4.779, De 15.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.779, DE 15 DE JULHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.849, de 2006
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República, e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 47 e
50 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II
deste Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica: cinco
DAS 101.5; um DAS 102.5; trinta e quatro DAS 102.4; oito DAS 102.3;
dezesseis DAS 102.2; e dezesseis DAS 102.1; e
        II - da Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS
101.6; sete DAS 101.4; cinco DAS 101.3; e sete DAS
101.2.
       
Art. 3o  Ficam, ainda, remanejadas, na forma do
Anexo IV a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para a Presidência da República,
duzentas e noventa e quatro Gratificações de Representação - GR,
sendo: cento e quarenta e oito GR-I; oitenta e seis GR-II; quarenta
e seis GR-III; quatro GR-IV; e dez GR-V.
        Art. 4º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 5º  O regimento
interno da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 6º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 4.454, de 31 de outubro de
2002.
        Brasília, 15 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVAGuido Mantega
Luiz Gushiken
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2003
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO E GESTÃO
ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  A Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, órgão essencial da Presidência da República,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
        I - assistência
direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
        II - assessoramento
ao Presidente da República nos assuntos relativos à política de
comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de
programas informativos;
        III - assessoramento
ao Presidente da República sobre a gestão estratégica, inclusive
políticas públicas, na sua área de competência, na análise e
avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica
nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento,
pesquisa, análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração
de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim
caracterizados pelo Presidente da República;
        IV - coordenação,
normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios
dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;
e
        V - convocação de
redes obrigatórias de rádio e televisão.
       
Parágrafo único.  Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica:
        I - realizar
pesquisas de opinião pública; e
        II - fiscalizar e
avaliar a execução de contratos de gestão das atividades sob sua
supervisão, celebrados com organizações sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2o  A Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
e
       
b) Secretaria-Adjunta:
        1. Diretoria de
Imprensa; e
        2. Diretoria de
Eventos;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Subsecretaria de
Publicações, Patrocínios e Normas:
        1. Diretoria de
Publicações;
        2. Diretoria de
Patrocínios; e
        3. Diretoria de
Normas;
        b) Subsecretaria de
Publicidade;
        1. Diretoria de
Atendimento à Administração Direta;
        2. Diretoria de
Atendimento à Administração Indireta;
        3. Diretoria de
Atendimento da Conta Institucional; e
        4. Diretoria de
Mídia;
        III - entidade
vinculada: RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação
S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
       
Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro
compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua
representação política e social;
        II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua
pauta de audiências;
        III - coordenar o
planejamento e a execução dos assuntos administrativos da
Secretaria;
        IV - convocar redes
obrigatórias de rádio e televisão;
        V - assessorar o
Ministro de Estado em sua função de promover o País no
exterior;
        VI - assessorar o
Ministro de Estado em seu relacionamento com
parlamentares;
        VII - auxiliar o
Ministro de Estado na formulação da concepção estratégica
nacional;
        VIII - contribuir,
no âmbito da Secretaria, para a elaboração, coordenação e controle
de planos, programas e projetos de natureza
estratégica;
        IX - assessorar o
Ministro de Estado na articulação de centros de produção de
conhecimento, pesquisa e análise, com vistas à elaboração e difusão
de estudos que promovam o debate das estratégias
nacionais;
        X - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, pelo Judiciário e pelo Ministério Público;
e
        XI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
       
