4.780, De 15.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.780, DE 15 DE JULHO DE
2003.
Aprova o
Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar
no 97, de 9 de junho de 1999, e nas Leis nos 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, 4.375, de 17
de agosto de 1964, 8.239, de 4
de outubro de 1991, 5.292, de 8 de junho de 1967, e 9.519, de 26 de novembro de 1997,
       
DECRETA:
        Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento
da Reserva da Marinha, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3o  Ficam revogados os
Decretos no 89.368, de 7 de fevereiro de
1984, e
no 91.535, de 16 de agosto de 1985.
        Brasília, 15 de julho de 2003; 182o da
Independência e 115o da República
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2003
ANEXO I
REGULAMENTO DA RESERVA DA MARINHA
capítulo i
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
       
Finalidade deste Regulamento
        Art. 1°
 Este Regulamento estabelece normas sobre a organização e a
formação do pessoal da Reserva da Marinha (RM), e diretrizes para a
prestação, na Marinha, dos serviços decorrentes dos dispositivos da
legislação que trata do Serviço Militar (SM) e do Serviço
Alternativo (SA) nas Forças Armadas.
        Reserva
da Marinha
        Art. 2°  A
RM é o conjunto dos militares da Reserva Remunerada (RRm) e da
reserva na ativa, e de cidadãos que cumpriram, na Marinha, os
requisitos legais do SM ou do SA, e os que deles foram dispensados,
estando ainda sujeitos a convocações ou mobilizações, de acordo com
a legislação vigente.
        Parágrafo único.  A Marinha
Mercante e as empresas industriais de interesse militar, de
transporte e de comunicações, que forem declaradas pelo Ministério
da Defesa diretamente relacionadas com a segurança nacional para a
Marinha, são também, consideradas, para efeitos de mobilização e
emprego, Reserva da Marinha.
       
Destinação da Reserva da Marinha
        Art. 3°  A
RM destina-se a atender às necessidades de pessoal da Marinha, no
que se refere aos encargos relacionados com a defesa da Pátria e
com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e à
participação em operações de paz, de modo a permitir:
        I - em tempo de paz, em caso
de convocação, reinclusão ou designação, completar os efetivos de
militares nas Organizações Militares (OM); e
        II - na mobilização ou no
decurso da guerra, completar os efetivos de militares nas OM e
atender às necessidades de pessoal de outras Organizações de
interesse da Marinha.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
       
Classificação dos Integrantes da Reserva da Marinha
        Art. 4°
 Para os efeitos de prestação de serviços, os integrantes da RM são
ordenados em quatro classes, de acordo com o diagrama constante do
Anexo II:
        I - Reserva de
1ª Classe da Marinha (RM1) - a dos militares
profissionais, transferidos da carreira para a RRm, nos termos do
Estatuto dos Militares;
        II - Reserva de
2ª Classe da Marinha (RM2) - a dos militares
temporários, composta pelos cidadãos que, na forma do Estatuto dos
Militares e da legislação e regulamentação que tratam do SM, tenham
sido incluídos ou reincluídos na RM, mediante nomeação, demissão da
Marinha ou licenciamento do Serviço Ativo da Marinha (SAM);
        III - Reserva de
3ª Classe da Marinha (RM3) - composta por cidadãos
de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória
cultura científica que, nos termos do Estatuto dos Militares, forem
nomeados Oficiais e incluídos na RM; e
        IV - Reserva de
4ª Classe da Marinha (RM4) - composta pelos demais
brasileiros não especificados nos incisos I, II e III deste artigo
e que, de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM)
e com o Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Alternativo
(RLPSA), ainda estejam em condições de serem convocados para o SM
ou para o SA.
        § 1°  No
caso de convocação de emergência ou de mobilização:
        I - os integrantes da RM1 e
da RM2 destinam-se a atender, nesta ordem, às necessidades de
pessoal para a prestação do      SAM; e
        II - os integrantes da RM3 e
da RM4 destinam-se a atender às necessidades de pessoal para
prestação de serviços especiais, do SA e, dependendo da formação
militar, do SAM.
        § 2°  Os
integrantes da RM4 que forem selecionados e convocados para o SAM
serão incorporados como militares RM2.
        Situações
do Pessoal da Reserva da Marinha
        Art. 5°  Os
integrantes da RM encontram-se em uma das seguintes situações:
        I - na ativa:
        a) os incorporados à Marinha
do Brasil (MB) como RM2 para prestação do Serviço Militar Inicial
(SMI), durante os prazos previstos na legislação que trata do SM,
ou durante as prorrogações daqueles prazos;
        b) os componentes da RM,
quando incorporados, em conseqüência de convocação, designação ou
mobilização para o SAM; e
        c) em tempo de guerra, todo
o cidadão mobilizado para o SAM e incorporado à MB como militar
RM2;
        II - na RRm, constituída por
militar RM1 que:
        a) tenham sido transferidos
para a RRm ou, em caso de convocação e de designação posteriores
para o SAM, tenham retornado a esta mesma situação, e que percebam
remuneração por conta da União, porém sujeitos, ainda, à prestação
de serviço na ativa; e
        b) estejam enquadrados na
situação prevista na alínea "a" deste inciso e tenham sido
designados para o exercício de Tarefa por Tempo Certo (TTC);
        III - na Reserva Não
Remunerada (RNR), constituída pelos Oficiais e Praças RM2, Oficiais
RM3 e pelos demais cidadãos RM4 que, nos termos do RLSM e do RLPSA,
estejam em uma das seguintes situações:
        a) prestando o SMI como
matriculados em Órgãos de Formação de Reserva (OFR);
        b) preferenciados para a
Marinha e incluídos na RM como Reservistas em Situação Especial
(RSE);
        c) prestando o SA ou
incluídos na RM como Reservistas do Serviço Alternativo (RSA);
        d) com incorporação
adiada;
        e) dispensados de
incorporação ou de matrícula em OFR, por constituírem o excesso de
contingente; ou
        f) dispensados do SMI.
        § 1°  RSE é
aquele que tenha sido dispensado de incorporação por se encontrar
em função ou ter aptidão de interesse da Defesa Nacional fixada
pela Marinha.
        § 2°  Para
os efeitos deste Regulamento, é considerado RSE o operário,
funcionário ou empregado de estabelecimentos ou empresas
industriais de interesse militar, de transporte e de comunicações
que forem, anualmente, declarados diretamente relacionados com a
Segurança Nacional pelo Ministério da Defesa.
        § 3°  RSA é
aquele que tenha concluído a prestação do SA (Categoria A) e o que,
em conformidade com o RLPSA, for dispensado de prestação do SA
(Categoria B).
        § 4°  As
situações do pessoal da RM, a que se refere este artigo, estão
representadas na estrutura constante do Anexo II.
        Militares
da Reserva da Marinha
        Art. 6°
 São militares da RM os:
        I - Oficiais e Praças RM1;
e
        II - cidadãos RM2 e RM3,
militares temporários, quando incorporados.
        § 1°
 Militares temporários na Marinha são os Oficiais e as Praças RM2 e
os Oficiais RM3 que, enquanto estiverem incorporados, atuam no
serviço ativo por tempo certo e determinado.
        § 2°  O
pessoal componente da Marinha Mercante e das empresas declaradas
diretamente relacionadas com a segurança nacional para a Marinha,
bem como os integrantes da RNR, só serão considerados militares
quando convocados, mobilizados ou designados para o SAM e
incorporados à MB.
        § 3°  O
militar da RM será designado pelo posto ou graduação, pela classe
da reserva a que pertence e pelo Quadro para o qual estiver
habilitado ao exercício do cargo.
        § 4°
 Sempre que o militar da RM fizer uso do posto ou graduação, deverá
fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua classificação.
        Corpo de
Oficiais da Reserva da Marinha
        Art. 7°  O
Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha (CORM) é constituído pelos
Oficiais da RM, quando incorporados.
        Parágrafo único.  Serão
incluídos no CORM:
        I - os Oficiais da RM que
forem incorporados em conseqüência de convocação, designação ou
mobilização para o SAM;
        II - os Oficiais da Reserva
de 2ª Classe de outras Forças Armadas que
ingressarem na MB nos termos da Lei que dispõe sobre os Corpos e
Quadros de Oficiais e Praças da Marinha e da Lei que dispõe sobre a
prestação do SM pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários (LMFDV) e seu respectivo Regulamento;
        III - os Guardas-Marinha RM2
que, na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, forem
promovidos ao posto de Segundo-Tenente RM2; e
        IV - os Guardas-Marinha RM2
da ativa que forem nomeados Oficiais da RM, nos termos da
legislação específica da Marinha.
        Corpo de
Praças da Reserva da Marinha
        Art. 8°  O
Corpo de Praças da Reserva da Marinha (CPRM) é constituído pelas
Praças da RM, quando incorporadas.
        Parágrafo único.  Serão
incluídos no CPRM:
        I - as Praças RM1 e RM2 que
forem incorporadas em conseqüência de convocação, designação ou
mobilização para o SAM; e
        II - os brasileiros que, nos
termos da legislação e regulamentação que tratam do SM, forem
incorporados para prestar SMI, como Praças.
       
