4.721, De 5.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.721, DE 5 DE JUNHO DE
2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério dos Transportes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos
Transportes, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério
dos Transportes: seis DAS 101.3; três DAS 102.5; dois DAS 102.4;
dois DAS 102.3; dezenove DAS 102.2; três DAS 102.1; e uma FG-3;
e
II - do Ministério dos Transportes
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: dois DAS 101.4; quarenta e quatro DAS 101.2;
sessenta e três DAS 101.1; e uma FG-2.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado dos
Transportes fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos do Ministério dos Transportes serão aprovados
pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº1.642, de
25 de setembro de 1995, e 3.541, de 11
de julho de 2000.
Brasília, 5 de junho
de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2003 e
republicado em 17.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério dos Transportes, órgão da Administração Federal direta,
tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante,
portos e vias navegáveis; e
III - participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Política
Nacional de Transportes:
1. Departamento de
Planejamento e Avaliação da Política de Transportes;
2. Departamento de Outorgas;
e
3. Departamento de Relações
Institucionais;
b) Secretaria de Gestão dos
Programas de Transportes:
1. Departamento de Programas
de Transportes Terrestres;
2. Departamento de Programas
de Transportes Aquaviários; e
3. Departamento de
Desenvolvimento e Logística
c) Secretaria de Fomento
para Ações de Transportes:
1. Departamento do Fundo da Marinha Mercante; e
2. Departamento do Fundo
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes;
III - entidades
vinculadas:
a) Autarquias:
1. Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
2. Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT;
3. Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ; e
4. Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER (em extinção);
b) Empresas Públicas:
1. Companhia de Navegação do
São Francisco S.A. - FRANAVE (em processo de desestatização);
2. VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. (em processo de desestatização); e
3. Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT (em liquidação);
c) Sociedades de Economia
Mista:
1. Companhia Docas do Ceará
- CDC;
2. Companhia das Docas do
Estado da Bahia - CODEBA;
3. Companhia Docas do
Espírito Santo - CODESA;
4. Companhia Docas do Estado
de São Paulo - CODESP;
5. Companhia Docas do
Maranhão - CODOMAR;
6. Companhia Docas do Pará -
CDP;
7. Companhia Docas do Rio
Grande do Norte - CODERN;
8. Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ; e
9. Rede Ferroviária Federal
S.A.- RFFSA (em liquidação).
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de
comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VI - assistir ao Ministro de
Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica
internacionais;
VII - fornecer apoio
administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e
VIII - exercer outras
atividades cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração
financeira, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
III - promover a articulação
entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria
Executiva;
IV - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério; e
V - supervisionar os órgãos
vinculados ao Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG, e de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade
Federal e Finanças.
Art. 5º À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos
Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I
e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos, programas e atividades da
sua área de competência, submetendo-os à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades; e
V - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.
Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração
Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os Órgãos Centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I
e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
III - desenvolver, no âmbito
do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil;
IV - acompanhar, por meio de
relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e
contábil, encaminhando relatórios mensais ao seu superior
imediato;
V - acompanhar e promover a
avaliação de demandas de recursos orçamentários, submetendo-as a
aprovação de seu superior imediato;
VI - planejar e controlar as
atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais,
subsidiando os processos de alocação e de gestão de recursos
públicos e realimentando as atividades de planejamento e orçamento
federais;
VII - supervisionar e
acompanhar a análise e a avaliação do comportamento das despesas
programadas, propondo medidas necessárias para as eventuais
correções das distorções identificadas; e
VIII - promover estudos
propondo medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da
execução orçamentária.
Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos colegiados
presididos pelo Ministro;
III - exercer a coordenação
dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
IV - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa da Advocacia -
Geral da União;
V - elaborar estudos e
preparar informações por solicitação do Ministro;
VI - assistir ao Ministro no
controle da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação;
VII - pronunciar-se sobre a
legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, bem
como nos recursos hierárquicos dirigidos ao Ministro de Estado e
naqueles de encaminhamento à decisão superior; e
VIII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À
Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:
I - subsidiar a formulação e
elaboração da Política Nacional de Transportes, de acordo com as
diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Integração das
Políticas de Transportes - CONIT, bem como monitorar e avaliar a
sua execução;
II - promover a articulação
das políticas de transportes do governo federal com as diversas
esferas de governo e setor privado, com vistas à compatibilizar
políticas, aperfeiçoar os mecanismos de descentralização e otimizar
a alocação de recursos;
III - estabelecer diretrizes
para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas
brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas
prescritas;
IV - analisar os planos de
outorga, submetendo-os à aprovação superior;
V - supervisionar, orientar
e acompanhar, junto aos órgãos vinculados ao Ministério, as ações e
projetos necessários ao cumprimento da Política Nacional de
Transportes;
VI - promover estudos e
pesquisas que considerem as peculiaridades regionais do País e os
eixos nacionais de desenvolvimento, estabelecendo critérios e
propondo prioridades de investimentos em infra-estrutura de
transportes;
VII - promover e coordenar a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VIII - desenvolver o
planejamento estratégico do setor de transportes, abrangendo os
subsetores hidroviário, portuário, ferroviário e rodoviário; e
IX - assessorar
administrativamente e tecnicamente o CONIT.
Art. 9º Ao
Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes
compete:
I - planejar, coordenar e
avaliar a Política Nacional de Transportes e de sua
infra-estrutura;
II - promover estudos e
pesquisas necessários ao processo de planejamento e avaliação da
Política Nacional de Transportes, considerando o impacto ambiental,
as peculiaridades regionais, os eixos nacionais de desenvolvimento
e a integração física do Sistema Nacional de Viação com os sistemas
viários de países limítrofes;
III - coordenar a manutenção
e a atualização dos dados estatísticos de transportes, necessários
ao processo de planejamento da Política Nacional de
Transportes;
IV - propor ações de
integração das políticas pertinentes aos transportes, em conjunto
com o Departamento de Relações Institucionais;
V - elaborar instrumentos e
propor normas para a implementação da Política Nacional dos
Transportes;
VI - elaborar e coordenar a
implementação do planejamento estratégico do setor de
transportes;
VII - propor medidas que
incentivem a multimodalidade na operação de transportes e a
competitividade e universalização dos serviços de transportes;
VIII - coordenar a
consolidação dos planos e programas do setor de transportes,
acompanhando o seu desempenho físico-financeiro e submetendo-os à
decisão superior;
IX - desenvolver e
acompanhar atividades voltadas à proposição do plano plurianual de
investimentos para os subsetores hidroviário, portuário,
ferroviário e rodoviário; e
X - assistir técnica e
administrativamente o CONIT.
Art. 10. Ao Departamento de
Outorgas compete:
I - analisar e submeter à
aprovação os planos de outorgas e de delegação dos segmentos da
infra-estrutura viária encaminhados ao Ministério;
II - promover estudos
técnicos e econômicos relativos à definição de políticas de
tarifas, preços e fretes, para o setor de transportes;
III - planejar, coordenar e
elaborar os editais de licitação de concessão, autorização e
permissão para exploração de infra-estrutura e prestação de
serviços de transportes; e
IV - coordenar e avaliar as
atividades inerentes à outorga de exploração e de prestação de
serviços de transportes.
Art. 11. Ao Departamento de
Relações Institucionais compete:
I - coordenar o processo de
articulação das políticas de transportes;
II - promover a articulação
intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à integração
de políticas, planos e programas e projetos do setor de
transportes;
III - articular parcerias
com o setor público e privado, objetivando viabilizar a
implementação dos empreendimentos necessários ao desenvolvimento do
Sistema Nacional de Viação;
IV - promover ações que
induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre as esferas de
governo no setor de transportes; e
V - formular e implementar
estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do
Ministério.
Art. 12. À Secretaria de
Gestão dos Programas de Transportes compete:
I - coordenar e orientar a
implementação de planos, programas e ações destinadas ao
desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, necessários à
consecução da Política Nacional dos Transportes;
II - acompanhar, avaliar e
assegurar a qualidade dos programas, projetos, operações especiais
e empreendimentos, consolidando o modelo de gerenciamento por
resultados e de otimização dos recursos;
III - estabelecer
indicadores econômico-financeiros e de qualidade, objetivando a
avaliação dos programas nacionais de transportes;
IV - coordenar sistema de
informações gerenciais que permita o acompanhamento do desempenho
físico-financeiro e qualitativo dos programas, projetos e ações de
transportes;
V - supervisionar atividades
institucionais, tecnológicas e de implementação de diretrizes
ambientais no setor de transportes; e
VI - interagir com órgãos
multisetoriais da Administração Federal, garantindo a uniformização
e a integração de procedimentos para a efetiva implementação dos
programas, projetos e ações do setor de transportes.
