4.785, De 21.7.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.785, DE 21 DE JULHO DE
2003.
Revogado pelo
Decreto nº 5.683, de 2006
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Controladoria-Geral da União, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I
e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas -
FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
Controladoria-Geral da União: quatro DAS 101.5; seis DAS 101.4;
dois DAS 102.5; seis DAS 102.4; doze DAS 102.3; e cinco DAS 102.1;
e
        II - da
Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.3;
nove DAS 102.2; e duas FG-1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado do Controle e da Transparência fará publicar,
no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno da
Controladoria-Geral da União será aprovado pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência e publicado no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.490, de 28 de
novembro de 2002.
Brasília, 21 de julho de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
        Art. 1o
 A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e integrante da
estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, tem como competência
assistir direta e imediatamente o Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências
que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por
meio das atividades de controle interno, auditoria pública,
correição e ouvidoria-geral.
        Art. 2o
 Compete, ainda, à Controladoria-Geral da União:
        I - dar o devido andamento
às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas
a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu
integral deslinde; e
        II - exercer a supervisão
técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, prestando, como Órgão Central, a
orientação normativa que julgar necessária.
        § 1o  À
Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar
omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração
de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e
avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive
promovendo a aplicação da penalidade administrativa
cabível.
        § 2o
 Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do §
1o, instaurar sindicância ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da
República para apurar a omissão das autoridades
responsáveis.
        § 3o  A
Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União
os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e
outras providências a cargo daquele órgão, bem assim provocará,
sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da
Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de
responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do
Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias
que se afigurarem manifestamente caluniosas.
        § 4o
 Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de
instauração, e avocação, facultados à Controladoria-Geral da União,
aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem
desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, desde que relacionados com a lesão,
ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 3o
 A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
        b) Assessoria Jurídica;
e
        c) Subcontroladoria-Geral
da União:
        1. Diretoria de
Instrução;
        2. Diretoria de Gestão
Interna; e
        3. Diretoria de Sistemas e
Informação;
        II - órgãos específicos
singulares:
        a) Ouvidoria-Geral da
República;
        b) Corregedoria da Área
Econômica;
        c) Corregedoria da Área
Social;
        d) Corregedoria da Área de
Infra-Estrutura; e
        e) Secretaria Federal de
Controle Interno:
        1. Diretoria de Auditoria
de Programas da Área Econômica;
        2. Diretoria de Auditoria
de Programas da Área Social;
        3. Diretoria de Auditoria
de Programas da Área de Infra-Estrutura;
        4. Diretoria de Auditoria
de Programas da Área de Administração;
        5. Diretoria de
Planejamento Estratégico e Avaliação das Ações de Controle;
e
        6. Diretoria de Auditoria
Especial e de Pessoal;
        III - unidades
descentralizadas: Unidades da Controladoria-Geral da União nos
Estados;
        IV - órgãos
colegiados:
        a) Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção; e
        b) Comissão de Coordenação
de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 4o
 Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação
funcional, política e social;
        II - incumbir-se do preparo
e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de
audiências;
        III - ocupar-se das
relações públicas e apoiar a realização de eventos do Ministro de
Estado com representações e autoridades nacionais e
estrangeiras;
        IV - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da Controladoria-Geral da União;
        V - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em
tramitação no Congresso Nacional;
        VI - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério
Público; e
        VII - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 5o À
Assessoria Jurídica compete:
        I - prestar assessoria e
consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza
jurídica;
        II - assistir ao Ministro
de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados;
        III - prestar
assessoramento jurídico, por determinação do Ministro de Estado,
aos órgãos da Controladoria-Geral da União;
        IV - elaborar estudos sobre
temas jurídicos, quando solicitados, e examinar anteprojetos de
lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de
interesse da Controladoria-Geral da União;
        V - emitir parecer nas
representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por
determinação do Ministro de Estado, sugerindo as providências
cabíveis;
        VI - preparar informações
para instrução de processos judiciais de interesse da
Controladoria-Geral da União;
        VII - propor a declaração
de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da
Controladoria-Geral da União;
        VIII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União, os
textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos
ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os
atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
pela dispensa, de licitação; e
        IX - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 6o
 À Subcontroladoria-Geral da União compete:
        I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades
integrantes da Controladoria-Geral da União;
        II - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das
áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da
União;
        III - assistir ao Ministro
de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico,
organização e avaliação institucional;
        IV - propor ao Ministro de
Estado a instauração de procedimento de correição;
        V - encaminhar à
Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade
administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de
bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo
daquela Instituição, quando necessário à proteção do patrimônio
público;
        VI - provocar, sempre que
necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria
da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e, nos casos em que houver indícios de
responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do
Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias
que se afigurarem manifestamente caluniosas;
        VII - supervisionar e
coordenar os estudos relacionados com a elaboração de anteprojetos
de lei, medidas provisórias, decretos, instruções normativas e
outros atos normativos a serem propostos, para cumprimento pelos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
ou com o fim de evitar a repetição de irregularidades verificadas
em procedimentos analisados na área de sua competência;
e
        VIII - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 7o À
Diretoria de Instrução compete:
        I - propor a realização das
diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como
decorrência de representações ou denúncias recebidas, de
ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio
público;
        II - acompanhar e controlar
o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o
cumprimento dos prazos;
        III - analisar os processos
encaminhados para diligências, objetivando a requisição de outros
dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise;
e
        IV - analisar as
informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos a
serem adotados.
        Art. 8o
 À Diretoria de Gestão Interna compete:
        I - planejar e coordenar,
em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República, a execução das atividades relacionadas
aos sistemas de organização e modernização administrativa, de
gestão dos recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e
de orçamento da Controladoria-Geral da União;
        II - promover a elaboração
e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior; e
        III - supervisionar,
coordenar, controlar e acompanhar, as atividades administrativas
dos órgãos da Controladoria-Geral da União nos Estados.
        Art. 9o
 À Diretoria de Sistemas e Informação compete:
        I - planejar, coordenar e
controlar as atividades de modelagem de dados, desenvolvimento,
implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de
sistemas de informação e recursos de informática;
        II - apoiar e participar na
aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados e
disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de
decisões estratégicas;
        III - promover em
articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, a
integração de sistemas de informação de interesse da
Controladoria-Geral da União;
        IV - desenvolver, implantar
e prover manutenção aos sistemas informatizados de controle dos
planos e programas da Controladoria-Geral da União;
        V - planejar, coordenar e
controlar os convênios e contratos, referentes ao uso dos sistemas
de informação, firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública, entidades privadas e organismos internacionais;
e
        VI - planejar, coordenar e
controlar a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas
para a área de informação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
        Art. 10.  À Ouvidoria-Geral
da República compete:
        I - apreciar e emitir
parecer sobre manifestações e representações relacionadas com
procedimentos e ações de agentes públicos, órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal;
        II - propor a adoção de
medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos
responsáveis pela inadequada prestação do serviço
público;
        III - produzir estatísticas
indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços
públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal, a partir
de manifestações recebidas;
        IV - contribuir com a
disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e
fiscalização da prestação dos serviços públicos;
        V - congregar e orientar a
atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal; e
        VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 11.  Às Corregedorias
das Áreas Econômica, Social e de Infra-Estrutura compete, em suas
respectivas áreas de atuação:
        I - analisar e emitir
parecer, sob a supervisão da Subcontroladoria-Geral, sobre as
representações e as denúncias que lhes forem
encaminhadas;
        II - instaurar e conduzir,
por determinação do Ministro de Estado, ou de ofício, os
procedimentos correicionais para apurar irregularidades praticadas
no âmbito do Poder Executivo Federal;
        III - promover inspeções
para instruir procedimentos em curso no âmbito da
Controladoria-Geral da União;
        IV - propor à
Subcontroladoria-Geral a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, quando verificada a omissão da
autoridade responsável;
        V - efetuar a permanente
fiscalização das informações prestadas pelos órgãos do Poder
Executivo Federal, acerca do curso das sindicâncias e dos processos
administrativos instaurados para apuração de irregularidades, e
manter cadastro atualizado das punições impostas em razão da
