4.765, De 24.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.765, DE 24 DE JUNHO DE
2003.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.759, de 2009)
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Altera o Decreto
no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a
fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio
exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 11, 13, 17, 19, 26, 32, 62, 73,
75, 77, 83, 105, 111, 112, 135, 139, 145, 149, 172, 201, 210, 216,
231, 233, 239, 247, 250, 251, 258, 261, 284, 292, 309, 336, 366,
369, 388, 392, 405, 425, 426, 505, 515, 521, 535, 545, 546, 547,
548, 549, 551, 592, 603, 604, 617, 618, 624, 626, 628, 631, 636,
637, 638, 646, 647, 655, 668, 671, 685, 686, 687, 688, 689, 690,
693, 695, 702, 712, 713, 716, 726, 727 e 728 do Decreto
no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Portos secos são recintos
alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de
bagagem, sob controle aduaneiro.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 7o Compete
à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se
refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo."
(NR)
"Art. 17. Nas áreas de portos,
aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem assim
em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de
mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes
do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem
precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições
(Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966,
art. 35).
§ 1o A
precedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação, por parte
dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que
requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas,
equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal;
e
...............................................................................................
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância
aduaneira, devendo os demais órgãos prestar à administração
aduaneira a colaboração que for solicitada." (NR)
"Art. 19. Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores,
ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195).
Parágrafo único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que
se refiram (Lei no 5.172, de 1966, art. 195,
parágrafo único)." (NR)
"Art. 26. ...............................................................................................
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os
veículos:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 32. As
empresas de transporte internacional que operem em linha regular,
por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre
tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal (Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, art. 28)." (NR)
"Art. 62. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de
controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades
fronteiriças do Brasil com outros países." (NR)
"Art. 73. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - na data do vencimento do
prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena
de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso
XXI do art. 618 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, art. 18 e parágrafo único).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 75. A
base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1o de
setembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 30 de dezembro de 1994):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 77. Integram o valor
aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 83. Na
apuração do valor aduaneiro, serão observadas as seguintes
reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao
Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre
a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo
Decreto no 92.930, de 16 de julho de
1986):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 105. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 2o A
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de
recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins
de aplicação do disposto no inciso III e no § 1o
deste artigo (Lei no 10.637, de 2002, art. 27)."
(NR)
"Art. 111. A restituição do imposto
pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou
mediante utilização do crédito na compensação de débitos do
importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 28, § 1o,
e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação
dada pela Lei no 10.637, de 2002, art.
49).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 112. O importador que apurar
crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no
10.637, de 2002, art. 49).
§ 1o A
compensação de que trata o caput será efetuada mediante a
entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos
débitos compensados (Lei no 9.430, de 1996, art.
74, § 1o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 2o A
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, §
2o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 3o O
crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não
poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a
tributos ou contribuições, devido no momento do registro da
declaração de importação (Lei no 9.430, de 1996,
art. 74, § 3o, alínea "b", com a redação dada
pela Lei no 10.637, de 2002, art.
49).
§ 4o Os
pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde
o seu protocolo, para efeitos do previsto neste artigo (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, §
4o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 49).
§ 5o A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo
(Lei no 9.430, de 1996, art. 74, §
5o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 49)." (NR)
"Art. 135. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - ...............................................................................................
...............................................................................................
g) bens importados sob o regime
aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, inciso III,
Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art.
2o, inciso II, alínea "g", e Lei
no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art.
1o, inciso I);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 139. ...............................................................................................
...............................................................................................
V - compatibilidade da natureza, da
qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do
importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea
"c" e § 4o; e Lei no 5.172, de
1966, arts. 9o, inciso IV, alínea "c", com a
redação dada pela Lei Complementar no 104, de 10
de janeiro de 2001, arts. 1o e 14, §
2o);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 145. ...............................................................................................
Parágrafo único. A isenção
referida no caput aplica-se somente às importações
realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por
entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou
na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de
ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei
no 8.010, de 29 de março de 1990, art.
1o, § 2o; Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso
III; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, art.
29, inciso IV)." (NR)
"Art. 149. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 2o O
registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas
referidas no inciso II do art. 147, podendo ser exigida, para a
renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado
ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 16, § 1o, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art.
1o)." (NR)
"Art. 172. A isenção do imposto, na
importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente
aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e
de embarcações, utilizadas no transporte comercial de cargas ou de
passageiros." (NR)
"Art. 201. ...............................................................................................
