4.768, De 27.6.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.768, DE 27 DE JUNHO DE
2003.
Dá nova redação
ao § 3o do art. 1o do Decreto
no 4.538, de 23 de dezembro de 2002, que dispõe
sobre a concessão de subvenção econômica com a finalidade de
contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia
elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse
Residencial Baixa Renda.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis
nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 9.074, de 7 de julho de 1995,
9.427, de 26 de dezembro de
1996, 10.438, de 26 de
abril de 2002, e 10.604,
de 17 de dezembro de 2002, e no Decreto no 4.336, de 15 de
agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O § 3o do art.
1o do Decreto no 4.538, de 23
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3o A Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de
cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante
da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento
e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 27 de junho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2003