4.756, De 20.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.756, DE 20 DE JUNHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.718, de 2006
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá
outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.
1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, do IBAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, dezenove cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.2.
Art. 3º O
regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.548, de 27 de
dezembro de 2002.
Brasília, 20
de junho de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DAS
FINALIDADES
Art. 1° O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade
jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela
Lei nº 7.735, de 22
de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio
Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar as políticas
nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais
permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso
sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle;
e
II - executar as ações
supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as
diretrizes daquele Ministério.
Art. 2° No cumprimento de suas finalidades e,
ressalvadas as competências das demais entidades que integram o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de
acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente,
desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição de normas e
padrões de qualidade ambiental;
II - zoneamento
ambiental;
III - avaliação de impactos
ambientais;
IV - licenciamento
ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da
legislação em vigor;
V - proposição da criação,
regularização fundiária e gestão das Unidades de Conservação
Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação;
VI - implementação dos
Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
dos Recursos Ambientais;
VII - fiscalização e
aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental, nos termos da legislação em
vigor;
VIII - geração, integração
e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos
ao meio ambiente;
IX - proteção e manejo
integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e
genético de representatividade ecológica em escala regional e
nacional;
X - disciplinamento,
cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos
e acessos aos recursos ambientais, florísticos e
faunísticos;
XI - análise, registro e
controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes
e afins, conforme legislação em vigor;
XII - assistência e apoio
operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de
acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse
ambiental;
XIII - execução de
programas de educação ambiental;
XIV - execução, direta ou
indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas
unidades, obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do
meio ambiente e restrita a:
a) uso público,
publicidade, ecoturismo e outros serviços similares;
e
b) produtos e subprodutos
da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter
permanente;
XV - fiscalização e
controle da coleta e transporte de material
biológico;
XVI - recuperação de áreas
degradadas;
XVII - implementação do
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente -
SINIMA;
XVIII - uso sustentável dos
recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações
tradicionais;
XIX - aplicação, no âmbito
de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais
relativos à gestão ambiental;
XX - monitoramento,
prevenção e controle a desmatamentos e queimadas e incêndios
florestais;
XXI - geração do
conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos,
pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão
ambiental;
XXII - elaboração do
sistema de informação para a gestão do uso dos recursos
faunísticos, pesqueiros e florestais;
XXIII - elaboração e
estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas
ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros,
faunísticos e florestais; e
XXIV - propor normas,
fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico
brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas
que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais
subterrâneas existentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3° O
IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
colegiados:
a) Conselho de Gestão;
e
b) Câmaras Técnicas
Regionais;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
e
b) Procuradoria Federal
Especializada;
III - órgãos
seccionais:
a) Auditoria
Interna;
b) Diretoria de Gestão
Estratégica; e
c) Diretoria de
Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de
Florestas;
b) Diretoria de Fauna e
Recursos Pesqueiros;
c) Diretoria de
Ecossistemas;
d) Diretoria de
Licenciamento e Qualidade Ambiental; e
e) Diretoria de Proteção
Ambiental;
V - órgãos
descentralizados:
a) Gerências
Executivas;
b) Escritórios
Regionais;
c) Unidades de Conservação
Federais; e
d) Centros
Especializados.
Parágrafo único. A
definição dos serviços e a jurisdição dos órgãos descentralizados
das categorias Gerências Executivas, Escritórios Regionais e
Centros Especializados serão disciplinadas no regimento interno do
IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem
como as peculiaridades dos principais ecossistemas
brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 4º O
IBAMA será dirigido por Presidente e por Diretores.
§ 1º O
Presidente, os Diretores e o Procurador-Geral serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do
Meio Ambiente.
§ 2º O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da
União.
§ 3º O
Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe Adjunto, o Auditor-Chefe, os
Coordenadores-Gerais, os Chefes de Centros Especializados e os
Gerentes Executivos serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente, por indicação do Presidente do IBAMA.
§ 4º A
nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo
Presidente do IBAMA, à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
§ 5º Os
Chefes de Escritório e de Unidade de Conservação serão nomeados
pelo Presidente do IBAMA, ouvidos os Gerentes Executivos e os
Diretores aos quais estejam vinculados.
§ 6º Os
demais titulares de cargo em comissão serão nomeados pelo
Presidente do IBAMA.
Art. 5° O
Conselho de Gestão e as Câmaras Técnicas Regionais, de natureza
consultiva, terão sua composição, organização, funcionamento e
competências específicas estabelecidos no regimento interno do
IBAMA, resguardada a participação da sociedade civil
organizada.