Art. 4o  À Secretaria-Adjunta
compete:
        I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
        II - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos
órgãos da Secretaria e da entidade vinculada, bem como na execução
de contratos de gestão celebrados com organizações
sociais;
        III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de sua competência;
        IV - representar o
Ministro de Estado e coordenar atividades por ele
delegadas;
        V - apoiar a
realização de eventos do Ministro de Estado com representações e
autoridades nacionais, estrangeiras e internacionais;
        VI - assessorar o
Ministro de Estado em seu relacionamento com a mídia e com
entidades do setor de publicidade;
        VII - organizar e
analisar o noticiário divulgado pela imprensa sobre o Poder
Executivo Federal;
        VIII - orientar os
órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal para que promovam
a retificação de informações que tenham sido divulgadas de forma
incorreta, incompleta ou distorcida;
        IX - procurar
identificar, no âmbito do Poder Executivo Federal, programas e
ações insuficientemente conhecidos, que trazem benefícios à
sociedade, e promover a sua divulgação junto à imprensa,
diretamente ou em articulação com órgãos e entidades desse
Poder;
        X - assessorar o
Ministro de Estado nas atividades de relações públicas de interesse
da Secretaria;
        XI - estabelecer e
supervisionar programa de pesquisa para acompanhamento sistemático
da opinião pública;
        XII - coordenar as
ações de assessoria de imprensa dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo Federal;
        XIII - proporcionar
aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal informações
sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de
temas e eventos suscetíveis de ações de imprensa e de relações
públicas;
        XIV - instituir e
manter programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo para
os servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal; e
        XV - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
       
