4.728, De 9.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.728, DE 9 DE JUNHO DE
2003.
Aprova o Estatuto
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 50
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caputdeste artigo, o Presidente
do CNPq fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
        Art. 3º  O
regimento interno do CNPq será aprovado pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 3.567, de 17 de agosto
de 2000.
Brasília, 9 de junho de 2003;
182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2003
ANEXO I
ESTATUTO DO
CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
        Art. 1º  O
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, instituída pela Lei no 6.129, de 6 de
novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal,
personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração
indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que
lhe forem aplicáveis.
        Art. 2º  O
CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das
políticas nacionais de ciência e tecnologia.
       
Art. 3º  Compete ao CNPq, como órgão de fomento à
pesquisa, participar com o Ministério da Ciência e Tecnologia na
formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da
Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:
        I - promover e fomentar o
desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica
e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em
todas as áreas do conhecimento;
        II - promover e fomentar a
pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos
voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas
às necessidades específicas de setores de importância nacional ou
regional;
        III - promover e fomentar a
inovação tecnológica;
        IV - promover, implantar e
manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e
intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da
ciência e tecnologia;
        V - propor e aplicar normas
e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos
científicos e tecnológicos;
        VI - promover a realização
de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de
intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas
e privadas, nacionais e internacionais;
        VII - apoiar e promover
reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas
participar;
        VIII - promover e realizar
estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
        IX - prestar serviços e
assistência técnica em sua área de competência;
        X - prestar assistência na
compra e importação de equipamentos e insumos para uso em
atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com
a legislação em vigor; e
        XI - credenciar instituições
para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com
benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas
com pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 4º  O CNPq é administrado por um
Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República.
        § 1o  O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da
União.
        § 2o  A
nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do CNPq,
à aprovação da Controladoria-Geral da União.
        § 3o  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Organização
        Art. 5º  O
CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos colegiados:
        a) Conselho Deliberativo;
e
        b) Diretoria-Executiva;
        II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete;
        b) Procuradoria Federal;
e
        c) Assessoria de Cooperação
Internacional;
        III - órgãos seccionais:
        a) Auditoria Interna; e
        b) Diretoria de
Administração;
        IV - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de Programas
Horizontais e Instrumentais; e
        b) Diretoria de Programas
Temáticos e Setoriais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 6º  Ao
Conselho Deliberativo compete:
        I - formular propostas e
opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico
e tecnológico do País;
        II - aprovar a proposta da
Diretoria-Executiva no tocante a prioridades e linhas gerais
orientadoras das atividades do CNPq, sua implementação e
divulgação;
        III - aprovar critérios,
prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à
pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento
da ciência e tecnologia no País;
        IV - apreciar a proposta da
Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa
e de formação;
        V - apreciar a proposta
orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e
de outros recursos;
        VI - opinar sobre a
participação do CNPq em organismos de natureza científica e
tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa
participação;
        VII - aprovar o relatório
anual de atividades do CNPq e a respectiva execução
orçamentária;
        VIII - apreciar propostas
referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq,
ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por parecer
conclusivo;
        IX - deliberar sobre
propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
        X - aprovar as normas de
funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
        XI - estabelecer a
estruturação, constituição e composição dos comitês de
assessoramento, procedendo periodicamente à indicação de seus novos
membros;
        XII - criar, regulamentar ou
extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
        XIII - indicar os
integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para
atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e
        XIV - apreciar todos os
demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva
ou por qualquer dos Conselheiros.
        § 1º  O
Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho
transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo
também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido
saber em suas especialidades.
        § 2º  A
indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere
o inciso XI deste artigo será feita a partir de nomes sugeridos
pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo
critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do
CNPq.
        § 3º  As
matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX deste artigo,
após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à
decisão do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
       
