4.751, De 17.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.751, DE 17 DE JUNHO DE
2003.
Dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP,
criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de
setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 26, de 11 de
setembro de 1975,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei
Complementar no 26, de 11 de setembro de
1975, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil, de
natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições
do art. 69 da Lei
no 4.728, de 14 de julho de 1965.
        § 1o  O
PIS-PASEP é constituído pelos valores do Fundo de Participação do
Programa de Integração Social - PIS e do Fundo Único do Programa de
formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, existentes em
30 de junho de 1976 e apurados em balanços.
        § 2o  O
disposto no § 1o não afetará os saldos das contas
individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e
beneficiários dos respectivos Fundos.
       
Art. 2o  Constituem recursos do PIS-PASEP:
        I - juros, atualização
monetária e multas devidas pelos contribuintes dos Programas, em
decorrência da inobservância das obrigações a que estão
sujeitos;
        II - retorno, por via de
amortização, de recursos aplicados em operações de empréstimos e
financiamentos, incluído o total das receitas obtidas em tais
operações;
        III - resultado das
operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso,
multa contratual e honorários; e
        IV - resultados das
aplicações do Fundo de Participação Social - FPS, de que trata o
Decreto no
79.459, de 30 de março de 1977.
       
Art. 3o  Os participantes do Fundo de
Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do PASEP,
conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos
Programas, passam a ser participantes do PIS-PASEP.
        Parágrafo único.  Os
créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da
incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações
realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos
exclusivamente na conta individual do participante.
       
Art. 4o  No final de cada exercício financeiro,
as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão
creditadas das quantias correspondentes:
        I - à aplicação da
atualização monetária sobre os respectivos saldos credores
verificados ao término do exercício financeiro anterior;
        II - à incidência de juros
sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao
término do exercício financeiro anterior; e
        III - ao resultado líquido
adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao
término do exercício financeiro anterior.
        Art. 5o  É
facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da
abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos
créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II
e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas
respectivas contas individuais.
        Art. 6o  O
exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de
1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano
subseqüente.
        Art. 7o  O
PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado
constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número,
com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, e terá a seguinte composição:
        I - um representante titular
e suplente do Ministério da Fazenda;
        II - um representante
titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
        III - um representante
titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
        IV - um representante
titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;
        V - um representante titular
e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda;
        VI - um representante
titular e suplente dos participantes do PIS; e
        VII - um representante
titular e suplente dos participantes do PASEP.
        § 1o  Os
representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados.
        § 2o  Os
representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das
centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa
privada.
        § 3o  Os
representantes dos servidores participantes do PASEP serão
escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante
indicações das centrais sindicais, representando os servidores
públicos.
        § 4o  O
Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria
do Tesouro Nacional.
        § 5o  O
Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto
de qualidade no caso de empate.
        § 6o  O
Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do
PIS-PASEP, que será representado e defendido em juízo por
Procurador da Fazenda Nacional.
       
Art. 8o  No exercício da gestão do PIS-PASEP,
compete ao Conselho Diretor:
        I - elaborar e aprovar o
plano de contas;
        II - ao término de cada
exercício financeiro:
        a) calcular a atualização
monetária do saldo credor das contas individuais dos
participantes;
        b) calcular a incidência de
juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas
individuais;
        c) constituir as provisões e
reservas indispensáveis; e
        d) levantar o montante das
despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o
resultado líquido adicional das operações realizadas;
        III - autorizar, nas épocas
próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes
os créditos de que trata o art. 4o deste
Decreto;
        IV - aprovar anualmente o
orçamento do PIS-PASEP e sua reformulação;
        V - elaborar anualmente o
balanço do PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;
        VI - promover o levantamento
de balancetes mensais;
        VII - requisitar do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES as
informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações
realizadas e seus respectivos resultados;
        VIII - prestar informações,
fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do
Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em
relação ao PIS-PASEP, ao PIS e ao PASEP;
        IX - autorizar, fixando as
épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de
retirada e os correspondentes pagamentos;
        X - baixar normas
operacionais necessárias à estruturação, organização e
funcionamento do PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do
PASEP;
        XI - emitir parecer sobre os
balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações
contábeis e financeiras do PIS-PASEP;
        XII - definir as tarifas de
remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.,
na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente;
e
        XIII - resolver os casos
omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do
PIS-PASEP.
       
Art. 9o  Cabem à Caixa Econômica Federal, em
relação ao PIS, as seguintes atribuições:
        I - manter, em nome dos
empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas
individuais a que aludem o art. 5o da Lei
Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e
normas complementares;
        II - creditar nas contas
individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor, as parcelas e
benefícios de que trata o art. 4o deste
Decreto;
        III - processar as
solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes
pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho
Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no
26, de 1975, e neste Decreto;
        IV - fornecer, nas épocas
próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho Diretor
informações, dados e documentação, em relação a repasses de
recursos, cadastro de empregados vinculados ao referido Programa,
contas individuais de participantes e solicitações de saque e de
retirada e seus correspondentes pagamentos; e
        V - cumprir e fazer cumprir
as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.
        Parágrafo único.  A Caixa
Econômica Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo de
acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo
Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no
26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
        Art. 10.  Cabem ao Banco do
Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
        I - manter, em nome dos
servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o
art. 5o
da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de
1970;
        II - creditar nas contas
individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e
benefícios de que trata o art. 4o deste
Decreto;
        III - processar as
solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes
pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro
Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar
no 26, de 1975, e neste Decreto;
        IV - fornecer, nas épocas
próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP,
informações, dados e documentação, em relação a repasses de
recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao
referido Programa, contas individuais de participantes e
solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes
pagamentos; e
        V - cumprir e fazer cumprir
as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
        Parágrafo único.  O Banco do
Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de
acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo
Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar no
26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
        Art. 11.  A Caixa Econômica
Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES prestarão ao Conselho
Diretor todo apoio que for necessário à administração do
PIS-PASEP.
        Art. 12.  Os dispêndios com
a administração do PIS e do PASEP e com a administração do
PIS-PASEP correrão por conta deste último Fundo, conforme for
estabelecido pelo seu Conselho Diretor.
        Art. 13.  Compete ao
Ministro de Estado da Fazenda aprovar o regimento interno do
Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mediante proposta deste.
        Art. 14.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 15.  Ficam revogados os
Decretos nos 78.276, de 17 de agosto de 1976,
84.129, de 29 de outubro de 1979, e 93.200, de 1o
de setembro de 1986.
        Brasília, 17 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2003