4.777, De 11.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.777, DE 11 DE JULHO DE
2003.
Dá nova redação
ao § 1o do art. 4o do Decreto
no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que dispõe
sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização
monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001.
        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as
disposições contidas na Lei Complementar no 110,
de 29 de junho de 2001,
       
DECRETA:
       Art. 1º  O § 1o do art.
4o do Decreto no 3.913, de 11
de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1o  Nos casos
em que a adesão dependa de transação, serão consideradas como datas
de adesão, para os efeitos das alíneas "a" a "e" do inciso II, as
datas em que os titulares de contas vinculadas firmaram o Termo de
Adesão, independentemente da homologação judicial da transação, que
deverá ser requerida mesmo depois de efetuado o crédito na conta."
(NR)
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 11 de julho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Álvaro Augusto Ribeiro da Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2003