Art. 5o  À Diretoria de Imprensa
compete:
        I - assessorar e
assistir ao Secretário-Adjunto no âmbito de sua
competência;
        II - assessorar o
Secretário-Adjunto e demais dirigentes da Secretaria em seu
relacionamento com a imprensa;
        III - apoiar e
orientar as assessorias de imprensa dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal na formulação de ações de
comunicação;
        IV - organizar e
analisar o noticiário publicado na imprensa sobre o Poder Executivo
Federal e oferecer aos responsáveis pela coordenação política e de
comunicação do Poder Executivo Federal panorama consolidado e
analítico a ser utilizado como referência para ações de
comunicação;
        V - localizar, no
âmbito do Poder Executivo Federal, programas e ações
insuficientemente conhecidos, cuja divulgação possa trazer
benefícios à sociedade, e promover sua divulgação em articulação
com os órgãos e as entidades do Poder Executivo
Federal;
        VI - produzir e
divulgar para públicos estratégicos informações sobre as ações do
Poder Executivo Federal;
        VII - coordenar o
programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo e o fórum dos
assessores de comunicação dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo Federal; e
        VIII - realizar
outras tarefas determinadas pelo Secretário-Adjunto.
        Art.
6o  À Diretoria de Eventos compete:
        I - assessorar e
assistir ao Secretário-Adjunto no âmbito de sua
competência;
        II - representar a
Secretaria no grupo de trabalho que planeja a agenda do Presidente
da República;
        III - representar a
Secretaria, como membro efetivo, no grupo executivo do Programa
Fome Zero;
        IV - analisar e
aprovar, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome, os pedidos
de utilização da logomarca do Programa Fome Zero, formulados por
entidades não-governamentais;
        V - planejar e
acompanhar a realização de eventos dos Ministérios e das
Secretarias Especiais do Poder Executivo Federal;
        VI - participar das
reuniões preliminares da equipe precursora de viagem presidencial e
contribuir para a definição dos objetivos da missão;
        VII - orientar a
programação visual dos eventos privados de que participe o
Presidente da República;
        VIII - auxiliar no
processo de criação, produção e instalação de peças de comunicação
visual em eventos de que participe o Presidente da
República;
        IX - providenciar os
meios necessários para dar publicidade e visibilidade à marca
publicitária do Governo Federal e às dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo Federal em obras e projetos sociais de que
participe a União;
        X - elaborar
relatório ao Presidente da República e a sua comitiva de viagem com
informações de ordem econômica, política e social, referentes ao
local a ser visitado;
        XI - cuidar da
produção de eventos regionais em visitas do Presidente da
República;
        XII - produzir
clipping com relatório de mídia espontânea sobre os eventos
de que participe o Presidente da República;
        XIII - coordenar o
serviço de cerimonial da Secretaria; e
        XIV -  realizar
outras atividades determinadas pelo
Secretário-Adjunto.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 7o  À Subsecretaria de Publicações,
Patrocínios e Normas compete:
        I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua
competência;
        II - coordenar a
edição, a produção e a distribuição das publicações de interesse da
Presidência da República, em meios gráficos, digitais e na
Internet;
        III - implementar,
em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, o uso de marcas
e assinaturas publicitárias do Governo Federal;
        IV - definir a
identidade visual dos sítios dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo
Eletrônico;
        V - coordenar os
trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo
Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo
Eletrônico;
        VI - participar da
elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas
orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo
Federal, relativas a ações de comunicação de governo;
        VII - elaborar a
proposta orçamentária da Secretaria, supervisionar e coordenar a
execução de seu orçamento, em articulação com a Casa Civil da
Presidência da República;
        VIII - acompanhar as
atividades orçamentárias e financeiras da entidade vinculada e
avaliar seu desempenho;
        IX - acompanhar a
execução orçamentária, relativa à comunicação de governo, dos
órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;
        X - editar normas e
instruções orientadoras e disciplinadoras da comunicação dos órgãos
e das entidades do Poder Executivo Federal;
        XI - aprovar os
editais de licitação e os relatórios das respectivas comissões
especiais de licitação relacionadas com a contratação de agências
de propaganda e coordenar a participação de representantes da
Secretaria nesses procedimentos;
        XII - auxiliar no
desenvolvimento de editais de licitação para a contratação de
serviços publicitários de iniciativa da Secretaria;
        XIII - fiscalizar e
avaliar, por intermédio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação,
a execução de contratos de gestão celebrados com organizações
sociais;
        XIV - coordenar o
comitê destinado a sugerir a formulação de políticas de patrocínios
e a examinar projetos de iniciativa dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo Federal ou a eles propostos; e
        XV - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 8o À Diretoria de
Publicações compete:
        I - assessorar e
assistir ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas no
âmbito de sua competência;
        II - cuidar da
edição, produção e distribuição das publicações de interesse da
Presidência da República, em meios gráficos, digitais e na
Internet;
        III - elaborar e
supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, o
uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo
Federal;
        IV - propor a
definição da identidade visual dos sítios dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê
Executivo do Governo Eletrônico;
        V - cuidar dos
trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo
Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo
Eletrônico; e
        VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações,
Patrocínios e Normas.
        Art. 9o À Diretoria de
Patrocínios compete:
        I - assessorar e
assistir ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas no
âmbito de sua competência;
        II - auxiliar na
coordenação do processo de discussão e elaboração de propostas de
diretrizes e políticas de patrocínios;
        III - auxiliar na
coordenação do funcionamento do Comitê de Patrocínios;
        IV - cuidar para que
as propostas submetidas à Secretaria para aprovação de projetos de
iniciativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal ou a
eles propostos tenham uniformidade de critérios e guardem coerência
com as políticas públicas definidas pelos Ministérios e Secretarias
Especiais e com as diretrizes e políticas de patrocínio para
concessão de recursos;
        V - prestar à
Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas consultoria
sobre a viabilidade de ações de patrocínio;
        VI - propor
parâmetros conjuntos de seleção e análise de projetos de
patrocínio;
        VII - acompanhar e
avaliar os resultados da execução de projetos de patrocínios pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e
        VIII - realizar
outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações,
Patrocínios e Normas.
        Art. 10.  À
Diretoria de Normas compete:
        I - assessorar e
assistir ao Subsecretário de Patrocínios, Publicações e Normas no
âmbito de sua competência;
        II - propor a edição
de normas e instruções circulares sobre assuntos de competência da
Secretaria;
        III - propor ao
Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas, em articulação
com a Subsecretaria de Publicidade, mediante prévia audiência do
órgão jurídico da Presidência da República, a aprovação de editais
de licitação para contratação de agências de propaganda, de
assessoria de comunicação, de assessoria de imprensa e de relações
públicas, submetidos à Secretaria pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal, e dos relatórios das respectivas comissões
especiais de licitação relacionadas à contratação de agências de
propaganda;