...............................................................................................
VIII - bens doados, destinados a
fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os
beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos;
...............................................................................................
XII - bens importados com a
redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei
no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art.
5o e § 2o)." (NR)
"Art. 210. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 4o O
cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser
suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga
expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes
(Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art.
3o, §§ 1o, 2o
e 3o, este com a redação dada pelo Decreto-lei
no 687, de 18 de julho de 1969, art.
1o)." (NR)
"Art. 216. ...............................................................................................
§ 1o Não
efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas
condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será
compensado, na forma do art. 112, ou restituído, mediante
requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação
comprobatória (Decreto-lei no 1.578, de 1977,
art. 6o).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 231. ...............................................................................................
I - não
se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias,
contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na
hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de
entreposto aduaneiro na exportação (Lei no
10.637, de 2002, art. 7o);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 233. A exportação de produtos
nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro
somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e
cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de
livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei
no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art.
6o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 50):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 239. ...............................................................................................
§ 1o
...............................................................................................
...............................................................................................
II - cigarros classificados
no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de
cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas
para o produto nacional (Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 52, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 51).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 247. Serão desembaraçados com
suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados
diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e
por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei
no 10.637, de 2002, art. 29 e §§
1o e 4o, com a redação dada
pela Lei no 10.684, de 30 de maio de
2003):
I - dos produtos
classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01
no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00
e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT
(não-tributados);
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 250. O cálculo das
contribuições será efetuado com observância das mesmas normas
aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei
no 9.532, de 1997, art. 53)." (NR)
"Art. 251. O pagamento das
contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração
de importação no Siscomex (Lei no 9.532, de 1997,
art. 54)." (NR)
"Art. 258. A Cide - Combustíveis
terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas
(Lei no 10.336, de 2001, art.
5o, com a redação dada pela Lei
no 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art.
14):
I - gasolina, R$ 860,00
(oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico;
II - diesel, R$ 390,00
(trezentos e noventa reais) por metro cúbico;
III - querosene de aviação,
R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro
cúbico;
IV - outros querosenes, R$
92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro
cúbico;
V - óleos combustíveis com
alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa
centavos) por tonelada;
VI - óleos combustíveis com
baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa
centavos) por tonelada;
VII - gás liqüefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e
VIII - álcool etílico
combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por
metro cúbico.
...............................................................................................
§ 3o As
correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou
formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante
marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência
Nacional do Petróleo (Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, art. 5o, §
3o)." (NR)
"Art. 261. A taxa de utilização do
Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será
devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei
no 9.716, de 26 de novembro de 1998, art.
3o e § 1o):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 284. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 3o Quando
for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as
disposições da Seção VII deste Capítulo." (NR)
"Art. 292. O transportador deverá
apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro
na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma
estabelecida na Subseção II da Seção VI deste
Capítulo.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 309. Os veículos de uso
particular exclusivos de turistas residentes nos países integrantes
do Mercosul circularão livremente no País, com observância das
normas comunitárias correspondentes, dispensado o cumprimento de
formalidades aduaneiras (Norma de Aplicação sobre Circulação de
Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos
Turistas, Artigo 4, aprovada pela Resolução do Grupo do Mercado
Comum (GMC) no 131, de 1994, e internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 1995).
§ 1o Para
os efeitos deste artigo, entende-se por (Norma de Aplicação sobre
Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Artigo 2, aprovada pela Resolução GMC
no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995):
...............................................................................................
§ 2o Os
veículos admitidos no regime deverão ser conduzidos pelo
proprietário ou por pessoa por ele autorizada, residentes no país
de matrícula (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos
Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas,
Artigo 3, aprovada pela Resolução GMC no 131, de
1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
§ 3o A
comprovação do atendimento das condições para aplicação do regime,
em relação ao veículo, será feita mediante documentação oficial
expedida pelo país de matrícula, e pela utilização das placas de
registro exigíveis para a sua circulação (Norma de Aplicação sobre
Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular
Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item 1, aprovada pela Resolução
GMC no 131, de 1994, e internalizada pelo Decreto
no 1.765, de 1995).
§ 4o A
comprovação da residência do turista no país de matrícula do
veículo será feita mediante documento de identidade ou, no caso de
estrangeiros que não possuam esse documento, mediante certificado
de residência expedido pelo órgão competente no referido país
(Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do
Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 5, item
2, aprovada pela Resolução GMC no 131, de 1994, e
internalizada pelo Decreto no 1.765, de
1995).
