4.783, De 17.7.2003
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.783, DE 17 DE JULHO DE
2003.
Fixa preços
mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra
2002/2003.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no
79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para cafés
arábica e robusta, safra 2002/2003, são os relacionados no Anexo a
este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e
vigência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos
referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da
Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.7.2003
ANEXO
Preços Mínimos - Cafés arábica e
robusta - Safra 2002/2003
Produto amparado por EGF/SOV
Produto
Unidades da Federação/
Regiões Amparadas
Tipo /Classe Básico
(*)
Unidade
Início de Vigência
Preço Mínimo Básico (*)
R$
Café arábica
Todo o território nacional
tipo 6, bebida dura para melhor, com
até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até
12,5%
60 kg
Imediata-mente
157,00
Café robusta
Todo o território nacional
tipo 7, com até 150 defeitos, peneira
13 acima e teor de umidade de até 12,5%
60 kg
Imediata-mente
89,00
(*) Os ágios e deságios sobre o
produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao
EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Produção e
Comercialização.