Antigüidade dos Militares da Reserva
        Art. 9°  Em
igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os
militares de carreira e os da reserva que estejam na ativa é
definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na
graduação.
        Parágrafo único.  Os
militares da ativa de mesmo posto ou graduação têm precedência
sobre os da RRm.
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO DE PESSOAL NA RESERVA DA
MARINHA
        Inclusão
de Militar na Reserva Remunerada
        Art. 10.  A inclusão de
militar na RRm decorrerá dos atos de transferência para a RRm ou de
seu retorno à RRm após incorporação decorrente de convocação ou
designação posterior para o SAM.
        § 1°  O
militar transferido para a RRm será incluído na reserva do Corpo ou
Quadro de carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na
graduação em que se encontrar.
        § 2°
 Poderá ser incluído na RRm, como RM1, o militar reformado por
incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde
em grau de recurso ou de revisão, na forma estabelecida no Estatuto
dos Militares e neste Regulamento.
        Inclusão
na Reserva Não Remunerada como RM2 e RM3
        Art. 11.  A inclusão de
brasileiros na RNR como Oficial ou Praça RM2 decorrerá do ato
de:
        I - demissão do Oficial de
carreira, a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por
perda de posto e patente ou por deserção, na forma estabelecida no
Estatuto dos Militares;
        II - licenciamento do SAM
dos Oficiais RM2 e RM3 convocados, designados ou mobilizados para o
SAM;
        III - licenciamento do SAM
das Praças, a pedido ou ex officio, exceto as licenciadas
ex officio a bem da disciplina;
        IV - nomeação dos
brasileiros formados pelos OFR da Marinha, como Oficial ou Praça
RM2;
        V - nomeação de Oficial da
RM, na forma estabelecida em legislação ou regulamentação
específica da Marinha; e
        VI - concessão de
reabilitação à Praça licenciada ou excluída do SAM a bem da
disciplina, efetuada nos termos das disposições do Estatuto dos
Militares e do RLSM.
        Parágrafo único.  A inclusão
na RNR como Oficial RM3 decorrerá do ato de nomeação e inclusão na
RM, formalizado nos termos do Estatuto dos Militares.
        Inclusão
de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de
1ª Categoria
        Art. 12.  A inclusão de
Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 1ª
Categoria, decorrerá do ato de licenciamento do SAM, a pedido ou
ex officio, exceto o licenciamento ex officio a bem
da disciplina, das Praças:
        I - de carreira;
        II - incorporadas para
prestar o SM, que já tenham completado com aproveitamento o tempo
do SMI; e
        III - incorporadas como
Praças Especiais, que concluíram com aproveitamento um ano do ciclo
escolar nas matérias referentes à instrução militar-naval.
        Inclusão
de Praça na Reserva Não Remunerada como Reservista de
2ª Categoria
        Art. 13.  A inclusão de
Praça na RNR, como Praça RM2, reservista de 2ª
Categoria, decorrerá dos seguintes atos:
        I - licenciamento a pedido
ou ex officio, exceto o licenciamento ex officio a
bem da disciplina, das Praças Especiais que completarem, no mínimo,
um ano de tempo de efetivo serviço e que não obtiveram
aproveitamento nas disciplinas referentes à     instrução
militar-naval;
        II - nomeação, como Praças
RM2, dos alunos, que concluíram com aproveitamento o Curso de
Formação de Praças da Reserva (CFPR), os cursos de ensino de nível
médio e de educação profissional de nível técnico; ou
        III - reabilitação da Praça
licenciada ou excluída a bem da disciplina, efetuada nos termos das
disposições do Estatuto dos Militares e do RLSM.
        Inclusão
na Reserva Não Remunerada como RM4
        Art. 14.  A inclusão na RNR
como RM4 decorrerá dos seguintes atos, formalizados nos termos do
RLSM:
        I - concessão de
reabilitação aos brasileiros considerados isentos do Serviço
Militar;
        II - matrícula do conscrito
ou do convocado em OFR;
        III - seleção do conscrito
ou do convocado como RSE;
        IV - seleção do conscrito ou
do convocado como RSA;
        V - concessão do adiamento
de incorporação do conscrito ou do convocado; ou
        VI - dispensa de
incorporação ou do SMI.
       
