4.733, De 10.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.733, DE 10 DE JUNHO DE
2003.
Dispõe sobre
políticas públicas de telecomunicações e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 76
e 84, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1o e 2o da Lei
no 9.472, de 16 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o As políticas públicas de
telecomunicações, abrangendo a organização da exploração dos
serviços de telecomunicações e, entre outros aspectos, a indústria
e o desenvolvimento tecnológico, nos termos dos arts. 1o e
2o da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997, obedecerão
aos objetivos e às diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Art. 2o Os órgãos da Administração Pública
Federal, inclusive suas entidades vinculadas, observarão, no
exercício de suas competências, o disposto neste Decreto e em
outras normas que versem sobre políticas para o setor de
telecomunicações.
Art. 3o As políticas para as telecomunicações
têm como finalidade primordial atender ao cidadão, observando,
entre outros, os seguintes objetivos gerais:
I - a inclusão social;
II - a universalização, nos
termos da Lei no
9.472, de 1997;
III - contribuir
efetivamente para a otimização e modernização dos programas de
Governo e da prestação dos serviços públicos;
IV - integrar as ações do
setor de telecomunicações a outros setores indispensáveis à
promoção do desenvolvimento econômico e social do País;
V - estimular o
desenvolvimento industrial brasileiro no setor;
VI - fomentar a pesquisa e o
desenvolvimento tecnológico do setor;
VII - garantir adequado
atendimento na prestação dos serviços de telecomunicações;
VIII - estimular a geração
de empregos e a capacitação da mão-de-obra; e
IX - estimular a competição
ampla, livre e justa entre as empresas exploradoras de serviços de
telecomunicações, com vistas a promover a diversidade dos serviços
com qualidade e a preços acessíveis à população.
Art. 4o As políticas relativas aos
serviços de telecomunicações objetivam:
I - assegurar o acesso
individualizado de todos os cidadãos a pelo menos um serviço de
telecomunicação e a modicidade das tarifas;
II - garantir o acesso a
todos os cidadãos à Rede Mundial de Computadores (Internet);
III - o atendimento às
necessidades das populações rurais;
IV - o estímulo ao
desenvolvimento dos serviços de forma a aperfeiçoar e a ampliar o
acesso, de toda a população, às telecomunicações, sob condições de
tarifas e de preços justos e razoáveis;
V - a promoção do
desenvolvimento e a implantação de formas de fixação, reajuste e
revisão de tarifas dos serviços, por intermédio de modelos que
assegurem relação justa e coerente entre o custo do serviço e o
valor a ser cobrado por sua prestação, assegurado o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato;
VI - a garantia do
atendimento adequado às necessidades dos cidadãos, relativas aos
serviços de telecomunicações com garantia de qualidade;
VII - a organização do
serviço de telecomunicações visando a inclusão social.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto nos incisos
II e VII: (Incluído pelo
Decreto nº 5.581, de 2005)
I - o Ministério das
Comunicações fica incumbido de formular e propor políticas,
diretrizes, objetivos e metas, bem como exercer a coordenação da
implementação dos projetos e ações respectivos, no âmbito do
programa de inclusão digital; (Incluído pelo
Decreto nº 5.581, de 2005)
II - a Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL deverá desenvolver instrumentos, projetos
e ações que possibilitem a oferta de planos de serviços de
telecomunicações, observando as diretrizes e metas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações e o regime de tratamento isonômico
como instrumento para redução das desigualdades sociais. (Incluído pelo
Decreto nº 5.581, de 2005)
Art. 5o As políticas relativas à indústria de
telecomunicações deverão contribuir para a absorção e
desenvolvimento local, norteando-se pelos princípios e objetivos
descritos nas Leis
nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, e
10.052, de 28 de novembro de
2000.