Art. 6° O
Presidente do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um
Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
Art. 7° Os cargos em comissão serão providos,
preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal
dos órgãos integrantes do SISNAMA, observados os critérios
específicos de recrutamento e seleção, a serem estabelecidos em
regimento específico, e as seguintes condições:
I - quando pertencente ao
serviço público federal, estadual ou municipal, ser ocupante ou ter
ocupado cargo efetivo de nível superior, no caso de servidor
inativo;
II - quando não pertencente
ao serviço público, ter experiência mínima de cinco anos em cargos
gerenciais, cujas funções sejam correlatas àquelas a serem
desempenhadas no IBAMA; e
III - quando pertencente ao
serviço público federal, estadual ou municipal e não ocupante de
cargo efetivo de nível superior, possuir experiência mínima de
cinco anos em cargos gerenciais comissionados da estrutura do
serviço público, cujas funções sejam correlatas àquelas exigidas
pelo cargo em comissão a ser provido.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 8º Ao Conselho de Gestão compete:
I - assessorar o Presidente
do IBAMA na tomada de decisões relacionadas à gestão ambiental
federal; e
II - apreciar os assuntos
que lhe forem submetidos por qualquer um de seus
membros.
Art. 9º Às Câmaras Técnicas Regionais
compete:
I - subsidiar os órgãos
descentralizados na consecução de seus objetivos relacionados à
execução federal da política ambiental, em temas e escalas a serem
definidas em regulamento específico; e
II - apreciar os assuntos
que lhes forem submetidos pelos gerentes executivos, chefes dos
órgãos descentralizados, ou qualquer dos seus
membros.
Seção
II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 10. Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Presidente
em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e
despacho de seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de comunicação social, apoio
parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação e
acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA;
e
III - supervisionar e
coordenar as atividades de assessoramento ao
Presidente.
Art. 11. À Procuradoria
Federal Especializada, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o IBAMA;
II - exercer as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - promover a apuração
da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins
de cobrança amigável ou judicial; e
IV - realizar correições de
ofício por determinação superior, nas unidades centrais, regionais
e especializadas.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 12. À Auditoria
Interna compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os
resultados quanto à eficiência, eficácia e a efetividade da gestão
orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos
humanos do IBAMA.
Parágrafo único. Compete,
ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria
no que se refere a receber, analisar e encaminhar as demandas da
sociedade para orientação das ações do IBAMA.
Art. 13. À Diretoria de
Gestão Estratégica compete a formulação, supervisão e avaliação das
atividades de planejamento e orçamento, articulação institucional,
educação ambiental e gestão da informação.
Art. 14. À Diretoria de
Administração e Finanças compete coordenar, executar, orientar e
supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de
gestão da administração pública federal referentes a recursos
humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução
orçamentária e financeira e serviços gerais, bem como promover o
gerenciamento da arrecadação.
Seção
IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 15. À Diretoria de
Florestas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar
e orientar a execução das ações federais referentes ao
reflorestamento, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos
florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão
das florestas nacionais.
Art. 16. À Diretoria de
Fauna e Recursos Pesqueiros compete, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar,
supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e
exógenas, dos recursos pesqueiros.
Art. 17. À Diretoria de
Ecossistemas compete, de acordo com as diretrizes definidas pelo
Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar, regulamentar
e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação,
regularização fundiária e gestão das unidades de conservação
federais, a proteção e manejo de ecossistemas e o controle do uso
do patrimônio espeleológico.
Art. 18. À Diretoria de
Licenciamento e Qualidade Ambiental compete, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar,
supervisionar, regulamentar e orientar a execução das ações
federais referentes ao licenciamento ambiental, avaliação de
impactos e riscos, controle e gestão da qualidade
ambiental.
Art. 19. À Diretoria de
Proteção Ambiental compete, de acordo com as diretrizes definidas
pelo Ministério do Meio Ambiente, coordenar, supervisionar,
regulamentar e orientar a execução das ações federais referentes ao
zoneamento ambiental, ao monitoramento e a fiscalização e controle
ambiental.
Seção
V
Dos Órgãos
Descentralizados
Art. 20. Às Gerências
Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas
respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas à
gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e
administrativa dos Escritórios Regionais.
Art. 21. Aos Escritórios
Regionais compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, bem
como prestar o pronto atendimento das demandas de gestão ambiental
federal encaminhadas pela sociedade, viabilizando respostas e
soluções e prestando as orientações
necessárias.
