4.724, De 9.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.724, DE 9 DE JUNHO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.314, de 2004
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá
outras providências.
       
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts.
47 e 50 da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia: três DAS 102.4;
e sete DAS 102.3; e
        II - do
Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.5;
sete DAS 101.3; seis DAS 101.2; um DAS 101.1; treze DAS 102.2;
quatorze DAS 102.1; treze FG-1; quatro FG-2; e duas
FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a
que se refere o Anexo I, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
       
Art. 4º  O caput
do art. 1º do Decreto
nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  A Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio vincula-se ao Gabinete
do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia."
(NR)
        Art. 5º  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e
Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
        Art. 6º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 7º  Ficam revogados
os Decretos nºs 3.568, de
17 de agosto de 2000, e 4.043, de 4 de dezembro de
2001.
Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVARoberto Átila Amaral Vieira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
10.6.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  O
Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta,
tem como área de competência os seguintes
assuntos:
        I - política
nacional de pesquisa científica e tecnológica;
       
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das
atividades da ciência e tecnologia;
       
III - política de desenvolvimento de informática e
automação;
        IV - política
nacional de biossegurança;
        V - política
espacial;
        VI - política
nuclear; e
       
VII - controle da exportação de bens e serviços
sensíveis.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva:
       
1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de
Pesquisa;
       
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
        3. Assessoria
de Acompanhamento e Avaliação; e
        4. Assessoria
de Captação de Recursos;
        c) Assessoria
de Assuntos Internacionais; e
       
d) Consultoria Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria
de Políticas e Programas de Pesquisa e
Desenvolvimento;
       
1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais;
e
       
2. Departamento de Políticas e Programas
Temáticos;
        b) Secretaria
de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;
       
1. Departamento de Ciências nas Escolas; e
       
2. Departamento de Arranjos Produtivos Locais e Tecnologias
Apropriadas;
        c) Secretaria
de Política de Informática e Tecnologia; e
        d) Secretaria
de Políticas Estratégicas e de Desenvolvimento
Científico;
       
III - unidades de pesquisa:
        a) Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia;
        b) Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais;
        c) Instituto
Nacional de Tecnologia;
        d) Instituto
Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia;
        e) Centro de
Pesquisas Renato Archer;
        f) Centro
Brasileiro de Pesquisas Físicas;
        g) Centro de
Tecnologia Mineral;
       
h) Laboratório Nacional de Computação
Científica;
        i) Museu de
Astronomia e Ciências Afins;
       
j) Observatório Nacional;
       
l) Laboratório Nacional de Astrofísica; e
        m) Museu
Paraense Emílio Goeldi;
        IV - órgãos
colegiados:
        a) Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia;
        b) Conselho
Nacional de Informática e Automação;
        c) Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança; e
        d) Comissão
de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia;
        V - entidades
vinculadas:
       
a) Autarquias:
        1. Agência Espacial Brasileira;
e
        2. Comissão Nacional de Energia
Nuclear:
        b) Fundação:
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
e
        c) Empresa
Pública: Financiadora de Estudos e Projetos.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
        Art. 3º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
       
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
       
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
       
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
        V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências
relacionadas ao cerimonial; e
        VI - exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º  À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
       
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais,
de Documentação e Arquivos, de Administração Financeira e de
Contabilidade, no âmbito do Ministério;
       
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e
na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
       
IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas,
planos e orçamentos relativos a planos anuais e
plurianuais;
        V - coordenar
os trabalhos relacionados a avaliação de programas e projetos,
levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados as áreas de
competência do Ministério;
       
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das
unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de
recursos para o financiamento de programas e projetos de
desenvolvimento científico e tecnológico;
       
VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para
financiamento de programas de desenvolvimento científico e
tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação
de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas
de setores de importância estratégica nacional ou
regional;
       
VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações
de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das
unidades de pesquisa e das organizações sociais;
e
        IX - exercer
outras competências que lhe forem cometidas.
       