§ 5o Não
se aplica o disposto no caput ao veículo (Norma de Aplicação
sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso
Particular Exclusivo dos Turistas, Artigo 6, item 1, aprovada pela
Resolução GMC no 131, de 1994, e internalizada
pelo Decreto no 1.765, de 1995):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 336. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - peça, parte, aparelho e
máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de
equipamento exportado ou a exportar;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 366. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - cento e oitenta dias, na
modalidade de regime extraordinário.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 369. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - dos impostos que deixaram de
ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso
auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos
legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na
exportação." (NR)
"Art. 388. A concessão do regime
poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o
porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de
fronteira de saída das mercadorias.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 392 O regime será aplicado
pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador,
o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de
fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."
(NR)
"Art. 405 A mercadoria importada
com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação,
enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício,
somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo
de conserto, reparo ou restauração." (NR)
"Art. 425 Poderão ser admitidas no
regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime
de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea
"c" do inciso III do art. 445.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 426. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - missões diplomáticas,
repartições consulares, representações de organismos internacionais
de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;
e
III - empresas de navegação
aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou
aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 15, §
4o)." (NR)
"Art. 505. A conferência aduaneira
poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária
(Decreto-lei no 37, de 1966, art. 49, com a
redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988,
art. 2o).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 515. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - comprovação do pagamento do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em
contrário (Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei
Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002,
art. 1o, e § 2o).
§ 1o Deverá
ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na
hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro,
salvo disposição em contrário (Lei Complementar
no 87, de 1996, art. 12, § 3o,
com a redação dada pela Lei Complementar no 114,
de 2002, art. 1o).
§ 2o A
liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser
efetuadas eletronicamente." (NR)
"Art. 521. Será dispensada de
despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou
consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto
no 56.435, de 8 de junho de 1965, e Convenção de
Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto
no 61.078, de 26 de julho de 1967)."
(NR)
"Art. 535. Aplicam-se ao despacho
de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o
despacho de importação (Decreto-lei no 1.578, de
1977, art. 8o)." (NR)
"Art. 545. Após a apreensão de que
trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos
direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência,
promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a
apreensão judicial das mercadorias (Lei no 9.279,
de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994).
§ 1o O
titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados,
solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma
única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 546. Se a autoridade
aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art.
545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis
para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro
destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais
condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,
Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994)." (NR)
"Art. 547. O titular da marca,
tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a
exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer,
poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando
os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,
Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994).
Parágrafo único. A
autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente
garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar
abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994)."
(NR)
"Art. 548. Os fonogramas, os livros
e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter
selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da
legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais
referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de
19 de fevereiro de 1998, art. 113)." (NR)
"Art. 549. Aplica-se, no que
couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja
indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a
547 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994)."
(NR)
"Art. 551. Dependerá de prévia
autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de
bem constante das listas de bens sensíveis (Lei
no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art.
3o, inciso I; Lei no 9.649, de
1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela
Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de
2001, art. 1o; e Lei no 10.683,
de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g").
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os
bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e
biológica (Lei no 9.112, de 1995, art.
1o, § 1o, com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art.
15).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 592. ...............................................................................................
...............................................................................................
Parágrafo
único. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - no acréscimo, a multa
referida na alínea "a" do inciso III do art. 646."
(NR)
"Art. 603. ...............................................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. A operação de
comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de
terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação
do disposto no inciso V (Lei no 10.637, de 2002,
art. 27)." (NR)
"Art. 604. As infrações estão
sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou
cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
96; Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts. 23, §
1o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei
no 9.069, de 1995, art. 65, §
3o):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 617. ...............................................................................................
...............................................................................................
VI - quando o veículo terrestre
utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua
rota legal sem motivo justificado.
§ 1o Aplica-se, cumulativamente ao
perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o
perdimento da mercadoria (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e
Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV
e § 1o, este com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 618. Aplica-se a pena de
perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem
dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art.
105, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23 e §
1o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59):
...............................................................................................
XVII - estrangeira, em trânsito
no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir
for desviado de sua rota legal, sem motivo
justificado;
...............................................................................................
§ 1o A
pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao
valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha
sido consumida (Decreto-lei no 1.455, de 1976,
art. 23, § 3o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59).