Art. 13. Ao Departamento de
Programas de Transportes Terrestres compete:
I - fornecer subsídios para
a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de
Investimentos referente ao setor de transportes terrestres;
II - formular e propor,
acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de
Investimentos, no que concerne ao setor de transportes
terrestres;
III - orientar a
implementação dos programas de transportes terrestres nas entidades
vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo melhorias na
gestão;
IV - elaborar informações
que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos
empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação
terrestre;
V - articular os programas
do setor de transportes terrestres com os demais do Plano
Plurianual de Investimentos; e
VI - analisar e avaliar as
propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de
transportes terrestres.
Art. 14. Ao Departamento de
Programas de Transportes Aquaviários compete:
I - fornecer subsídios para
a elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de
Investimentos referente ao setor de transportes aquaviários;
II - formular e propor,
acompanhar e avaliar os programas e ações do Plano Plurianual de
Investimentos, no que concerne ao setor de transportes
aquaviários;
III - orientar a
implementação dos programas de transportes aquaviários nas
entidades vinculadas e em outras esferas de governo, induzindo
melhorias na gestão;
IV - elaborar informações
que permitam a divulgação dos benefícios e resultados dos
empreendimentos realizados no desenvolvimento da viação
aquaviária;
V - articular os programas
do setor de transportes aquaviários com os demais do Plano
Plurianual de Investimentos; e
VI - analisar e avaliar as
propostas de mudanças de escopo nos empreendimentos do setor de
transportes aquaviários.
Art. 15. Ao Departamento de
Desenvolvimento e Logística compete:
I - acompanhar e coordenar a
implementação de diretrizes e ações relacionadas à proteção
ambiental;
II - incentivar e estimular
tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos
e para o aumento da produtividade, da qualidade, da segurança e
otimização no setor de transportes;
III - desenvolver e manter o
sistema de informações gerenciais para monitoramento e avaliação
físico-financeiro de programas, projetos e ações realizadas pelo
Ministério e entidades vinculadas;
IV - pesquisar, desenvolver
e divulgar ações institucionais, necessárias à evolução do setor de
transportes; e
V - editar material para
divulgação das informações gerenciais para uso público.
Art. 16. À Secretaria de
Fomento para as Ações de Transportes compete:
I - elaborar e supervisionar
a implantação das políticas e diretrizes para a captação de
recursos;
II - coordenar,
supervisionar e viabilizar a execução das atividades relacionadas
com o Sistema Federal de Financiamentos Internacionais no âmbito do
Ministério;
III - promover a articulação
com o órgão Central do Sistema Federal de Financiamentos
Externos;
IV - planejar e coordenar a
efetivação da arrecadação e aplicação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, e das demais receitas do
Fundo da Marinha Mercante - FMM;
V - articular-se com a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, com vistas a
estabelecer intercâmbio permanente das informações requeridas ao
funcionamento do Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante;
VI - assistir, técnica e
administrativamente, à Comissão Diretora do Fundo da Marinha
Mercante - CDFMM;
VII - planejar, coordenar e
supervisionar as aplicações dos recursos do FMM e do Fundo Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT; e
VIII - articular com os
órgãos federais, estaduais e municipais quanto a utilização do
FNIT.
Art. 17. Ao Departamento do
Fundo da Marinha Mercante compete:
I - assistir ao Secretário
de Fomento para as Ações de Transportes no trato de assuntos que
envolvam o FMM e o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e
da indústria da construção naval;
II - participar da
formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;
III - analisar e emitir
parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados
com recursos do FMM;
IV - administrar e controlar
a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes
financeiros, relativos aos contratos de financiamentos do FMM;
V - analisar mudanças
legais, operacionais e institucionais referentes à aplicação dos
recursos do FMM;
VI - desenvolver estudos
estatísticos e acompanhar a evolução da arrecadação de receitas do
FMM e da sua aplicação;
VII - autorizar a realização
de convênios, especialmente os firmados com agentes financeiros do
FMM; e
VIII - gerir orçamentária e
financeiramente os recursos no âmbito do FMM.