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação
e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e
de Arquivo - SINAR, de Geração e Tramitação de Documentos
Oficiais - SIDOF, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de
Administração a ela subordinada.
        Art. 5º  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com
os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização
e modernização administrativa, de inovação de processos da
administração de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de
logística, de documentação e arquivo, de administração financeira e
de contabilidade no âmbito do Ministério;
        II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os
órgãos no cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
       
III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos
e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los
à decisão superior;
        IV - orientar
as unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implementação de técnicas e instrumentos de
gestão;
       
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades;
       
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira
e contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação científica e
tecnológica e da tecnologia da informação e da logística, no âmbito
do Ministério; e
       
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte
em dano ao erário.
        Art. 6º  À
Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa
compete:
       
I - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento das
realizações de programas e projetos de pesquisa científica e
tecnológica nas unidades de pesquisa e nas organizações sociais a
ela supervisionadas, visando a criação de novos conhecimentos ou o
atendimento às necessidades específicas de setores de importância
nacional ou regional;
        II - propor,
acompanhar e coordenar a execução das atividades desenvolvidas nas
unidades de pesquisa;
       
III - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos
Técnico-Científicos das unidades de pesquisa a ela subordinadas;
e
       
IV - fiscalizar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre
a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas
atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou
indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de
serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem
assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos
qualificados, no âmbito do Ministério.
        Art. 7º  À
Assessoria de Acompanhamento e Avaliação
compete:
       
I - supervisionar e coordenar as ações de avaliação da execução de
planos anuais e plurianuais do Ministério;
        II - avaliar
os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de
formação de recursos humanos destinados à criação de novos
conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores
de importância estratégica nacional ou
regional;
       
III - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise,
armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre
ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o
desenvolvimento da ciência e tecnologia;
       
IV - supervisionar e coordenar a realização de estudos de avaliação
e acompanhamento dos resultados do plano plurianual;
e
       
V - supervisionar e coordenar os programas estratégicos de planos
anuais e plurianuais, vinculados ao Programa de Biotecnologia e
Recursos Genéticos  GENOMA e da Sociedade da Informação, entre
outros.
        Art. 8º  À
Assessoria de Captação de Recursos compete:
       
I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados com
a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros,
destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e
tecnológico;
       
II - planejar, coordenar e supervisionar estudos visando o
estabelecimento de normas e procedimentos para execução das
políticas governamentais relativas à área de ciência e
tecnologia;
       
III - identificar carências e fontes de recursos, promovendo
articulações que viabilizem planos, programas, projetos ou ações
consideradas prioritárias;
       
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com
organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, que
possam induzir ou viabilizar a captação de recursos;
e
        V - elaborar
estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como
instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais
investidores interessados na área de ciência e
tecnologia.
        Art. 9º  À
Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
        I - assessorar as diversas áreas do
Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas
atividades relacionadas com a cooperação e cumprimento de acordos
internacionais, relativos aos assuntos de ciência e tecnologia,
especialmente os programas espacial, nuclear e de bens
sensíveis;
        II - coordenar e acompanhar a execução
das atividades relacionadas com a cooperação internacional em
ciência e tecnologia do Ministério, unidades de pesquisa e
entidades vinculadas;
        III - conceber e propor a realização de
acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais,
entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento
científico e tecnológico de relevância econômica, social e
estratégica para o País;
       
IV - coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais
e a concessão de autorizações de importação e exportações no âmbito
de programas das áreas nuclear e de bens sensíveis;
e
        V - supervisionar e coordenar as ações de
cooperação internacional dos órgãos integrantes da estrutura do
Ministério, unidades de pesquisa e entidades
vinculadas.
        Art. 10.  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
       
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
        II - exercer
a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
       
