4.764, De 24.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.764, DE 24 DE JUNHO DE
2003.
Revogado
pelo Decreto nº 5.063, 3 de maio de 2004
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério do Trabalho e Emprego: um DAS 101.6; três DAS 101.5;
seis DAS 101.4; oito DAS 101.2; dois DAS 102.2; e quatro DAS
102.1;
II - do Ministério
do Trabalho e Emprego, para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.634, de 21 de março de
2003.
Brasília, 24 de
junho de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJaques Wagner
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.6.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Trabalho e Emprego,
órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política e
diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
II - política e
diretrizes para a modernização das relações do
trabalho;
III - fiscalização
do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV - política
salarial;
V - formação e
desenvolvimento profissional;
VI - segurança e
saúde no trabalho;
VII - política de
imigração; e
VIII - cooperativismo e associativismo urbanos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Trabalho e Emprego tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
e
b) Secretaria-Executiva:
1. Corregedoria;
2. Coordenação-Geral
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
3. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego:
1. Departamento de
Emprego e Salário; e
2. Departamento de
Qualificação;
b) Secretaria de
Inspeção do Trabalho:
1. Departamento de
Fiscalização do Trabalho; e
2. Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho;
c) Secretaria de
Relações do Trabalho;
d) Secretaria
Nacional de Economia Solidária;
1. Departamento de
Estudos e Divulgação; e
2. Departamento de
Fomento à Economia Solidária;
III - unidades
descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho;
IV - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional
do Trabalho;
b) Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d) Conselho Nacional
de Imigração; e
e) Conselho Nacional
de Economia Solidária;
V - entidade
vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva
compete:
I - auxiliar o
Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na
definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da
área de competência do Ministério;
II - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele
vinculada;
III - supervisionar
e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
contabilidade, de administração financeira, de organização e
modernização administrativa, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços
gerais;
IV - supervisionar
as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito
do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
V - supervisionar as
atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço; e
VI - coordenar, no
âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas
sobre matéria trabalhista ou correlata.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 5o À Corregedoria compete:
I - planejar,
coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério
e de suas unidades descentralizadas;
II - promover ações
destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à
ética funcional e a conduta disciplinar dos
servidores;
III - verificar os
aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais e administrativos;
e
IV - propor ao
Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a
omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 143 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6o À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e
controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 7o À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos
humanos, de serviços gerais, de organização e modernização
administrativa, de administração dos recursos de informação e
informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de
administração financeira;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração
superior;
V - planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e
financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;
VI - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
VII - desenvolver,
no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil;
VIII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao
erário;
IX - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento
institucional e tecnológico, no âmbito do Ministério e de suas
unidades descentralizadas; e
X - supervisionar e
coordenar as atividades de orientação e atendimento ao trabalhador,
no âmbito do Ministério, de suas unidades descentralizadas e
entidade a ele vinculada.
Art. 8º À
Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico da
entidade vinculada;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos de sua competência mediante:
a) o exame de
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa
do Ministério, ou que o Ministro deva referendar;
b) a elaboração de
minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado;
e
c) a proposta de
declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
V - examinar, prévia
e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) minutas de
editais de licitação, bem como os dos contratos e instrumentos
congêneres, que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades
do Ministério; e
b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação;
VI - opinar, quando
solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em
curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente
da República;
VII - coordenar as
atividades jurídicas do Ministério;
VIII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto ao seu exato cumprimento;
IX - fornecer
subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e
interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício
dos respectivos cargos;
X - coordenar a
elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à Organização
Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do
Ministro de Estado; e
XI - cumprir e fazer
cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União,
nos termos da lei.
Parágrafo único. A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao
Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 9º À
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:
I - subsidiar a
definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e
qualificação profissional;
II - planejar,
controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de
emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador
desempregado, o abono salarial e a formação e o desenvolvimento
profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de
Emprego, no que se refere às ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional;
IV - acompanhar o
cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de
competência; e
V - promover estudos
da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua
competência, propondo o seu aperfeiçoamento.
