executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu âmbito
interno e das unidades centrais sem autonomia
financeira;
XII - planejar,
coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e
executar as atividades e os recursos de tecnologia da informação,
informática e telecomunicações no âmbito do
Departamento;
XIII - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres; e
XIV - pesquisar e difundir os estudos de
tecnologia da informação, informática e telecomunicações no âmbito
do Departamento.
Art. 33. Ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no
Decreto no 1.655, de 3 de outubro de
1995.
Art. 34. À Defensoria Pública da União cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar
no 80, de 12 de janeiro de 1994 e,
especificamente:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação
entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar:
a) ação penal privada e a subsidiária da
pública;
b) ação civil;
c) defesa em ação penal; e
d) defesa em ação civil e reconvir;
III - atuar como Curador Especial, nos casos
previstos em lei;
IV - exercer a defesa da criança e do
adolescente;
V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e
penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer
circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
VI - assegurar aos seus assistidos, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela
inerentes;
VII - atuar junto aos Juizados Especiais;
e
VIII - patrocinar os interesses do consumidor
lesado.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 35. Ao Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal
quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e
execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos
nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da
política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema
criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa
criminologia;
V - elaborar programa nacional penitenciário de
formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e
construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração
da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os
estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios
do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios,
acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito
Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas
necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à
autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas
referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para a
interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento
penal.
Art. 36. Ao Conselho Nacional de Segurança
Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança
Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e
articular a coordenação da Política Nacional de Segurança
Pública;
III - estimular a modernização de estruturas
organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do
Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a
aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o
intercâmbio de experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na
legislação pertinente.
Art. 37. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 9.008, de
1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 38. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro
de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação
dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos
à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Defensor
Público-Geral
Art. 39. Ao Defensor Público-Geral
incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União,
superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a
atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União
judicial e extrajudicialmente;
III - velar o cumprimento das finalidades da
Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o
Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o regimento interno da Defensoria
Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da
Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos
membros e dos servidores da Defensoria Pública da
União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre
membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu
Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e
processos administrativos disciplinares promovidos pela
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra
membros e servidores da Defensoria Pública da União, por
recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na
carreira de Defensor Público da União;
XII - determinar correições
extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa,
financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria
Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da
União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação
diverso do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos,
Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública
e de seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública da
União;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória,
aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
e
XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe
seja subordinada, na forma da lei.
Seção III
Dos Secretários e dos
Diretores-Gerais
Art. 40. Aos Secretários e aos Diretores-Gerais
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas
Secretarias ou Departamentos e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Seção IV
Dos Demais
Dirigentes
Art. 41. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor
Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral,
aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 42. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
3
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
5
Assistente
Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
2
Assessor
102.4
4
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
11
FG-2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de
Programa
101.5
3
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
9
FG-2
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
13
FG-3
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
12
FG-3
Coordenação-Geral de
Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
3
FG-3
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-2
Coordenação-Geral de Orçamento
e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
5
FG-2
Coordenação-Geral de
Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
7
FG-3
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
8
FG-3
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Procedimentos
Jurídico-Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
COMISSÃO DE
ANISTIA
1
Secretário-Executivo da
Comissão de Anistia
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
GRUPO EXECUTIVO DE
CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
