4.748, De 16.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.748, DE 16 DE JUNHO DE
2003.
Regulamenta o processo seletivo simplificado a que
se refere o § 3º do art. 3º da
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do
art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993,
       
DECRETA:
        Art. 1º  As
atividades técnicas especializadas de que trata a alínea "h" do inciso VI do art.
2º da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, serão objeto de contratação por tempo
determinado nos termos deste Decreto.
        Parágrafo único.  As
contratações a que se refere o caput serão feitas
exclusivamente por projeto com prazo determinado, a ser
implementado no âmbito de acordos internacionais, vedado o
aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração
pública.
        Art. 2º  É
proibida a contratação, nos termos do art. 6º da Lei
nº 8.745, de 1993, de servidores da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
        Parágrafo único.  Sem
prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à
devolução dos valores pagos ao contratado.
        Art. 3º  As
contratações somente poderão ser feitas com observância da
disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou
entidade contratante.
       § 1º  O pedido de autorização deverá ser
encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
instruído com a indicação das habilitações necessárias e
quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa de recursos
para as contratações pretendidas, o projeto a ser implementado,
acompanhado de minuta do contrato a ser celebrado, e será examinado
conjuntamente pelas Secretarias de Gestão e de Recursos
Humanos. (Revogado pelo
Decreto nº 6.944, de 2009).
        § 2º  Os
órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos
efetivados.
        § 3º  As
contratações serão custeadas pelas dotações consignadas em outras
despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas
respectivas ações em que se desenvolvam os projetos.
        Art. 4º  A
contratação de pessoal de que trata este Decreto dar-se-á mediante
processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente,
prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum
vitæ, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do
órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
        § 1º  Os
órgãos e entidades contratantes criarão comissão específica que
será responsável pela coordenação e pelo andamento do processo
seletivo, cabendo a supervisão à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
        § 2º  A
análise do curriculum vitæ dar-se-á a partir de
sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre
outros fatores considerados necessários para o desempenho das
atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e
habilidades específicas do candidato.
        Art. 5º  A
divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata
este Decreto dar-se-á mediante:
        I - publicação de extrato do
edital no Diário Oficial da União; e
        II - disponibilização do
inteiro teor do edital em sítio oficial do órgão ou entidade
contratante na Internet e no portal de serviços e informações do
Governo Federal (www.brasil.gov.br).
        Parágrafo único.  O extrato
do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o
período, o local, as condições, se admitida ou não por meio
eletrônico, e o valor, quando houver.
       
Art. 6º  Deverão constar do edital de abertura de
inscrições para o processo seletivo simplificado informações que
permitam ao interessado conhecer as condições da futura
contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o
exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das
atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do
contrato.
        Art. 7º  O
prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser
de, no mínimo, dez dias úteis.
        Art. 8º  As
contratações para a realização das atividades técnicas
especializadas observarão a seguinte classificação:
        I - atividades técnicas para
as quais se exija formação específica de nível médio ou formação
técnica complementar específica;
        II - atividades de apoio na
área de tecnologia da informação, a serem executadas por
profissional de nível médio com formação específica na área;
        III - atividades técnicas de
suporte àquelas compreendidas nos incisos IV e V deste artigo, a
serem executadas por profissional de nível superior;
        IV - atividades técnicas de
complexidade intelectual como elaboração de estudos, pesquisas,
diagnósticos, para as quais se exijam, além de formação superior,
requisitos adicionais como experiência profissional superior a três
anos ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato
sensu, mestrado ou doutorado; e
        V - atividades técnicas de
complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes
estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão,
monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por
profissional de nível superior com experiência profissional
superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou
doutor.
        Parágrafo único.  A
remuneração mensal dos contratados observará os valores constantes
do Anexo a este Decreto.
        Art. 9º  O
pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:
        I - receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
        II - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
        III - ser novamente
contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento
de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei
nº 8.745, de 1993.
        Parágrafo único.  A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua
insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
        Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2003
ANEXO
Atividade
Remuneração
(R$)
Atividades técnicas de
formação específica - nível médio (inciso. I, art. 8º)
1.250,00
Atividades de apoio à
tecnologia da informação (inciso II, art. 8º)
1.650,00
Atividades técnicas de
suporte - nível superior (inciso III, art. 8º)
2.800,00
Atividades técnicas de
complexidade intelectual (inciso IV, art. 8º)
4.500,00
Atividades técnicas de
complexidade gerencial (inciso V, art. 8º)
6.100,00
ANEXO
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.479, de 2008)
Atividade
Remuneração Mensal
 (R$)
Atividades Técnicas
de Formação Específica - nível intermediário (inciso I, art.
8o)
1.700,00
Atividades de Apoio
à Tecnologia da Informação (inciso II, art.
8o)
2.250,00
Atividades Técnicas
de Suporte - nível superior (inciso III, art.
8o)
3.800,00
Atividades Técnicas
de Complexidade Intelectual (inciso IV, art.
8o)
6.130,00
Atividades Técnicas
de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de
Engenharia Sênior (inciso V, art. 8o)
8.300,00