§ 2o A
aplicação da multa a que se refere o § 1o não
impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou
quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no
território aduaneiro (Decreto-lei no 1.455, de
1976, art. 23, § 4o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59).
...............................................................................................
§ 5o Para
os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na
operação de comércio exterior a não-comprovação da origem,
disponibilidade e transferência dos recursos empregados
(Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, §
2o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 59)." (NR)
"Art. 624. O importador, depois de
aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na
hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618, mas antes de
efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa
penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria
(Lei no 9.779, de 1999, art. 19).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 626. Aplica-se a pena de
perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor
excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda
estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território
aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995,
art. 65 e § 1o, incisos I e II).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 628. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - ...............................................................................................
a) pela transferência a
terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do
imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a
hipótese referida no inciso XIII do art. 618;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 631. ...............................................................................................
Parágrafo único. A multa referida
no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a
pena de perdimento do bem, caso em que será efetuada a conversão de
que trata o § 1o do art. 618." (NR)
"Art. 636. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 4o
...............................................................................................
...............................................................................................
II - a
R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento
sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias
reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 637. Aplica-se ao importador
a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da
mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que
trata o art. 655 (Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 67 e parágrafo único)."
(NR)
"Art. 638. No caso de mercadoria
estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à
ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 618, será ainda
aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito
reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei no
37, de 1966, art. 109)." (NR)
"Art. 646. ...............................................................................................
...............................................................................................
III - de R$ 10,35 (dez reais e
trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta
centavos):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 647. Aplica-se à empresa de
transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea
ou marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002,
art. 28 e parágrafo único):
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 655. ...............................................................................................
§
1o A relevação não poderá ser
deferida:
I - mais de uma vez para a
mesma mercadoria; e
II - depois da destinação da
respectiva mercadoria.
...............................................................................................
§ 3o A
entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está
condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento
das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação,
sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo."
(NR)
"Art. 668. O direito de exigir o
tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 138, com a redação dada pelo
Decreto-lei no 2.472, de 1988, art.
4o, e Lei no 5.172, de 1966,
art. 173):
...............................................................................................
§ 3o O
direito de exigir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
extingue-se após dez anos contados (Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, art. 45):
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; ou
II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento do crédito anteriormente efetuado." (NR)
"Art. 671. ...............................................................................................
Parágrafo único. O direito de ação
para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição
definitiva (Decreto-lei no 2.052, de 3 de agosto
de 1983, art. 10, e Lei no 8.212, de 1991, art.
46)." (NR)
"Art. 685. A determinação e a
exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às
medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684."
(NR)
"Art. 686. Para os efeitos desta
Seção, entende-se por:
I - medida de salvaguarda, a
elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a
importação de determinado produto aumente em condições e em
quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem
ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens
similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda,
Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.488, de 11 de maio de 1995, art.
1o);
II - medida de salvaguarda
provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo
provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a
ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação
acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda,
Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.488, de 1995, art. 4o, com
a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de
junho de 1996, art. 1o); e
III - medida de salvaguarda
definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação
de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento
das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.488, de 1995, art. 8o, com
a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996,
art. 1o)." (NR)
"Art. 687. A aplicação das medidas
de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da
legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3,
parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 1994; e Decreto no 1.488, de
1995).
Parágrafo único. Compete à
Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda,
provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994,
e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994;
Decreto no 1.488, de 1995; e Decreto
no 4.732, de 10 de junho de 2003, art.
2o, inciso XV)." (NR)
"Art. 688. As medidas de
salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de
importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a
forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da
combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo
1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art.
4o, § 3o, com a redação dada
pelo Decreto no 1.936, de 1996, art.
1o)." (NR)
"Art. 689. As medidas de
salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária,
para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento
da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou
mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo
5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo
no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 1994; e Decreto no
1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo
Decreto no 1.936, de 1996, art.
1o)." (NR)
"Art. 690. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 2o A
revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica
o envio do processo à autoridade competente, para imediata
aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria
correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713
a 716.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 693. O processo
administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de
moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§
1o, 3o e 4o
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89,
§§ 1o a 4o).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 695.
Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:
I - dumping, a
introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as
modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao
preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações
mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país
exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art.
4o);
II - direito
antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à
margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de
dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad
valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo
sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto
no 1.602, de 1995, art. 45); e
III - direito compensatório,
o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer
subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção
ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994)." (NR)
"Art. 702. A formalização da
exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira
será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o
termo de vistoria referido no § 1o do art. 581."