        IV - sugerir a
indicação de representantes da Secretaria nas comissões especiais
de licitação de serviços publicitários, em articulação com a
Subsecretaria de Publicidade;
        V - coordenar o
processo de consultas de interesse da Secretaria ao órgão jurídico
da Presidência da República e ainda sugerir resposta aos
requerimentos de informações do Poder Legislativo Federal
encaminhados à Secretaria; e
        VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações,
Patrocínios e Normas.
        Art. 11.  À
Subsecretaria de Publicidade compete:
        I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua
competência;
        II - coordenar o
planejamento das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria,
empreender as negociações de mídia e supervisionar a execução da
produção e veiculação de cada campanha ou ação
isolada;
        III - participar da
elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas
orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo
Federal, relativas a ações de comunicação de governo, em
articulação com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e
Normas;
        IV - participar da
elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, em articulação
com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e
Normas;
        V - examinar e
aprovar o planejamento das ações de comunicação dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo Federal;
        VI - estabelecer
diretrizes para ações publicitárias e autorizar sua execução pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
        VII - orientar os
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na elaboração dos
planos anuais de comunicação e de ações publicitárias;
        VIII - coordenar,
supervisionar, controlar e avaliar a publicidade dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo Federal;
        IX - coordenar a
consolidação dos planos de mídia dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo Federal e supervisionar as respectivas negociações
com os veículos de comunicação;
        X - aprovar, prévia
e expressamente, a produção de peças publicitárias dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo      Federal;
        XI - aprovar, prévia
e expressamente, as veiculações publicitárias dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo Federal;
        XII - instituir e
coordenar programa permanente de negociação de mídia, envolvendo os
órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, suas agências de
propaganda e os veículos de divulgação;
        XIII - definir
critérios de avaliação do desempenho das agências de propaganda
contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal;
        XIV - propor e
supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do
Governo Federal; e
        XV - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 12.   À Diretoria de Atendimento à
Administração Direta compete:
        I - assessorar e
assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua
competência;
        II - coordenar o
atendimento das necessidades de ações publicitárias dos integrantes
da administração direta do Poder Executivo Federal submetidas à
Secretaria;
        III - acompanhar o
planejamento das ações de publicidade da administração direta do
Poder Executivo Federal;
        IV - contribuir na
elaboração das propostas orçamentárias das ações de comunicação de
governo dos integrantes da administração direta do Poder Executivo
Federal;
        V - analisar e
emitir parecer sobre peças publicitárias, avaliações de desempenho
de agências de propaganda e briefings submetidos à
Secretaria pelos integrantes da administração direta do Poder
Executivo Federal;
        VI - orientar os
integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal
sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo
Federal; e
        VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Subsecretário de
Publicidade.
        Art. 13.  À
Diretoria de Atendimento à Administração Indireta
compete:
        I - assessorar e
assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua
competência;
        II - coordenar o
atendimento das necessidades de ações publicitárias da
administração indireta do Poder Executivo Federal submetidas à
Secretaria;
        III - acompanhar o
planejamento das ações de publicidade da administração indireta do
Poder Executivo Federal;
        IV - contribuir na
elaboração das propostas orçamentárias das ações de comunicação de
governo dos integrantes da administração indireta do Poder
Executivo Federal;
        V - analisar e
emitir parecer sobre peças publicitárias, avaliações de desempenho
de agências de propaganda e briefings submetidos à
Secretaria pelos integrantes da administração indireta do Poder
Executivo Federal;
        VI - orientar os
integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal
sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo
Federal; e
        VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Subsecretário de
Publicidade.
        Art. 14.  À
Diretoria de Atendimento da Conta Institucional
compete:
        I - assessorar e
assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua
competência;
        II - coordenar o
atendimento das necessidades e oportunidades de ações de
publicidade institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal que integram o Orçamento Fiscal;
        III - coordenar o
relacionamento com as agências de propaganda contratadas para a
execução das ações de publicidade institucional de iniciativa da
Secretaria;
        IV - oferecer
subsídios para a elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria;
        V - propor
briefings para ações de publicidade, analisar e emitir
parecer sobre peças publicitárias apresentadas por agências de
propaganda e participar das avaliações de desempenho das agências
de propaganda contratadas pela Presidência da
República;
        VI - orientar as
agências de propaganda contratadas pela Presidência da República
sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo
Federal; e
        VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Subsecretário de
Publicidade.
        Art. 15.  À
Diretoria de Mídia compete:
        I - assessorar e
assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua
competência;
        II - cuidar da
consolidação e da aprovação dos planos de mídia dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal;
        III - cuidar da
supervisão das negociações de mídia, com os veículos de
comunicação, das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria e
dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal;
        IV - avaliar os
briefings das ações publicitárias e propor, sempre que
necessário, ajustes na estratégia de mídia a ser    
adotada;
        V - elaborar
análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia
realizados pela Secretaria e pelos demais órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal;
        VI - coordenar o
atendimento aos veículos de comunicação; e
        VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Subsecretário de
Publicidade.
Seção
III
Da
Entidade Vinculada
        Art. 16.  À
RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Adjunto
        Art. 17.  Ao
Secretário-Adjunto incumbe:
        I - planejar,
dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução
dos projetos e atividades da Secretaria-Adjunta;
        II - supervisionar e
coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos da
Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da
administração pública federal, quando necessário ou por
determinação do Ministro de Estado;
        III - supervisionar
o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos
assuntos administrativos da Secretaria;
        IV - exercer as
atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da
estrutura da Secretaria; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
        Art. 18.  Aos
Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
        Art. 19.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 20.  As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão
feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da
República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
        Art. 21.  Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade
da administração pública federal, colocados à disposição da
Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que
façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
       
