4.725, De 9.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.725, DE 9 DE JUNHO DE
2003.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação
Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei
n° 10.683 de 28 de maio de 2003,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 
DAS e Funções Gratificadas  FG:
        I - da FIOCRUZ para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 101.4; dez DAS 102.1; oito FG-1; cinco FG-2; e vinte
e quatro FG-3; e
        II - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
FIOCRUZ: oito DAS 101.1.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FIOCRUZ
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno da FIOCRUZ será aprovado pelo Ministro de Estado
da Saúde e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
      
Art. 6º  Ficam revogados os
Decretos n°77.481, de 23 de abril de
1976,
84.775, de 9 de junho de 1980, e o Anexo LXXIII ao Decreto
nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
        Brasília, 9 de junho de
2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2003
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO OSWALDO
CRUZ - FIOCRUZ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
        Art. 1º  A
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, criada pelo Decreto
nº 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério
da Saúde, com sede na cidade do Rio de Janeiro, com prazo de
duração indeterminado, tem por finalidade desenvolver atividades no
campo da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e
tecnológico, devendo, em especial:
        I - participar da formulação
e da execução da Política Nacional de Saúde, da Política Nacional
de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação, as duas
últimas na área da saúde;
        II - promover e realizar
pesquisas básicas e aplicadas para as finalidades a que se refere o
caput, assim como propor critérios e mecanismos para o
desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a
saúde;
        III - formar e capacitar
recursos humanos para a saúde e ciência e tecnologia;
        IV - desenvolver tecnologias
de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse
para a saúde;
        V - desenvolver atividades
de referência para a vigilância e o controle da qualidade em
saúde;
        VI - fabricar produtos
biológicos, profiláticos, medicamentos, fármacos e outros produtos
de interesse para a saúde;
        VIl - desenvolver atividades
assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Saúde, ao
desenvolvimento científico e tecnológico e aos projetos de
pesquisa;
        VIII - desenvolver
atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão
da informação para a Saúde, Ciência e Tecnologia;
        IX - desenvolver atividades
de prestação de serviços e cooperação técnica no campo da saúde,
ciência e tecnologia;
        X - preservar, valorizar e
divulgar o patrimônio histórico, cultural e científico da FIOCRUZ e
contribuir para a preservação da memória da saúde e das ciências
biomédicas; e
        XI - promover atividades de
pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica
voltada para preservação do meio ambiente e da biodiversidade.
 