(NR)
"Art. 712. ...............................................................................................
§ 1o Será
também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não
comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se
for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio
exterior (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, §
1o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 2o Para
fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem
de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante,
cumulativamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 81,
§ 2o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60):
...............................................................................................
§ 3o No
caso de o remetente referido no inciso II do § 2o
ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os
integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei
no 9.430, de 1996, art. 81, §
3o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 4o O
disposto nos §§ 2o e 3o
aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que
trata o § 5o do art. 618 (Lei
no 9.430, de 1996, art. 81, §
4o, com a redação dada pela Lei
no 10.637, de 2002, art. 60)." (NR)
"Art. 713. ...............................................................................................
...............................................................................................
§ 6o O
Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao
disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação
de mercadorias apreendidas." (NR)
"Art. 716. ...............................................................................................
...............................................................................................
II - enquadradas na tipificação do
inciso IX do art. 618, mediante a adoção de procedimento sumário de
declaração de abandono, nos casos em que não for possível
identificar o proprietário.
Parágrafo único. Caberá à
Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação
das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou
inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 (Decreto-lei
no 1.455, de 1976, art. 29, §
4o, e Decreto-lei no 2.061, de
1983, art. 4o)." (NR)
"Art. 726. Ficarão cancelados, em
30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização ou
habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico
que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos
requisitos e condições estabelecidos para sua
aplicação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 727. ...............................................................................................
§ 1o O
beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de
publicação deste Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar
as providências previstas para a sua extinção, sob pena de
pagamento dos tributos suspensos e das penalidades
cabíveis.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 728. As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação, que investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a
legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de
redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei
no 8.191, de 11 de junho de 1991, art.
1o, Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, arts. 4o e 11, com a redação
dada pela Lei no 10.176, de 11 de janeiro de
2001, arts. 1o e 2o, e pela Lei
no 10.664, de 22 de abril de 2003, art.
1o).
...............................................................................................
§ 2o O
disposto no § 1o, a partir de
1o de janeiro de 2003, não se aplica às unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as
quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei
no 10.176, de 2001, art. 11, parágrafo único, com
a redação dada pela Lei no 10.664, de 2003, art.
3o):
I - isenção, até 31 de
dezembro de 2005; e
II - redução do imposto
devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de
1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,
quando será extinto.
§ 3o Nas
demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei
no 8.248, de 1991, art. 4o, §
1oA, com a redação dada pela Lei
no 10.176, de 2001, art.
1o):
I - isenção até 31 de
dezembro de 2000; e
II - redução do imposto
devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2001;
b) noventa por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de
2002;
c) oitenta e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2003;
d) oitenta por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
e) setenta e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005; e
f) setenta por cento, de
1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,
quando será extinto.
§ 4o O
disposto no § 3o, a partir de
1o de janeiro de 2003, não se aplica às unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as
quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei
no 8.248, de 1991, art. 4o, §
5o, com a redação dada pela Lei
no 10.664, de 2003, art.
1o):
I - isenção, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
e
II - redução do imposto
devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
b) noventa por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
e
c) setenta por cento, de
1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,
quando será extinto." (NR)
Art. 2o Os arts. 250 e 251 do Decreto
no 4.543, de 2002, com a redação dada pelo
art. 1o deste Decreto, passam a integrar o Livro
III, Título II, Capítulo II - Do Cálculo e do
Pagamento.
Art. 3o O art. 252 do Decreto
no 4.543, de 2002, passa a integrar o Livro III,
Título II, Capítulo III - Das Disposições Finais, com a seguinte
redação:
"CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 252. Aplicam-se à pessoa
jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no
caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio
de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das
contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita
bruta do importador (Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 81).
Parágrafo único. A operação
de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de
terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação
do disposto no caput (Lei no 10.637, de
2002, art. 27)." (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, devendo ser republicado, em trinta dias,
o Decreto no 4.543, de 2002, com as alterações
efetuadas desde o início de sua vigência.
Art. 5o Ficam revogados os
Decretos nos 98.125, de 6 de setembro de
1989, 2.889, de 21 de dezembro de
1998, 3.328, de 5 de janeiro de
2000, o parágrafo único do
art. 172, o parágrafo único
do art. 250, o §
4o do art. 258, o § 9o do art.
319 e o inciso IV do art.
426 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de
2002.
Brasília, 24 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVABernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
25.6.2003