4.749, De 17.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.749, DE 17 DE JUNHO DE
2003.
Vide texto compilado
Revogado pelo
Decreto nº 5.765, de 2006
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
       
Art. 2º  Em decorrência do disposto no art.
1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o
DNIT: seis DAS 101.4; quarenta DAS 101.3; vinte e três DAS 101.1; e
sete DAS 102.2; e
        II - do DNIT para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: dois DAS 102.3; vinte e cinco FG-1; noventa FG-2; e cento e
quatro FG-3.
       
Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Diretor-Geral do DNIT
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  O
regimento interno do DNIT será aprovado pelo seu Conselho de
Administração e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art.
5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 4.129, de 13 de
fevereiro de 2002, 4.577, de 17 de janeiro
de 2003, 4.682, de 28 de abril de 2003,
e o Anexo ao Decreto no
4.681, de 28 de abril de 2003, no que se refere ao
DNIT.
        Brasília, 17
de junho de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Anderson Adauto Pereira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1º  O
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT,
autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com
personalidade jurídica de direito público e autonomia
administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade
de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua
esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e
aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, e tem por
finalidade:
        I - implementar, em sua
esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da
infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do
Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção,
restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante
construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação
pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº
10.233, de 2001;
        II - promover pesquisas e
estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária,
ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o
meio ambiente;
        III - exercer, observada a
legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o
poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de
transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;
        IV - estabelecer padrões,
normas e especificações técnicas para os programas de segurança
operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias,
terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e
execução de obras viárias;
        V - fornecer ao Ministério
dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos
planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura
viária;
        VI - administrar e operar
diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
os programas de construção, operação, manutenção e restauração de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações
portuárias;
        VII - gerenciar projetos e
obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações
portuárias;
        VIII - promover ações
educativas visando à redução de acidentes, em articulação com
órgãos e entidades setoriais;
        IX - contribuir para a
preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de
transportes;
        X - adotar providências
para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades
executadas em sua esfera de competência;
        XI - aplicar sanções por
descumprimento de obrigações contratuais;
        XII - organizar, manter
atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às
atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua
administração;
        XIII - estabelecer normas e
padrões a serem observados pelas administrações de portos e
hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão,
delegação ou autorização;
        XIV - declarar a utilidade
pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção
dos serviços que lhe são afetos;
        XV - autorizar e fiscalizar
a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos
convênios de delegação ou de cooperação;
        XVI - propor ao Ministro de
Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que
lhe são afetos; e
        XVII - estabelecer
critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento
dos portos que lhe são afetos.
        § 1º  No
exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências
reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, para resolução das interfaces
dos diversos meios de transportes, visando à movimentação
multimodal mais econômica e segura de cargas e
passageiros.
        § 2º  O
DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do
gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte
aquaviário e terrestre.
        § 3º  No
exercício das competências previstas neste artigo e relativas a
vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as
prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
        § 4º  No
exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82
da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar
convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da
Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente
dos programas e projetos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão superior de
deliberação: Conselho de Administração;
        II - órgão executivo:
Diretoria;
        III - órgãos de assistência
direta ao Diretor-Geral:
        a) Gabinete;
        b) Assessoria de Cadastro e
Licitações; e
        c) Ouvidoria;
        IV - órgãos
seccionais:
        a) Corregedoria;
        b) Auditoria
Interna;
        c) Diretoria de
Administração e Finanças; e
        d) Procuradoria Federal
Especializada;
        V - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de
Planejamento e Pesquisa;
        b) Diretoria de
Infra-Estrutura Terrestre; e
        c) Diretoria de
Infra-Estrutura Aquaviária;
        VI - órgãos
descentralizados:
        a) Unidades Regionais
Terrestres; e
        b) Unidades Regionais
Aquaviárias.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
        Art. 3º  O
DNIT será administrado por um Conselho de Administração e por uma
Diretoria composta por um Diretor-Geral e quatro
Diretores.
        § 1º  O
Diretor-Geral e os Diretores serão indicados pelo Ministro de
Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da
República.
        § 2º  O
Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, em seus impedimentos ou
afastamentos legais, substituídos por um dos diretores mediante
designação da Diretoria.
        § 3º  O
Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, no período de vacância
que anteceder a nomeação de novo titular, substituídos por um dos
Diretores remanescentes, a ser designado pelo Ministro de Estado
dos Transportes.
        § 4º  Em
caso de vacância simultânea do cargo de Diretor-Geral e de todos os
cargos de Diretor, o Presidente da República, mediante indicação do
Ministro de Estado dos Transportes, designará um gestor para
administrar o DNIT, até a nomeação de, pelo menos, um
Diretor.
        Art. 4º  O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da
União.
        Art. 5º  A
nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral do DNIT
ao Conselho de Administração para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
       
Art. 6º  Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
        Art. 7º  O
Conselho de Administração será composto de seis membros,
sendo:
        I - o Secretário-Executivo
do Ministério do Transportes, que o presidirá;
        II - o Diretor-Geral do
DNIT;
        III - dois representantes
do Ministério dos Transportes;
        IV - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
        V - um representante do
Ministério da Fazenda.
        § 1º  O
substituto do Presidente do Conselho de Administração será
designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
        § 2º  A
participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não
ensejará remuneração de qualquer espécie.
        § 3º  Cada
Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo
Ministro de Estado dos Transportes.
        Art. 8º  O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de
dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.
       