1
Secretário-Executivo do
Grupo
101.5
Coordenação-Geral de
Consolidação de Atos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA NACIONAL DE
JUSTIÇA
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
23
FG-3
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO
NACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação Geral de Assuntos
Penitenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
ESTRANGEIROS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos
de
Refugiados
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
JUSTIÇA,
CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS
E
QUALIFICAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA NACIONAL
DE
SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
Técnico
102.1
2
FG-2
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS,
PROGRAMAS E
PROJETOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação Geral de Ações de
Prevenção
em Segurança
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação Geral de
Planejamento
Estratégico em Segurança
Pública,
Programas e Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação Geral do Plano
de
Implantação e Acompanhamento
de
Programas Sociais de Prevenção
da
Violência -
PIAPS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PESQUISA, ANÁLISE DE INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL EM
SEGURANÇA PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação Geral de
Pesquisa
1
Coordenador
Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Análise
da Informação
1
Coordenador
Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação Geral de Análise e
Desenvolvimento de Pessoal
1
Coordenador
Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral de Gestão,
Acompanhamento e Avaliação Técnica do PNSP
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Gestão
Orçamentária e Financeira do FNSP
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
5
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Ações de
Integração de Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE
DIREITO
ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
102.4
14
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
11
FG-3
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E
DEFESA ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
5
FG-3
Coordenação-Geral de Análise
de Infrações dos Setores de Agricultura e de
Indústria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações dos Setores de Serviço e de
Infra-estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Controle
de
Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E
DEFESA DO
CONSUMIDOR
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
4
FG-3
Coordenação-Geral de
Supervisão e
Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Políticas
e Relações
de Consumo
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
LEGISLATIVOS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-3
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE
E
DE ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA
1
Diretor
101.5
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-3
DEPARTAMENTO DE
ESTUDOS
E ACOMPANHAMENTO
LEGISLATIVO
1
Diretor
101.5
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-3
SECRETARIA DE REFORMA DO
JUDICIÁRIO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
4
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.6
1
Assessor de Controle
Interno
102.4
1
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-2
Diretoria-Executiva
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Defesa
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Polícia Fazendária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Polícia Criminal Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação-Geral de
Polícia de Imigração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
1
FG-2
Coordenação-Geral de Controle
de Segurança Privada
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-2
Diretoria de Combate ao Crime
Organizado
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação Geral de Polícia
de Repressão a Entorpecentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
1
FG-2
Corregedoria-Geral da Polícia
Federal
1
Corregedor-Geral
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Correições
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-2
Diretoria de Inteligência
Policial
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Diretoria
Tecnico-Científica
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Instituto Nacional de
Criminalística
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Instituto Nacional de
Identificação
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Diretoria de Gestão de
Pessoal
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
1
FG-2
Academia Nacional de
Polícia
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
11
FG-2
1
FG-3
Superintendência
Regional
27
Superintendente
Regional
101.3
Delegacia
Regional
54
Delegado
Regional
101.1
Corregedoria
Regional
27
Corregedor
Regional
101.1
Diretoria de Administração e
Logística Policial
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
17
Chefe
101.1
10
FG-2
1
FG-3
198
FG-2
538
FG-3
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA
RODOVIÁRIA
FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
33
FG-3
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e
Modernização Policial
Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Superintendência
Regional
21
Superintendente
101.3
27
FG-1
351
FG-3
Delegacia
151
FG-2
151
FG-3
Distrito
Regional
5
Chefe de
Distrito
101.1
20
FG-3
DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
1
Defensor Público-Geral da
União
NE
Subdefensoria Pública-Geral da
União
1
Subdefensor Público-Geral
da União
NE
1
Assessor
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA.
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
3
19,68
3
19,68
DAS 101.6
6,15
7
43,05
7
43,05
DAS 101.5
5,16
18
92,88
24
123,84
DAS 101.4
3,98
56
222,88
56
222,88
DAS 101.3
1,28
87
111,36
109
139,52
DAS 101.2
1,14
147
167,58
137
156,18
DAS 101.1
1,00
86
86,00
177
177,00
DAS 102.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 102.4
3,98
19
75,62
19
75,62
DAS 102.3
1,28
28
35,84
27
34,56
DAS 102.2
1,14
17
19,38
25
28,50
DAS 102.1
1,00
63
63,00
52
52,00
SUBTOTAL 1
535
957,91
640
1.093,47
FG-1
0,20
27
5,40
27
5,40
FG-2
0,15
409
61,35
409
61,35
FG-3
0,12
1185
142,20
1185
142,20
SUBTOTAL 2
1.621
208,95
1.621
208,95
TOTAL (1+2)
2.156
1.166,86
2.261
1.302,42
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MJ
(a)
DO MJ P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
6
30,96
-
-
DAS 101.3
1,28
22
28,16
DAS 101.2
1,14
10
11,40
DAS 101.1
1,00
91
91,00
-
-
DAS 102.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 102.2
1,14
8
9,12
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
11
11,00
TOTAL
127
159,24
22
23,68
SALDO DO REMANEJAMENTO (a -
b)
105
135,56