Art. 22. Às Unidades de
Conservação Federais compete gerir e manter a integridade dos
espaços territoriais federais especialmente protegidos sob
responsabilidade do IBAMA, estando administrativamente vinculadas
às Gerências Executivas e tecnicamente às Diretorias
correlatas.
Art. 23. Aos Centros
Especializados compete executar ações, programas, projetos e
atividades relacionadas à informação, à pesquisa ambiental aplicada
à conservação e manejo de ecossistemas e espécies, à preservação do
patrimônio natural, gestão dos recursos pesqueiros e da
aquacultura, ao desenvolvimento tecnológico e telemática,
desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, desenvolvimento,
indução e aplicação de tecnologias de uso sustentável dos recursos
naturais pelas populações tradicionais, monitoramento ambiental e
prevenção de incêndios florestais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 24. Ao Presidente
incumbe representar o IBAMA em juízo ou fora dele, planejar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto,
ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade
das licitações, nos casos prescritos em lei, ordenar despesas,
baixar atos normativos internos e convocar, quando necessário, as
reuniões dos órgãos colegiados.
Art. 25. Aos integrantes
dos órgãos colegiados incumbe manifestar-se e deliberar, quando for
o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências
definidas no presente Decreto, respeitada a sua autonomia
administrativa e financeira e a legislação em
vigor.
Art. 26. Aos Diretores e
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente do IBAMA.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 27. Constituem
recursos do IBAMA:
I - os créditos
orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da
União;
II - as rendas provenientes
da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da
flora;
III - as rendas, de
qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe
sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua
jurisdição;
IV - as receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições,
doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e
emolumentos previstos em lei;
V - os recursos
provenientes de convênios e acordos com entidades públicas
nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de
transferência de outros órgãos da administração pública;
e
VII - as receitas
complementares provenientes da aplicação de mecanismos de
marketing ambiental, de compensações ambientais, da venda de
produtos e divulgação de material promocional e do ecoturismo,
entre outras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 28. O regimento
interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de
sua estrutura organizacional, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 29. O IBAMA poderá
celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e
ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus
objetivos finalísticos.
Art. 30. O IBAMA atuará em
articulação com os órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito Federal e
com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos
finalísticos, em consonância com as diretrizes das políticas
nacionais de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio
Ambiente.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS
EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
UNIDADE
CARGO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO
DAS
1
Presidente
101.6
5
Assessor do
Presidente
102.4
GABINETE
1
Chefe
101.4
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5
1
Procurador-Chefe
Adjunto
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Planejamento,
Orçamento e
Controle
1
Coodenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Articulação
e
Desenvolvimento
Organizacional
1
Coodenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Educação
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E
FINANÇAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
DIRETORIA DE
FLORESTAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Gestão dos
Recursos
Florestais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Florestas
Nacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE FAUNA E
RECURSOS
PESQUEIROS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de
Fauna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Gestão de
Recursos
Pesqueiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE
ECOSSISTEMAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Unidades de
Conservação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Ecossistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Regularização
Fundiária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
E
QUALIDADE
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Licenciamento
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Controle e
Qualidade Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Coordenação-Geral de Fiscalização
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Zoneamento
e
Monitoramento
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
GERÊNCIAS EXECUTIVAS
I
27
Gerente Executivo
I
101.4
Divisão
116
Chefe
101.2
GERÊNCIAS EXECUTIVAS
II
10
Gerente Executivo
II
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
ESCRITÓRIOS
REGIONAIS
139
Chefe de
Escritório
101.1
UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
FEDERAIS
I
18
Chefe de Unidade
I
101.3
UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
FEDERAIS
II
114
Chefe de Unidade
II
101.2
UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
FEDERAIS
III
2
Chefe de Unidade
III
101.1
CENTROS
ESPECIALIZADOS
20
Chefe de
Centro
101.3
Serviço
21
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
8
41,28
8
41,28
DAS 101.4
3,98
48
191,04
48
191,04
DAS 101.3
1,28
92
117,76
92
117,76
DAS 101.2
1,14
266
303,24
247
281,58
DAS 101.1
1,00
172
172,00
172
172,00
DAS 102.4
3,98
5
19,90
5
19,90
DAS 102.3
1,28
7
8,96
7
8,96
TOTAL
599
860,33
580
838,67
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO IBAMA PARA A
SEGES
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.2
1,14
19
21,66
TOTAL
19
21,66