Disponibilidade
        Art. 15.  Disponibilidade é
a situação de vinculação do integrante da reserva à OM onde prestou
o SMI ou a outra OM que lhe tiver sido indicada.
        § 1°  Ao
ser incluído na RM, o brasileiro permanecerá na disponibilidade
pelos prazos estabelecidos neste Regulamento.
        § 2°  Os
militares RM1 ficam na disponibilidade durante todo o tempo em que
permanecerem na RRm.
        § 3°  Os
integrantes da RNR ficam na disponibilidade durante o prazo fixado,
de acordo com as necessidades de mobilização, pelo Comandante da
Marinha.
        § 4°  A
contagem do tempo de disponibilidade tem início na data dos
seguintes atos:
        I - desligamento do militar,
efetivado em conseqüência do ato de demissão, licenciamento,
transferência para a RRm ou retorno do militar RM1 à RRm; ou
        II - inclusão dos demais
brasileiros na RNR, nos termos deste Regulamento.
        § 5°  O
integrante da RM4, enquanto estiver com a incorporação adiada,
ficará, para os efeitos deste Regulamento, na disponibilidade, não
contando, porém, tempo de disponibilidade.
        § 6°
 Durante o período em que permanecer na disponibilidade, para estar
em dia com as suas obrigações militares, é obrigatória a anotação
da apresentação anual do integrante da RNR no respectivo documento
comprobatório de sua situação militar.
        § 7°  A
situação de disponibilidade cessará na data:
        I - do ato de reforma, para
o militar RM1;
        II - do término do prazo
fixado pelo Comandante da Marinha, para o pessoal da RNR;
        III - da desobrigação para
com o SM, para o pessoal da RNR, quando este evento ocorrer antes
do término do prazo fixado; ou
        IV - do falecimento do
cidadão na disponibilidade.
        Condições
para o Ingresso no Oficialato da Reserva
        Art. 16.  São condições
essenciais para a nomeação de Oficial ou para a promoção ao
primeiro posto de Oficial da RM:
        I - ser brasileiro nato;
        II - ser considerado apto
para o SAM, em inspeção de saúde realizada por Junta de Inspeção de
Saúde da Marinha;
        III - possuir condições
compatíveis com o oficialato; e
            IV - não ter
antecedentes contrários aos interesses da Marinha.
CAPÍTULO IV
Da formação DO PESSOAL da reserva da
marinha
        Formação
do Pessoal da Reserva da Marinha
        Art. 17.  A formação do
pessoal da RM é feita mediante o SM e o SA prestados nas formas
estabelecidas no Estatuto dos Militares, na legislação e na
regulamentação que tratam do SM e do SA.
        § 1°  A
formação dos militares RM1 é feita por meio do SM permanente
prestado pelos militares de carreira.
        § 2°  A
formação dos integrantes da RM2 é feita por meio do SMI ou de
outras formas e fases de prestação do SM, decorrentes de
convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de
prorrogação de tempo de serviço.
        § 3°  O SMI
tem por finalidade a formação de pessoal da RM2.
        § 4°  Os
brasileiros prestarão o SMI como incorporados em OM da Marinha ou
como matriculados em OFR, nos termos da legislação que trata do SM
nas Forças Armadas.
        § 5°  O SMI
dos incorporados tem a duração normal de doze meses, podendo esta
duração ser reduzida ou dilatada, na forma estabelecida na LSM.
        § 6° O SMI
dos matriculados em OFR terá a duração prevista nos respectivos
regulamentos daqueles órgãos.
        § 7°  Os
brasileiros prestarão o SA na forma estabelecida na LPSA e seu
Regulamento.
       
Estágios
        Art. 18.  Os integrantes da
RNR estão sujeitos à convocação, que tem por objetivo o
aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução
recebida, além do atendimento de outras necessidades da
Marinha.
        § 1°  O
aperfeiçoamento, a atualização e a complementação da instrução
recebida pelos integrantes da RNR serão realizados por meio dos
seguintes estágios:
        I - para Oficiais e
Guardas-Marinha RM2:
        a) Estágio de Instrução
(EI);
        b) Estágio de Adaptação e
Serviço (EAS);
        c) Estágio de Serviço
Técnico (EST); e
        d) Estágio de Instrução e
Serviço (EIS);
        II - para as Praças
RM2, o Estágio Técnico para Praça (ETP).
        § 2°  A convocação para o EAS, EST e ETP será atendida em
caráter voluntário, ficando condicionada a que o voluntário tenha
menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia
31 de dezembro do ano da sua incorporação.
        § 3°  O EAS, o EST e o ETP terão a duração total de doze
meses, sendo divididos em duas fases:
       II - para as Praças RM2: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.524, de 2008)
        a) Estágio Técnico para
Praça (ETP); e (Incluída pelo
Decreto nº 6.523, de 2008)
        b) Estágio de
Aprendizagem Técnica (EAT). (Incluída pelo
Decreto nº 6.523, de 2008)
       
§ 2o  A convocação para o EAS, o EST, o ETP e o
EAT será atendida em caráter voluntário, ficando condicionada a que
o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como
referência o dia 31 de dezembro do ano de sua
incorporação.(Redação dada
pelo Decreto nº 6.524, de 2008)
       
§ 3o  O EAS, o EST, o ETP e o EAT terão a duração
total de doze meses, sendo divididos em duas fases:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.524, de 2008)
 
 
        I - a primeira, destinada à
instrução militar-naval, com duração de quarenta e cinco dias,
realizada obrigatoriamente em OFR ou Centros de Instrução; e
        II - a segunda, destinada à
aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas OM
para as quais os voluntários serão designados para servir.
        § 4°  Os
estágios a que se refere este artigo têm ainda as seguintes
finalidades:
        I - adaptar os integrantes
da RNR à vida militar ou readaptá-los às novas funções;
        II - proporcionar-lhes
condições para aplicação de técnicas profissionais;
        III - habilitá-los às
prorrogações sucessivas até o tempo de serviço máximo permitido;
e
        IV - habilitá-los à promoção
e à convocação, em caso de mobilização.
        Estágio
de Instrução - EI
        Art. 19.  O EI será
realizado, em caráter obrigatório, pelos Guardas-Marinha RM2, da
Reserva do Quadro de Oficiais da Armada (CA), do Quadro de Oficiais
Intendentes da Marinha (IM) e do Quadro de Oficiais Fuzileiros
Navais (FN), egressos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva
(OFOR).
        § 1°  O EI
destina-se a:
        I - complementar a instrução
do SMI, prestado como matriculado em OFOR;
        II - habilitar os
Guardas-Marinha à promoção ao posto de Segundo-Tenente;
        III - ambientá-los nas
atividades correntes de uma OM operativa;
        IV - integrá-los ao círculo
dos Oficiais Subalternos que freqüentam, desenvolvendo o espírito
de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do
respeito mútuo; e
        V - identificar os mais
indicados à convocação ou à designação para o SAM como Oficial
temporário.
        § 2°  O EI
deverá ser realizado em navios ou em unidades de tropas, no ano
seguinte à declaração de Guarda-Marinha RM2 e terá a sua duração
especificada no Regulamento do OFOR.
        § 3°  Os
Guardas-Marinha RM2, que forem considerados inabilitados no EI,
poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias após o seu
término, novo EI para o ano seguinte.
        Estágio
de Adaptação e Serviço - EAS
        Art. 20.  O EAS, como SMI,
destina-se, em caráter obrigatório, aos Médicos, Dentistas e
Farmacêuticos (MDF), incorporados à Marinha nos termos da LMFDV,
que ainda não tenham prestado o SMI.
        § 1°  Em
caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os
concludentes dos cursos de Medicina, Odontologia e Farmácia, que já
tenham prestado o SMI.
        § 2°  Se o
convocado de que trata o § 1° deste artigo já for
Oficial da RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra
Força, a sua incorporação ocorrerá no posto que já possuir.
        § 3°  É
permitido, em caráter voluntário, a convocação para EAS, como
Guarda-Marinha ou Oficial RM2, nos termos deste Regulamento e de
instruções complementares, de:
        I - brasileiros que tenham
concluído cursos profissionais de nível superior da área de saúde,
nas habilitações requeridas pela Marinha; e
        II - mulheres diplomadas
pelos Institutos de Ensino destinados à formação de MDF, nos termos
da LMFDV e de seu Regulamento.
        Estágio
de Serviço Técnico - EST
        Art. 21.  O EST destina-se
aos Oficiais e Praças RM2, aos dispensados de incorporação e às
mulheres, todos voluntários e possuidores de cursos correspondentes
à educação profissional de nível superior, que irão preencher
posições nas OM, como reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha e
do Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha (T).
        Estágio
de Instrução e Serviço - EIS
        Art. 22.  O EIS terá a
duração de doze meses e será realizado nas fases de prorrogação do
tempo de serviço dos militares que tenham concluído o EI, o EAS ou
o EST, ou em fases posteriores decorrentes da convocação ou da
mobilização do Oficial da RM para o SAM.
        Parágrafo único.  O EIS
destina-se a:
        I - atualizar e complementar
a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de Oficiais já
possuidores do EI, EAS ou do EST; e
        II - habilitar os Oficiais
RM2, já possuidores do EI, do EAS ou do EST, e convocados ou
designados para o SAM como Oficiais temporários à promoção e às
prorrogações do tempo de serviço.
        Estágio
Técnico para Praça - ETP
        Art. 23.  O ETP destina-se
às Praças RM2, aos cidadãos brasileiros com incorporação adiada,
aos dispensados de incorporação ou do SMI e às mulheres, todos
voluntários e com cursos correspondentes à educação profissional de
nível técnico, que irão preencher posições nas OM.
        Estágio de
Aprendizagem Técnica - EAT
       Art. 23-A.  O EAT destina-se às Praças RM2, aos
cidadãos brasileiros com incorporação adiada, aos dispensados de
incorporação ou do SMI e às mulheres, todos voluntários, com o
ensino fundamental concluído e com cursos correspondentes à
educação profissional de formação inicial e continuada de
trabalhadores, que irão preencher posições nas OM. (Incluída pelo
Decreto nº 6.523, de 2008)
        Vagas de
Estágios para as Mulheres
        Art. 24.  As vagas
destinadas aos estágios e às funções que poderão ser desempenhadas
por mulheres serão definidas pelo Comandante da Marinha.
CAPÍTULO V
Da Convocação E DA DESIGNAÇÃO PARA O
SERVIÇO MILITAR
       