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
        a) os textos
de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação.
Seção
II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 11.  À
Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento
compete:
        I - formular,
gerenciar e orientar a definição de programas de desenvolvimento
científico e de tecnologias destinadas às áreas voltadas para
Biodiversidade, Nanotecnologias, Setoriais de Base e Ambientais,
entre outras áreas afins, bem como de programas de Infra-Estrutura
de Pesquisa e de formação de recursos humanos necessários ao
progresso científico e tecnológico nacional;
        II - propor, coordenar e acompanhar as
políticas de estímulo e apoio às pesquisas científicas e ao
desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação dos
processos de prospecção;
        III - interagir com entidades e órgãos,
públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e
programas, nas áreas de sua atuação;
        IV - estabelecer, em articulação com a
Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da
execução de programas, projetos e atividades na sua área de
competência;
        V - articular ações e colaborar com
entidades governamentais e privadas em negociações de programas e
projetos relacionados com a política nacional de ciência e
tecnologia junto às agências internacionais de desenvolvimento e
cooperação, nas áreas de sua competência; e
        VI - assistir tecnicamente aos órgãos
colegiados na sua área de atuação.   
        Art. 12.  Ao Departamento de Políticas e
Programas Setoriais compete:
        I - subsidiar a formulação de políticas e
a definição de estratégias para a implementação de programas
setoriais, projetos e atividades de fomento nas áreas de Meio
Ambiente, de Base, de Infra-Estrutura de Pesquisa e outras áreas
afins;
        II - definir e propor metas e objetivos a
serem alcançados na implementação de programas, projetos e
atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de
atuação;
        III - acompanhar e coordenar as
atividades relacionadas às políticas e estratégias para a
implementação de programas científicos e de desenvolvimento de
tecnologia necessários as atividades de prospecção científica da
sua área de competência;
        IV - planejar e coordenar a implementação
de programas, projetos e atividades integradas de cooperação
técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e
entidades privadas, em articulação com as demais unidades do
Ministério;
        V - participar da articulação de ações
com entidades governamentais e privadas, em negociações de
programas e projetos afins relacionados com a política nacional de
ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de
desenvolvimento e cooperação; e
        VI - assistir tecnicamente aos órgãos
colegiados na sua área de atuação.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Políticas e Programas Temáticos
compete:
        I - subsidiar a formulação de políticas e
a definição de estratégias para a implementação de programas,
projetos e atividades de fomento nas áreas de Biodiversidade,
Nanotecnologias e áreas afins;
        II - definir e propor metas e objetivos a
serem alcançados na implementação de programas, projetos e
atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de
atuação;
        III - acompanhar e coordenar as
atividades relacionadas a políticas e estratégias para a
implementação de programas científicos e de desenvolvimento de
tecnologia necessárias as atividades de prospecção científica da
sua área de competência e afins;
        IV - planejar e coordenar a implementação
de programas, projetos e atividades integradas de cooperação
técnico-científica, relativos aos programas de sua área de atuação
e afins, com organismos nacionais e internacionais e entidades
privadas, em articulação com as demais unidades do
Ministério;
        V - participar da articulação de ações
com entidades governamentais e privadas, em negociações de
programas e projetos, relacionados com a política nacional de
ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de
desenvolvimento e cooperação; e
        VI - assistir técnica e
administrativamente aos órgãos colegiados na sua área de
atuação.
        Art. 14.  À
Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social
compete:
        I - propor,
em articulação com outros órgãos públicos, políticas públicas que
viabilizem o desenvolvimento econômico, social e regional,
especialmente da Amazônia e do Nordeste, e a difusão de
conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades carentes no
meio rural e urbano;
        II - elaborar
programas destinados a apropriação dos conhecimentos científicos
nas escolas e a aplicação de tecnologias adaptadas ao meio rural e
urbano, visando ao desenvolvimento social e à difusão do
conhecimento;
       
III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das
entidades vinculadas, visando à implementação de projetos
articulados e necessários ao desenvolvimento do País, em
atendimento às demandas municipais, estaduais, de instituições de
ensino superior e de pesquisas científica e
tecnológica;
       
IV - articular com órgãos e entidades, públicos e privados, para o
desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de
competência;
       