prática de procedimento ou ação irregular;
        VI - propor a requisição de
perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários à
prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso
ou em fase de instauração;
        VII - propor à
Subcontroladoria-Geral o encaminhamento à Advocacia-Geral da União
dos casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e
outras providências a cargo daquela Instituição, quando necessário
à proteção do patrimônio público;
        VIII - propor à
Subcontroladoria-Geral a provocação, sempre que necessário, da
atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita
Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade
penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público,
inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem
manifestamente caluniosas;
        IX - acompanhar a aplicação
das decisões provenientes dos órgãos de controle interno e externo,
promovendo registros dos responsáveis;
        X - acompanhar as ações
desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes dos sistemas de
gestão de recursos públicos, bem como as ações dos gerentes
responsáveis pela gestão dos programas integrantes do Plano
Plurianual;
        XI - propor a constituição
de Grupos de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas
referentes à apuração de irregularidades ou à correção de
falhas;
        XII - propor à
Subcontroladoria-Geral alterações de diplomas legais e instrumentos
normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a
ocorrência de irregularidades ou a sua repetição; e
        XIII - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 12.  À Secretaria
Federal de Controle Interno compete:
        I - desempenhar as funções
operacionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
        II - propor ao Ministro de
Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos
procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
        III - coordenar as
atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
        IV - auxiliar o Ministro de
Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos
órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal;
        V - supervisionar a
consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria
interna das entidades da Administração Pública Federal
indireta;
        VI - apoiar o Ministro de
Estado na instituição e manutenção de sistema de informações para o
exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
        VII - prestar informações
ao Ministro de Estado sobre o desempenho e a conduta funcional dos
servidores da carreira Finanças e Controle;
        VIII - prestar subsídios ao
Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados
contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto no art.
54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000;
        IX - auxiliar o Ministro de
Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do
disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição;
        X - exercer o controle das
operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da
União;
        XI - avaliar o desempenho
da auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal
indireta;
        XII - planejar, coordenar,
controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas
unidades administrativas e das unidades descentralizadas da
Controladoria-Geral da União;
        XIII - verificar a
observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
        XIV - verificar e avaliar a
adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao
limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
        XV - verificar a adoção de
providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar
no 101, de 2000;
        XVI - verificar a
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar
no 101, de 2000;
        XVII - avaliar o
cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
        XVIII - avaliar a execução
dos orçamentos da União;
        XIX - fiscalizar e avaliar
a execução dos programas de governo, inclusive ações
descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos
orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos
objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
        XX - fornecer informações
sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos da União;
        XXI - propor medidas ao
Ministro de Estado visando criar condições para o exercício do
controle social sobre os programas contemplados com recursos
oriundos dos orçamentos da União;
        XXII - auxiliar o Ministro
de Estado na aferição da adequação dos mecanismos de controle
social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos
orçamentos da União;
        XXIII - realizar auditorias
sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem
como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de
receitas;
        XXIV - realizar auditorias
e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de
pessoal e demais sistemas administrativos e
operacionais;
        XXV - manter atualizado o
cadastro de gestores públicos federais;
        XXVI - apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
federais, dando ciência ao Ministro de Estado e ao controle
externo, e comunicando, quando for o caso, à unidade responsável
pela contabilidade, para as providências cabíveis;
        XXVII -  promover registros
referentes à instauração de tomada de contas especial;
        XXVIII - zelar pela
observância ao disposto no art. 29 da Lei no
10.180, de 6 de fevereiro de 2001, supervisionando e coordenando a
atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes;
e
        XXIX - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
        Art. 13.  Às Diretorias de
Auditorias de Programas das Áreas Econômica, Social, de
Infra-Estrutura e de Administração compete realizar as atividades
relacionadas com o processo de auditoria nos programas do Plano
Plurianual e dos orçamentos anuais e nas atividades específicas dos
Ministérios, segundo estabelecido em regimento interno, exceto da
Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do
Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da
Defesa.