Convocação para o Serviço Militar
        Art. 25.  Os integrantes da
RM poderão ser convocados, de acordo com a legislação e
regulamentação que tratam do SM,      para:
        I - exercícios de
apresentação da reserva;
        II - exercícios militares,
manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
        III - prestação de SM e
complementação de instrução recebida;
        IV - atualização,
aperfeiçoamento da instrução ou para atendimento de outras
necessidades, em categorias profissionais de nível superior ou
técnico, das atividades de apoio da Marinha;
        V - convocação de
emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República,
para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou,
ainda, em caso de calamidade pública; e
        VI - atender à
mobilização.
        § 1°  As
convocações previstas neste artigo serão realizadas, compulsória ou
voluntariamente, de acordo com a legislação em vigor e este
Regulamento.
        § 2°  As
convocações previstas nos incisos V e VI deste artigo, serão
determinadas pelo Presidente da República e, nos demais casos, pelo
Comandante da Marinha.
        § 3°  Os
componentes da RNR, que forem convocados para o SM, serão
submetidos a um novo processo de recrutamento, podendo ter suas
situações na RM modificadas por ocasião da fase de seleção.
       
Convocação para o SAM
        Art. 26.  A convocação dos
componentes da RM para o SAM será feita, a princípio, pelo Comando
do Distrito Naval com jurisdição sobre o local de residência do
convocado, para as OM do próprio Distrito Naval.
       
Apresentação dos Convocados
        Art. 27.  Os convocados,
selecionados e designados para incorporação deverão se apresentar à
OM que lhes for designada, dentro do prazo estabelecido.
        Parágrafo único.  Quando a
apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este
fato deverá ser comunicado, pelo convocado ou pessoa por ele
credenciada, dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar
mais próxima.
       
Designação para o Serviço Ativo
        Art. 28.  Em tempo de paz e
independente de convocação, os integrantes da RM poderão ser
designados para o SAM, em caráter transitório e mediante aceitação
voluntária.
        § 1°
 Poderão ser designados para o SAM como estagiários, desde que
portadores de diploma em curso profissional de nível superior ou
técnico:
        I - os Oficiais e os
Guardas-Marinha RM2;
        II - os reservistas de
1a e 2a categorias;
        III - os dispensados de
incorporação;
        IV - os cidadãos com
incorporação adiada ou dispensados do SMI; e
        V - as mulheres.
        § 2°  Os
estagiários preencherão posições em OM exercendo cargos
relacionados com as áreas profissionais de interesse da
Instituição.
        § 3°  Para
ser designado para o SAM, o voluntário deverá:
        I - apresentar requerimento
ao Comandante do Distrito Naval da área de sua residência, tendo
como anexo o diploma de conclusão do curso profissional de nível
superior ou técnico, na área de sua capacitação, que seja de
interesse da Marinha;
        II - se tiver obrigação para
com o SM, apresentar o documento comprobatório de sua situação
militar, na forma estabelecida no RLSM;
        III - ser submetido a
processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e
regulamentação que tratam do SM; e
        IV - ser designado para
incorporação.
        § 4° Todos os
incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fase do EAS,
EST ou ETP.
       § 4o  Todos os incorporados ficam
obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do
EAT.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.524, de 2008)
        § 5° Quando
convocados nos termos da legislação que trata do SM ou para atender
uma mobilização:
        I - os Oficiais que
concluíram o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e
funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de
Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficam
dispensados de realizar o CFOR; e
        II - as Praças que
concluíram o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em
suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de
Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficam
dispensadas de realizar o CFPR.
       III
- as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer
cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação
profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações
posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR. (Incluída pelo
Decreto nº 6.523, de 2008)
        Condições
para Designação para o Serviço Ativo da Marinha
        Art. 29.  As demais
condições do serviço a ser prestado, as obrigações decorrentes, bem
como os direitos que serão assegurados aos designados para o SAM,
na forma estabelecida no art. 28 deste Regulamento, serão reguladas
em instruções baixadas pelo Comandante da Marinha.
       