       
Art. 2º  Para a consecução de sua finalidade, a
FIOCRUZ poderá:
        I - celebrar convênios,
contratos, acordos e ajustes com entidades nacionais, estrangeiras
e internacionais, públicas, filantrópicas ou privadas;
        II - propor a constituição
ou a participação em sociedades civis e empresas; e
        III - estabelecer relações
de parceria com entidades públicas e privadas, desde que
evidenciados o interesse e objetivos comuns.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 3º  A
FIOCRUZ tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos colegiados:
        a) Conselho Superior;
        b) Congresso Interno; e
        c) Conselho
Deliberativo;
        II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete;
        b) Diretoria Regional de
Brasília; e
        c) Procuradoria Federal;
        III - órgão seccional:
Auditoria Interna;
        IV - unidades
técnico-administrativas:
        a) Diretoria de Planejamento
Estratégico;
        b) Diretoria de
Administração
        c) Diretoria de Recursos
Humanos; e
        d) Diretoria de
Administração do Campus;
        V - unidades técnicas de
apoio:
        a) Centro de Criação de
Animais de Laboratório; e
        b) Centro de Informações
Científicas e Tecnológicas;
        VI - unidades
técnico-científicas:
        a) Instituto Oswaldo
Cruz;
        b) Centro de Pesquisa Aggeu
Magalhães;
        c) Centro de Pesquisa
Gonçalo Moniz;
        d) Centro de Pesquisa Renê
Rachou;
        e) Centro de Pesquisa
Leônidas e Maria Deane;
        f) Casa de Oswaldo Cruz;
        g) Escola Nacional de Saúde
Pública;
        h) Escola Politécnica de
Saúde Joaquim Venâncio;
        i) Instituto de Tecnologia
em Imunobiológicos de Manguinhos;
        j) Instituto de Tecnologia
em Fármacos de Manguinhos;
        l) Instituto Nacional de
Controle de Qualidade em Saúde;
        m) Instituto
Fernandes Figueira; e        n) Instituto de
Pesquisa Clínica Evandro Chagas.
m) Instituto Fernando Figueira;  (Redação dada
pelo Decreto nº 6.860, de 2009)
n) Instituto de Pesquisa Clínica Evandro
Chagas; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.860, de 2009)
o) Centro de Referência Professor Hélio
Fraga.  (Incluído pelo
Decreto nº 6.860, de 2009)   (Revogado pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
CAPíTULO III
Da Nomeação
        Art. 4º  O
Presidente e os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde, sendo
o primeiro escolhido em lista tríplice, indicada pela comunidade de
servidores da FIOCRUZ, de acordo com o regimento interno da
FIOCRUZ.
        § 1º  O
mandato do Presidente da FIOCRUZ será de quatro anos, admitida sua
recondução por um período consecutivo, na forma deste Estatuto, em
consonância com o § 2º do art. 207 da
Constituição.
        § 2º  Os
Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente da FIOCRUZ ao
Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho
Deliberativo.
        § 3º  O Procurador-Chefe será nomeado
por indicação do Advogado-Geral da União.
        § 4º  A nomeação e a exoneração do
Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da FIOCRUZ, à
aprovação da Controladoria-Geral da União.
        § 5º  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão indicados de
acordo com o regimento interno da FIOCRUZ e nomeados em consonância
com as normas da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 5º  Ao
Conselho Superior, como órgão de controle social e composto por
representantes da sociedade civil, compete:
        I - apreciar o Plano de
Desenvolvimento Estratégico e de Objetivos e Metas, proposto pelo
Conselho Deliberativo, sugerir modificações àquele Conselho e
emitir parecer final ao Ministério da Saúde;
        II - recomendar a adoção das
providências que julgar convenientes, com vistas a adequação das
atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ para consecução dos
seus objetivos;
        III - acompanhar a execução
dos Planos de Objetivos e Metas e avaliar os resultados, emitindo
parecer ao Ministério da Saúde, contemplando eventuais sanções aos
dirigentes da FIOCRUZ no caso de descumprimento não justificado das
diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e
        IV - propor o afastamento do
Presidente da FIOCRUZ pelo não cumprimento das diretrizes
político-institucionais emanadas do Congresso Interno e do Conselho
Deliberativo, por insuficiência de desempenho ou falta grave ao
Estatuto da FIOCRUZ ou ao Código de Ética do servidor.
        Parágrafo único.  Os
critérios para composição e funcionamento do Conselho Superior
serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.
        Art. 6º  Ao
Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da
FIOCRUZ, compete:
        I - deliberar sobre assuntos
estratégicos referentes ao macroprojeto institucional da
FIOCRUZ;
        II - deliberar sobre
regimento interno e propostas de alteração do Estatuto da FIOCRUZ;
e
        III - apreciar matérias que
sejam de importância estratégica para os rumos da FIOCRUZ.
        Parágrafo único.  O
Congresso Interno será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os
critérios para sua composição e funcionamento serão determinados no
regimento interno da FIOCRUZ.
        Art. 7º  Ao
Conselho Deliberativo, composto pelo Presidente, Vice-Presidentes,
Chefe de Gabinete, por um representante da Associação dos
Servidores e pelos dirigentes máximos das unidades
técnico-científicas, técnicas de apoio e técnico-administrativas
referidas no art. 3º deste Decreto, compete:
        I - deliberar sobre:
        a) a política de
desenvolvimento institucional da FIOCRUZ;
        b) a programação de
atividades e a proposta orçamentária anual definidas no Plano de
Objetivos e Metas da Instituição;
        c) a política de pessoal;
e
        d) a destituição de Diretor
de Unidade por descumprimento das diretrizes políticas e
operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho
Deliberativo, por insuficiência de desempenho, por falta grave
devidamente apurada e comprovada ao projeto institucional, ao
regimento interno e ao Estatuto da FIOCRUZ ou ao Código de Ética do
Servidor, garantindo-se amplo direito de defesa;
        II - aprovar as normas de
funcionamento e organização que constam do regimento das unidades
da FIOCRUZ;
        III - acompanhar e avaliar o
desempenho das Unidades Técnico-Científicas,
Técnico-Administrativas e Técnicas de Apoio e os programas
desenvolvidos pela FIOCRUZ;
