4.723, De 6.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.723, DE 6 DE JUNHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.033, de 5.4.2004
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.
1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério
do Desenvolvimento Agrário: um 101.4; e
II - do Ministério do
Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão: um 102.4.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados a partir da
data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número
de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento
Agrário serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto no 3.338, de 14 de janeiro
de 2000.
Brasília, 6 de junho de
2003; 182º da Independência e
l15º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - reforma agrária; e
II - promoção do
desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares.
III - identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos. (Incluído
pelo Decreto nº 4.884, de 20.11.2003)
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Reforma
Agrária; e
b) Secretaria da Agricultura
Familiar;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável; e
b) Conselho Curador do Banco da Terra; (Revogado pelo Decreto nº 4.892, de
25.11.2003)
IV - entidade vinculada:
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
III - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Ministério;
IV - participar na
negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de
programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições
governamentais e privadas, relacionados com a política nacional
fundiária e do desenvolvimento agrário; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades do Ministério e
da entidade a ele vinculada;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - orientar e
supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais
de planejamento, orçamento, organização e modernização
administrativa, recursos de informação e informática, recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
V - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para
implementação das ações integrantes da área de competência do
Ministério;
VI - definir, em articulação
com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração
de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
VII - coordenar os trabalhos
relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos
relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VIII - supervisionar e
coordenar as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas
à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos
de política fundiária e de desenvolvimento agrário;
IX - identificar fontes
alternativas de recursos para assegurar o financiamento de
programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento
agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de
novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de
setores de importância estratégica nacional ou regional; e
X - supervisionar as
atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com
organismos internacionais e de pesquisas agrárias, bem como
participar e acompanhar a implementação de acordos e tratados
internacionais e de cooperação técnica, relacionados com a política
fundiária nacional e do desenvolvimento agrário.
XI - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e
supervisão da entidade vinculada, nas atividades de identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
(Incluído pelo Decreto nº 4.884, de
20.11.2003)
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar e coordenar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
recursos humanos, de serviços gerais, planejamento, orçamento,
finanças, contabilidade, de organização e modernização
administrativa, e de recursos da informação e informática, no
âmbito do Ministério;
II - manter articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, com
a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração
e implementação de planos, programas, projetos e atividades
relativos à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério, e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de
acompanhamento e avaliação de projetos e atividades, no âmbito do
Ministério.
Art. 6º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e
orientação técnica das unidades jurídicas da entidade vinculada ao
Ministério;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após
manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem,
pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos
ao exame do Ministério;
V - opinar sobre atos a
serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação
administrativa;
VI - analisar e informar ao
Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidade sob sua coordenação;
VII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
c) os projetos de lei, de
decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos
pelo Ministério;
VIII - fornecer à unidade
jurídica vinculada e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos
a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em
matéria de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 7º À
Secretaria de Reforma Agrária compete:
I - formular políticas e
diretrizes sobre aquisição, acesso à terra e assentamentos de
trabalhadores rurais;
II - supervisionar, por
intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os
programas de assentamento e a implementação das políticas
agrárias;
III - promover estudos e
diagnósticos sobre as políticas de acesso à terra e sobre os
efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social
do governo;
IV - apoiar e participar de
programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão
rural, crédito, capacitação e profissionalização dos assentados da
reforma agrária;
V - promover a articulação
das ações de reforma agrária, objetivando sua execução
descentralizada e integrada com os Estados, Municípios e sociedade
civil organizada;
VI - manter estreita
articulação com os demais programas sociais do governo com o
objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com
vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados à política de
assentamento;
VII - coordenar esforços
para a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de
ocupação produtiva e a melhoria da renda dos trabalhadores rurais;
e
VIII - promover a
viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do
desempenho produtivo e da qualidade de vida dos assentados da
reforma agrária.