Art. 10. Ao
Departamento de Emprego e Salário compete:
I - supervisionar e
coordenar a execução de programas relacionados com a geração de
emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador
desempregado e o abono salarial;
II - planejar,
coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria-executiva
do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
III - orientar,
coordenar e controlar as ações, projetos e atividades relativos à
identificação do trabalhador e ao registro
profissional;
IV - supervisionar a
atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo
a promover sua constante adequação ao mercado de
trabalho;
V - definir
prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados
relativos ao movimento de empregados e desempregados,
providenciando a divulgação sistemática das análises e informações
produzidas, observando a legislação pertinente;
VI - supervisionar,
orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o
processamento de dados da Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS, promovendo a divulgação das informações resultantes
e sua utilização na sistemática de pagamento de
benefícios;
VII - prover
informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de
trabalho e do emprego, promovendo a elaboração de análises,
pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de
políticas públicas de emprego;
VIII - supervisionar
e coordenar a execução das atividades do Sistema Nacional de
Emprego no que se refere às ações integradas de orientação e
recolocação profissional;
IX - articular-se
com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais,
tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de
intermediação de mão-de-obra;
X - supervisionar e
orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e
correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu
aperfeiçoamento;
XI - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência; e
XII - articular-se
com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de
competência.
Art. 11. Ao
Departamento de Qualificação compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de
políticas públicas de qualificação, incluindo programas
relacionados com a formação, qualificação profissional básica e
continuada, certificação, orientação e desenvolvimento
profissional, articulados com a elevação de escolaridade na
perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos
e metodologia;
II - promover a
articulação no campo da qualificação, certificação e orientação
profissional, com as Secretarias de Trabalho e de Educação dos
Estados e dos Municípios, os Conselhos Estaduais e Municipais do
Trabalho e de Educação, os Institutos e as Escolas Sindicais, as
Instituições de Formação Profissional e as Escolas
Técnicas;
III - articular-se
com os movimentos sociais, a iniciativa privada e com organizações
não-governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de
qualificação, certificação e orientação profissional;
IV - supervisionar e
orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e
correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu
aperfeiçoamento;
V - articular-se com
os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de
competência; e
VI - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência.
Art. 12. À
Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e
propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, priorizando o estabelecimento de política de combate ao
trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas de trabalho
degradante;
II - formular e
propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e
saúde do trabalhador;
III - participar, em
conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas
especiais de proteção ao trabalho;
IV - participar, em
conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos
procedimentos reguladores das relações
capital-trabalho;
V - supervisionar,
orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do
Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de
trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do
Trabalho;
VI - formular e
propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VII - propor ações,
no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de
cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de
ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e
propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e
gerência do pessoal da inspeção do trabalho;
IX - promover
estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua
competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar as
atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com organismos
nacionais e internacionais, na área de sua
competência;
XI - acompanhar o
cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de
competência;
XII - propor
diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua
área de competência; e
XIII - baixar normas
relacionadas com a sua área de competência.
Art. 13. Ao
Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:
I - subsidiar a
formulação e proposição das diretrizes da inspeção do trabalho, em
especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda
forma de trabalho degradante, bem como do trabalho
portuário;
II - subsidiar a
formulação e proposição das diretrizes da fiscalização dos
recolhimentos do FGTS;
III - planejar,
supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e
atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as referentes à
fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
IV - supervisionar e
controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações
acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos
do FGTS;
V - subsidiar a
proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das
relações do trabalho, na área de sua competência;
VI - acompanhar as
atividades do Conselho Curador do FGTS;
VII - supervisionar
a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da
fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do
Trabalho;
VIII - subsidiar a
formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento
técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho;
e
IX - coordenar as
atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com organismos
nacionais e internacionais, na área de sua
competência.