Incorporação
        Art. 30.  Incorporação é o
ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar
da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.
        § 1°
 Concorrerão à incorporação os brasileiros que, após seleção,
tenham sido convocados, designados ou mobilizados para o SAM e
recebido um destino.
        § 2°  A
incorporação para prestar o SMI como militares RM2, nos graus
hierárquicos estabelecidos na legislação e na regulamentação que
tratam do SM, será feita de acordo com as prescrições estabelecidas
no Plano Geral de Convocação (PGC), nas Instruções Complementares
de Convocação (ICC) e Instruções dos Distritos Navais (IDN).
        § 3°  A
incorporação à MB para prestar SM posterior ao SMI ou SM
voluntário, decorrente de designação para o SAM ou de recrutamento
para o ingresso na carreira, será feita:
        I - nos postos que já
possuírem, quando os convocados ou os designados forem Oficiais da
RM ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força
Armada;
        II - nas graduações que já
possuírem, quando os convocados ou os designados forem Praças RM2
ou da Reserva de 2ª Classe de outra Força
Armada;
        III - como Praças Especiais,
Guardas-Marinha RM2, quando convocados ou designados para o SAM,
através do EAS, EI ou do EST; ou
        IV - como Praça, nas
graduações que já possuírem, quando convocados ou designados para
prestação de SM, através do      ETP.
        § 4°  Os
incorporados serão posicionados em escalas hierárquicas dos
militares RM1 e RM2, separadas pelos Quadros dos quais são
reserva.
        § 5°  Para
os efeitos de posicionamento dos militares da RM nas respectivas
escalas, serão observadas as seguintes disposições:
        I - o incorporado, que já
possuir posto ou graduação, terá a sua posição na escala
hierárquica definida pelo seu tempo de efetivo serviço
anteriormente prestado, computado naquele posto ou graduação, até a
data do desligamento decorrente do ato de sua última exclusão do
SAM ou do serviço ativo de outra Força Armada;
        II - os cidadãos, que
estiverem sendo incorporados pela primeira vez, serão posicionados,
entre si, em função de suas classificações no processo seletivo,
após os militares de mesmo grau hierárquico que estejam sendo
incorporados na mesma data, na forma do inciso I deste artigo;
e
        III - as Praças graduadas,
que estiverem sendo incorporadas como Guardas-Marinha, para
realizar o EAS, EI ou o EST, serão posicionadas na escala
hierárquica em função de sua classificação no processo seletivo e,
quando for o caso, na primeira fase dos referidos estágios.
        § 6°  No
caso do inciso I do § 5° deste artigo, os
incorporados, que forem oriundos de outra Força Armada, deverão
comprovar os tempos de efetivo serviço prestados à Força de origem
no posto ou graduação correspondente.
        § 7°  Se o
incorporado for da reserva de outra Força Armada, computar-se-á
também, para os efeitos de posicionamento na escala hierárquica, o
tempo de efetivo serviço prestado a outra Força no posto ou na
graduação correspondente.
        § 8°  O
convocado, selecionado e designado para incorporação, que não se
apresentar à OM que lhe foi designada, dentro do prazo marcado ou
que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de
incorporação, será declarado insubmisso e sofrerá as sanções
previstas na legislação que trata do SM.
        § 9°  Em
tempo de guerra, a incorporação de Deputados Federais e Senadores,
embora militares, dependerá de licença da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, conforme for o caso.
        § 10.  O componente da
reserva de outra Força Armada, que for incorporado à Marinha nos
termos do presente Regulamento, terá a sua situação militar, no que
se refere à obrigatoriedade para com o SM, definida pelo Comandante
da Marinha ou autoridade por ele delegada.
        § 11.  No caso do § 10 deste
artigo, compete à OM, que praticar o ato de incorporação, comunicar
o fato à Região Militar ou ao Comando Aéreo Regional ao qual
pertencia o incorporado, e restituir o documento comprobatório de
situação militar por ele apresentado na ocasião de sua
incorporação.
        Contagem
do Tempo de Serviço
        Art. 31.  O militar da RM,
quando incorporado, contará tempo de efetivo serviço, computado dia
a dia entre a data de sua incorporação e a data limite estabelecida
para contagem, ou a data de seu desligamento, em conseqüência de
sua exclusão do SAM ou do serviço ativo de outra Força Armada,
mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
        § 1°  O
integrante da RM, que for incorporado ou reincluído no SAM,
iniciará ou reiniciará a contagem do tempo de efetivo serviço e de
antigüidade no posto ou na graduação que possuir, a partir da data
de sua incorporação.
        § 2°  O
militar RM1 em serviço ativo, ao retornar à inatividade, RRm ou
reformado, terá os seus proventos recalculados em função do novo
cômputo do tempo de serviço e das novas situações alcançadas no
período passado como convocado, designado ou mobilizado para o
SAM.
        § 3°  Os
integrantes da RM4 matriculados em OFR contarão, para efeito de
aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno, na base de
um dia para cada oito horas de instrução recebida, desde que
concluam com aproveitamento a sua formação.
       
Instruções Gerais sobre a Convocação e a Designação para o Serviço
Ativo da Marinha
        Art. 32.  Com o propósito de
complementar o presente Regulamento, o Comandante da Marinha:
        I - estabelecerá as
instruções gerais sobre a convocação, a designação para o SAM e os
estágios dos militares RM2; e
        II - fixará, anualmente, os
números de vagas para realização dos estágios e para as
prorrogações do tempo de serviço, de modo a atender às necessidades
de pessoal militar não preenchidas pelos militares de carreira.
        Parágrafo único.  O
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha estabelecerá as normas para a
inscrição, incorporação e realização dos cursos de formação e dos
estágios.
       
Reinclusão no Serviço Ativo da Marinha
        Art. 33.  O militar poderá
ser reincluído no SAM, quando tiver sido excluído:
        I - mediante reforma por
incapacidade definitiva e for julgado apto para o SAM, em inspeção
de saúde realizada por junta superior, em grau de recurso ou de
revisão, antes de completar dois anos na situação de reformado;
        II - como desertor, e tiver
sido capturado ou se apresentado voluntariamente; ou
        III - como extraviado, e
vier a reaparecer.
        § 1°  No
caso do inciso I deste artigo, a reinclusão no SAM ficará
condicionada à conveniência do serviço.
        § 2°  Caso
a reinclusão não seja conveniente ao serviço, o militar:
        I - será incluído na RRm,
observado o limite de idade de permanência nesta reserva, conforme
previsto no Estatuto dos Militares; ou
        II - continuará na situação
de reformado, se já tiver ultrapassado a idade limite de
permanência na reserva.
        § 3°  No
ato de reinclusão no SAM, deverão ser definidos a situação de
atividade, o Corpo e Quadro de destino e a posição que o reincluído
ocupará na respectiva escala hierárquica, bem como a OM em que ele
deverá se apresentar.
        § 4°  O
militar reincluído no SAM deverá ser incorporado à OM designada
para sua apresentação, a contar da data em que se apresentar,
conforme ato do titular da OM.
        § 5°  O
militar reincluído no SAM reiniciará a contagem do tempo de efetivo
serviço a partir da data de sua incorporação, salvo se no ato de
reinclusão estiver fixada outra data para a contagem do tempo.
CAPÍTULO VI
Das Prorrogações do Serviço
Militar
        Concessão
da Prorrogação do Tempo de Serviço
        Art. 34.  Aos Oficiais RM2
ou RM3, que tenham completado o EAS, o EI ou o EST, poderá ser
concedida prorrogação de tempo de serviço, sob a forma de EIS, por
um ano, e assim sucessivamente, até o tempo máximo permitido,
mediante requerimento do interessado aos respectivos Comandantes
dos Distritos Navais, dentro das condições fixadas pelo Comandante
da Marinha, observadas a legislação e regulamentação que tratam do
SM.
       
Engajamento e Reengajamento
        Art. 35.  Às Praças RM2
incorporadas, que concluírem o tempo de serviço a que estiverem
obrigadas, poderá, desde que requeiram, ser concedida prorrogação
desse tempo, uma ou mais vezes, sob a forma de engajamento ou
reengajamento, segundo as conveniências da Marinha, observadas as
condições e exigências previstas para a concessão no RLSM.
        Limite
Máximo para a Concessão das Prorrogações
        Art. 36.  Para concessão das
prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de
efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e
em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não,
computados para esse efeito, todos os tempos de efetivo serviço,
inclusive os prestados às outras Forças Armadas.
        Parágrafo único.  Em tempo
de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao
militar RM2 ou RM3 por períodos que venham a ultrapassar a data de
31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de
idade, data de sua desobrigação para com o SM.
       
