4.744, De 16.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.744, DE 16 DE JUNHO DE
2003.
Vide texto compilado
Dispõe sobre a
composição e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social - CDES, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social - CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da
República, criado pelo art. 30, inciso I, da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, compete:
        I - assessorar o Presidente
da República na formulação de políticas e diretrizes específicas,
voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo
indicações normativas, propostas políticas e acordos de
procedimento;
        II - apreciar propostas de
políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento
econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da
República, com vistas à articulação das relações de governo com
representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre
os diversos setores da sociedade nele representados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO
CDES
        Art. 2o  O
CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos
seguintes membros:
        I - Secretário Especial do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será seu
Secretário-Executivo;
        II - Ministros de
Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da
República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
       II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da
Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral
da Presidência da República, da Secretaria de Coordenação Política
e Assuntos Institucionais da Presidência da República e do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.012, de 2003)
        III - Ministros de Estado da
Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Assistência Social, do Trabalho e
Emprego, do Meio Ambiente e das Relações Exteriores; e
        IV - noventa cidadãos
brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada
conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados
pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada
a recondução.
        § 1o  Os
membros referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os
Secretários-Executivos ou autoridades equivalentes das respectivas
Pastas.
        § 2o  Os
membros de que trata o inciso IV e seus suplentes, de acordo com a
representatividade social, deverão ter experiência nos temas
agendados para concertação ou ter função dirigente em organizações
sindicais, movimentos sociais, organizações não-governamentais e
outros setores da sociedade civil.
        § 3o  Nos
impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão
convocados os seus suplentes.
        §
4o  Manifestada a necessidade, o Conselheiro
poderá estar acompanhado de um assessor técnico nas reuniões do
CDES e das comissões de trabalho.
        §
5o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões do CDES, sem direito a voto, a juízo do Presidente do
Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constar
temas de sua área de atuação.
       
Art. 3o  Os membros referidos no inciso IV do
art. 2o deste Decreto perderão o mandato no caso
de:
        I - ausência imotivada em
três reuniões consecutivas do Conselho; e
        II - prática de ato
incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria
dos membros do CDES.
        Parágrafo único. No caso de
perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a
titularidade da função.
        Art. 4o  O
CDES reunir-se-á por convocação do seu Presidente, ordinariamente,
uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
       
Art. 5o  As reuniões do CDES serão realizadas em
Brasília, Distrito Federal, com a presença da maioria dos seus
membros.
        § 1o  Na
ausência do Presidente do CDES, ou por sua delegação, as reuniões
do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.
        § 2o  Na
impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CDES
serão substituídos pelos respectivos suplentes.
        §
3o  Excepcionalmente, por decisão do seu
Presidente ou da maioria dos membros, as reuniões do CDES poderão
ocorrer fora da capital federal.
       
Art. 6o  As reuniões ordinárias do CDES,
ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser
convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta
previamente comunicada aos seus integrantes.
       
Art. 7o  Da pauta das reuniões ordinárias do CDES
constarão, necessariamente, referências sobre os seguintes
assuntos:
        I - apreciação e decisão
sobre a ata da reunião anterior;
        II - tema
político-administrativo relevante a ser exposto por Ministro de
Estado, em até trinta minutos;
        III - tema para debate e
discussão, a ser apresentado por Ministro de Estado ou autoridade
delegada, com votação da agenda proposta; e
        IV - comunicações por
integrantes do Conselho, que serão encaminhadas ao Presidente do
CDES quando apresentadas formalmente.
       