V - empreender a articulação do Ministério com outras entidades nos
diversos níveis de governo e representativas do empresariado, com
vistas a apropriação pelas instituições de ensino em geral de
conhecimentos científicos, bem como de tecnologias por parte dos
segmentos produtivos, desenvolvendo estratégias conjuntas que
atendam às demandas sociais de conhecimento científicos e
tecnológicos da sociedade; e
       
VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e
atividades na área de sua competência.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Ciências nas Escolas compete:
        I - subsidiar a formulação de políticas,
programas e a definição de estratégias para a implementação da
difusão do conhecimento nas instituições de ensino em
geral;
        II - propor e coordenar a execução de
estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e
programas, que permitam as instituições de ensino em geral a se
apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos campos das
ciências;
        III - planejar e coordenar o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de
cooperação com organismos nacionais e entidades privadas, com
vistas a aplicação do conhecimento técnico-científico nas
instituições de ensino em geral;
        IV - definir e acompanhar as metas e os
resultados a serem alcançados na implementação de programas,
projetos e atividades afetos a sua área de
competência;
        V - articular ações e colaborar com
entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e
projetos relacionados com a política nacional para o
setor;
       
VI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados para
educação à distância, para pesquisas do ensino de ciências, bem
como o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das
instituições de ensino, entre outras atividades com este fim;
e
       
VII - articular ações com entidades governamentais e privadas,
nacionais e internacionais, para a efetiva difusão e apropriação
dos conhecimentos técnico-científicos nas instituições de ensino em
geral.
        Art. 16.  Ao
Departamento de Arranjos Produtivos Locais e Tecnologias
Apropriadas compete:
        I - subsidiar a formulação de políticas,
programas e a definição de estratégias destinados ao
desenvolvimento e a difusão de tecnologias apropriadas à realidade
social, econômica, cultural e ambiental e regional das comunidades
produtivas no meio rural e urbano, em articulação com outras
entidades;
        II - propor e coordenar a execução de
estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e
projetos destinados a difusão da informação sobre tecnologias
apropriadas às condições sociais, econômicas, culturais e
ambientais e regionais das comunidades a que se
destinam;
        III - planejar e coordenar o
desenvolvimento de programas, de projetos e de atividades
integradas de cooperação técnico-científica com organismos
nacionais, internacionais e entidades privadas na área de sua
competência;
        IV - definir e acompanhar as metas e
resultados a serem alcançados na implementação de programas,
projetos e atividades afetos a sua área de
competência;
        V - articular ações e colaborar com
entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e
projetos relacionados a adaptação de conhecimentos e tecnologias
com vistas à melhoria da produtividade de comunidades carentes no
meio rural e urbano, de acordo com a política nacional para o setor
produtivo;
        VI - apoiar o uso de tecnologias
apropriadas em cooperativas de setores produtivos no âmbito de
programas municipais, estaduais e regionais; e
        VII - articular ações com entidades
governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para o
efetivo desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas aos
arranjos produtivos locais.
        Art. 17.  À
Secretaria de Política de Informática e Tecnologia
compete:
        I - propor,
coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento
tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados
para a capacitação tecnológica da empresa
brasileira;
        II - conceber
e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de
relevância econômica, social e estratégica para o
País;
       
III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais
e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação
de recursos humanos respectivos;
       
IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados,
estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito
de sua área de competência;
        V - coordenar
ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de
políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a
capacitação tecnológica, a atração de investimentos produtivos, o
desenvolvimento industrial, a qualidade, a produtividade e a
competitividade do setor das tecnologias da
informação;
        VI - propor,
coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da
política nacional de informática e automação;
        VII - propor,
coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das
políticas para o desenvolvimento do setor de software e serviços
relacionados no País;
       
VIII - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o
desenvolvimento da Internet e do comércio eletrônico no País, em
conjunto com outros órgão de Governo;
       