Competência para Conceder Prorrogações do Tempo de Serviço
        Art. 37.  As prorrogações do
tempo de serviço previstas neste Capítulo serão concedidas, por
atos dos Comandantes dos Distritos Navais, aos militares RM2 e RM3
que estejam prestando SM nas áreas sob suas jurisdições, observadas
a legislação que trata do SM e as instruções estabelecidas pelo
Comandante da Marinha.
CAPÍTULO VII
Das Promoções
       
Declaração de Guardas-Marinha
        Art. 38.  Serão declarados
Guardas-Marinha RM2, mediante ato do Comandante do Distrito Naval
ou da autoridade por ele delegada:
        I - os concludentes, com
aproveitamento, dos CFOR; e
        II - os dispensados de
freqüentar os CFOR, por legislação específica relativa a
profissionais de nível superior, no ato de incorporação.
        Promoção
ou Nomeação dos Guardas-Marinha
        Art. 39.  A promoção dos
Guardas-Marinha ao posto de Segundo-Tenente RM2 será efetuada
quando os mesmos estiverem convocados, designados ou mobilizados
para o SAM, na condição de militares temporários, visando completar
os efetivos de Oficiais nas OM.
        § 1°  Os
Guardas-Marinha RM2 matriculados no EAS e no EST serão promovidos
ao posto de Segundo-Tenente, seis meses após a incorporação.
        § 2°  A
promoção dos Guardas-Marinha ao posto de Segundo-Tenente RM2 ou sua
nomeação como Oficial RM2, no SAM, implicará a sua inclusão no
CORM.
        Promoção
de Oficial RM2
        Art. 40.  Os Oficiais RM2
poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nos
respectivos Quadros de que são reservas, até o posto de
Capitão-Tenente, desde que satisfaçam as condições básicas
estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os
interesses da Marinha.
        Promoção
dos Cabos RM2
        Art. 41.  Os Cabos RM2
matriculados no ETP poderão ser promovidos à graduação de
Terceiro-Sargento RM2, após cumprido requisito de interstício
fixado pelo Comandante da Marinha, desde que satisfaçam as
condições básicas estabelecidas pela legislação.
       
Comissionamento em Graus Hierárquicos Superiores
        Art. 42.  Em caso de
mobilização, os militares da RM poderão ser comissionados
temporariamente, em graus hierárquicos superiores aos que
efetivamente possuírem, nos termos da legislação específica.
        Parágrafo único.  Os
militares RM2, quando mobilizados para o SAM, poderão ser
promovidos ao grau hierárquico superior, desde que satisfaçam às
condições exigidas na legislação específica e de acordo com os
interesses da Marinha.
        Fixação
dos Interstícios
        Art. 43.  O Comandante da
Marinha fixará os interstícios, por postos e graduações, para as
promoções dos militares RM2.
Parágrafo único.  Serão computados,
para fim de interstícios, todos os tempos de efetivo serviço,
contínuos ou não, prestados pelo militar no posto ou na graduação,
inclusive os prestados às outras Forças Armadas.
        Critério
de Promoção
        Art. 44.  As promoções dos
militares RM2 obedecerão ao critério de antigüidade.
        Parágrafo único.  As
promoções por bravura e post-mortem de militares RM2
obedecerão, para os Oficiais, ao prescrito na Lei de Promoções de
Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a
Marinha e, para as Praças, na regulamentação de promoções
específica de Praças da Marinha.
       
Impedimento de Promoção
        Art. 45.  Não poderão ser
promovidos os militares RM2 que, nas formas estabelecidas na
legislação e regulamentação específicas de promoções de Oficiais ou
das Praças da Marinha, não puderem constar do Quadro de Acesso por
Antigüidade (QAA).
       
Processamento das Promoções
        Art. 46.  O ato de promoção
dos militares da RM é consubstanciado por portaria:
        I - do Comandante da
Marinha, para os Oficiais da RM convocados nos termos da Lei que
dispõe sobre os Corpos e Quadros de Oficiais e Praças da Marinha;
e
        II - dos Comandantes dos
Distritos Navais, para os Oficiais e Praças que estejam prestando
SM ou os estágios previstos neste Regulamento, nas suas respectivas
áreas de jurisdição.
        § 1° Os
Oficiais de que trata o inciso I deste artigo:
        I - concorrerão às promoções
em escalas hierárquicas separadas pelos Corpos e Quadros de que são
reserva, organizadas, nos postos iniciais, em função de suas
classificações no CFOR e no estágio de Aplicação de Oficiais
previstos na referida lei, tendo como referência os efetivos
distribuídos anualmente para aqueles Quadros; e
        II - serão avaliados pela
Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) para os efeitos de
composição dos Quadros de Acesso.
        § 2°  Para
os efeitos de processamento das promoções dos militares de que
trata o inciso II deste artigo, os Comandantes dos Distritos Navais
disporão de uma Comissão de Promoções Regional (CPR), constituída
por membros efetivos, nomeados pelos respectivos Comandantes e
presidida pelo correspondente Chefe do Estado-Maior.
        § 3°
 Competirá às CPR:
        I - organizar os QAA dos
Oficiais e das Praças RM2;
        II - organizar as listas dos
Oficiais e Praças selecionados para as prorrogações de tempo de
serviço; e
        III - emitir pareceres sobre
os recursos apresentados referentes à composição dos QAA e às
prorrogações de tempo de serviço.
        § 4°  Na
organização dos QAA dos Oficiais e Guardas-Marinha RM2 serão
observadas, quando aplicáveis, as disposições do Estatuto dos
Militares, da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças
Armadas e de seu Regulamento para a Marinha.
        § 5°  As
vagas a serem consideradas para as promoções dos Militares da RM
serão as provenientes dos atos especificados no Estatuto dos
Militares, considerando os efetivos de militares RM2 autorizados
anualmente pelo Comandante da Marinha para cada Distrito Naval.
        § 6°  As
promoções por bravura e post-mortem serão efetuadas pelas
autoridades definidas na legislação e regulamentação específicas
sobre promoções de Oficiais e Praças da Marinha.
        § 7°  Não
haverá promoção, pelos critérios de antigüidade, merecimento ou
escolha, de militar RM1, que venha a prestar SM posterior à sua
transferência para a RRm.
       
Instruções sobre Promoções
        Art. 47.  O Comandante da
Marinha baixará instruções regulando as promoções dos militares
RM2.
CAPÍTULO VIII
Do Licenciamento e das interrupções
do serviço ativo
       
Licenciamento do Serviço Ativo da Marinha - SAM
        Art. 48.  Licenciamento do
SAM é o ato pelo qual os Oficiais RM2 ou RM3 incorporados e as
Praças da ativa são excluídos do SAM e incluídos na RNR.
        § 1°  Os
militares RM2 e RM3 incorporados serão licenciados do SAM pelos
Comandantes dos Distritos Navais, na forma estabelecida no Estatuto
dos Militares e na legislação que trata do SM, nas seguintes
situações:
        I - a pedido, desde que
tenham prestado serviço ativo durante seis meses e não haja
prejuízo para o serviço; e
        II - ex-officio, nos
seguintes casos:
        a) por se candidatarem a
cargo eletivo;
        b) por passarem a exercer
cargo ou emprego público permanente estranho à sua atividade
militar;
        c) por concluírem tempo de
serviço ou estágio;
        d) por conveniência do
serviço; e
        e) a bem da disciplina.
        § 2°  O
militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da
disciplina, deve ser incluído ou reincluído na RNR.
        § 3°  Nos
casos das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1°
deste artigo, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado
da OM a que estiver vinculado, a contar da data em que tiver se
candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer o cargo
ou emprego público.
        § 4°  O
licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplica
aos Oficiais e aos Guardas-Marinha.
        § 5°  Os
Comandantes dos Distritos Navais poderão delegar competência aos
titulares de OM subordinadas para licenciar do SAM as Praças RM2
que incidirem nas situações previstas nas alíneas "a" a "d" do
inciso II do § 1° deste artigo.
       
