4.760, De 23.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.760, DE 23 DE JUNHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.285, de 2004
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de
Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente da FUNAG fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art. 3º  O regimento
interno da FUNAG será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 4º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 3.963, de 10 de outubro de
2001, e o Anexo ao Decreto no 4.681, de 28 de abril
de 2003, no que se refere ao Ministério das Relações
Exteriores.
        Brasília, 23 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.6.2003
ANEXO
I
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
       
Art. 1o  A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG,
fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores,
instituída pelo Decreto no 69.553, de 18 de
novembro de 1971, em conformidade com a Lei no
5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este
Estatuto.
        Parágrafo único.  A
FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e
poderá estabelecer representações nos Estados da
Federação.
       
Art. 2o   São finalidades da FUNAG:
        I - realizar e
promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações
internacionais e da história diplomática do Brasil;
        II - realizar e
promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações
internacionais;
        III - divulgar a
política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
        IV - contribuir para
a formação no País de opinião pública nacional sensível aos
problemas de convivência internacional;
        V - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este
Estatuto; e
        VI - promover a
preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 3o  A FUNAG tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão de
deliberação superior: Conselho de Administração
Superior;
        II - órgãos
seccionais:
        a) Departamento de
Administração Geral; e
        b) Procuradoria
Federal;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais; e
        b) Centro de
História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA
NOMEAÇÃO
       
Art. 4o  A FUNAG será administrada por um
Presidente e três diretores.
        Parágrafo único.  O
Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão
nomeados dentre os funcionários da Carreira de
Diplomata.
       
Art. 5o  O Procurador-Chefe será nomeado por
indicação do Advogado-Geral da União.
CAPITULO IV
Do Conselho de Administração
Superior
       
Art. 6o  O Conselho de Administração Superior,
cuja presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores, será composto pelos seguintes membros:
        I - do Ministério
das Relações Exteriores:
        a) Secretário-Geral
das Relações Exteriores;
       
b) Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos;
       
c) Subsecretário-Geral da América do Sul;
       
d) Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e
Tecnológicos;
       
e) Subsecretário-Geral do Serviço Exterior; e
        f) Chefe do Gabinete
do Ministro;
        II - Presidente da
FUNAG.
       
Art. 7o  O Conselho de Administração Superior
reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez
por ano.
       
Art. 8o  O Conselho de Administração Superior
poderá reunir-se, com a maioria de seus membros,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
       
Art. 9o  As deliberações do Conselho de
Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à
autoridade de maior nível hierárquico participante da
reunião.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
        Art. 10.  Ao
Conselho de Administração Superior compete:
        I - definir as
diretrizes gerais da FUNAG;
        II - aprovar o
orçamento e o programa anual de trabalho;
        III - aprovar o
relatório anual de atividades e a prestação de contas;
        IV - examinar e
acompanhar a execução orçamentária e financeira da
FUNAG;
        V - deliberar sobre
as propostas de contratação de empréstimos internos e externos;
e
        VI - manifestar-se
sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo
Presidente da FUNAG.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Administração Geral compete:
        I - assessorar o
Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades
desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua
competência;
        II - elaborar
minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e
instrumentos congêneres;
        III - exercer a
supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de
acordo com as normas vigentes;
        IV - propor a
formulação de política de recursos humanos, os planos de
recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento
profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada
para o servidor público civil;
        V - orientar e
coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de
assistência social, observada a legislação pertinente;
e
        VI - coordenar as
atividades referentes à administração de recursos humanos, de
material e de serviços gerais.
        Art. 12.  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - a representação
judicial e extrajudicial da FUNAG;
        II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
        III - a apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
        Art. 13.  Ao
Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais
compete:
        I - desenvolver e
divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações
internacionais;
        II - promover a
coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de
atuação;
        III - fomentar o
intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais,
estrangeiras e internacionais; e
        IV - realizar e
promover cursos, conferências, seminários e congressos na área de
relações internacionais.
        Art. 14.  Ao Centro
de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio do
Itamaraty, na cidade do Rio de Janeiro, compete:
        I - promover e
divulgar estudos e pesquisas sobre história diplomática e das
relações internacionais do Brasil;
        II - promover a
realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras
atividades de natureza acadêmica, no campo da história
diplomática;
        III - incentivar e
promover a edição de livros e periódicos sobre os temas de sua
competência;
        IV - criar e
difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e
das relações internacionais do Brasil; e
        V - cooperar com
entidades públicas e privadas em iniciativas tendentes à
conservação do prédio da Biblioteca do Palácio do Itamaraty do Rio
de Janeiro, bem como à preservação e organização dos acervos do
Ministério das Relações Exteriores contidos na Biblioteca, na
Mapoteca e no Arquivo Histórico, depositados naquele
Palácio.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 15.  Ao
Presidente da FUNAG incumbe:
        I - coordenar as
atividades da FUNAG;
        II - representar a
FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e
constituir mandatários;
        III - delegar
atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação;
        IV - submeter ao
Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades,
a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de
trabalho;
        V - baixar as normas
regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização
e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno;
e
        VI - celebrar
convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais.
        Art. 16.  Ao
Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento jurídico ao
Presidente e aos demais dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por eles praticados ou já efetivados.
        Art. 17.  Ao Diretor
do Departamento de Administração Geral incumbe:
        I - coordenar,
planejar e controlar as atividades das áreas de orçamento,
finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços
gerais;
        II - implementar a
política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo
Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para
o servidor público civil; e
        III - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da
FUNAG.
        Art. 18.  Aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo
Presidente da FUNAG.
       
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e
Documentação Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG
relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA
RECEITA
        Art. 19.  O
patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos
que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
        Art. 20.  Constituem
receita da FUNAG:
        I - recursos de
dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e
dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
        II - importâncias
que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem
destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e
municipais;
        III - recursos
privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro,
valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas
físicas e jurídicas; e
        IV - rendimentos de
qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente
de aplicações de seu patrimônio, das vendas de suas publicações e
da prestação de serviços.
        Parágrafo único.  A
FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o
financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação
vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 21.  Em caso de
extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
        Art. 22.  As normas
de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão
estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, com base em proposta apresentada
pelo seu Presidente.
ANEXO
II
a. QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
Departamento
de
 
 
 
Administração
Geral
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.2
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
8
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradoria
federal
1
Procurador-Chefe
101.4
 
 
 
 
Instituto
de Pesquisa de
 
 
 
Relações
Internacionais
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Centro de
História e
 
 
 
Documentação
Diplomática
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
b. QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
2
7,96
2
7,96
DAS 101.3
1,28
2
2,56
2
2,56
DAS 101.2
1,14
3
3,42
3
3,42
SUBTOTAL
1
11
35,57
11
35,57
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
4
0,80
4
0,80
FG-2
0,15
6
0,90
6
0,90
FG-3
0,12
8
0,96
8
0,96
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
18
2,66
18
2,66
TOTAL
(1+2)
29
38,23
29
38,23