Art. 8º À
Secretaria da Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e
diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura
familiar;
II - planejar, coordenar,
supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades
relativas à política de desenvolvimento da agricultura
familiar;
III - supervisionar a
execução de programas e ações nas áreas de fomento ao
desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores,
seringueiros, extrativistas e aqüicultores;
IV - apoiar e participar de
programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão
rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a
agricultores familiares;
V - promover a articulação
das ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da
agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e
integrada com os Estados, Municípios e sociedade civil
organizada;
VI - incentivar e fomentar
ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não
agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as ações de
governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita
articulação com os demais programas sociais do governo, com o
objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com
vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao
fortalecimento da agricultura familiar;
IX - coordenar esforços para
a redução da pobreza no meio rural, mediante a geração de ocupação
produtiva e a melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - assegurar a participação
dos agricultores familiares ou de seus representantes em
colegiados, cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento
rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos
Estados e Municípios, que visem ao desenvolvimento rural, com base
no fortalecimento da agricultura familiar, de forma
participativa;
XII - promover a
viabilização da infra-estrutura rural necessária à melhoria do
desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural,
voltadas à agricultura familiar; e
XIII - promover a elevação
do nível de profissionalização de agricultores familiares,
propiciando-lhes novos padrões tecnológicos e de gestão.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 9º Ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável compete
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.992, de 30 de
outubro de 2001.
Art. 10. Ao Conselho
Curador do Banco da Terra compete exercer as atribuições
estabelecidas no Decreto nº
3.475, de 19 de maio de 2000.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 11. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos
Secretários
Art. 12. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas
Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
Seção III
Dos demais
Dirigentes
Art. 13. Ao Chefe de
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração, aos Gerentes de Programas, aos Gerentes
de Projetos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
6
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
7
Assessor
102.4
4
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
7
Assistente Técnico
102.1
1
Gerente de Projeto
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
8
FG-1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
101.1
Assessoria Internacional e de
Promoção
Comercial
1
Chefe de Assessoria
101.4
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
2
FG-1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
3
Assessor
102.4
3
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
6
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
FG-1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação Geral de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
4
FG-2
Coordenação Geral de Administração
e de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE REFORMA
AGRÁRIA
1
Secretário
101.6
1
Ouvidor Agrário
102.5
3
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
2
Gerente de Projeto
101.4
Programa Banco da Terra
1
Gerente de Programa
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assessor Técnico
102.3
5
Assistente
102.2
6
Assistente Técnico
102.1
4
Gerente de Projeto
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
FG-1
SECRETARIA DA AGRICULTURA
FAMILIAR
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Programa Planta Brasil
1
Gerente de Programa
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
7
Gerente de Projeto
101.4
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
SECRETARIA DO CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
1
Secretário
101.6
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
3
18,45
3
18,45
DAS 101.5
5,16
5
25,80
5
25,80
DAS 101.4
3,98
20
79,60
21
83,58
DAS 101.3
1,28
9
11,52
9
11,52
DAS 101.2
1,14
11
12,54
11
12,54
DAS 101.1
1,00
22
22,00
22
22,00
DAS 102.5
5,16
8
41,28
8
41,28
DAS 102.4
3,98
20
79,60
19
75,62
DAS 102.3
1,28
18
23,04
18
23,04
DAS 102.2
1,14
27
30,78
27
30,78
DAS 102.1
1,00
34
34,00
34
34,00
SUBTOTAL 1
178
385,17
178
385,17
FG-1
0,20
16
3,20
16
3,20
FG-2
0,15
7
1,05
7
1,05
FG-3
0,12
1
0,12
1
0,12
SUBTOTAL 2
24
4,37
24
4,37
TOTAL (1 + 2)
202
389,54
202
389,54
Anexo III
Remanejamento de Cargos
Código
DAS-Unitário
da SEGES/MP P/ o
mda (a)
Do mda p/ a
SEGES/MP (b)
Qtde.
Valor Total
Qtde.
Valor Total
DAS 101.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
total
1
3,98
1
3,98
Saldo de
Remanejamento (a - b)
0
0,00