Licenciamento por Conclusão do Tempo de Serviço
        Art. 49.  O licenciamento
ex officio por conclusão do tempo de serviço ou estágio será
efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observadas
as disposições previstas no Estatuto dos Militares e no RLSM.
        § 1°  Ao
ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço,
o militar RM2 ou RM3 que estiver prestando serviço militar
voluntário, na fase de prorrogação do SMI ou em fases posteriores
ao SMI, fará jus a uma compensação pecuniária equivalente a uma
remuneração mensal por ano de efetivo serviço prestado, tomando-se
como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto
ou graduação em que for licenciado, observadas a legislação e
regulamentação específicas.
        § 2°
 Ressalvado o disposto no art. 36 deste Regulamento, o Comandante
do Distrito Naval poderá autorizar o adiamento do licenciamento
previsto no caput deste artigo, por mais sessenta dias, caso
esteja em tramitação o pedido de prorrogação de tempo de
serviço.
       
Licenciamento por Conveniência do Serviço
        Art. 50.  Serão licenciados
do SAM, ex officio, por conveniência do serviço:
        I - o Oficial ou o
Guarda-Marinha RM2 ou RM3 que:
        a) for julgado, por Junta de
Saúde da Marinha, incapaz temporariamente para o SAM, por moléstia,
acidente ou limitações físicas, sem relação de causa e efeito a
condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado a
longo prazo;
        b) for condenado, em
sentença irrecorrível, por crime doloso;
        c) for afastado do cargo ou
impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida no
Estatuto dos Militares;
        d) for considerado incapaz
de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; ou
        e) tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que
da administração indireta;
        II - a Praça RM2 que:
        a) incidir em qualquer uma
das alíneas do inciso I deste artigo ; ou
        b) obtiver duas avaliações
semestrais deficientes.
       
Licenciamento da Praça a Bem da Disciplina
        Art. 51.  O licenciamento
ex officio, a bem da disciplina, ocorrerá em decorrência de
penas disciplinares impostas de acordo com o Regulamento
Disciplinar para a Marinha (RDM).
        § 1°  A
Praça RM2, exceto os GuardasMarinha, será licenciada ex
officio a bem da disciplina quando:
        I - for condenada de modo
irrecorrível, por prática de crime comum ou militar de caráter
doloso;
        II - praticar ato contra a
moral pública, pundonor militar, ou falta grave que, na forma da
lei ou de regulamentos, caracterize o seu autor como indigno de
pertencer à Marinha; ou
        III - já classificada no mau
comportamento, praticar, de modo contumaz, faltas que a tornem
inconveniente à disciplina e à permanência no SAM.
        § 2°  O
licenciado ex officio, a bem da disciplina, será considerado
isento do SM e receberá o certificado de isenção previsto no
RLSM.
       
