4.736, De 11.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.736, DE 11 DE JUNHO DE
2003.
Dispõe sobre as
condições para a concessão das Gratificações Temporárias Sipam -
GTS, criadas pelo art. 15 da Lei no 10.667, de 14
de maio de 2003, destinadas a servidores requisitados ou designados
pela Casa Civil da Presidência da República para desempenho de
atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia -
SIPAM.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15
da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, e no
art. 1o do Decreto no 4.200, de
17 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o As Gratificações Temporárias Sipam -
GTS, criadas pelo art.
15 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003,
devidas a servidores requisitados ou designados pela Casa Civil da
Presidência da República para desempenho de atividades no âmbito do
Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, sem prejuízo da
remuneração integral relativa ao seu cargo efetivo ou emprego,
serão pagas de acordo com as condições estabelecidas neste
Decreto.
Art. 2o Caberá ao Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República a concessão da GTS aos
servidores referidos no art. 1o, observados os
quantitativos de gratificações existentes por nível.
Parágrafo único. A
competência prevista no caput poderá ser subdelegada.
Art. 3o
Para fins deste Decreto, serão considerados os seguintes
conceitos:
I - unidades do SIPAM: o
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -
CENSIPAM, localizado em Brasília; os Centros Regionais de
Vigilância e de Apoio Logístico, localizados em Manaus, Belém e
Porto Velho; e os Centros Estaduais de Usuários, localizados nas
capitais dos Estados que compõem a Amazônia Legal;
II - órgão parceiro: o órgão
ou entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal e
do Distrito Federal, que tenha interesses comuns com os do CENSIPAM
e que participe de programas, projetos, atividades e pesquisas no
âmbito do SIPAM, consoante a política nacional integrada para a
Amazônia Legal;
III - requisitado: o
servidor ou empregado público de órgão ou entidade da Administração
Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal,
requisitados pela Casa Civil da Presidência da República, na forma
da lei, para o exercício de atividades de caráter técnico ou
científico, típicas das unidades do SIPAM; e
IV - designado: o servidor
ou empregado público de órgão ou entidade da Administração Pública
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, designado, por
prazo certo, pela Casa Civil da Presidência da República para o
desenvolvimento de programas, projetos, atividades, ou pesquisas de
interesse do SIPAM.
§ 1º A
designação de que trata o inciso IV deste artigo é de até dois
meses, podendo este prazo ser prorrogado, desde que o tempo total
de designação, incluídas a inicial e as prorrogações, não
ultrapasse quatro meses.
§ 2º O
servidor ou empregado público, designado nos termos deste Decreto,
somente poderá ser novamente designado após transcorridos quatro
meses, contados da data do término da última designação.
Art. 4o Ao CENSIPAM compete indicar os
servidores referidos nos incisos III e IV do
art.3º para atuarem em unidades no âmbito do
SIPAM.
Parágrafo único. A
indicação de servidor designado deverá ser formalizada à Secretaria
de Administração da Casa Civil, com informações sobre o nome do
servidor, o órgão de origem, o nome da unidade de destino do SIPAM,
a denominação do projeto, pesquisa, programa ou atividade, a
correspondente justificativa de participação e o nível da GTS a ser
concedida.
Art. 5o A
GTS não será paga cumulativamente com:
I - as indenizações
relativas à localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo,
ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º
deste artigo; e
II - a remuneração dos
cargos comissionados ou função de confiança.
§ 1º No
caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos
da legislação pertinente.
§ 2º O
servidor de que trata o art. 1º deste Decreto,
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar
pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou
função de confiança que ocupa.
§ 3º O
servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos
casos de eventuais deslocamentos da localidade para a qual tenha
sido requisitado ou designado nos termos deste Decreto.
Art. 6º A
GTS não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou pensão e nem
servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
Art. 7o As requisições de servidores que
acarretem reembolso de despesas, na forma do disposto no Decreto no 4.050, de 12 de
dezembro de 2001, ficam condicionadas à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2003