4.758, De 21.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.758, DE 21 DE JUNHO DE
2003.
Dá nova redação ao
parágrafo único do art. 3º e ao §
2º do art. 40 do Decreto nº
4.541, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta os arts.
3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438,
de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de
energia elétrica emergencial, recomposição tarifária
extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de
abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O parágrafo único do art.
3o e o § 2o do art. 40
do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
.......................................................
Parágrafo único. Os valores
econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados
em data a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e os
valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados
com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada
Chamada Pública." (NR)
Art. 40.
.......................................................
.......................................................
§ 2o O Ministério
de Minas e Energia editará o manual de instruções para
enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização."
(NR)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 4.644, de 24 de março de
2003.
Brasília, 21 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.2003