4.767, De 26.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.767, DE 26 DE JUNHO DE
2003.
Regulamenta o §
7º do art. 27 da Lei nº 10.438,
de 26 de abril de 2002, altera o inciso VI do art.
6º do Decreto nº 4.562, de 31 de
dezembro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os
aditivos aos contratos iniciais ou equivalentes das concessionárias
de geração de serviço público sob controle federal ou estadual de
que trata o art
27, § 7º, da Lei nº 10.438, de 26
de abril de 2002, deverão observar o seguinte:
I - os montantes de energia
e demanda de potência que poderão ser aditados aos contratos
iniciais ou equivalentes estão limitados às parcelas de energia
descontratadas em janeiro de 2003, bem como aquela a ser,
eventualmente, descontratada em janeiro de 2004;
II - os aditivos deverão
observar as mesmas tarifas e as regras de reajuste estabelecidas
nos contratos iniciais ou equivalentes, bem como vigência limitada
a 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Poderão ser objeto dos aditivos os montantes
de energia de geração própria considerados nas Resoluções da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nos
267/98, 450/99 e 451/99.
§ 2º Durante o período de vigência do aditivo,
fica assegurada a continuidade do tratamento dos contratos iniciais
estabelecido por regulamentação específica, em vigor na data de
publicação deste Decreto.
Art. 2º O inciso VI do art. 6º do
Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - contemplar a venda de energia
por meio de contratos de compra e venda para até seis períodos
padronizados de suprimento, com prazo de atendimento limitado a 31
de dezembro de 2004 e início de suprimento em até sessenta dias a
contar da data de realização do leilão." (NR)
Art. 3º A
ANEEL expedirá normas complementares para a execução do disposto
neste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2003