Art. 8o  Fica facultado ao CDES promover, com a
colaboração da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, seminários ou encontros regionais sobre temas
constitutivos de sua agenda.
        Art. 9o  O
Conselheiro que quiser usar da palavra nas reuniões do CDES deverá
inscrever-se, no decorrer das sessões, perante o
Secretário-Executivo do Conselho, de acordo com a ordem da
pauta.
        Parágrafo único. Após a
manifestação de todos os inscritos, ao Conselheiro poderá ser
concedida novamente a palavra, por uma só vez, para réplica ou
esclarecimento.
        Art. 10. O Conselheiro
poderá registrar, antecipadamente, o direito de intervir em reunião
do CDES, desde que formalize sua inscrição perante o
Secretário-Executivo do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas
do início da sessão.
        § 1o  As
inscrições ocorridas fora do prazo de que trata o caput
somente serão deferidas se houver disponibilidade de tempo nas
reuniões do CDES.
        §
2o  Independentemente da intervenção do
Conselheiro nas reuniões do CDES, ser-lhe-á facultado registrar a
sua posição, por escrito, que deverá constar das respectivas
atas.
        Art. 11. O CDES procurará
formalizar suas deliberações por consenso, denominadas
acordos, que serão submetidas ao Presidente da República e
publicadas no Diário Oficial da União.
        Art. 12. As deliberações do
CDES ocorridas sob a forma não consensual, denominadas
recomendações, e as posições divergentes dos Conselheiros
serão submetidas ao Presidente da República e publicadas no Diário
Oficial da União.
        Parágrafo único. No caso das
deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro
interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em
separado e por escrito.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES DE TRABALHO
        Art. 13. O CDES poderá
instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de
caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas
sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição
plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo
dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal, necessários aos seus trabalhos.
        Art. 14. Cada comissão de
trabalho, denominada Grupo Temático, será composta pelos seguintes
membros:
        I - um integrante da
administração pública federal, designado pelo Secretário-Executivo
do CDES, que a coordenará;
        II - um representante
indicado pelo Ministro de Estado da área pertinente ao tema objeto
da discussão, que será seu relator;
        III - dez Conselheiros
indicados pelo CDES; e
        IV - até nove cidadãos,
convidados pelo Secretário-Executivo do CDES, ouvido o
Conselho.
        Art. 15. As reuniões dos
Grupos Temáticos serão realizadas por convocação do
Secretário-Executivo do CDES ou sempre que a maioria de seus
integrantes julgar necessárias.
        Art. 16. Em relação ao local
das reuniões, a convocação de seus membros e a realização de
seminários e encontros regionais, aplica-se aos Grupos Temáticos o
disposto no caput dos arts. 5o,
6o e 8o deste Decreto.
        Art. 17. As atividades dos
Grupos Temáticos serão iniciadas a contar da data em que forem
instituídos pelo CDES, cujos prazos de conclusão serão fixados em
função da complexidade dos temas a eles cometidos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CDES
        Art. 18. São atribuições do
Presidente do CDES:
        I - convocar e presidir as
reuniões do colegiado;
        II - solicitar ao CDES a
elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
        III - firmar as atas das
reuniões do CDES.
        Art. 19. São atribuições do
Secretário-Executivo do CDES:
        I - substituir o Presidente
do Colegiado, nos seus impedimentos;
        II - convocar, por
solicitação do Presidente do CDES, as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho; e
        III - constituir e organizar
o funcionamento dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas
reuniões.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 20. Compete ainda ao CDES:
        I - definir suas diretrizes
e programas de ação;
        II - estabelecer os
acordos, encaminhar as recomendações e responder as
solicitações formuladas pelo Presidente da República;
        III - requisitar dos órgãos
e entidades da administração pública federal estudos e informações
indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
        IV - propor indicações de
posição ao Presidente da República sobre quaisquer temas relevantes
para o desenvolvimento econômico e social;
        V - elaborar informes e
estudos especiais sobre temas objeto da concertação,
independentemente de prévia agenda proposta pelo Presidente da
República; e
        VI - elaborar e propor
modificações no seu regimento interno.
        Art. 21. As reuniões
ordinárias ou extraordinárias do CDES e dos Grupos Temáticos
poderão ser assistidas por cidadãos convidados pelo seu Presidente,
pelo seu Secretário-Executivo ou por deliberação majoritária dos
seus membros.
        Art. 22. A participação nas
atividades do CDES e dos Grupos Temáticos será considerada função
relevante e não será remunerada.
        Parágrafo único. Será
expedido pela Secretaria-Executiva do CDES aos interessados, quando
requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho e
dos Grupos Temáticos.
        Art. 23. As alterações deste
Decreto, propostas pelos membros do CDES, deverão ser formalizadas
perante o Secretário-Executivo do Conselho, que as submeterá à
decisão do Colegiado.
        Art. 24. O apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CDES e dos Grupos Temáticos serão prestados pela Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
        Art. 25. Para o cumprimento
de suas funções, o CDES contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento da Presidência da
República.
        Art. 26. As dúvidas e os
casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo
Secretário-Executivo do CDES, ad referendum do
Colegiado.
        Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 16 de junho de 2003; 182o da
Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2003