Art. 7º  Compete à Diretoria-Executiva:
        I - conceber, propor e
implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico
de relevância econômica, social e estratégica para o País, nas
respectivas áreas de conhecimento, em consonância com as políticas
de ciência e tecnologia;
        II - coordenar e
supervisionar os programas de desenvolvimento científico e
tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, bem como
editar os atos implementadores;
        III - coordenar as
atividades interdisciplinares do CNPq;
        IV - planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das respectivas unidades;
        V - submeter ao Conselho
Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e
tecnologia:
        a) a orientação geral das
atividades do CNPq;
        b) as propostas
orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e
de outros recursos;
        c) as propostas de alteração
do Estatuto e do regimento interno do CNPq, bem como de sua
estrutura básica;
        d) os valores das bolsas de
pesquisa e de formação; e
        e) o relatório anual das
atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
        VI - aprovar os atos
pertinentes ao funcionamento do CNPq;
        VII - regulamentar e
autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos
termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento
interno do CNPq;
        VIII - estabelecer e
executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a
legislação em vigor; e
        IX - autorizar a contratação
de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de
estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades
específicas, em consonância com a legislação em vigor.
Seção II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
        Art. 8º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir o Presidente do
CNPq em sua representação social e política;
        II - incumbir-se do preparo
e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de
comunicação social; e
        III - providenciar a
publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.
        Art. 9º  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - representar judicial e
extrajudicialmente o CNPq;
        II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CNPq,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
        III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades do CNPq, inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
        Art. 10.  À Assessoria de
Cooperação Internacional compete promover e participar, em
articulação com os Ministérios da Ciência e Tecnologia, das
Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações
de acordos e convênios internacionais de cooperação
técnico-científica e intercâmbio, bem como planejar, coordenar,
acompanhar e avaliar, junto às Diretorias, todas as atividades de
cooperação internacional de caráter técnico-científico, no âmbito
das ações e dos programas de fomento do CNPq.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
        Art. 11.  À Auditoria
Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e
avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e
de recursos humanos, bem como acompanhar os trabalhos dos órgãos de
controle interno e externo do CNPq.
        Art. 12.  À Diretoria de
Administração compete coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Planejamento e de
Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de
Serviços Gerais.
Seção IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 13.  À Diretoria de
Programas Horizontais e Instrumentais compete coordenar as
atividades de desenvolvimento científico e tecnológico,
relacionadas às áreas e temas da Engenharia, da Capacitação
Tecnológica e Inovação, das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas,
das Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, estimulando a
capacitação de recursos humanos e a     implementação permanente de
pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e
instrumentos de fomento.
        Art. 14.  À Diretoria de
Programas Temáticos e Setoriais compete coordenar as atividades de
desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas às áreas e
temas da Saúde, da Agropecuária, da Biotecnologia e das Ciências da
Terra e do Meio Ambiente, estimulando a capacitação de recursos
humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e
tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de
fomento.
Seção V
Da Composição dos
Órgãos Colegiados
        Art. 15.  O Conselho
Deliberativo terá a seguinte composição:
        I - membros natos:
        a) o Presidente do CNPq;
        b) o Vice-Presidente do
CNPq;
        c) o Secretário-Executivo do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
        d) o Presidente da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
        e) o Presidente da
Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES;
        II - membros designados:
        a) seis cientistas de
reconhecida competência em suas áreas de atuação;
        b) três pesquisadores da
comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas
áreas de atuação;
        c) três empresários
brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico
nacional; e
        d) um servidor do CNPq,
técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no
CNPq.
        § 1o  Os
membros de que trata o inciso II deste artigo terão mandatos não
coincidentes e serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia, a partir de lista tríplice encaminhada pelo
Presidente do colegiado.
        § 2o  As
normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de
escolha de seus membros e duração dos mandatos serão definidos no
regimento interno do CNPq.
        Art. 16.  A
Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente, pelo
Vice-Presidente e pelos Diretores do CNPq.
        § 1º  As
normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no
regimento interno do CNPq.
        § 2º  A
Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro
membros.
        § 3º  As
decisões da Diretoria-Executiva serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de
qualidade.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
        Art. 17.  Ao Presidente do
CNPq incumbe:
        I - representar o CNPq, em
juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse
fim;
        II - executar e mandar
executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da
Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
        III - convocar e presidir as
sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade,
além do voto comum;
        IV - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
        V - baixar atos pertinentes
ao funcionamento do CNPq, em conformidade com as decisões do
Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
        VI - designar os dirigentes
das unidades técnicas e administrativas;
        VII - atender às
necessidades urgentes e inadiáveis da gestão do órgão, ad
referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
e
        VIII - exercer as demais
atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo
regimento interno do CNPq.
        Parágrafo único.  O
Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas
atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores,
individual ou coletivamente.
Seção II
Do
Vice-Presidente
        Art. 18.  Ao Vice-Presidente
incumbe substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Seção III
Dos demais
Dirigentes
        Art. 19.  Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe da Assessoria, ao
Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
        Art. 20.  Constituem
patrimônio do CNPq:
        I - bens imóveis, móveis e
direitos transferidos na forma do art. 4º, inciso
I, da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974;
        II - dotações consignadas no
orçamento da União;
        III - receitas operacionais
líquidas;
        IV - receitas patrimoniais
líquidas;
        V - doações; e
        VI -  recursos de outras
origens.
        § 1º  Os
bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na
consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou
locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados
sejam integralmente aplicados no atingimento dos seus
objetivos.
        § 2º  Os
bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser
alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita
eventual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
        Art. 21.  O exercício
financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.
        Art. 22.  O CNPq enviará
para aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia as
contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do
relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na
legislação em vigor.
        Art. 23.  A proposta
orçamentária do CNPq será anualmente submetida ao Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
        § 1º  A
proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os
recursos necessários ao CNPq para o exercício de suas atividades
internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos,
programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de
ciência e tecnologia.
        § 2º  Os
recursos destinados à realização de planos e programas plurianuais
serão consignados nos orçamentos anuais em parcelas correspondentes
à despesa estimada para cada exercício.
        Art. 24.  O CNPq poderá
realizar operações de crédito com entidades nacionais e
internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e
condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia
aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 25.  O CNPq poderá
contratar com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, os serviços de que necessitar para o desempenho de
suas funções.
        Parágrafo único.  Os
contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de
prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
        Art. 26.  Como instituição
voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o
CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às
instituições científicas, inclusive a de que tratam o inciso III do art. 15 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
e a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.
        Art. 27.  Em caso de
extinção do CNPq, seus bens e direitos reverterão, integralmente,
ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações
assumidas com terceiros.
        Art. 28.  O CNPq, para o
desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento,
manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de
recursos humanos qualificados, utilizará, como subsídios para a
tomada de decisões, pareceres de comitês de assessoramento, de
consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão
separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de
funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
        Art. 29.  O Presidente do
CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia a proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho
Deliberativo, no prazo de sessenta dias, contados da data de
publicação deste Estatuto.
        Parágrafo único.  Até
aprovação do novo regimento interno, o Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia expedirá, se for o caso, instruções
provisórias sobre a matéria.
        Art. 30.  Os casos omissos
no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que
se manifestará por parecer conclusivo.
ANEXO II
        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
1
Vice-Presidente
101.5
 
2
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
1
Chefe da Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.3
 
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenação
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PROGRAMAS
HORIZONTAIS E
INSTRUMENTAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Programa de
 
 
 
Pesquisa em Engenharia,
Capacitação
 
 
 
Tecnológica e Inovação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Programa de
 
 
 
Pesquisa em Ciências Humanas e
Sociais
 
 
 
Aplicadas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Programa de
 
 
 
Pesquisa em Ciências Exatas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Programa de
 
 
 
Pesquisa em Sociedade da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PROGRAMAS
 
 
 
TEMÁTICOS E
SETORIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Programa de
 
 
 
Pesquisa em Ciências da Terra e
do
 
 
 
Meio-Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Programa de
 
 
 
Pesquisa em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Programa de
 
 
 
Pesquisa em Agropecuária e
Biotecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operação do
 
 
 
Fomento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 101.4
3,98
15
59,70
15
59,70
DAS 101.3
1,28
31
39,68
31
39,68
DAS 101.1
1,00
42
42,00
42
42,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
6
7,68
6
7,68
DAS 102.2
1,14
4
4,56
4
4,56
SUBTOTAL 1
103
180,41
103
180,41
TOTAL
103
180,41
103
180,41