4.739, De 13.6.2003

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.739, DE 13 DE JUNHO DE
2003.
Transfere a
competência que menciona, referida na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica transferida a competência do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativa à
assistência técnica e extensão rural, estabelecida no inciso I, alínea "n", do art.
27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
para o Ministério do Desenvolvimento Agrário.
       
Art. 2o  Ficam transferidos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério do
Desenvolvimento Agrário os direitos, as obrigações e os acervos
técnico e patrimonial, utilizados no desempenho das atividades
referidas no art. 1o deste Decreto.
        Parágrafo único.  Os
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do
Desenvolvimento Agrário e do Planejamento, Orçamento e Gestão
promoverão a movimentação das dotações orçamentárias vinculadas às
ações de coordenação e execução da assistência técnica e extensão
rural e da assistência técnica em áreas indígenas, observados os
códigos da funcional programática correspondente e as adequações
das estruturas dos órgãos envolvidos.
       
Art. 3o  Ficam remanejados do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério do
Desenvolvimento Agrário quatro cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, sendo um 101.5 e três 101.3.
        Art. 4o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os
Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Planejamento, Orçamento
e Gestão adotarão, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da
data de publicação deste Decreto, as providências necessárias
decorrentes do disposto neste Decreto.
        Parágrafo único.  No prazo
de que trata o caput deste artigo, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará o apoio logístico
necessário à execução das atividades transferidas para o Ministério
do Desenvolvimento Agrário.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
        Brasília, 13 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003