        IV - recomendar a adoção das
providências que julgar convenientes, com vistas a estruturação e
ao funcionamento da FIOCRUZ;
        V - pronunciar-se sobre a
celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades
públicas, privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e
estrangeiras; e
        VI - convocar novo processo
para indicação do Presidente, no prazo de noventa dias, em caso de
impedimento definitivo.
        Parágrafo único.  O Conselho
Deliberativo será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os
critérios para seu funcionamento serão determinados no regimento
interno da Fundação.
Seção II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 8º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao Presidente
em sua representação política e social;
        II - articular-se com as
demais áreas da FIOCRUZ; e
        III - executar outras
atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente.
        Art. 9º  À
Diretoria Regional de Brasília compete:
        I - representar a FIOCRUZ,
nas suas áreas de competência, junto aos órgãos e instituições
públicas do Poder Executivo e Legislativo e entidades privadas
sediadas em Brasília;
        II - estabelecer parcerias
com instituições de ensino, pesquisa e saúde, articulando a rede de
atuação da FIOCRUZ na Região Centro-Oeste do País;
        III - prestar assessoria
técnica nas áreas de expertise da FIOCRUZ, com ênfase no
desenvolvimento de políticas voltadas para a ciência, tecnologia e
informação em saúde;
        IV - apoiar as ações de
interiorização das atividades da FIOCRUZ na Região
Centro-Oeste;
        V - divulgar os produtos e
serviços da FIOCRUZ em âmbito local, regional e nacional;
        VI -  assistir ao Presidente
e demais autoridades da FIOCRUZ em Brasília; e
        VII - prestar suporte
gerencial e administrativo de interesse da FIOCRUZ.
        Art. 10.  À Procuradoria
Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
        I - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da FIOCRUZ,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
        II - apurar a liquidez e a
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da FIOCRUZ, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Seção III
Do Órgão
Seccional
        Art. 11.  À Auditoria
Interna compete:
        I - acompanhar e fiscalizar
a gestão das políticas públicas a cargo da FIOCRUZ;
        II - verificar a legalidade
e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da FIOCRUZ;
        III - atuar de forma
preventiva, de modo a minimizar ou erradicar o cometimento de
falhas e impropriedades na gestão da FIOCRUZ; e
        IV - representar a FIOCRUZ
junto aos órgãos de controle externo, bem como cooperar com eles no
exercício de sua missão institucional.
Seção IV
Das Unidades
Técnico-Administrativas
        Art. 12.  À Diretoria de
Planejamento Estratégico compete planejar, coordenar, supervisionar
e executar as ações inerentes às atividades de planejamento e de
elaboração da proposta orçamentária, bem como:
        I - coordenar ações nas
áreas de desenvolvimento institucional e modernização
administrativa;
        II - promover e acompanhar a
articulação inter-institucional da FIOCRUZ, envolvendo a cooperação
técnica e financeira;
        III - elaborar a programação
física e orçamentária das atividades, acompanhar e avaliar sua
execução; e
        IV - realizar estudos no
campo da gestão estratégica e fornecer subsídio ao processo
decisório da FIOCRUZ.
        Art. 13.  À Diretoria de
Administração, unidade integrante dos Sistemas de Serviços
Gerais - SISG, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e
executar as atividades relativas a:
        I - operações comerciais
nacionais e internacionais;
        II - gestão econômica,
financeira, contábil e dos bens móveis;
        III - informações gerenciais
na área administrativa; e
        IV - suporte administrativo
às unidades da FIOCRUZ.
        Art. 14.  À Diretoria de
Recursos Humanos, unidade técnico-administrativa integrante do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal  SIPEC, compete
planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
relativas a:
        I - política de
recrutamento, seleção, treinamento e avaliação de desempenho dos
recursos humanos da Fiocruz;
        II - política de
desenvolvimento de recursos humanos da FIOCRUZ;
        III - desenvolvimento de
atividades inerentes à classificação de cargos e salários,
benefícios, pagamento e controle de pessoal da FIOCRUZ;
        IV - política de atenção à
saúde do trabalhador da FIOCRUZ e das suas condições de trabalho;
e
        V - informações gerenciais
na área de recursos humanos da FIOCRUZ.
        Art. 15.  À Diretoria de
Administração do Campus compete planejar, coordenar, supervisionar
e executar atividades relativas a:
        I - obras e reformas da
FIOCRUZ;
        II - manutenção preventiva e
corretiva de equipamentos;
        III - funcionamento da
infra-estrutura da FIOCRUZ; e
        IV - prestação de serviços
de apoio operacional.
Seção V
Das Unidades
Técnicas de Apoio
        Art. 16.  Ao Centro de
Criação de Animais de Laboratório compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades relativas a:
        I - criação, produção e
controle de qualidade de animais de laboratório em apoio às
atividades finalísticas da FIOCRUZ;
        II - capacitação de recursos
humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de
ciência e tecnologia do País;
        III - desenvolvimento de
pesquisas no campo da biotecnologia aplicada a animais de
laboratório; e
        IV - assessoria técnica às
instituições com atuação na área do bioterismo.
        Art. 17.  Ao Centro de
Informações Científicas e Tecnológicas compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades relativas a:
        I - promoção e
desenvolvimento de atividades de coleta, tratamento, análise,
disseminação e preservação da informação científica e tecnológica
em saúde;
        II - desenvolvimento de
sistemas integrados de informação em sua área de competência;
        III - desenvolvimento de
estudos e pesquisas e capacitação de profissionais em suas áreas de
competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do
País; e
        IV - assessoria técnica às
instâncias do Sistema Único de Saúde e demais instituições que
atuam na área de informação e comunicação em saúde.
Seção VI
Das Unidades
Técnico-Científicas
        Art. 18.  Ao Instituto
Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar
atividades no campo das doenças infecciosas e parasitárias, entre
outras, relativas a:
        I - realização de pesquisas
científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e
de saúde pública, bem como em outras áreas correlatas;
        II - desenvolvimento do
ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência
para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
        III - manutenção da
frequência do periódico Memórias do Instituto Oswaldo Cruz, com
vistas à publicação de artigos científicos de nível
internacional;
        IV - apoio técnico de
referência aos laboratórios de saúde pública; e
        V - assessoria
técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com
organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
        Art. 19.  Ao Centro de
Pesquisa Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar
e executar atividades no campo da filariose, da peste bubônica,
cólera, epidemiologia ambiental, controle biológico de vetores,
sistemas de informação georeferenciados, entre outras, relativas
a:
        I - realização de pesquisas
científicas nas áreas biológica, biomédica, de doenças infecciosas
e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como
em outras áreas correlatas;
        II - desenvolvimento do
ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência
para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
        III - desenvolvimento de
atividades para a melhoria da situação sócio-sanitária
regional;
        IV - apoio técnico de
referência aos laboratórios de saúde pública; e
        V - assessoria
técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com
organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
        Art. 20.  Ao Centro de
Pesquisa Gonçalo Moniz compete planejar, coordenar, supervisionar e
executar atividades no campo da epidemiologia molecular,
imunopatologia, protozoários, retro-vírus, doenças bacterianas e
virais, anemia falciforme, câncer de colo do útero, mama e
próstata, entre outras, relativas a:
        I - realização de pesquisas
científicas nas áreas biológica, biomédica, de doenças infecciosas
e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como
em outras áreas correlatas;
        II - desenvolvimento do
ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência
para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
        III - desenvolvimento de
atividades para a melhoria da situação sócio-sanitária
regional;
        IV - apoio técnico de
referência aos laboratórios de saúde pública; e
        V - assessoria
técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com
organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
        Art. 21.  Ao Centro de
Pesquisa Renê Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e
executar atividades no campo da esquistossomose, doença de chagas,
leishmaniose, malária, helmintoses intestinais, doenças
crônico-degenerativas, entre outras, relativas a:
        I - realização de pesquisas
científicas nas áreas biológica, biomédica, de doenças infecciosas
e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como
em outras áreas correlatas;
        II - desenvolvimento do
ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência
para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
        III - desenvolvimento de
atividades para a melhoria da situação sócio-sanitária
regional;
        IV - apoio técnico de
referência aos laboratórios de saúde pública; e
        V - assessoria
técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com
organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
        Art. 22.  Ao Centro de
Pesquisa Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades no campo da sócio e
bio-diversidade da região amazônica, entre outras, relativas a:
        I - realização de pesquisas
científicas nas áreas da medicina tropical, da biologia pura e
aplicada, da saúde pública e da sócio e bio-diversidade, bem como
em outras ciências correlatas;
        II - desenvolvimento do
ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência
para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
        III - desenvolvimento de
atividades para a melhoria da situação sócio-sanitária
regional;
        IV - apoio técnico de
referência aos laboratórios de saúde pública; e
        V - assessoria
técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com
organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
        Art. 23.  À Casa de Oswaldo
Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar e executar
atividades relativas a:
        I - preservação e
valorização da memória das ciências biomédicas e da saúde pública e
do patrimônio arquitetônico da FIOCRUZ;
        II - desenvolvimento de
estudos e pesquisas relacionados à história da saúde, da ciência e
da tecnologia, assim como a outros campos correlatos;
        III - divulgação e educação
em ciência, tecnologia e saúde;
        IV - sistematização e
disseminação de informações relativas a sua área de atuação; e
        V - ensino e capacitação
profissional em suas áreas de competência para o sistema de saúde e
de ciência e tecnologia do País.
        Art. 24.  À Escola Nacional
de Saúde Pública compete planejar, coordenar, supervisionar e
executar atividades relativas a:
        I - capacitação de recursos humanos e ensino nas
áreas de saúde coletiva, ciências biológicas, serviços e gestão em
saúde, bem como em outras áreas correlatas do campo da saúde, em
suporte às necessidades do Sistema Único de Saúde e de ciência e
tecnologia do País;
        II - realização de pesquisas científicas e
tecnológicas nas suas áreas de atuação;
       I - capacitação de recursos humanos e ensino nas
áreas de saúde coletiva, ciências biológicas, serviços e gestão em
saúde, vigilância, prevenção e controle da tuberculose e de outras
pneumopatias de interesse em saúde pública, bem como em outras
áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do
Sistema Único de Saúde e de ciência e tecnologia do País; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
        II - realização de estudos e
pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
        III - prestação de serviços
assistenciais especializados, apoiando o Sistema Único de Saúde em
sua área programática; e
        IV - assessoria técnica ao
Sistema Único de Saúde e às instituições com atuação na área de
saúde.
       