IX - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e
privada, visando o ingresso do País na Sociedade da
Informação;
       
X - participar, no contexto internacional, das ações que visem o
desenvolvimento das tecnologias da informação, da Internet e do
comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação
do País no cenário das novas sociedades da
informação;
        XI - analisar
e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a
projetos do setor de informática e automação;
       
XII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e
Automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e
Automação; e
       
XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de
atuação.
        Art. 18.  À
Secretaria de Políticas Estratégicas e de Desenvolvimento
Científico compete:
        I - propor e coordenar a formulação de
políticas e a definição de ações para a implementação de programas,
projetos e atividades de pesquisa, científica e tecnológica, e
formação de recursos humanos nas áreas estratégicas de
Biotecnologia e Saúde, Engenharias e Ciências Agrárias, Mudanças
Globais de Clima, Meteorologia, Climatologia, Hidrologia, entre
outras afins;
        II - formular a definição de programas
para gestão, prospecção e apoio às atividades de ciência e
tecnologia, na fronteira do conhecimento, no âmbito de sua área de
atuação;
        III - definir e propor metas e objetivos
a serem alcançados na implementação de programa, projetos e
atividades afetos a sua área de competência;
        IV - planejar e coordenar o
desenvolvimento de programas, de projetos e de atividades
integradas de cooperação técnico-científica com organismos
nacionais e internacionais de caráter estratégico;
e
        V - estabelecer, em articulação com a
Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da
execução de programas, projetos e atividades na área de sua
competência.
Seção
III
Das Unidades de
Pesquisa
        Art. 19.  Ao
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
compete:
        I - promover,
executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e
desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente
natural e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região
Amazônica; e
        II - realizar
atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com
vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao seu
desenvolvimento sustentável, consoante a política definida pelo
Ministério.
        Art. 20.  Ao
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete promover e
executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento
tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da
Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da
Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos,
consoante a política definida pelo Ministério.
        Art. 21.  Ao
Instituto Nacional de Tecnologia compete promover, executar e
divulgar pesquisas e serviços tecnológicos nas áreas do setor
industrial e correlatas, bem como a capacitação de recursos
humanos, com ênfase em novas tecnologias necessárias ao contínuo
aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro,
consoante a política definida pelo Ministério.
        Art. 22.  Ao
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete
promover o desenvolvimento do setor de informação, por meio da
proposição de políticas, da execução de pesquisas e da difusão de
inovações, capazes de contribuir para o avanço da ciência e para a
competitividade da tecnologia brasileira.
        Art. 23.  Ao
Centro de Pesquisas Renato Archer compete:
        I - promover,
executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de
tecnologia na área de tecnologia da
informação;
       
II - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os
órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho
Nacional de Informática e Automação;
        III - exercer
atividades de apoio científico e tecnológico às empresas nacionais
do setor de tecnologia da informação; e
       
IV - implementar política de integração com universidades
brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, para o
esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da
informação.
        Art. 24.  Ao
Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete promover a
investigação científica básica e o desenvolvimento de atividades
acadêmicas de pós-graduação em Física Teórica e
Experimental.
        Art. 25.  Ao
Centro de Tecnologia Mineral compete:
        I - promover,
executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de
tecnologia na área mineral; e
        II - realizar
estudos de economia e políticas minerais, assistência técnica e
projetos industriais, considerando o desenvolvimento
sustentável.
        Art. 26.  Ao
Laboratório Nacional de Computação Científica compete promover,
executar e divulgar estudos e pesquisas científicas voltadas ao
desenvolvimento em ciência e engenharia, por meio da computação
científica, bem como a manutenção de recursos computacionais
acessíveis à comunidade científica e tecnológica
nacional.
        Art. 27.  Ao
Museu de Astronomia e Ciências Afins compete:
        I - preservar
e estudar os elementos constitutivos do legado científico e
tecnológico nacional, realizando atividades educacionais, dirigidas
ao estímulo e sensibilização da ciência;
       