Art. 14. Ao
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - subsidiar a
formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da área
de segurança e saúde no trabalho;
II - planejar,
supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de
trabalho;
III - planejar,
coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do
Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho;
IV - planejar,
supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e
atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e
saúde;
V - subsidiar a
formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento
técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho,
na área de segurança e saúde;
VI - coordenar as
atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com organismos
internacionais, na área de sua competência; e
VII - supervisionar,
no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos
administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às
Delegacias Regionais do Trabalho.
Art. 15. À
Secretaria de Relações do Trabalho compete:
I - promover a
autonomia das relações entre empregados e empregadores, segundo os
princípios da não-interferência e não-intervenção estatais na
organização sindical;
II - estimular a
prática ampla da negociação entre empregadores e
empregados;
III - promover
estudos da legislação trabalhista e correlata, propondo o seu
aperfeiçoamento;
IV - acompanhar o
cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções
ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de
competência;
V - desempenhar a
mediação em negociações coletivas, quando solicitada por empregados
ou empregadores;
VI - organizar e
manter atualizado o cadastro das entidades sindicais
representativas de empregados, empregadores, servidores públicos e
profissionais liberais;
VII - propor
diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as
atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas
de trabalho;
VIII - conceder e
cancelar o registro de empresas de trabalho
temporário;
IX - supervisionar e
acompanhar as atividades relacionadas à autorização de trabalho a
estrangeiros no território nacional e manter bancos de dados
informatizados sobre o mercado de trabalho e mão-de-obra,
fornecendo à Previdência Social os dados necessários para fins
cadastrais;
X - supervisionar e
acompanhar as atividades relacionadas com a autorização do
Ministério à contratação de trabalhador, por empresa estrangeira,
para trabalhar no exterior;
XI - dar suporte ao
Conselho Nacional de Imigração;
XII - coordenar as
atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações
integradas de cooperação técnico-científica com organismos
nacionais e internacionais, na sua área de competência;
e
XIII - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de
competência.
Art. 16. À
Secretaria Nacional de Economia Solidária compete:
I - subsidiar a
definição e coordenar as políticas de economia solidária no âmbito
do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - articular-se
com representações da sociedade civil que contribuam para a
determinação de diretrizes e prioridades da política de economia
solidária;
III - planejar,
controlar e avaliar os programas relacionados à economia
solidária;
IV - colaborar com
outros órgãos de governo em programas de desenvolvimento e combate
ao desemprego e à pobreza;
V - estimular a
criação, manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e
acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados,
organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da
economia popular;
VI - estimular as
relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na
solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do
meio ambiente;
VII - contribuir com
as políticas de microfinanças, estimulando o cooperativismo de
crédito, e outras formas de organização deste setor;
VIII - propor
medidas que incentivem o desenvolvimento da economia
solidária;
IX - apresentar
estudos e sugerir adequações na legislação, visando ao
fortalecimento dos empreendimentos solidários;
X - promover estudos
e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da
economia solidária;
XI - supervisionar e
avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo
Federal e com órgãos de governos estaduais e
municipais;
XII - supervisionar
e avaliar as parcerias da Secretaria com movimentos sociais,
agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras
solidárias e entidades representativas do
cooperativismo;
XIII - supervisionar, orientar e coordenar os serviços de
secretaria do Conselho Nacional de Economia Solidária;
XIV - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência; e
XV - articular-se
com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de
competência.
Art. 17. Ao
Departamento de Estudos e Divulgação compete:
I - colaborar com o
desenvolvimento e divulgação de pesquisas na área da economia
solidária;
II - articular-se
com o Departamento de Qualificação, da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego, para a promoção de ações de formação no campo
da economia solidária;
III - promover
seminários, encontros e outras atividades que tenham por objetivo a
divulgação e promoção da economia solidária;
IV - coordenar
estudos da legislação que visem ao fortalecimento da economia
solidária; e
V - apoiar
iniciativas das universidades com vistas à criação de campo
acadêmico e científico da economia solidária.
