4.722, De 5.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.722, DE 5 DE JUNHO DE
2003.
Estabelece
critérios para exploração da espécie Swietenia macrophylla King
(mogno), e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225,
§ 1º, inciso I, da Constituição, no Decreto no 76.623, de 17
de novembro de 1975, e no art. 14 da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965,
       
DECRETA:
        Art. 1º  A
exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) em
florestas nativas, primitivas ou regeneradas somente será permitida
sob a forma de manejo florestal sustentável, observado o prazo
previsto no Decreto no 4.593,
de 13 de fevereiro de 2003.
        Art. 2º  O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis -IBAMA estabelecerá os atos normativos que possibilitem
o manejo sustentável da espécie Swietenia macrophylla King
(mogno), conforme recomendações apresentadas pela Comissão Especial
do Mogno instituída nos termos do Decreto
no 4.593, de 2003.
        § 1º  Os
planos de manejo florestal que incluem a exploração da espécie
Swietenia macrophylla King (mogno), suspensos pelo Decreto no 4.593, de 2003,
deverão ser reformulados para se adequarem às normas referidas no
caput deste artigo.
        § 2º  A
aprovação de novos planos de manejo que incluem a exploração da
espécie Swietenia macrophylla King (mogno) será realizada
com base nas normas referidas no caput deste artigo.
        Art. 3º  Fica
proibido, no período de cinco anos, a partir da data de publicação
deste Decreto, o abate de árvores da espécie Swietenia
macrophylla King (mogno), em áreas autorizadas para o
desmatamento.
       Art. 3o  Salvo o disposto no art.
1o, fica proibido o abate de árvores da espécie
Swietenia Macrophylla King (mogno), inclusive em áreas nas
quais seja autorizada a supressão de vegetação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.472, de 2008)
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 5 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2003