Art. 9º  As reuniões do Conselho de Administração
instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus
membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos
votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto
de desempate.
        Parágrafo único.  Cabe ao
Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que
consubstanciem as deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de
Deliberação
        Art. 10.  Ao Conselho de
Administração, órgão de deliberação colegiada, compete exercer a
administração superior do DNIT, e em especial:
        I - aprovar o regimento
interno do DNIT;
        II - aprovar o planejamento
estratégico do DNIT;
        III - definir parâmetros e
critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de
investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo Ministério dos
Transportes;
        IV - aprovar e
supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o
inciso III;
        V - deliberar sobre a
proposta orçamentária anual;
        VI - deliberar sobre o
relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao
Ministério dos Transportes;
        VII - aprovar a nomeação e
exoneração do titular da Auditoria Interna;
        VIII - autorizar a baixa e
a alienação de bens imóveis de seu patrimônio;
        IX - supervisionar a gestão
dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis do
DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados
ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;
        X - aprovar normas gerais
para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e
outros atos de relacionamento ad negocia do DNIT,
estabelecendo alçada para decisão;
        XI - aprovar e alterar o
seu regimento interno;
        XII - aprovar o Plano Anual
de Atividades da Auditoria Interna;
        XIII - executar outras
atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Regulamento ou
pelo Ministério dos Transportes; e
        XIV - deliberar sobre os
casos omissos de seu regimento interno e no do DNIT.
Seção II
Do Órgão Executivo
        Art. 11.  À Diretoria do
DNIT compete:
        I - submeter ao Conselho de
Administração as propostas de modificações do regimento interno do
DNIT;
        II - submeter ao Conselho
de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a
ser enviado ao Ministério dos Transportes;
        III - editar normas e
especificações técnicas sobre matérias de competência do
DNIT;
        IV - aprovar padrões de
edital de licitações para o DNIT;
        V - autorizar a realização
de licitações, aprovar editais, homologar adjudicações;
        VI - autorizar a celebração
de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos
legais;
        VII - decidir sobre a
aquisição de bens em geral e sobre a alienação de bens móveis,
assim como submeter ao Conselho de Administração a alienação de
bens imóveis;
        VIII - autorizar a
contratação de serviços de terceiros;
        IX - programar, coordenar e
orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e
serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e
informações sobre suas atividades;
        X - aprovar o programa de
licitações de serviços e obras;
        XI - aprovar os programas
de estudos e pesquisas para o desenvolvimento
tecnológico;
        XII - elaborar e submeter
ao Conselho de Administração o planejamento estratégico do
DNIT;
        XIII - analisar, discutir e
decidir sobre as políticas administrativas internas e a gestão dos
recursos humanos;
        XIV - elaborar a proposta
orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de
Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos
Transportes; e
        XV - indicar, dentre os
seus membros, o substituto do Diretor-Geral e dos demais
Diretores.
        § 1º  As
decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum, o de
qualidade.
        § 2º  As
decisões da Diretoria serão registradas em ata, juntamente com os
documentos que as instruam, ficando disponíveis para conhecimento
geral.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Diretor-Geral
        Art. 12.  Ao Gabinete
compete:
        I - assistir ao
Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e
política;
        II - incumbir-se do preparo
e despacho de seu expediente pessoal;
        III - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de comunicação social, apoio
parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das
matérias de interesse do DNIT; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do
DNIT.
        Art. 13.  À Assessoria de
Cadastro e Licitações compete:
        I - preparar e executar o
registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas, candidatos à
execução de serviços, obras e fornecimento do DNIT.
        II - examinar os editais
propostos pelas Diretorias, sugerindo alterações;
        III - preparar a divulgação
e publicidade dos atos convocatórios de licitações a serem
procedidas no âmbito do DNIT; e
        IV - manter atualizado o
arquivo sobre as licitações realizadas pelo DNIT.
        Art. 14.  À Ouvidoria
compete:
        I - receber pedidos de
informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e
responder diretamente aos interessados; e
        II - produzir
semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado
de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de
Administração e ao Ministério dos Transportes.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
        Art. 15.  À Corregedoria
compete:
        I - fiscalizar as
atividades funcionais dos órgãos internos e unidades regionais do
DNIT;
        II - apreciar as
representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação
dos agentes;
        III - realizar correição em
todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT,
sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos
serviços; e
        IV - instaurar, de ofício
ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, relativamente aos agentes,
submetendo-os à decisão da Diretoria.
        Parágrafo único.  A
instauração de sindicâncias e de processos administrativos
disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será
da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
        Art. 16.  À Auditoria
Interna compete:
        I - fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e
patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do
DNIT, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria
Interna aprovado pelo Conselho de Administração;
        II - criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e
externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da
receita e na realização da despesa;
        III - elaborar relatório
das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e
corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao
Conselho de Administração e à Diretoria; e
        IV - responder pela
sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle
do Governo Federal.
        Parágrafo único.  No
exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se
administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do
art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de
2000.
        Art. 17.  À Diretoria de
Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e
controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas
Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de
Recursos Humanos e de Serviços Gerais, implementando as ações
necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e
programas.
        Art. 18.  À Procuradoria
Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - prestar assessoria
direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura
Regimental do DNIT, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        II - examinar e emitir
pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou
propostos pelo DNIT, quando contiverem matéria jurídica;
        III - exercer a
representação judicial e extrajudicial do DNIT; e
        IV - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Seção V
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 19.  À Diretoria de
Planejamento e Pesquisa compete:
        I - planejar, coordenar,
supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação
de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do
Sistema Federal de Viação;
        II - subsidiar o DNIT na
formulação dos planos gerais de outorgas dos segmentos da
infra-estrutura viária;
        III - coordenar o processo
de planejamento estratégico do DNIT;
        IV - prestar assessoramento
às unidades do DNIT no planejamento e gerenciamento das suas
atividades;
        V - propor a política de
gestão ambiental do DNIT e coordenar as atividades de meio ambiente
nos empreendimentos de infra-estrutura e operação dos
transportes;
        VI - acompanhar e avaliar o
desempenho das atividades do DNIT;
        VII - promover pesquisas e
estudos nas áreas de engenharia da infra-estrutura de transportes,
considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio
ambiente;
        VIII - definir padrões e
normas técnicas para o desenvolvimento e controle de projetos e
obras terrestre e aquaviária;
        IX - planejar, promover a
implementação e monitorar programas de desenvolvimento tecnológico
e de capacitação técnica, bem como projetos de engenharia,
inclusive suas aprovações;
        X - articular com entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais, para obter
financiamento de programas, projetos e obras, bem como realizar
programas de estudos e pesquisas; e
        XI - organizar, manter e
divulgar as informações estatísticas do setor de infra-estrutura
viária.
        Art. 20.  À Diretoria de
Infra-Estrutura Terrestre compete administrar e gerenciar a
execução de programas e projetos de construção, operação,
manutenção e restauração da infra-estrutura terrestre e a revisão
de projetos de engenharia na fase de execução de obras, bem como
exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura
de transportes terrestres.
        Art. 21.  À Diretoria de
Infra-Estrutura Aquaviária compete administrar e gerenciar a
execução de programas e projetos de construção, operação,
manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária e a revisão
de projetos de engenharia na fase de execução de obras, bem como
exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura
de transportes aquaviário.
Seção VI
Dos Órgãos
Descentralizados
        Art. 22.  Às Unidades
Regionais Terrestres e Aquaviárias, dentro de suas áreas de atuação
e, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria
do DNIT, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a
execução de planos e programas visando ao diagnóstico, prognóstico
e ações nas áreas de Engenharia e Operações, Rodoviárias,
Ferroviárias e Aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do
tráfego, assim como a navegabilidade dos rios, em condições
operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelando pela
preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 23.  São atribuições
do Diretor-Geral:
        I - presidir as reuniões da
Diretoria;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do DNIT;
        III - firmar, em nome do
DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
        IV - expedir os atos
administrativos de competência do DNIT;
        V - praticar todos os atos
de gestão, operacional, orçamentária, financeira, contábil, de
patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos,
na forma da legislação em vigor;
        VI - orientar o
planejamento, a organização e a execução das atividades do
DNIT;
        VII - promover a
articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros
órgãos e entidades públicas ou privadas; e
        VIII - cumprir e fazer
cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de
Administração.
        Parágrafo único.  O
Diretor-Geral poderá subdelegar as atribuições previstas nos
incisos III, IV, V e VI.
        Art. 24.  Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor,
ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de
suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS
RECEITAS
 
