4.776, De 10.7.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.776, DE 10 DE JULHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 6.259, de 2007.
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Dispõe sobre a
criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia
- RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional do
Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre a
administração pública, a universidade brasileira, as empresas e os
agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico dos setores
produtivos locais, tendo como diretrizes gerais:
I - estimular o
desenvolvimento de redes de tecnologia;
II - aproximar as
empresas dos centros de pesquisa locais e das agências de fomento
visando ao desenvolvimento tecnológico;
III - articular a
formação de grupos de trabalho entre empresas e centros de
pesquisa; e
IV - desenvolver
projetos tecnológicos articulados que promovam a substituição
competitiva das importações de bens e serviços em setores
estratégicos;
Art. 2o Fica criado o Comitê Gestor de
Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT,
vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência
de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT.
§ 1o O CGRBT será integrado por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da
Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Ministério das
Relações Exteriores;
IV - Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE;
V - Confederação
Nacional da Indústria - CNI; e
VI - Instituto de
Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI.
§ 2o Os membros do CGRBT, titular e suplente, de
cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e
dirigentes das entidades que estiverem representando.
§ 3o Os representantes do CGRBT serão designados
por períodos de três anos, permitida uma recondução.
§ 4o A participação no CGRBT é de relevante
interesse público e não será remunerada.
§ 5o As decisões do CGRBT serão aprovadas pela
maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá
voto de qualidade.
§ 6o Poderão ser convidados a participar das
reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê,
representantes de outros órgãos e entidades públicas e
privadas.
§ 7o O regimento interno do CGRBT disporá sobre
seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a
contar da instalação do Comitê.
§ 8o As deliberações do CGRBT deverão estar
subordinadas às políticas e diretrizes do Governo Federal relativas
ao comércio exterior, indústria, desenvolvimento econômico e
relações exteriores, bem assim aos Fóruns de Competitividade, no
âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 3o O CGRBT disporá de uma
Secretaria-Executiva, que será chefiada por um Assessor Especial do
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva receberá do Gabinete do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia o apoio necessário para o exercício de suas
funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e
apoio técnico e administrativo.
Art. 4o Compete à Secretaria-Executiva do
CGRBT:
I - prestar
assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê
Gestor;
II - preparar as
reuniões do Comitê Gestor;
III - coordenar e
acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas
pelo Comitê Gestor;
IV - coordenar os
trabalhos dos Grupos Técnicos criados por iniciativa do Comitê
Gestor; e
V - cumprir outras
atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê
Gestor.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de
julho de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVARoberto Átila Amaral
Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
11.7.2003