V - atuação, por meio do
Centro de Referência Hélio Fraga, como laboratório de referência
nacional de apoio ao diagnóstico e controle da tuberculose;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
        VI - coordenação, por meio do
Centro de Referência Hélio Fraga, da produção e do fornecimento de
insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às
demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, em sua
área de competência; e  (Incluído pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
       
VII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico
para subsidiar as ações de vigilância em saúde.  (Incluído pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
        Art. 25.  À Escola
Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades relativas a:
        I - capacitação de recursos
humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de
saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do
Sistema Único de Saúde;
        II - realização de pesquisas
científicas e tecnológicas nas áreas de educação e de saúde; e
        III - assessoria técnica ao
Sistema Único de Saúde e às instituições com atuação na área de
saúde.
        Art. 26.  Ao Instituto de
Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
        I - produção de
imunobiológicos, reativos para diagnóstico e outros produtos
correlatos, necessários para atender às necessidades de saúde do
País, especialmente às do Sistema Único de Saúde;
        II - pesquisa,
desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias nas áreas
de imunobiológicos e reativos para diagnóstico de doenças
infecciosas;
        III - capacitação de
profissionais em sua área de competência para o sistema de saúde e
de ciência e tecnologia do País; e
        IV - assessoramento técnico
a instituições públicas e privadas em sua área de competência.
        Art. 27.  Ao Instituto de
Tecnologia em Fármacos de Manguinhos compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades relativas a:
        I - produção de medicamentos
e outros insumos para atender aos programas de saúde;
        II - pesquisa,
desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias nas áreas
de fármacos, medicamentos e produtos naturais;
        III - capacitação de
profissionais em sua área de competência para o sistema de saúde e
de ciência e tecnologia do País;
        IV - assessoramento técnico
a instituições públicas e privadas em sua área de competência;
e
        V - promoção de ações
regulatórias em parceria com o Ministério da Saúde.
        Art. 28.  Ao Instituto
Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades de:
        I - controle da qualidade de
produtos para consumo humano, compreendendo alimentos,
medicamentos, sangue e hemoderivados, imunobiológicos, cosméticos,
domissanitários, reativos para diagnóstico, equipamentos e artigos
de saúde em geral;
        II - estabelecimento de
normas e metodologias de controle da qualidade para a rede de
laboratórios do Sistema Único de Saúde;
        III - capacitação de
profissionais em sua área de competência para o sistema de saúde e
de ciência e tecnologia do País;
        IV - promoção de ações
regulatórias em parceria com o órgão de vigilância sanitária; e
        V - assessoria técnica, como
unidade de referência, à rede nacional de laboratórios de controle
de qualidade em saúde.
        Art. 29.  Ao Instituto
Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e
executar atividades relativas a:
        I - assistência de
referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do
adolescente, apoiando o Sistema Único de Saúde;
        II - desenvolvimento de
pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do
adolescente;
        III - capacitação de
recursos humanos e ensino em sua área de competência para o sistema
de saúde e de ciência e tecnologia do País;
        IV - avaliação,
desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos
gerenciais de atenção à saúde; e
        V - assessoria técnica, como
unidade de referência, ao Sistema Único de Saúde e outras
instituições afins.
        Art. 30.  Ao Centro de
Pesquisa Clínica Evandro Chagas compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades de:
        I - desenvolvimento de
pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;
        II - assistência de
referência em sua área de competência, apoiando o Sistema Único de
Saúde;
        III - capacitação de
recursos humanos e ensino em sua área de competência para o sistema
de saúde e de ciência e tecnologia do País;
        IV - avaliação,
desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos
gerenciais de atenção à saúde; e
        V - assessoria técnica, como
unidade de referência, ao Sistema Único de Saúde e outras
instituições afins.
Art. 30-A.  Ao Centro de Referência
Professor Hélio Fraga compete: (Incluído pelo
Decreto nº 6.860, de 2009) (Revogado pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
I - planejar, coordenar
e executar atividades relativas a estudos, pesquisas, capacitação e
desenvolvimento de inovações tecnológicas nas áreas de vigilância,
prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de
interesse em saúde pública; (Incluído pelo
Decreto nº 6.860, de 2009)  (Revogado pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
II - realizar e apoiar
estudos para identificar poluentes ambientais e fatores de riscos
relacionados ao sistema respiratório; (Incluído pelo
Decreto nº 6.860, de 2009)  (Revogado pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
III - planejar e
executar administrativamente todas as atividades necessárias ao
desenvolvimento técnico-científico institucional; (Incluído pelo
Decreto nº 6.860, de 2009)  (Revogado pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
IV - atuar
como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e
controle da tuberculose; (Incluído pelo
Decreto nº 6.860, de 2009)  (Revogado pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
V - disseminar a
produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as
ações de vigilância em saúde; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.860, de 2009)  (Revogado pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
VI - coordenar a
produção e o fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico
laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios
de Saúde Pública, em sua área de competência. (Incluído pelo
Decreto nº 6.860, de 2009)  (Revogado pelo
Decreto nº 7.171, de 2010)
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
        Art. 31.  Ao Presidente
incumbe:
        I - dirigir a FIOCRUZ, em
conformidade com este Estatuto, coordenando a formulação e a
implementação das políticas institucionais, em consonância com as
diretrizes do Conselho Superior, do Congresso Interno e do Conselho
Deliberativo;
        II - representar a FIOCRUZ
em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para este
fim;
        III - indicar os dirigentes
das Unidades, na forma da legislação vigente;
        IV - convocar e presidir o
Conselho Deliberativo;
        V - submeter o Plano de
Objetivos e Metas à apreciação do Conselho Superior;
        VI - submeter o orçamento ao
Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;
        VII - aprovar normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à estruturação
e ao funcionamento da FIOCRUZ, ouvidos, no que couber, o Conselho
Deliberativo e o Conselho Superior, de acordo com a legislação