        Art. 25.  Constituem
patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem conferidos e os
que venha a adquirir.
        Art. 26.  Constituem
receitas do DNIT:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e
repasses;
        II - remuneração pela
prestação de serviços;
        III - recursos provenientes
de acordos, convênios e contratos;
        IV - produto da cobrança de
emolumentos, taxas e multas; e
        V - outras receitas,
inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de
valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e
subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens
patrimoniais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 27.  O regimento
interno disporá sobre o detalhamento da Estrutura Organizacional do
DNIT, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos
seus dirigentes.
        Art. 28.  Fica delegada ao
Ministro de Estado dos Transportes a competência para decidir,
mediante proposta apresentada pela Diretoria do DNIT, sobre a
absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção, dos empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o art. 114-A
da Lei nº 10.233, de 2001.
        Art. 29.  Os casos omissos
e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura
Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Geral do DNIT, ad
referendum do Ministro de Estado dos Transportes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT.
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/ FG
 
1
Diretor-Geral
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
105
 
FG-1
 
40
 
FG-2
 
70
 
FG-3
Gabinete 
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Seção
1
Chefe
101.1
ASSESSORIA DE CADASTRO E
LICITAÇÕES
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
AUDITORIA-INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração Geral
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA 
1
Procurador-Chefe
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Portos
Marítimos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Hidrovias e Portos Interiores
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Construção Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Manutenção e Restauração Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Ferroviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações Rodoviárias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO E PESQUISA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estudos e Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento de Programação de Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento e Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Meio-Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
ÓRGÃOS
DESCENTRALIZADOS
 
 
 
 
 
 
 
Unidades Regionais
Terrestres
23
Coordenador
101.3
Serviço
23
Chefe
101.1
 
 
 
 
Unidades Regionais
Aquaviárias 
8
Coordenador
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
5,16
5
25,80
5
25,80
DAS
101.4
3,98
13
51,74
19
75,62
DAS
101.3
1,28
25
32,00
65
83,20
DAS
101.2
1,14
8
9,12
8
9,12
DAS
101.1
1,00
15
15,00
38
38,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,98
2
7,96
2
7,96
DAS
102.3
1,28
2
2,56
-
-
DAS
102.2
1,14
7
7,98
14
15,96
DAS
102.1
1,00
10
10,00
10
10,00
SUBTOTAL
1
88
168,31
162
271,81
FG-1
0,20
130
26,00
105
21,00
FG-2
0,15
130
19,50
40
6,00
FG-3
0,12
174
20,88
70
8,40
SUBTOTAL
2
434
66,38
215
35,40
TOTAL
(1+2)
522
234,69
377
307,21
ANEXO II
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.131, de 2004)
QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
1
Diretor-Geral
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
105
 
FG-1
 
40
 
FG-2
 
70
 
FG-3
Gabinete 
1
Chefe de Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE CADASTRO E
LICITAÇÕES
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
AUDITORIA-INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Administração
Geral
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA 
1
Procurador-Chefe
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA
AQUAVIÁRIA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Portos
Marítimos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Hidrovias e
Portos Interiores
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA
TERRESTRE
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Construção
Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Manutenção e
Restauração Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Ferroviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações
Rodoviárias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E
PESQUISA
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos e
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
de Programação de Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento e Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Meio-Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
 
 
 
Unidades Regionais
Terrestres
 
 
 
Coordenação-Geral
14
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
9
Coordenador
101.3
Serviço
46
Chefe
101.1
Unidades Regionais
Aquaviárias 
8
Coordenador
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
5
25,80
5
25,80
DAS 101.4
3,98
19
75,62
33
131,34
DAS 101.3
1,28
65
83,20
51
65,28
DAS 101.2
1,14
8
9,12
8
9,12
DAS 101.1
1,00
38
38,00
61
61,00
DAS 102.4
3,98
2
7,96
2
7,96
DAS 102.2
1,14
14
15,96
14
15,96
DAS 102.1
1,00
10
10,00
10
10,00
SUBTOTAL 1
162
271,81
185
332,61
FG-1
0,20
105
21,00
105
21,00
FG-2
0,15
40
6,00
40
6,00
FG-3
0,12
70
8,40
70
8,40
SUBTOTAL 2
215
35,40
215
35,40
TOTAL (1+2)
377
307,21
400
368,01
ANEXO III
REMANEJAMENTO DOS
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
DNIT (a)
DO DNIT P/ SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
6
23,88
-
-
DAS 101.3
1,28
40
51,20
-
-
DAS 101.1
1,00
23
23,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,28
-
-
2
2,56
DAS 102.2
1,14
7
7,98
-
-
Subtotal 1
76
106,06
2
2,56
FG-1
0,20
-
-
25
5,00
FG-2
0,15
-
-
90
13,50
FG-3
0,12
-
-
104
12,48
Subtotal 2
-
-
219
30,98
TOTAL (1+2)
76
106,06
221
33,54
Saldo do Remanejamento
(a-b)
-
-72,52
145
-