        Art. 14.  Compete ainda às
Diretorias de que trata o artigo anterior:
        I - executar, de forma
integrada, auditorias especiais;
        II - acompanhar e avaliar o
desempenho da auditoria interna das entidades da administração
Pública Federal indireta; e
        III - executar auditorias
sobre a gestão dos administradores de recursos públicos
federais.
        Art. 15.  À Diretoria de
Planejamento Estratégico e Avaliação das Ações de Controle
compete:
        I - coordenar as ações
relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a
estatística das atividades da Secretaria Federal de Controle
Interno;
        II - realizar a aferição da
qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e outras
ações de controle interno;
        III - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de auditorias de recursos
externos;
        IV - elaborar normas e
orientação relativas à área de competência do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
        V - coordenar a avaliar as
atividades das câmaras técnicas de auditorias especializadas e de
avaliação dos trabalhos de auditoria e fiscalização do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
        VI - proceder ao registro,
acompanhamento e controle das diligências, recomendações,
julgamentos, notificações e demais comunicações processuais,
oriundos do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público ou
de outros órgãos, que ensejem ações de controle da Secretaria
Federal de Controle Interno.
        Art. 16.  À Diretoria de
Auditoria Especial e de Pessoal compete:
        I - realizar auditorias e
fiscalizações no sistema de pessoal;
        II - orientar e acompanhar
as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados
relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de
aposentadorias e pensões na Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
        III - elaborar as contas do
governo e o acompanhamento da gestão fiscal;
        IV - verificar, certificar
e controlar a tomada de contas especial;
        V - realizar auditorias
especiais; e
        VI - supervisionar e
avaliar as atividades das câmaras técnicas de auditorias
especializadas.
Seção III
Das Unidades
Descentralizadas
        Art. 17.  Às Unidades da
Controladoria-Geral da União nos Estados compete desempenhar, no
âmbito da respectiva área de atuação e sob a supervisão dos
dirigentes dos órgãos competentes, as atribuições estabelecidas em
regimento interno.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 18.  Ao Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
        Art. 19.  À Comissão de
Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 10 do Decreto no 3.591, de
6 de setembro de 2000, alterado pelo Decreto no
4.304, de 16 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Subcontrolador-Geral
        Art. 20.  Ao
Subcontrolador-Geral incumbe:
        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da
Subcontroladoria-Geral;
        II - planejar, dirigir,
orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos
projetos e atividades da Subcontroladoria-Geral;
        III - supervisionar e
coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da
União com os órgãos da Presidência da República, da
Vice-Presidência da República, da Administração Pública Federal,
direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas
subsidiárias ou controladas, quando necessário ou por determinação
do Ministro de Estado;
        IV - supervisionar o
planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos
assuntos administrativos da Controladoria-Geral da
União;
        V - exercer as atividades
de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura
da Controladoria-Geral da União; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
        Art. 21.  Aos Corregedores,
ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Chefe de Gabinete, ao
Chefe da Assessoria Jurídica, ao Ouvidor-Geral, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 22.  As requisições de
pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União serão
feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da
República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
        Art. 23.  Aos servidores e
aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Controladoria-Geral da União, são assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive
promoção funcional.
        § 1o  O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
        § 2o  O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à
disposição da Controladoria-Geral da União será considerado, para
todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo
ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
        § 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios
de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das
cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 24.  O desempenho de
função na Controladoria-Geral da União constitui serviço relevante
e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do
servidor ou empregado público.