Interrupção do Serviço Ativo da Marinha
        Art. 52.  O militar da RM,
quando incorporado, poderá ter o seu SAM interrompido pelos
seguintes motivos:
        I - anulação da
incorporação;
        II - desincorporação;
        III - deserção;
        IV - extravio; ou
        V - exclusão a bem da
disciplina.
        § 1°  O
RLSM estabelece os casos em que haverá a anulação da incorporação e
a desincorporação, com a conseqüente exclusão do SAM da Praça
RM2.
        § 2°  A
anulação da incorporação e a desincorporação não se aplicam aos
Oficiais, aos Guardas-Marinha e às Praças RM1.
        Deserção
do Militar da Reserva da Marinha
        Art. 53.  O militar da RM,
que for oficialmente declarado desertor, terá o seu SAM
interrompido e poderá ser excluído do SAM, na forma estabelecida no
Estatuto dos Militares, observadas, ainda, as seguintes disposições
específicas sobre os militares da RM:
        I - o Oficial será agregado
ao CORM, a partir da data em que for declarado oficialmente
desertor, e terá sua demissão da Marinha processada após um ano de
agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes
desse prazo;
        II - o Guarda-Marinha RM2 ou
a Praça RM1 será agregada ao CPRM, a partir da data em que for
declarada oficialmente desertora, e terá sua exclusão do SAM
processada após um ano de agregação, se não houver captura ou
apresentação voluntária antes desse prazo; e
        III - a Praça RM2, exceto o
Guarda-Marinha, será automaticamente excluída do SAM após ser
oficialmente declarada      desertora.
        § 1°  O
militar RM desertor, que for capturado ou se apresentar
voluntariamente, será reincluído no SAM e agregado ao CORM ou ao
CPRM, conforme o caso, para se ver processar, observadas as
disposições estabelecidas no Estatuto dos Militares e as
disposições previstas neste Regulamento sobre a reinclusão.
        § 2° O
tempo passado como desertor não será computado para qualquer
efeito.
        Extravio
do Militar da RM
        Art. 54.  O militar da RM
incorporado, que for oficialmente considerado extraviado, será
agregado ao CORM ou ao CPRM, conforme o caso, observadas as
disposições previstas no Estatuto dos Militares sobre o extravio do
militar da ativa, sua agregação e reinclusão.
        Exclusão
da Praça a Bem da Disciplina
        Art. 55.  A exclusão da
Praça a bem da disciplina será aplicada ex officio ao
Guarda-Marinha RM2 incorporado e às Praças RM1, da ativa ou da RRm,
de acordo com as disposições estabelecidas no Estatuto dos
Militares.
        § 1°  A
exclusão a bem da disciplina implica a perda do grau hierárquico da
Praça e a sua exclusão da RM, porém, não a isenta da
responsabilidade sobre prejuízos causados à União ou a
terceiros.
        § 2°  A
Praça excluída a bem da disciplina será considerada isenta do SM e
receberá o certificado de isenção do SM, previsto no RLSM.
CAPÍTULO IX
Dos Deveres e dos direitos
        Deveres
do Integrante da Reserva da Marinha
        Art. 56.  Constituem deveres
do integrante da RM:
        I - apresentar-se, quando
convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
        II - enquanto permanecer na
disponibilidade, comunicar, dentro de sessenta dias, pessoalmente
ou por escrito, à OM mais próxima, se não for possível fazê-lo
àquela a que estiver vinculado, as seguintes ocorrências:
        a) mudança de residência ou
domicílio;
        b) ausências do País e tempo
provável de duração;
        c) mudanças do local de
exercício da profissão;
        d) conclusão de qualquer
curso técnico, tecnológico, científico, de pós-graduação, de
mestrado ou de doutorado, comprovada pela apresentação do
respectivo instrumento legal; e
        e) qualquer ocorrência que
se relacione com o exercício de função de caráter técnico,
tecnológico ou científico;
        III - apresentar-se,
anualmente, no local e data que forem fixados, para o exercício de
apresentação da reserva ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
e
        IV - apresentar ou entregar
à autoridade militar competente o documento comprobatório de
situação militar de que é possuidor, para anotações, substituições
ou arquivamento, de acordo com o prescrito na legislação e
regulamentação que tratam do SM.
        § 1°
 Quando estiver ausente do País, o integrante da RM deverá cumprir
os deveres explicitados neste artigo junto às representações
diplomáticas brasileiras no país em que se encontrar.
        § 2°
 Quando incorporado, o integrante da RM fica submetido às
obrigações e aos deveres militares previstos no Estatuto dos
Militares e nas demais legislações e regulamentações específicas
sobre os militares.
        Direitos
dos Integrantes da Reserva da Marinha
        Art. 57.  Os integrantes da
RM têm os seus direitos estabelecidos na legislação e
regulamentação que tratam do SM.
        Parágrafo único.  São também
direitos dos integrantes da RM:
        I - a garantia da patente em
toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a
ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição; e
        II - nas condições e
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas,
quando incorporados:
        a) o uso das designações
hierárquicas;
        b) a ocupação de cargo
correspondente ao posto ou graduação;
        c) a percepção de
remuneração da ativa, nos termos da Lei de Remuneração dos
Militares (LRM);
        d) a alimentação e
alojamento em OM, quando aquartelado ou embarcado;
        e) o transporte, nos termos
do Estatuto dos Militares, da LRM e da legislação e regulamentação
que tratam do SM;
        f) a promoção, nos termos da
legislação que trata do SM e deste Regulamento;
        g) as férias;
        h) o licenciamento
voluntário;
        i) amparo pela União, no
caso de incapacidade para o SAM decorrente de ferimentos recebidos
em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na
garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de
moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar; e
        j) uso dos uniformes da
Marinha, com seus distintivos, insígnias e emblemas, com as
prerrogativas que lhe são inerentes.
CAPÍTULO X
Da Exclusão DE PESSOAL da Reserva DA
MARINHA
        Exclusão
da Reserva Remunerada
        Art. 58.  Os militares RM1
ou da RRm serão excluídos da RM, mediante atos de:
        I - reforma;
        II - demissão da Marinha,
por perda do posto e patente;
        III - exclusão a bem da
disciplina, com a perda do grau hierárquico na inatividade; ou
        IV - por falecimento.
        Reforma
do Militar da Reserva
        Art. 59.  O militar RM1
passará à inatividade mediante reforma, em uma das seguintes
situações:
        I - atingir as seguintes
idades-limite de permanência na reserva:
        a) sessenta e oito anos,
para Oficial-General;
        b) sessenta e quatro anos,
para Oficial Superior;
        c) sessenta anos, para
Oficial Intermediário e Subalterno; e
        d) cinqüenta e seis anos,
para Praças;
        II - for julgado incapaz,
definitivamente, para o SAM em inspeção de saúde realizada por
Junta de Saúde oficialmente constituída na Marinha.
        § 1°
 Quando na ativa, o militar da RM poderá ser excluído do SAM
mediante reforma decorrente dos motivos previstos no Estatuto dos
Militares.
        § 2°  No
caso do § 1° deste artigo, o reformado será
excluído do CORM ou do CPRM, conforme o caso, e desligado da OM a
que estiver vinculado, observadas as disposições previstas no
Estatuto dos Militares, no que se refere à reforma e ao conseqüente
desligamento.
        Exclusão
da Reserva Não Remunerada
        Art. 60.  Em tempo de paz,
os integrantes da RNR serão excluídos da RM, automaticamente, no
dia 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos
de idade.
        § 1°  Será
também excluído da RM, o componente da RNR que, antes da data de 31
de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de
idade:
        I - ingressar na carreira
militar da Marinha;
        II - ingressar no serviço
ativo de outra Força Armada;
        III - nos termos do RLSM,
for transferido para a reserva de outra Força Armada;
        IV - for julgado incapaz
definitivamente para o SAM, em inspeção de saúde realizada por
Junta de Saúde oficialmente constituída na Marinha; ou
        V - falecer.
        § 2°  No
caso do inciso IV do § 1° deste artigo, o
brasileiro será considerado isento do SM e receberá o certificado
de isenção do SM, previsto no RLSM, em substituição do documento
comprobatório de situação militar que possuía anteriormente.
        Perda de
Posto e da Patente do Oficial da Reserva da Marinha
        Art. 61.  O Oficial da RM
que, nos termos do Estatuto dos Militares, vier a perder o posto e
a patente, será demitido da Marinha e excluído da RM, recebendo o
certificado de isenção do SM, previsto no RLSM, em substituição de
sua carta patente.
        Parágrafo único.  A carta
patente do Oficial que perdeu o posto e a patente deverá ser
recolhida e remetida à OM que a expediu, para ser invalidada.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais, transitórias e
finais
        Situações
Especiais dos Incorporados
        Art. 62.  Aplicam-se aos
militares da RM, quando incorporados, as disposições sobre as
situações especiais de agregação, reversão, excedente, ausente,
desertor, desaparecido e extraviado, previstas no Estatuto dos
Militares para os militares da ativa.
        § 1°  O
militar da RM será agregado ao CORM ou ao CPRM, conforme o caso,
por quaisquer dos motivos especificados no Estatuto dos Militares,
revertendo ao respectivo Corpo tão logo cesse o motivo que
determinou a sua agregação.
        § 2°  Os
atos de agregação e de reversão referentes aos militares RM2 e RM3
serão praticados pelos Comandantes dos Distritos Navais.
        Sujeição
do Incorporado à Legislação Militar
        Art. 63.  Os militares da RM
ficam sujeitos à legislação e regulamentação que tratam do SM e, no
que couber, às disposições do Estatuto dos Militares e demais
legislações sobre os militares da ativa da Marinha.
        Uso das
Designações Hierárquicas e dos Uniformes
        Art. 64.  Os Oficiais, os
Guardas-Marinha e demais Praças da RM, não incorporados, não usarão
os uniformes militares e, no desempenho de atividade civil, pública
ou particular, não poderão fazer uso das suas designações
hierárquicas.
        Parágrafo único.  Aos
militares RM1, na inatividade, é permitido o uso do uniforme, nas
condições prescritas no Regulamento de Uniformes da Marinha, para
comparecer às solenidades militares e, quando autorizados pelo
Comandante do Distrito Naval, às cerimônias cívicas comemorativas
de data nacionais ou nos atos sociais solenes de caráter
particular.
       
Participação prévia em caso de Prestação de Concurso
        Art. 65.  Os integrantes das
Reservas de 2ª e 3ª Classes,
quando em serviço ativo, poderão inscrever-se em concurso de
admissão a cargo ou emprego público ou para ingresso em outra Força
Armada, mediante prévia participação ao Comandante do Distrito
Naval.
       
Alterações Decorrentes da Reestruturação de Corpos e Quadros
        Art. 66.  Os integrantes da
reserva dos Corpos e Quadros considerados extintos ou modificados
pela Lei n° 9.519, de 26 de novembro de 1997,
passam a integrar a reserva dos novos Corpos e Quadros, conforme
norma estabelecida pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
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