§ 1o  O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for
filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão
ou entidade de origem.
       
§ 2o  O período em que o servidor ou empregado
público permanecer à disposição da Secretaria será considerado,
para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no
cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
       
§ 3o  A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida
pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta,
sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos
regulamentos de pessoal.
        Art. 22.  O
desempenho de função na Secretaria constitui serviço relevante e
título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
        Art. 23.  O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental da Secretaria, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO E GESTÃO
ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
 
 
 
 
7
Assessor
Especial
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
7
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração e
Documentação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Logística e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-ADJUNTA
1
Secretário-Adjunto
NE
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
IMPRENSA
1
Diretor
101.5
 
10
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
3
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
EVENTOS
1
Diretor
101.5
 
7
Assessor
102.4
 
3
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PUBLICAÇÕES, PATROCÍNIOS E NORMAS
1
Subsecretário
101.6
 
3
Assessor
102.4
 
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PUBLICAÇÕES
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PATROCÍNIOS
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
NORMAS
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PUBLICIDADE
1
Subsecretário
101.6
 
4
Assessor
102.4
 
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ATENDIMENTO À
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ATENDIMENTO À
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ATENDIMENTO DA
CONTA INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
1
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
MÍDIA
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Oficial-de-Gabinete
II
102.2
 
2
Oficial-de-Gabinete
I
102.1
 
 
 
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO E
GESTÃO ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
101.6
6,15
3
18,45
2
12,30
101.5
5,16
5
25,80
10
51,60
101.4
3,98
9
35,82
2
7,96
101.3
1,28
5
6,40
-
-
101.2
1,14
7
7,98
-
-
 
 
 
 
 
 
102.5
5,16
6
30,96
7
36,12
102.4
3,98
12
47,76
46
183,08
102.3
1,28
8
10,24
16
20,48
102.2
1,14
5
5,70
21
23,94
102.1
1,00
6
6,00
22
22,00
TOTAL
67
201,67
127
364,04
ANEXO
III
 REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A SECOM/PR (a)
DA
SECOM/PR P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
-
-
1
6,15
DAS 101.5
5,16
5
25,70
-
-
DAS 101.4
3,98
-
-
7
27,86
DAS 101.3
1,28
-
-
5
6,40
DAS 101.2
1,14
-
-
7
7,98
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
5,16
1
5,16
-
-
DAS 102.4
3,98
34
135,32
-
-
DAS 102.3
1,28
8
10,24
-
-
DAS 102.2
1,14
16
18,24
-
-
DAS 102.1
1,00
16
16,00
-
-
TOTAL
80
210,76
20
48,39
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
-
-
60
162,37
ANEXO
IV
 REMANEJAMENTO DE
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PARA
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
QTDE.
VALOR
TOTAL
GR - V
0,43
10
4,30
GR - IV
0,38
4
1,52
GR - III
0,34
46
15,64
GR - II
0,29
86
24,94
GR - I
0,24
148
35,52
T O T A
L
294
81,92