II - desenvolver atividades culturais voltadas para a compreensão
da natureza e das relações entre sociedade, ciência e técnica;
e
       
III - produzir e divulgar conhecimentos sobre a história da ciência
e da técnica.
        Art. 28.  Ao
Observatório Nacional compete promover, executar e divulgar estudos
e pesquisas científicas nas áreas de Astronomia, Astrofísica e
Geofísica, acompanhando suas aplicações e atuando como um dos pólos
nacionais de formação e aperfeiçoamento de recursos
humanos.
        Art. 29.  Ao
Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, promover e
operar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma
cooperada, a astronomia observacional
brasileira.
        Art. 30.  Ao
Museu Paraense Emílio Goeldi compete desenvolver e divulgar estudos
e pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas ao meio
ambiente natural e aos sistemas socioculturais da Região Amazônica,
bem como realizar atividades de extensão com vistas ao
aprimoramento do conhecimento científico e
tecnológico.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 31.  Ao
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de
1996.
        Art. 32.  Ao
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer
as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de
1984.
        Art. 33.  À
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro
de 1995.
        Art. 34.  À
Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe coordenar a política nacional
para o setor, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 35.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
       
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério;
       
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
do Ministério;
       
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de    
competência da Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção
II
Dos Secretários e dos
demais Dirigentes
        Art. 36.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das
respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
       
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação a autoridade diretamente
subordinada.
        Art. 37.  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 38.  Os
dirigentes das unidades de pesquisa serão nomeados pelo Ministro de
Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões
específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos
e tecnológicos.
        Art. 39.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
6
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
6
Assessor
102.4
 
1
Assistente
102.2
 
6
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Secretaria do
 
 
 
Conselho Nacional de
Ciência
 
 
 
e
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral da
Comissão
 
 
 
Técnica Nacional de
Biossegurança
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Cerimonial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
6
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
DE
 
 
 
COORDENAÇÃO
DAS
 
 
 
UNIDADES DE
PESQUISA
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Supervisão e Acompanhamento das Organizações
Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral das
Unidades de
 
 
 
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
35
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos
 
 
 
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos
 
 
 
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e
 
 
 
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gestão e
 
 
 
Inovação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
ASSESSORIA
DE
 
 
 
ACOMPANHAMENTO
E
 
 
 
AVALIAÇÃO
1
Chefe da
Assessoria
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Indicadores
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
ASSESSORIA DE CAPTAÇÃO
DE
 
 
 
RECURSOS
1
Chefe da
Assessoria
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Captação Nacional e Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA DE
ASSUNTOS
 
 
 
INTERNACIONAIS
1
Chefe de
Assessoria
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação
 
 
 
Bilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação
 
 
 
Multilateral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Bens Sensíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assuntos
 
 
 
Espaciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICAS
 
 
 
E PROGRAMAS DE PESQUISA
E
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS E
 
 
 
PROGRAMAS
SETORIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Políticas e
 
 
 
Programas de
Infra-Estrutura
 
 
 
de
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas e
 
 
 
Programas Setoriais
Ambientais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas de
 
 
 
Desenvolvimento
Setorial Básico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS E
 
 
 
PROGRAMAS
TEMÁTICOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas e
 
 
 
Programas em
Biodiversidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas e
 
 
 
Programas de
Nanotecnologias
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
 
 
 
da Amazônia e do
Nordeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
CIÊNCIAS
 
 
 
NAS
ESCOLAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ARRANJOS
 
 
 
PRODUTIVOS LOCAIS
E
 
 
 
TECNOLOGIAS
APROPRIADAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA
DE
 
 
 
INFORMÁTICA E
DE
 
 
 
TECNOLOGIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas Setoriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Inovação e Competitividade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas
 
 
 
Tecnológica
Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas de
 
 
 
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Software,
 
 
 
Serviços e Aplicações
e Incentivos
1
Coordenação-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Microeletrônica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
POLÍTICAS
 
 
 