Art. 18. Ao
Departamento de Fomento à Economia Solidária compete:
I - promover ações e
elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e
fortalecimento da economia solidária;
II - coordenar a
articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações
não-governamentais, entidades de classe, universidades e outras
instituições para o desenvolvimento de programas de economia
solidária;
III - promover a
expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura de
canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio
justo e consumo ético;
IV - promover a
articulação de políticas de financiamento que viabilizem a criação
de novos empreendimentos e o desenvolvimento e consolidação dos já
existentes; e
V - cooperar com a
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e outros órgãos de
governo para o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais
adequadas aos empreendimentos solidários.
Seção
III
Das
Unidades Descentralizadas
Art. 19. Às
Delegacias Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao
Ministro de Estado, compete coordenar, orientar e controlar, na
área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com
a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de
trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou
coletivas, a orientação ao trabalhador, o fornecimento de Carteira
de Trabalho e Previdência Social, a orientação e o apoio ao
trabalhador desempregado, a mediação e a arbitragem em negociação
coletiva, a conciliação de conflitos trabalhistas, a assistência na
rescisão do contrato de trabalho, em conformidade com a orientação
e normas emanadas do Ministério.
Seção
IV
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 20. Ao
Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 1o do Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de
1995.
Art. 21. Ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
compete:
I - estabelecer as
diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS,
de acordo com os critérios definidos na legislação em vigor, em
consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as
políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo
Federal;
II - acompanhar e
avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e
aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se
sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de
controle interno para os fins legais;
V - adotar as
providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da
aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do
FGTS;
VI - dirimir dúvidas
quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS,
nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu
regimento interno;
VIII - fixar normas
e valores de remuneração do agente operador e dos agentes
financeiros;
IX - fixar critérios
para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e
valor de remuneração para o exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no
Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas, bem como as
contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;
XII - fixar
critérios e condições para compensação entre créditos do
empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não
optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de
competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de
composição de dívida com o FGTS; e
XIII - exercer as
demais competências de que trata o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de
1990.
Art. 22. Ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
compete:
I - gerir o Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
II - aprovar e
acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos
orçamentos;
III - deliberar
sobre a prestação de contas e os relatórios de execução
orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a
proposta orçamentária do FAT, bem como suas
alterações;
V - propor o
aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao
abono salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de
sua competência;
VI - decidir sobre
sua própria organização, elaborando seu regimento
interno;
VII - analisar
relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos
investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a
administração do FAT, podendo solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros
atos;
IX - definir
indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles
referidos na legislação pertinente;
X - baixar
instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do
seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI - propor
alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o
art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a
viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII - fixar prazos
para processamento e envio ao trabalhador da requisição do
benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades
técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de
trinta dias; e
XIII - deliberar
sobre outros assuntos de interesse do FAT.
Art. 23. Ao
Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº
840, de 22 de junho de 1993.