vigente;
        VIII - autorizar operações
financeiras e o movimento de recursos, na forma da legislação
vigente;
        IX - implementar a política
de pessoal, segundo critérios fixados pelo Conselho Deliberativo,
de acordo com a legislação vigente;
        X - celebrar convênios,
contratos e acordos com entidades nacionais, internacionais e
estrangeiras, ouvido, no que couber, o Conselho Deliberativo;
        XI - praticar todos os atos
pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de
patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da
legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações
periódicas nessas áreas; e
        XII - adotar outras medidas
que lhe sejam atribuídas ou delegadas pela legislação ou ato
superior.
        Parágrafo único.  Os
critérios para a substituição dos dirigentes da FIOCRUZ serão
indicados no seu regimento interno ou, no caso de omissão,
designados pelo seu Presidente, em consonância com as orientações
do Conselho Deliberativo, e assumirão, automática e
cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção nos
afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e
na vacância do cargo.
Seção II
Dos
Vice-Presidentes
        Art. 32.  Aos
Vice-Presidentes incumbe:
        I - representar o Presidente
da FIOCRUZ ou, por designação deste, substituí-lo;
        II - assessorar o Presidente
na administração da FIOCRUZ; e
        III - coordenar, implementar
e avaliar programas horizontais de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico, ensino, serviços, produção, informação em saúde e
desenvolvimento institucional.
Seção III
Dos demais
Dirigentes
        Art. 33.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas
de competência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
        Art. 34.  O patrimônio da
FIOCRUZ é constituído:
        I - pelos bens móveis e
imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;
        II - por doações, legados e
auxílios, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, filantrópicos, nacionais, internacionais e
estrangeiros; e
        III - pelos demais bens e
direitos que haja adquirido, produzido ou que venha a produzir.
        Art. 35.  Constituem
receitas da FIOCRUZ:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União;
        II - receitas provenientes
da exploração econômica dos seus bens e serviços, bem como de
operações técnicas e financeiras que realizar;
        III - receitas originárias
de convênios, acordos, ajustes, contratos, doações, legados e
auxílios;
        IV - saldo de cada exercício
financeiro;
        V - resultados obtidos com
alienações patrimoniais; e
        VI - outras receitas de
qualquer natureza.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 36.  Em caso de
extinção da FIOCRUZ, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio
da União, devendo garantir-se a preservação do patrimônio
histórico-científico e cultural.
        Art. 37.  As normas de
organização e funcionamento das unidades integrantes da Estrutura
Organizacional da FIOCRUZ serão estabelecidas em regimento interno,
homologado por seu Presidente, após apreciação do Conselho
Deliberativo.
        Art. 38.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão
dirimidos pelo Presidente da FIOCRUZ , ad referendum do
Ministro de Estado da Saúde.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO
CRUZ  FIOCRUZ.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
4
Vice-Presidente
101.5
5
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
7
FG-2
1
FG-3
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
5
FG-1
3
FG-2
6
FG-3
Diretoria Regional
de Brasília
1
Diretor
101.4
1
FG-1
1
FG-2
Procuradoria
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
FG-2
1
FG-3
Auditoria
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
FG-2
1
FG-3
Diretoria de
Planejamento
Estratégico
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
FG-2
1
FG-3
Diretoria de
Administração
1
Diretor
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
3
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
17
FG-1
7
FG-2
9
FG-3
Diretoria de
Recursos Humanos
1
Diretor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Departamento
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
6
FG-1
5
FG-2
2
FG-3
Diretoria de
Administração do
Campus
1
Diretor
101.4
Departamento
4
Chefe
101.2
Serviço
15
Chefe
101.1
15
FG-1
10
FG-2
14
FG-3
Centro de Criação
de Animais
de
Laboratório
1
Diretor
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
1
FG-2
5
FG-3
Centro de
InformaçÕES
Científicas e
TecnológicaS
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
Biblioteca
Técnico-Científica
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
5
FG-1
4
FG-2
10
FG-3
Instituto OSwaldo
Cruz
1
Diretor
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
19
Chefe
101.2
Editoria
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Laboratório
50
Chefe
101.1
8
FG-2
57
FG-3
Centro de Pesquisa
Aggeu
Magalhães
1
Diretor
101.4
Departamento
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
1
FG-1
5
FG-2
9
FG-3
Centro de Pesquisa
Gonçalo
MOniz
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório
6
Chefe
101.1
6
FG-1
5
FG-2
7
FG-3
Centro de Pesquisa
Renê
Rachou
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Laboratório
12
Chefe
101.1
6
FG-2
1
FG-3
Centro de Pesquisa
Leônidas e
Maria
Deane
1
Diretor
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-3
Casa de Oswaldo
Cruz
1
Diretor
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
6
FG-3
Escola Nacional de
Saúde
Pública
1
Diretor
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
10
Chefe
101.2
Centro
2
Chefe
101.2
Serviço
21
Chefe
101.1
Laboratório
10
Chefe
101.1
1
FG-1
15
FG-2
21
FG-3
Escola Politécnica
de Saúde
Joaquim
Venâncio
1
Diretor
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-1
4
FG-2
4
FG-3
Instituto de
Tecnologia em
Imunobiológicos
de
Manguinhos
1
Diretor
101.4
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório
11
Chefe
101.1
Centro
2
Chefe
101.1
28
FG-1
6
FG-2
8
FG-3
Instituto de
Tecnologia em
Fármacos de
Manguinhos
1
Diretor
101.4
Departamento
6
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Laboratório
2
Chefe
101.1
3
FG-2
4
FG-3
Instituto Nacional
de
Controle de
Qualidade em
Saúde
1
Diretor
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
10
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
Laboratório
13
Chefe
101.1
9
FG-2
16
FG-3
Instituto
Fernandes Figueira
1
Diretor
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
15
Chefe
101.2
Serviço
15
Chefe
101.1
Laboratório
5
Chefe
101.1
13
FG-2
28
FG-3
INSTITUTO de
Pesquisa ClÍNICA
EVANDRO
CHAGAS
1
Diretor
101.4
Departamento
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Laboratório
3
Chefe
101.1
6
FG-2
10
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
OSWALDO CRUZ  FIOCRUZ.
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 101.4
3,98
29
115,42
28
111,44
DAS 101.3
1,28
11
14,08
11
14,08
DAS 101.2
1,14
100
114,00
100
114,00
DAS 101.1
1,00
247
247,00
255
255,00
DAS 102.2
1,14
4
4,56
4
4,56
DAS 102.1
1,00
23
23,00
13
13,00
SUBTOTAL 1
419
544,85
416
538,87
FG-1
0,20
97
19,40
89
17,80
FG-2
0,15
130
19,50
125
18,75
FG-3
0,12
247
29,64
223
26,76
SUBTOTAL 2
474
68,54
437
63,31
TOTAL (1+2)
893
613,39
853
602,18
ANEXO
II
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.860, de 2009)
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.
 