ESTRATÉGICAS E
DE
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
 
 
 
CIENTÍFICO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Biotecnologia
 
 
 
e
Saúde
1
Coordenação-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Engenharia e
 
 
 
Ciências
Agrárias
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Mudanças Globais de Clima,
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL
DE
 
 
 
PESQUISAS DA
AMAZÔNIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação
17
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL
DE
 
 
 
PESQUISAS
ESPACIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.3
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Centro
Regional
2
Chefe
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro
3
Chefe
101.3
Laboratório
1
Chefe
101.3
Laboratório
Associado
4
Chefe
101.2
Unidade
Regional
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Ciência Espaciais e Atmosféricas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Observação da
 
 
 
Terra
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Engenharia e
 
 
 
Tecnologia
Espacial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro de Previsão de
Tempo e Estudos
 
 
 
Climáticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Laboratório
Associado
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
INSTITUTO NACIONAL
DE
 
 
 
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Divisão
19
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
INSTITUTO BRASILEIRO
DE
 
 
 
INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA
E
 
 
 
TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Projetos
 
 
 
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Produção e
1
Coordenador-Geral
101.4
Gestão de
Informação
 
 
 
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO DE PESQUISAS
RENATO
 
 
 
ARCHER
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
9
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologias da
 
 
 
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Laboratório
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Aplicações da
 
 
 
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Laboratório
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISAS FÍSICAS
1
Diretor
101.4
Coordenação
10
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
CENTRO DE
TECNOLOGIA
 
 
 
MINERAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
 
 
 
 
LABORATÓRIO NACIONAL
DE
 
 
 
COMPUTAÇÃO
CIENTÍFICA
1
Diretor
101.4
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
MUSEU DE ASTRONOMIA
E
 
 
 
CIÊNCIAS
AFINS
1
Diretor
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
OBSERVATÓRIO
NACIONAL
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
LABORATÓRIO NACIONAL
DE
 
 
 
ASTROFÍSICA
1
Diretor
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
MUSEU PARAENSE
EMÍLIO
 
 
 
GOELDI
1
Diretor
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
10
Coordenador
101.3
Serviço
11
Chefe
101.1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS
101.6
6,15
4
24,60
4
24,60
DAS
101.5
5,16
18
92,88
16
82,56
DAS
101.4
3,98
54
214,92
54
214,92
DAS
101.3
1,28
132
168,96
125
160,00
DAS
101.2
1,14
132
150,48
126
143,64
DAS
101.1
1,00
98
98,00
97
97,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
5,16
7
36,12
7
36,12
DAS
102.4
3,98
8
31,84
11
43,78
DAS
102.3
1,28
12
15,36
19
24,32
DAS
102.2
1,14
45
51,30
32
36,48
DAS
102.1
1,00
55
55,00
41
41,00
SUBTOTAL
1
566
946,02
532
910,98
FG-1
0,20
77
15,40
64
12,80
FG-2
0,15
38
5,70
34
5,10
FG-3
0,12
40
4,80
38
4,56
SUBTOTAL
2
155
25,90
136
22,46
TOTAL GERAL
(1+2)
721
971,92
668
933,44
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES P/ O MCT
(a)
DO MCT P/ A SEGES
(b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
5,16
-
-
2
10,32
DAS
101.3
1,28
-
-
7
8,96
DAS
101.2
1,14
-
-
6
6,84
DAS
101.1
1,00
-
-
1
1,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,98
3
11,94
-
-
DAS
102.3
1,28
7
8,96
-
-
DAS
102.2
1,14
-
-
13
14,82
DAS
102.1
1,00
-
-
14
14,00
SUBTOTAL
1
10
20,90
43
55,94
FG-1
0,20
-
-
13
2,60
FG-2
0,15
-
-
4
0,60
FG-3
0,12
-
-
2
0,24
SUBTOTAL
2
-
-
19
3,44
TOTAL
(1+2)
10
20,90
62
59,38
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a-b)
-52
-38,48