Art. 6o As políticas relativas ao
desenvolvimento tecnológico das telecomunicações objetivam:
I - a promoção da pesquisa e
o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas,
preferencialmente, para as necessidades e condições
sócio-econômicas da população;
II - a aplicação prioritária
dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - FUNTTEL e de outros estímulos existentes em
projetos e programas que contemplem as soluções tecnológicas
mencionadas no inciso I;
III - o aproveitamento das
oportunidades geradas pelas transições e pelo processo de
convergência tecnológica, para ampliar a tecnologia nacional no
setor de telecomunicações;
IV - a garantia de que o
desenvolvimento tecnológico do setor esteja diretamente destinado
ao benefício social de seus resultados; e
V - o incentivo às
instituições de pesquisa a desenvolverem novas tecnologias de
acesso a serviços de telecomunicações.
Art. 7o A
implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da
regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do
estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas
dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de
1o de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a
aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes:
I - a definição das tarifas
de interconexão e dos preços de disponibilização de elementos de
rede dar-se-á por meio da adoção de modelo de custo de longo prazo,
preservadas as condições econômicas necessárias para cumprimento e
manutenção das metas de universalização pelas concessionárias;
II - a definição do reajuste
das tarifas de público será baseada em modelo de teto de preços com
a adoção de fator de produtividade, construído mediante a aplicação
de sistema de otimização de custos a ser implementado pela agência
reguladora;
III - a definição e a
classificação de Localidade, para efeito de serviços de
telecomunicações, deverão considerar os critérios adotados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - o conceito de Área
Local levará em conta o crescente processo de urbanização da
população e as peculiaridades regionais;
V - o acesso ao enlace local
pelas empresas exploradoras concorrentes, prestadoras de serviços
de telecomunicações de interesse coletivo, será garantido mediante
a disponibilização de elementos de rede necessários à adequada
prestação do serviço;
VI - a revenda do serviço de
telecomunicações das concessionárias deverá ser garantida às
empresas exploradoras concorrentes;
VII - as modalidades de
serviço de telecomunicação - local, longa distância nacional e
longa distância internacional - terão contabilidade separada;
VIII - a possibilidade de
ser assegurada aos assinantes de serviço de telecomunicações,
residenciais e não residenciais, a portabilidade do número
local;
IX - a possibilidade de ser
assegurada, em todo o território nacional, a portabilidade dos
códigos não geográficos;
X - a fatura das chamadas
locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada
quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada
chamada;
XI - a fatura das chamadas
de longa distância nacional e internacional deverá, sem ônus para o
assinante, informar o número chamado, duração, valor, data e hora
de cada chamada;
XII - independentemente da
quantidade de exploradoras envolvidas na prestação do serviço,
deverá ser assegurada ao assinante a emissão de fatura única;
XIII - ao assinante serão
assegurados meios de aferição dos serviços efetivamente utilizados;
e
XIV - as participações
acionárias, diretas ou indiretas, de pessoas jurídicas nacionais ou
estrangeiras, em empresas exploradoras de serviços de
telecomunicações deverão ser transparentes, de modo a permitir o
conhecimento da composição de seu capital e a verificação do
atendimento, entre outras, das exigências legais relacionadas com a
competição efetiva, a desconcentração econômica do mercado, a
idoneidade para a contratação e a exeqüibilidade do contrato;
XV - a viabilidade econômica
da prestação do serviço em regime público será assegurada, em
âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas, quando
concomitante com sua exploração em regime privado.
§ 1o O
modelo a que se refere o inciso I deste artigo será construído
mediante a aplicação de sistema de otimização de custos, a ser
implementado pela agência reguladora, considerando os custos de
amortização dos investimentos realizados para a prestação do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e as tarifas de
interconexão das redes de suporte aos diversos serviços de
telecomunicações, de forma sistêmica e balanceada, abrangendo todos
os segmentos socioeconômicos e geográficos.
§ 2o Na
fixação dos casos e condições em que se dará o acesso ao enlace
local referido no inciso V deste artigo, bem como para a revenda
mencionada no inciso VI, a agência reguladora, para garantir a
justa competição, observará, entre outros, o princípio do maior
benefício ao usuário, o interesse social e econômico do País e a
justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.
Art. 8o A
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ao proceder à análise
dos atos a que se refere o art. 7o, §
1o, da Lei no 9.472, de
1997, deverá dar-lhes transparência e publicidade, estimulando
a concorrência, nos termos da regulamentação, respeitadas as
garantias de confidencialidade das informações.
Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2003