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
4
Vice-Presidente
101.5
 
5
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
7
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria Regional de Brasília
1
Diretor
101.4
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Procuradoria FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Auditoria INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
3
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria de Planejamento
 
 
 
Estratégico
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria de Administração
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
3
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
17
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria de Recursos Humanos
1
Diretor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Departamento
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria de Administração do
 
 
 
Campus
1
Diretor
101.4
Departamento
4
Chefe
101.2
Serviço
15
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
14
 
FG-3
 
 
 
 
Centro de Criação de Animais
 
 
 
de Laboratório
1
Diretor
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
1
 
FG-2
 
5
 
FG-3
Centro de Informações
 
 
 
Científicas e Tecnológicas
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Biblioteca
Técnico-Científica
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
10
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto Oswaldo Cruz
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
19
Chefe
101.2
Editoria
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Laboratório
50
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-2
 
57
 
FG-3
 
 
 
 
Centro de Pesquisa Aggeu
 
 
 
Magalhães
1
Diretor
101.4
Departamento
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
Centro de Pesquisa Gonçalo
 
 
 
Moniz
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Centro de Pesquisa Renê Rachou
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Laboratório
12
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-2
 
1
 
FG-3
Centro de Pesquisa Leônidas e
 
 
 
Maria Deane
1
Diretor
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Casa de Oswaldo Cruz
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Escola Nacional de Saúde
 
 
 
Pública
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
10
Chefe
101.2
Centro
2
Chefe
101.2
Serviço
21
Chefe
101.1
Laboratório
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
15
 
FG-2
 
21
 
FG-3
 
 
 
 
Escola Politécnica de Saúde
 
 
 
Joaquim Venâncio
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto
de Tecnologia em
 
 
 
Imunobiológicos de Manguinhos
1
Diretor
101.4
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório
11
Chefe
101.1
Centro
2
Chefe
101.1
 
28
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
8
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto
de Tecnologia em
 
 
 
Fármacos de Manguinhos
1
Diretor
101.4
Departamento
6
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Laboratório
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto Nacional de
 
 
 
Controle de Qualidade em
 
 
 
Saúde
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
10
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
Laboratório
13
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
9
 
FG-2
 
16
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto Fernandes Figueira
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Departamento
15
Chefe
101.2
Serviço
15
Chefe
101.1
Laboratório
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-2
 
28
 
FG-3
Instituto de Pesquisa Clínica
 
 
 
Evandro Chagas
1
Diretor
101.4
Departamento
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Laboratório
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-2
 
10
 
FG-3
Centro de Referência Professor
 
 
 