Art. 24. Ao Conselho
Nacional de Economia Solidária compete:
I - estimular a
participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política
de economia solidária;
II - propor
diretrizes e prioridades para a política de economia
solidária;
III - propor o
aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da
economia solidária;
IV - avaliar o
cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia
Solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu
desempenho;
V - examinar
criticamente propostas de políticas públicas que lhe forem
submetidas pelo Secretário Nacional de Economia Solidária e
apresentar emendas ou substitutivos a elas para a consideração da
Secretaria;
VI - apresentar, por
iniciativa de seus membros, propostas de políticas ou de atividades
a serem submetidas à consideração da Secretaria Nacional de
Economia Solidária;
VII - aprovar o seu
regimento interno e alterações posteriores;
VIII - coordenar as
atividades de entidades nele representadas com as da Secretaria
Nacional de Economia Solidária;
IX - propor novas
parcerias entre entidades nele representadas e a Secretaria
Nacional de Economia Solidária; e
X - colaborar com os
demais conselhos envolvidos com as políticas de desenvolvimento,
combate ao desemprego e à pobreza.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 25. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar e
coordenar as Secretarias integrantes do Ministério;
III - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
IV - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários
Art. 26. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da
respectiva Secretaria e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Seção
III
Dos demais
Dirigentes
Art. 27. Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários,
ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos
Delegados, aos Subdelegados, aos Chefes das Agências e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 28. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
desta Estrutura Regimental, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
8
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
9
Assessor
102.4
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
5
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
4
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
132
FG-1
69
FG-3
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Logística e Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Programação e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Assuntos de Direito Trabalhista
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Análise de Licitação e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Assuntos de Legislação de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DE EMPREGO
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Contratos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE EMPREGO E
SALÁRIO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Apoio
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Emprego
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
QUALIFICAÇÃO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Qualificação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
5
Assistente
Técnico
102.1
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Recursos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Fiscalização do Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral para o
Desenvolvimento de Políticas e Ações de Prevenção de Riscos e
Proteção no Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Ações
de Segurança Alimentar no Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO
TRABALHO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Relações do Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Registro Sindical
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Imigração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA NACIONAL DE
ECONOMIA SOLIDÁRIA
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E
DIVULGAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Promoção e Divulgação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Estudos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE FOMENTO À
ECONOMIA SOLIDÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Fomento à Economia Solidária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Comércio Justo e Crédito
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DELEGACIAS REGIONAIS DO
TRABALHO
a) MG/ RJ/ RS e
SP
4
Delegado
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Divisão
Jurídica
3
Chefe
101.2
40
FG-1
60
FG-2
12
FG-3
b) AM/ BA/ CE/ ES/ GO/ PA/
PE/ PR e SC
9
Delegado
101.4
9
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
27
Chefe
101.1
Serviço
Jurídico
6
Chefe
101.1
63
FG-1
99
FG-2
9
FG-3
c) AC/ AL/ AP/ MA/ MT/ MS/
PB/ PI/ RN/ RO/RR/ SE/ TO e DF
14
Delegado
101.3
14
Assistente
102.2
Serviço
14
Chefe
101.1
56
FG-1
168
FG-3
Subdelegacias do
Trabalho
114
Subdelegado
FG-1
456
FG-2
Agências de
Atendimento
480
Chefe
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
3
18,45
4
24,60
DAS 101.5
5,16
8
41,28
11
56,76
DAS 101.4
3,98
40
159,20
4 6
183,08
DAS 101.3
1,28
46
58,88
46
58,88
DAS 101.2
1,14
74
84,36
82
93,48
DAS 101.1
1,00
84
84,00
84
84,00
DAS 102.5
5,16
9
46,44
9
46,44
DAS 102.4
3,98
17
67,66
16
63,68
DAS 102.3
1,28
24
30,72
24
30,72
DAS 102.2
1,14
35
39,90
37
42,18
DAS 102.1
1,00
20
20,00
24
24,00
SUBTOTAL
1
361
657,45
384
714,38
FG-1
0,20
405
81,00
405
81,00
FG-2
0,15
1.095
164,25
1.095
164,25
FG-3
0,12
258
30,96
258
30,96
SUBTOTAL
2
1.
758
276,21
1.758
276,21
TOTAL
(1+2)
2.119
933,66
2,142
990,59
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MTE (a)
DO MTE P/
O MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
DAS 101.4
3,98
6
23,88
DAS 101.3
1,28
DAS 101.2
1,14
8
9,12
DAS 101.1
1,00
DAS 102.4
3,98
1
3,98
DAS 102.3
1,28
DAS 102.2
1,14
2
2,28
DAS 102.1
1,00
4
4,00
SUBTOTAL
1
24
60,91
1
3,98
FG-1
0,20
FG-2
0,15
FG-3
0,12
SUBTOTAL
2
TOTAL
(1+2)
24
60,91
1
3,98
SALDO DE
REMANEJAMENTO (a-b)
23
56,93