4.771, De 30.6.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.771, DE 30 DE JUNHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 7.100, de 2010
Texto para impressão
Dispõe sobre o
remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
tendo em vista o disposto no inciso
II e nos §§ 1º, 2º e 3º do art.
6º do Decreto nº 4.567, de 1º de janeiro de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
remanejadas, do Ministério da Saúde para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, duzentas e vinte e uma Funções
Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: vinte e duas FCT-4; oito
FCT-5; trinta e uma FCT-6; uma FCT-7; uma FCT-9; vinte e nove
FCT-12; e cento e vinte e nove FCT-14.
        Art. 2º  Ficam
remanejadas, da Fundação Nacional de Saúde -  FUNASA para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cento e quarenta e
duas FCT, sendo: oito FCT-1; dezoito FCT-2; vinte e quatro FCT-3;
vinte e seis FCT-4; dezenove FCT-5; uma FCT-6; três FCT-7; duas
FCT-8; seis FCT-9; cinco FCT-10; sete FCT-11; treze FCT-12; e dez
FCT-13.
        Art. 3º  Ficam
remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
o Ministério da Saúde, trinta e duas FCT, sendo: uma FCT-1; sete
FCT-2; quatorze FCT-3; e dez FCT-13.
        Art. 4º  O
quantitativo de Funções Comissionadas Técnicas da FUNASA e do
Ministério da Saúde passa a ser o constante do Anexo a este
Decreto.
        Art. 5º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nos 3.863, de 9 de
julho de 2001, e 4.409, de 4 de
outubro de 2002.
        Brasília, 30 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
1º.7.2003
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS
TÉCNICAS DA FUNASA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM EXCEÇÃO DAQUELAS
DESTINADAS ÀS UNIDADES DE QUE TRATA
O DECRETO
No 4.365, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002
CÓDIGO
QUANTIDADE
FUNASA
DENASUS
DEMAIS
UNIDADES DO MS
FCT-1
27
7
7
FCT-2
26
10
17
FCT-3
39
13
42
FCT-4
42
16
47
FCT-5
8
19
28
FCT-6
4
23
8
FCT-7
4
25
0
FCT-8
9
28
1
FCT-9
9
29
2
FCT-10
15
33
2
FCT-11
20
36
2
FCT-12
22
41
38
FCT-13
33
45
10
FCT-14
0
48
16
FCT-15
0
69
0
TOTAL