4.734, De 11.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.734, DE 11 DE JUNHO DE
2003.
Texto
compilado
Delega
competência para a prática de atos de provimento no âmbito da
Administração Pública Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para,
observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos
de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS no âmbito da Administração Pública
Federal.
§
1o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de
competência de que trata este artigo relativamente à Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, à
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres, à Secretaria Especial dos Direitos
Humanos, à Secretaria Especial de Políticas para a Promoção da
Igualdade Racial, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, à
Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, à
Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da
Presidência da República.
§
1o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de
competência de que trata este artigo relativamente às Secretarias
Especiais da Presidência da República, ao Gabinete Pessoal do
Presidente da República, ao Núcleo de Assuntos Estratégicos e à
Assessoria Especial do Presidente da República. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.125, de 2007)
§ 2o Para
os fins do disposto no caput, os Ministros de Estado e as
autoridades referidas no § 1o encaminharão à Casa
Civil da Presidência da República, mediante Aviso, as propostas
para o provimento de cargos, acompanhadas das respectivas minutas
de portaria.
Art. 2o Fica delegada competência aos Ministros
de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares,
praticar os atos de provimento:
I - das Funções Gratificadas
- FG de que trata o art. 26 da
Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;
II - das Gratificações de
Representação de que trata o art. 20 da Lei no
8.216, de 1991; e
III - de cargos efetivos dos
respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em
concurso público, salvo os casos previstos em lei.
Art. 3o A
delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos objeto de
legislação específica.
Art. 4o
A competência prevista neste
Decreto poderá ser subdelegada.
Parágrafo único. Na hipótese
do caput deste artigo:
I - verificada necessidade
administrativa, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República poderá exercer, a qualquer tempo, a
competência de que trata o caput e o § 1o
do art. 1o;
II - quando exercida a
competência de que trata o inciso I, a autoridade que receber a
subdelegação somente poderá proceder ao respectivo ato de
exoneração mediante consulta prévia à Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 5o Sem prejuízo da delegação prevista neste
Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de
órgãos jurídicos deverão ser previamente submetidas ao
Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e informações
que comprovem o atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser Bacharel em Direito,
de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, no caso dos
cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia
da União;
II - ser Bacharel em Direito
de provada capacidade e experiência, e reconhecida idoneidade, no
caso do cargo de Consultor Jurídico.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o Decreto no 4.676, de 17 de abril de
2003.
Brasília, 11 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2003