Hélio Fraga
1
Diretor
de Centro
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção
4
Chefe
FG-1
 
b)QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.
CÓDIGO
DAS
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
5,28
1
5,28
1
6,15
DAS
101.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS
101.4
3,23
28
90,44
28
90,44
DAS
101.3
1,91
11
21,01
12
22,92
DAS
101.2
1,27
100
127,00
100
127,00
DAS
101.1
1,00
255
255,00
258
258,00
DAS
102.2
1,27
4
5,08
4
5,06
DAS
102.1
1,00
13
13,00
14
14,00
SUBTOTAL 1
416
533,81
421
540,57
FG-1
0,20
89
17,80
93
18,60
FG-2
0,15
125
18,75
125
18,75
FG-3
0,12
223
26,76
223
26,76
SUBTOTAL 2
437
63,31
441
64,11
TOTAL
(1+2)
853
597,12
862
604,68
Anexo II
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
4
Vice-Presidente
101.5
 
5
Gerente de Projeto
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
7
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
5
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria
Regional de Brasília
1
Diretor
101.4
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Procuradoria
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Auditoria
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
3
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria de Planejamento
 
 
 
Estratégico
1
Diretor
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria
de Administração
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
3
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
17
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria
de Recursos Humanos
1
Diretor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Departamento
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Diretoria
de Administração do
 
 
 
Campus
1
Diretor
101.4
Departamento
4
Chefe
101.2
Serviço
15
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
14
 
FG-3
 
 
 
 
Centro
de Criação de Animais
 
 
 
de
Laboratório
1
Diretor
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
1
 
FG-2
 
5
 
FG-3
Centro
de Informações
 
 
 
Científicas
e Tecnológicas
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Biblioteca
Técnico-Científica
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
10
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto
Oswaldo Cruz
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
19
Chefe
101.2
Editoria
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Laboratório
50
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-2
 
57
 
FG-3
 
 
 
 
Centro
de Pesquisa Aggeu
 
 
 
Magalhães
1
Diretor
101.4
Departamento
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
Centro
de Pesquisa Gonçalo
 
 
 
Moniz
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Centro
de Pesquisa Renê Rachou
1
Diretor
101.4
Departamento
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Laboratório
12
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-2
 
1
 
FG-3
Centro
de Pesquisa Leônidas e
 
 
 
Maria
Deane
1
Diretor
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Casa
de Oswaldo Cruz
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
6
 
FG-3
 
 
 
 
Escola
Nacional de Saúde
 
 
 
Pública
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
10
Chefe
101.2
Centro
2
Chefe
101.2
Serviço
21
Chefe
101.1
Laboratório
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
15
 
FG-2
 
21
 
FG-3
 
 
 
 
Centro de Referência
Professor
 
 
 
Hélio Fraga
1
Chefe
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção
4
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Escola
Politécnica de Saúde
 
 
 
Joaquim
Venâncio
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
INSTITUTO DE
TECNOLOGIA EM
 
 
 
Imunobiológicos
de Manguinhos
1
Diretor
101.4
Departamento
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Laboratório
11
Chefe
101.1
Centro
2
Chefe
101.1
 
28
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
8
 
FG-3
 
 
 
 
INSTITUTO DE
TECNOLOGIA EM
 
 
 
Fármacos
de Manguinhos
1
Diretor
101.4
Departamento
6
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
Laboratório
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto
Nacional de
 
 
 
Controle
de Qualidade em
 
 
 
Saúde
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
10
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
Laboratório
13
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
9
 
FG-2
 
16
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto
Fernandes Figueira
1
Diretor
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Departamento
15
Chefe
101.2
Serviço
15
Chefe
101.1
Laboratório
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-2
 
28
 
FG-3
Instituto
de Pesquisa Clínica
 
 
 
Evandro
Chagas
1
Diretor
101.4
Departamento
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Laboratório
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-2
 
10
 
FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO
CRUZ - FIOCRUZ. 
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS 101.4
3,23
28
90,44
28
90,44
DAS 101.3
1,91
12
22,92
12
22,92
DAS 101.2
1,27
100
127,00
100
127,00
DAS 101.1
1,00
258
258,00
258
258,00
DAS 102.2
1,27
4
5,08
4
5,08
DAS 102.1
1,00
14
14,00
14
14,00
SUBTOTAL
1
421
539,72
421
539,72
FG-1
0,20
93
18,60
93
18,60
FG-2
0,15
125
18,75
125
18,75
FG-3
0,12
223
26,76
223
26,76
SUBTOTAL
2
441
64,11
441
64,11
TOTAL (1+2)
862
603,83
862
603,83
ANEXO III
Remanejamento de Cargos
Código
DAS-
Unitário
SEGES/MP P/ FIOCRUZ
Da FIOCRUZ p/ SEGES/MP
Qtde.
Valor Total
Qtde.
Valor Total
DAS 101.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 101.1
1,00
8
8,00
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
10
10,00
Subtotal 1
8
8,00
11
13,98
FG-1
0,20
-
-
8
1,60
FG-2
0,15
-
-
5
0,75
FG-3
0,12
-
-
24
2,88
Subtotal 2
-
-
37
5,23
total (1+2)
8
8,00
48
19,21
Saldo de Remanejamento (a - b)
-40
-11,21