        Art. 25.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
2
Assessor Especial
102.5
5
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
ASSESSORIA
JURÍDICA
1
Chefe
101.5
2
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
SUBCONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO
1
Subcontrolador-Geral
NE
2
Assessor Especial
102.5
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE INSTRUÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Diligências
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
DIRETORIA DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e
Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Serviços de Secretaria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE SISTEMAS E
INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
OUVIDORIA-GERAL
DA
REPÚBLICA
1
Ouvidor-Geral
101.5
1
Assessor
102.4
7
Assistente
102.2
CORREGEDORIA DA
ÁREA
ECONÔMICA
1
Corregedor
101.6
1
Corregedor-Adjunto
101.5
1
Assessor
102.4
3
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
CORREGEDORIA DA
ÁREA
SOCIAL
1
Corregedor
101.6
1
Corregedor-Adjunto
101.5
1
Assessor
102.4
3
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
CORREGEDORIA DA
ÁREA
DE
INFRA-ESTRUTURA
1
Corregedor
101.6
1
Corregedor-Adjunto
101.5
1
Assessor
102.4
3
Gerente de Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA FEDERAL
DE
CONTROLE INTERNO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor
102.4
3
Assessor Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
4
FG-1
DIRETORIA DE AUDITORIA
DE
PROGRAMAS DA ÁREA
ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas Fazendários
1
Coordenador-Geral
101.4
5
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Auditoria
dos Programas das Áreas de
Planejamento,
Orçamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de
Integração
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas das Áreas de
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de
Desenvolvimento
Agrário
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas das Áreas de
Desenvolvimento,
Indústria e Comércio
Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de
Turismo
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA
DE
PROGRAMAS DA ÁREA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas das Áreas de Justiça
e
Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de
Previdência
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de Assistência
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de
Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas das Áreas de Trabalho
e
Emprego
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de
Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de
Cultura
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de
Esportes
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA
DE
PROGRAMAS DA ÁREA DE
INFRA-ESTRUTURA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área do Meio
Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas das Áreas de Ciência
e
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas das Áreas de Minas e
Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de
Comunicações
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas da Área de
Transportes
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas das Áreas de
Habitação,
Saneamento, Desenvolvimento Urbano
e
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA
DE
PROGRAMAS DA ÁREA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas de Administração da
Área
Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas de Administração da
Área
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas de Administração da Área
de
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
E
AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE
CONTROLE
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Planejamento
e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Técnicas,
Procedimentos e
Qualidade
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Contas
do
Governo e de Recursos
Externos
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Normas
e
Orientação para o Sistema
de
Controle Interno
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA
ESPECIAL E DE PESSOAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Auditoria
dos
Programas das Áreas de
Pessoal e Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Auditoria
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
UNIDADES DA CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO NOS ESTADOS
a) no RJ
1
Chefe
101.4
1
Chefe Adjunto
101.3
6
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
b) em AM, BA, CE, GO, MG, MT,
PA,
PE, PR, RS e SP
11
Chefe
101.4
44
Assistente
102.2
6
Assistente Técnico
102.1
c) em AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI,
RN,
RO, SC e SE
11
Chefe
101.2
22
Assistente Técnico
102.1
11
FG-1
11
FG-3
d) em AP, RR e TO
3
Chefe
101.2
6
FG-1
3
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
4
24,60
4
24,60
DAS 101.5
5,16
12
61,92
16
82,56
DAS 101.4
3,98
55
218,90
61
242,78
DAS 101.3
1,28
4
5,12
1
1,28
DAS 101.2
1,14
14
15,96
14
15,96
DAS 102.5
5,16
2
10,32
4
20,64
DAS 102.4
3,98
7
27,86
13
51,74
DAS 102.3
1,28
9
11,52
21
26,88
DAS 102.2
1,14
180
205,20
171
194,94
DAS 102.1
1,00
77
77,00
82
82,00
SUBTOTAL 1
365
664,96
388
749,94
FG-1
0,20
23
4,60
21
4,20
FG-3
0,12
14
1,68
14
1,68
SUBTOTAL 2
37
6,28
35
5,88
TOTAL (1+2)
402
671,24
423
755,82
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA CGU/PR P/ A SEGES/MP
(a)
DA SEGES/MP P/ A CGU/PR
(b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,16
-
-
4
20,64
DAS 101.4
3,98
-
-
6
23,88
DAS 101.3
1,28
3
3,84
-
-
DAS 102.5
5,16
-
-
2
10,32
DAS 102.4
3,98
-
-
6
23,88
DAS 102.3
1,28
-
-
12
15,36
DAS 102.2
1,14
9
10,26
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
5
5,00
SUBTOTAL 1
11
14,10
34
99,08
FG-1
0,20
2
0,40
-
-
SUBTOTAL 2
2
0,40
-
-
SUBTOTAL (1+2)
13
14,50
34
99,08
SALDO DE REMANEJAMENTO
(a-b)
-
-
-21
-84,58