Art. 18. Ao Departamento do
Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes compete:
I - coordenar o estudo, a
análise, a identificação e a viabilização de fontes de
financiamentos para o setor de transportes;
II - coordenar e acompanhar,
junto aos órgãos federais, o exame e aprovação dos pedidos de
financiamentos nacionais e internacionais;
III - supervisionar a
execução dos contratos de financiamentos e dos projetos
financiados;
IV - identificar, junto aos
Estados, Municípios e Distrito Federal, formas de parceria que
viabilizem o financiamento de projetos de interesse do
Ministério;
V - supervisionar as
entidades vinculadas ao Ministério, nos processos de contratação e
execução das operações de créditos nacionais e internacionais;
VI - assistir ao Secretário
de Fomento para Ações de Transportes no trato de assuntos que
envolvam o FNIT e as aplicações de recursos nos programas de
investimento no setor;
VII - analisar e acompanhar
os projetos a serem desenvolvidos com as aplicações dos recursos do
FNIT;
VIII - avaliar e aprovar
propostas de convênios com despesas dos recursos do FNIT; e
IX - gerir orçamentária e
financeiramente os recursos no âmbito do FNIT.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 19. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais
Dirigentes
Art. 20. Aos Secretários,
ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES.
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
4
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
6
Assessor
102.4
6
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
5
Assistente
102.2
5
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Assessoria Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
4
Assessor
102.4
2
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
61
FG-1
68
FG-2
85
FG-3
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
6
Assistente
102.2
Serviço
8
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento e
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação- Geral de Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral da Gestão Técnica e
Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Órgãos de Controle Interno e Externo e de Supervisão de Entidades
Vinculadas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Assuntos
Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Legislação e
Jurisprudência
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE POLÍTICA NACIONAL DE
TRANSPORTES
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
2
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E
AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE TRANSPORTES
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Avaliação de
Política de Transporte
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Análise e
Editais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Avaliação e
Estudos Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA DE GESTÃO DOS PROGRAMAS DE
TRANSPORTES
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
2
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS DE TRANSPORTES TERRESTRES
1
Diretor
101.5
4
Gerente de Projeto
101.4
3
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E
LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA DE FOMENTO PARA AÇÕES DE
TRANSPORTES
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DO FUNDO DA MARINHA
MERCANTE
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Programação e
Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do Adicional ao
Frete da Renovação para Marinha Mercante - AFRMM
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DO FUNDO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Captação de
Recursos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Análise
Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
3
18,45
3
18,45
DAS 101.5
5,16
12
61,92
12
61,92
DAS 101.4
3,98
38
151,24
36
143,28
DAS 101.3
1,28
22
28,16
28
35,84
DAS 101.2
1,14
108
123,12
64
72,96
DAS 101.1
1,00
139
139,00
76
76,00
DAS 102.5
5,16
2
10,32
5
25,80
DAS 102.4
3,98
13
51,74
15
59,70
DAS 102.3
1,28
6
7,68
8
10,24
DAS 102.2
1,14
17
19,38
36
41,04
DAS 102.1
1,00
28
28,00
31
31,00
SUBTOTAL 1
389
645,57
315
582,79
FG-1
0,20
61
12,20
61
12,20
FG-2
0,15
69
10,35
68
10,20
FG-3
0,12
84
10,08
85
10,20
SUBTOTAL 2
214
32,63
214
32,60
TOTAL GERAL (1+2)
603
678,20
529
615,39
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
MT (a)
DO MT P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS 101.3
1,28
6
7,68
-
-
DAS 101.2
1,14
-
-
44
50,16
DAS 101.1
1,00
-
-
63
63,00
DAS 102.5
5,16
3
15,48
-
-
DAS 102.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 102.3
1,28
2
2,56
-
-
DAS 102.2
1,14
19
21,66
-
-
DAS 102.1
1,00
3
3,00
-
-
SUBTOTAL 1
35
58,34
109
121,12
FG-02
0,15
-
-
1
0,15
FG-03
0,12
1
0,12
-
-
SUBTOTAL 2
1
0,12
1
0,15
TOTAL
36
58,46
110
121,27
SALDO DO
REMANEJAMENTO (b - a)
-
-
-74
-62,81